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Despacho , de 28 de Outubro

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Sumário

Prorroga por trinta dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho

Texto do documento

Despacho

O Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, ao definir um «punhado de medidas pontuais dirigidas a necessidades imediatas e incidentes, as mais delas, apenas sobre publicações editadas por empresas estatizadas ou sob intervenção do Estado», consagrou, entre outras, a proibição de acumulação de postos de trabalho no sector estatizado ou sob intervenção do Estado, da Comunicação Social.

A breve trecho, porém, veio a verificar-se a necessidade de enquadrar esta medida sectorial num contexto mais vasto e global, de forma a abranger todos, ou quase todos, os sectores de actividade nacional.

Por outro lado, torna-se premente a definição de critérios equitativos e objectivos que permitam a delimitação rigorosa dos casos excepcionais que a própria lei prevê como susceptíveis de serem considerados.

Nesta óptica, e por se tratar de um problema melindroso que não se compadece com soluções precipitadas, as quais, a serem tomadas, poderão não ter na devida conta a complexidade da situação, sancionando favoravelmente as injustiças a que se pretende obviar, considerou-se indispensável proceder à clarificação e regulamentação do Decreto-Lei 645/76, na parte que diz respeito à proibição do pluriemprego.

Nestes termos, ouvido o Conselho de Ministros, determino que o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 645/76, de 30 de Julho, seja prorrogado por trinta dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 645/76 - Ministério da Comunicação Social

    Autoriza as empresas editoras a estabelecer livremente os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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