Tendo em conta as recomendações feitas pelo Conselho de Impresa;
Considerando que o conhecimento público das tiragens e sobras das publicações periódicas é direito fundamental que assiste a todos os interessados, não só como dado de facto para definição de uma política de informação ou para efeitos de publicidade, mas igualmente como elemento crítico para ajuizamento das administrações e de reacções de opinião pública em face da orientação técnica e ideológica das publicações;
Importando regular alguns aspectos relativos à atribuição de subsídio de papel:
Determina-se o seguinte:
1.º Quaisquer publicações periódicas só poderão beneficiar de subsídio de papel desde que seja dado cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 645/76, ou seja, desde que seja feita menção, em lugar certo e caracteres bem visíveis, de todos os números de todas as publicações periódicas, da tiragem média correspondente ao mês anterior.
2.º O disposto no número anterior aplica-se já ao 2.º trimestre de 1980.
3.º Para efeitos de subsídio de papel, e relativamente a jornais que recorram a distribuição alheia, considera-se que as vendas são apuradas com dedução das sobras nas distribuidoras, para o que a Direcção-Geral da Informação deverá munir-se dos competentes documentos de certificação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa Brito.