Decreto-lei 720-A/76, de 9 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 237/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-10-09.
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Data:
1976-10-09
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Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.
Decreto-Lei 720-A/76
de 9 de Outubro
1. O agravamento do deficit da balança comercial, resultante de problemas estruturais que só poderão ser resolvidos através de alteração do sistema produtivo, tem-se vindo tendencialmente a acentuar, o que exige a tomada de medidas de carácter conjuntural.
2. Nesta linha de orientação, poderão ser definidos contingentes para determinados produtos não essenciais, os quais só serão fixados se as importações atingirem níveis incomportáveis face à necessária defesa da balança cambial.
Este tipo de actuação, que terá um carácter temporário, poderá ser evitado sempre que houver a possibilidade de se conseguir compensações de divisas por aumento de exportações, sendo para o efeito consultadas as entidades interessadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Ficam autorizados os Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 1 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/09/plain-120748.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/120748.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1977-02-12 -
Portaria
73/77 -
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fixa os contingentes base para a importação de automóveis.
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1977-02-28 -
Portaria
99-A/77 -
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Sujeita a contingentação durante o ano de 1977 a importação de alguns bens de consumo.
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1977-08-04 -
Portaria
494/77 -
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Fixa um contingente pautal de 600 t, para o tecido denin ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.
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1977-12-31 -
Portaria
807/77 -
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fixa os contingentes para as importações a efectuar no 1.º trimestre de 1978.
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1978-02-04 -
Portaria
71/78 -
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1978 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, um contingente pautal até 500 t para o tecido denim ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.
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1978-06-22 -
Portaria
331/78 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.
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1978-12-14 -
Portaria
739/78 -
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Estabelece alguns princípios sobre o regime de contingentação para a importação de determinados bens.
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1979-03-31 -
Portaria
144-B/79 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fixa um contingente de café no montante de 220000 contos durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Maio de 1979.
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1979-06-01 -
Portaria
255/79 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fixa, com efeito a partir de 1 de Janeiro e até 31 de Dezembro de 1979, um contingente pautal até 500 t para o tecido denin ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.
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1980-03-31 -
Portaria
148-E/80 -
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Aplica o regime de contingentamento a algumas mercadorias.
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1980-07-12 -
Portaria
401/80 -
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Fixa os contingentes para importação de têxteis de Macau.
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1981-03-31 -
Portaria
310-D/81 -
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Fixa o regime de contingentamento a aplicar a certas mercadorias durante o período que decorre de 1 de Abril de 1981 até 31 de Março de 1982.
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1982-03-31 -
Portaria
331-A/82 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação
Determina que no período decorrente de 1 de Abril de 1982 a 31 de Março de 1983 o regime de contigentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa à presente portaria.
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1983-06-09 -
Portaria
673-A/83 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia
Estabelece o regime de contingentação de importações para o período que decorre de 1 de Abril de 1983 a 31 de Março de 1984.
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1984-03-31 -
Portaria
191-A/84 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Fixa, o regime de contingentação durante o período que decorre de 1 de Abril de 1984 até 31 de Março de 1985, aplicado a várias mercadorias, cuja lista se publica em anexo.
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1985-03-30 -
Portaria
171-A/85 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo
Aplica o regime de contingentamento a várias mercadorias durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 1985.
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2018-05-08 -
Decreto-Lei
32/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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