Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 42/77, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o limite mensal das sobras e o número de páginas das publicações periódicas editadas por empresas pertencentes directa ou indirectamente ao Estado.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/77

Considerando a situação de crise que existe no sector da comunicação social;

Considerando que se torna imperioso restringir a importação de papel para a feitura de jornais e tendo em vista ainda a necessidade de disciplinar a actividade económica das empresas jornalísticas pertencentes directa ou indirectamente ao Estado;

Considerando que as publicações editadas por algumas dessas empresas têm sobras que excedem os limites razoáveis e que o número de páginas dessas publicações é demasiado elevado, não se mostrando justificado;

Considerando que às administrações das referidas empresas jornalísticas se torna difícil, individualmente, uma acção eficaz de limitação de sobras e contenção do número de páginas;

No uso da competência que me é conferida pelos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, determino:

1 - O limite mensal das sobras das publicações periódicas editadas por empresas pertencentes directa ou indirectamente ao Estado é fixado em 15% da sua tiragem mensal total.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior os conselhos de gerência ou as administrações dessas empresas comunicarão à Secretaria de Estado da Comunicação Social a percentagem de sobras que obtiverem em cada mês. Tal comunicação será feita através do preenchimento e envio à Secretaria de Estado da Comunicação Social de mapas idênticos ao modelo anexo a este despacho, no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados do último dia do mês a que disserem respeito.

3 - O número de páginas das publicações periódicas editadas por empresas pertencentes directa ou indirectamente ao Estado terá o seguinte limite:

a) Para os jornais de grande formato, qualquer número de páginas, desde que o espaço ocupado com material não publicitário não exceda doze páginas diárias;

b) Para os jornais de pequeno formato, qualquer número de páginas, desde que o espaço ocupado com material não publicitário não exceda dezasseis páginas diárias;

c) Os limites assim fixados serão calculados em termos de valores médios mensais.

4 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social fiscalizará o cumprimento do disposto no presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

MAPA TIPO (ver documento original) O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/18/plain-218880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 645/76 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza as empresas editoras a estabelecer livremente os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda