Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 197/77, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas pelo Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho, que estabelece normas com vista ao termo das situações de pluriemprego verificadas no sector da comunicação social a cargo do Estado.

Texto do documento

Despacho Normativo 197/77

Com a publicação do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, pretendeu o Governo pôr termo às situações de pluriemprego verificadas no sector da comunicação Social a cargo do Estado.

Para completo esclarecimento das dúvidas suscitadas por aquele diploma, e tendo em vista a execução pontual da recente resolução do Conselho de Ministros, divulgada em 31 de Agosto último, determina-se o seguinte:

1.º A proibição de pluriemprego constante do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, é aplicável a toda e qualquer cumulação de trabalho em efectividade de funções, sem exclusão do prestado nas forças armadas ou militarizadas, assim como nos serviços e organismos do Estado e nas autarquias locais, ainda que esse mesmo trabalho seja eventual ou em regime livre, sendo os rendimentos destes últimos calculados pela média aritmética das retribuições auferidas mensalmente, no semestre anterior à aplicação deste diploma.

2.º Não se consideram abrangidos pela prescrição atrás referida, embora em regime de cumulação de trabalho, os indivíduos cujas retribuições ilíquidas, com exclusão das diuturnidades e abonos de família, não excedam, por mês, 10000$00.

3.º Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor deste despacho conjunto, sejam objecto da proibição de pluriemprego, nos termos dos números anteriores, devem, no prazo máximo de quinze dias, proceder à declaração de opção contemplada no citado artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 645/76.

4.º Os casos excepcionais a que se refere o n.º 3 do mesmo preceito, designadamente os relativos ao exercício de funções altamente especializadas, serão remetidos às administrações das empresas, para exame e caracterização, e por elas expostos ao Ministro do Trabalho e ao Secretário de Estado da Comunicação Social, que decidirão.

5.º Constituem justa causa de despedimento a violação do preceituado no n.º 3.º e, bem assim, o encobrimento das situações de pluriemprego, ou a sua manutenção, por parte do trabalhador, devendo este devolver as quantias que haja recebido indevidamente durante o período de acumulação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, José Maria Roque Lino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/13/plain-215934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 645/76 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza as empresas editoras a estabelecer livremente os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda