1 - Apesar de o Grupo Parlamentar do CDS ter apresentado à Assembleia da República um projecto de lei visando a revogação do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Novembro, na parte relativa à proibição do pluriemprego de trabalhadores de empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado do sector da comunicação social, aquele decreto continua em vigor e há que dar-lhe execução.
2 - Ao chamar a atenção para a necessidade da sua pontual execução por resolução de 31 de Agosto de 1977 o Governo teve presentes:
a) A necessidade, até hoje só adiável pelo recurso à sucessiva concessão de avales convertíveis em outros tantos subsídios não reembolsáveis, de se efectivar o despedimento de algumas centenas de trabalhadores;
b) A existência nas correspondentes empresas de algumas centenas de trabalhadores em situação de pluriemprego.
3 - Entendeu o Governo, e assim continua a entender, que entre evitar o despedimento de centenas de trabalhadores através da libertação dos postos de trabalho ocupados por colegas em situação de pluriemprego e evitar os incómodos daí decorrentes para estes trabalhadores, através da proposta de revogação da proibição do pluriemprego ou, o que seria pior, da sua inexecução, a primeira solução era a socialmente mais justa.
4 - Contudo, ao determinar-se nesse sentido, teve o Governo em mente uma interpretação da norma legal proibitiva que pode condensar-se no sentido:
O Decreto-Lei 645/76 não se refere à acumulação de todo e qualquer trabalho, ainda que eventual ou em regime livre, mas tão-só à acumulação de dois ou mais postos de trabalho remunerados.
O legislador não cogitou de prestações avulsas de trabalho em regime de colaboração, de avença ou de tarefa, mas apenas de autênticos postos de trabalho, passíveis de ocupação por outro trabalhador do sector, em termos de remuneração susceptível de minimamente lhe assegurar subsistência.
Esta conclusão encontra reforço no disposto no n.º 4 do artigo 2.º do citado diploma, ao prescrever que, «quando em razão de opção por um único posto de trabalho em empresa estatizada ou sob intervenção do Estado, o trabalhador passe a auferir salário inferior ao dos trabalhadores da respectiva empresa de qualificação profissional igual ou equivalente, poderá requerer à administração a correcção da diferença, com recurso para o Ministro da Comunicação Social».
5 - Teve ainda o Governo em conta, ao assumir a já referida posição, que a disposição legal proibitiva rodeou a proibição das necessárias cautelas, nomeadamente ao prescrever que «casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser expostos aos Ministros da Comunicação Social e do Trabalho, que, por despacho conjunto, poderão autorizar a continuação temporária ou definitiva da ocupação de mais de um posto de trabalho».
Ficaram assim salvaguardados os casos em que, por razões estranhas ou contrárias à razão de ser da norma, a execução desta deva, justificadamente, ser afastada.
6 - Posto isto, expressamente autorizado pelo Primeiro-Ministro e com o acordo do Secretário de Estado da Comunicação Social cessante:
a) Revogo o despacho normativo de 21 de Setembro de 1977, publicado no Diário da República, de 13 de Outubro;
b) Considero que as razões de facto determinantes do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, e os justos objectivos com ele visados mantêm perfeita actualidade e reforçada justificação, pelo que aquele normativo legal deve ser pronta e criteriosamente acatado e executado, na linha da interpretação constante das considerações anteriores.
Secretaria de Estado da Comunicação Social, 5 de Dezembro de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.