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Despacho Normativo 112/80, de 5 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre o contrôle das tiragens dos órgãos da imprensa periódica, com vista à obtenção do benefício de subsídio de papel.

Texto do documento

Despacho Normativo 112/80

Tendo em conta as recomendações feitas pelo Conselho de Impresa;

Considerando que o conhecimento público das tiragens e sobras das publicações periódicas é direito fundamental que assiste a todos os interessados, não só como dado de facto para definição de uma política de informação ou para efeitos de publicidade, mas igualmente como elemento crítico para ajuizamento das administrações e de reacções de opinião pública em face da orientação técnica e ideológica das publicações;

Importando regular alguns aspectos relativos à atribuição de subsídio de papel:

Determina-se o seguinte:

1.º Quaisquer publicações periódicas só poderão beneficiar de subsídio de papel desde que seja dado cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 645/76, ou seja, desde que seja feita menção, em lugar certo e caracteres bem visíveis, de todos os números de todas as publicações periódicas, da tiragem média correspondente ao mês anterior.

2.º O disposto no número anterior aplica-se já ao 2.º trimestre de 1980.

3.º Para efeitos de subsídio de papel, e relativamente a jornais que recorram a distribuição alheia, considera-se que as vendas são apuradas com dedução das sobras nas distribuidoras, para o que a Direcção-Geral da Informação deverá munir-se dos competentes documentos de certificação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 1980. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa Brito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/05/plain-31288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 645/76 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza as empresas editoras a estabelecer livremente os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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