de 30 de Julho
Prevê-se no texto da nova Constituição que a Assembleia da República estabeleça o regime dos meios de comunicação social, designadamente os pertencentes ao Estado, mediante um estatuto de informação. Perante esta regra de competência reservada, não são aconselháveis inovações estruturais que se não imponham pela força das circunstâncias.Já, porém, seria indefensável uma atitude puramente passiva em face de alguns problemas pontuais que de há muito reclamam tratamento adequado e que, com o decorrer do, tempo, correm o risco de agravar-se. Por alguma razão a competência do Governo Provisório foi mantida intacta até à posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição.
Seria, aliás, irrealista pressupor que a Assembleia da República pudesse, em curto espaço de tempo, legislar sobre todas as matérias incluídas na sua competência reservada.
Nada impede, por outra via, que a Assembleia da República, ao debruçar-se sobre a problemática dos meios de comunicação social - e que bem cedo seja - adopte, no âmbito de uma reestruturação global, soluções diversas das que, entretanto, forem sendo ensaiadas. O que se for fazendo constituirá, quando menos, uma experiência que, se se não revelar um êxito, será esclarecedora e contribuinte de mais afortunadas soluções.
Trata-se, por agora, de um punhado de medidas pontuais dirigidas a necessidades imediatas, e incidentes, as mais delas, apenas sobre as publicações editadas por empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado, quando não directamente sobre estas.
Quanto às publicações privadas, e respectivas empresas, incluem-se algumas medidas liberalizantes, por natural extensão do princípio da liberdade de empresa consagrado no artigo 38.º da Constituição da República e nos artigos 1.º e 8.º da Lei de Imprensa.
Não se dirá, pois, a partir de agora, que o seu equilíbrio económico é comprometido por preços de intervenção ou a sua liberdade de concorrência limitada por qualquer espécie de restrição. Quanto às empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado, a sua liberdade em matéria de informação e conteúdo ideológico não é só mantida intacta, como foi recentemente reforçada pela criação de um conselho de informação, garante de uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, previsto no artigo 39.º da Constituição. Digamos, pois, que só lhes foi restringida a liberdade de os seus órgãos de informação produzirem uma informação sectária. Por outras palavras:
cumprindo a Constituição, limitou-se a sua liberdade de não serem livres, sem que vá nisso qualquer contradição.
Já, porém, no concernente ao seu equilíbrio económico, não pode o Estado deixar de tomar medidas que, tendendo a independentizá-las de qualquer apoio financeiro do sector público, a um tempo defendem o dinheiro do povo e contribuem para reforçar a sua independência ideológica.
A liberalização dos preços de venda ao público, das tabelas de publicidade e das margens de comercialização; a proibição do pluriemprego; a faculdade de permuta e transferência de trabalhadores, em certos termos, e empresa a empresa; a moralização, ainda que a título transitório, da duração mínima e máxima do período de trabalho, acompanhada da permissão de horários flexíveis; a correcção de intoleráveis exageros no recurso à prestação de trabalho extraordinário; regras disciplinadoras das tiragens e das sobras; a previsão da publicação ao domingo de, pelo menos, de mais algumas das publicações editadas por empresas estatizadas ou sob a intervenção do Estado; a eventual limitação do respectivo número de páginas; medidas tendentes a assegurar a coordenação da gestão das empresas estatizadas ou sob a intervenção do Estado, são medidas que não podem deixar de contribuir para a moralização, a disciplina e o reforço da eficiência do sector. Estende-se à rádio e à televisão a aplicação de algumas destas medidas.
De fora foram deixadas algumas outras incluídas no projecto circulado para recolha de opiniões. Umas por se ter entendido que contra elas foram dirigidas objecções relevantes, outras porque, não se revestindo de igual urgência, podem esperar pelo definitivo entendimento da Assembleia da República.
Nestes termos e no uso da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A partir da data da entrada em vigor do presente diploma os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas serão estabelecidos livremente pelas respectivas empresas editoras.
2. Os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas editadas por empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, sob proposta das respectivas administrações, ouvidos as comissões de trabalhadores e os respectivos directores.
Art. 2.º - 1. Os trabalhadores das empresas estatizadas Radiodifusão Portuguesa, E.
P., e Radiotelevisão Portuguesa, E. P., bem como os das empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado, editoras de publicações periódicas ou unitárias, não poderão preencher mais de um posto de trabalho remunerado, na mesma empresa ou em empresa diversa, ainda que não estatizada ou sob intervenção do Estado.
2. Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação que o número anterior proíbe devem, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir daquela data, comunicar por escrito à administração da ou das empresas estatizadas ou sob administração do Estado em que ocupem postos de trabalho, qual o posto por que optam e qual ou quais os que abandonam, bem como as respectivas categorias profissionais, horários, remunerações e sindicatos, devendo a opção produzir efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao do termo do mencionado prazo de sessenta dias.
3. Casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser expostos aos Ministros da Comunicação Social e do Trabalho, que, por despacho conjunto, poderão autorizar a continuação temporária ou definitiva da ocupação de mais de um posto de trabalho.
4. Quando, em razão da opção por um único posto de trabalho, em empresa estatizada ou sob a intervenção do Estado, o trabalhador passe a auferir salário inferior ao dos trabalhadores da respectiva empresa, de qualificação, profissional igual ou equivalente, poderá requerer à administração a correcção da diferença, com recurso para o Ministro da Comunicação Social.
5. A declaração de opção referida no antecedente n.º 2 é causa justificativa, e prova bastante da rescisão imediata pelo trabalhador optante, do contrato ou contratos de trabalho correspondentes ao posto, ou postos de trabalho excluídos.
6. A violação do disposto nos n.os 1 e 2, devidamente comprovada, constitui justa causa da rescisão imediata do contrato ou contratos de trabalho entre o infractor e qualquer das empresas mencionadas no referido n.º 1.
Art. 3.º - 1. É facultada aos trabalhadores das empresas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior a permuta dos respectivos lugares e a transferência, empresa a empresa, nas condições constantes dos números seguintes.
2. A permuta colocará o permutante, quanto a direitos e deveres, nas mesmas condições em que se encontrava o trabalhador que com ele permutou, à excepção da antiguidade e dos direitos dela decorrentes, que acompanham o trabalhador.
3. A transferência acarreta a cessão da posição contratual da empresa de origem, em face do trabalhador transferido, para a empresa de destino.
4. A permuta deve ser requerida conjuntamente pelos permutantes, à administração das respectivas empresas, com menção da data a partir da qual pretendem que a permuta se efective.
5. A transferência deve ser requerida pelo trabalhador interessado à administração da empresa de origem e da empresa de destino, com menção da data a partir da qual pretende que a mesma se efective.
6. As administrações requeridas, ouvida a comissão de trabalhadores e, quando os requerentes forem jornalistas o director e o conselho da redacção, poderão autorizar ou recusar a permuta ou a transferência, conforme considerem ou não o interesse dos requerentes conciliável com o interesse das empresas, sendo que a recusa de uma delas equivale à recusa de ambas, devendo o despacho de concordância ser objecto de homologação do Ministro da Comunicação Social.
Art. 4.º - 1. Até à publicação do diploma regulador dos limites horários do trabalho nacional, nenhum trabalhador das empresas mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º poderá trabalhar menos de trinta e cinco e mais de quarenta e cinco horas por semana.
2. O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, autorizar períodos semanais de trabalho inferiores a trinta e cinco horas, a requerimento dos trabalhadores interessados, com o parecer favorável da administração e da comissão de trabalhadores da respectiva empresa.
3. São facultados, em relação aos trabalhadores referidos no n.º 1, horários flexíveis, a acordar entre os trabalhadores interessados e a administração da empresa, ouvida a respectiva comissão de trabalhadores.
4. Os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste diploma trabalhem menos de trinta e cinco ou mais de quarenta e cinco horas por semana subirão ou baixarão gradualmente até àqueles limites dentro do prazo de sessenta dias, a contar daquela data, segundo esquema a acordar entre a administração e a comissão de trabalhadores da respectiva empresa, ou a definir por despacho do Ministro do Trabalho, na falta de acordo.
5. Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, nenhum trabalhador dos mencionados no n.º 1 poderá trabalhar menos de trinta horas por semana a partir do décimo dia posterior à entrada em vigor do presente diploma.
6. Só em casos excepcionais, devidamente justificados, e não susceptíveis de ser cobertos pela flexibilidade da distribuição do tempo de trabalho prevista no antecedente n.º 3, é permitida a prestação de trabalho extraordinário por trabalhadores ao serviço das empresas mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º 7. Só com a autorização expressa do Ministério do Trabalho podem os trabalhadores referidos no número antecedente prestar em cada mês trabalho extraordinário a que corresponda remuneração superior a 10% da remuneração mensal ilíquida do trabalhador que o preste.
Art. 5.º O Ministro da Comunicação Social determinará por despacho quais as publicações periódicas editadas por empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado que devem ser publicadas ao domingo e a partir de que data, ouvido o conselho consultivo previsto no artigo 10.º e tomado em conta o equilíbrio financeiro das respectivas empresas.
Art. 6.º - 1. A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, é obrigatória a menção em lugar certo e caracteres bem visíveis, de todos os números de todas as publicações periódicas, da tiragem média correspondente ao mês imediatamente anterior ao da menção de que se trate.
2. A falta de menção prevista no número antecedente ou a sua consciente inexactidão farão incorrer a empresa editora em multa de 5000$00 a 50000$0 e cada um dos seus administradores e membros do respectivo órgão de fiscalização, bem como o director da publicação, em multa equivalente ao mínimo da décima parte e ao máximo da quinta parte do ordenado mensal correspondente às respectivas funções.
3. As multas previstas no número antecedente serão aplicadas pelo tribunal territorialmente competente, em função da sede da empresa editora.
Art. 7.º - 1. As sobras das publicações periódicas editadas por empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado não poderão exceder a percentagem sobre a respectiva tiragem que vier a ser fixada por despacho do Ministro da Comunicação Social, ouvidos o conselho de imprensa e o conselho consultivo previsto no artigo 10.º 2. Em caso de infracção não justificada do limite previsto no número antecedente, cada um dos membros da administração da empresa e o director da publicação de que se trate incorrerá na pena de multa correspondente ao mínimo da décima parte e ao máximo da quinta parte do ordenado mensal correspondente às respectivas funções.
3. As multas previstas no número antecedente serão aplicadas pelo tribunal territorialmente competente, em. função da sede da empresa editora.
Art. 8.º - 1. Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 17.º da Lei de Imprensa, aprovada pelo Decreto-Lei 85-C/75, de 26 de Fevereiro, o conselho de imprensa, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, organizará e divulgar o contrôle da tiragem e das sobras previsto nos artigos antecedentes.
2. O Ministro da Comunicação Social proporcionará ao conselho de imprensa o apoio que considere necessário à execução do esquema que vier a ser estabelecido, destacando e se necessário requisitando para o efeito, por simples despacho, os convenientes agentes e meios materiais.
Art. 9.º - 1. O Ministro da Comunicação Social poderá, por despacho simples, limitar o número de páginas das publicações periódicas editadas por empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado, ouvidas as respectivas administrações, que, por seu turno, ouvirão o director, quando tal limitação se imponha para defesa do equilíbrio económico das respectivas empresas.
2. O despacho do Ministro da Comunicação Social é susceptível de recurso de plena jurisdição, nos termos gerais de direito.
Art. 10.º - 1. Os presidentes dos conselhos de administração, conselhos de gerência ou equivalentes das empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado, editoras de publicações periódicas, ou quem as suas vezes fizer, constituem um conselho consultivo em relação à administração de cada uma delas em ordem à coordenação da respectiva gestão.
2. O conselho consultivo será presidido pelo presidente mais velho, com voto de qualidade.
3. O conselho consultivo elaborará o seu próprio regimento, no qual deve, nomeadamente, ser prevista a forma de convocação e o regime das sessões e a forma de substituição dos respectivos membros.
4. As deliberações do conselho consultivo só terão carácter vinculante para as administrações das empresas nele representadas quando homologadas por despacho do Ministro da Comunicação Social, a pedido da maioria dos seus membros.
5. Poderão facultativamente assistir às reuniões do conselho consultivo ou ser solicitados para o efeito os restantes administradores ou gerentes e os, directores das publicações periódicas editadas pelas empresas nele representadas, para o que dever ser-lhes dado conhecimento das respectivas convocatórias.
Art. 11.º Compete, nomeadamente, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
a) A fixação dos preços de venda ao público, das tabelas de publicidade e das margens de comercialização das publicações periódicas editadas pelas empresas nele representadas;
b) A fixação de uma tabela, tanto quanto possível uniforme, do preço dos serviços prestados a terceiros pelas empresas nele representadas;
c) A transferência, empresa a empresa, de equipamentos sobrantes na empresa de origem, e em falta na empresa, de destino, em ordem à plena utilização do equipamento de todas as empresas nele representadas;
d) A especialização dos serviços a prestar pelas empresas nele representadas, em ordem a reduzir ou disciplinar a concorrência entre elas;
e) A exploração de contactos directos com os departamentos de Estado com vista a fomentar a procura de serviços pelo sector público;
f) O estudo exploratório de uma acção concertada quanto à aquisição de matérias-primas;
g) Medidas de reestruturação das empresas nele representadas e da correspondente actividade, nomeadamente relativas aos respectivos circuitos de publicidade e distribuição.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.