de 31 de Dezembro
Em face da persistência das dificuldades sentidas ao nível dos pagamentos externos no decurso do ano findo, agravadas no corrente ano, torna-se necessário manter um esquema de medidas restritivas, de forma a obter efeitos significativos na contenção das importações.Considera-se, pois, indispensável manter nas suas linhas gerais o sistema de contingentamento que vigorou em 1977, ao abrigo da Portaria 99-A/77, de 28 de Fevereiro.
Os estudos realizados com a participação de especialistas dos vários departamentos competentes, e depois de ouvidos os sectores económicos mais significativos, conduziram à elaboração dos contingentes adequados para todo o ano de 1978. Uma razão de ética política indeclinável leva, porém, o Governo a fixar neste momento os contingentes apenas para o 1.º trimestre, isto é, para o período mínimo tecnicamente aconselhável. As quantidades estabelecidas correspondem à quarta parte dos volumes que corresponderiam aos contingentes anuais. Nada impede o novo Governo, aliás, de logo após a sua entrada em funções fazer publicar diploma estabelecendo um contingentamento de validade anual.
Tendo em conta o exposto, ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro, determina-se que:
1.º Durante o 1.º trimestre de 1978 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes na lista anexa, não podendo a respectiva importação exceder os limites nela indicados.
2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3.º - 1 - Salvo no caso de novos importadores ou quando razões imperiosas de abastecimento público possam aconselhar outro, o critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectuadas por cada importador em 1975 e 1976, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.
2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.
3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2 os adequados documentos aduaneiros de prova.
4 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 10% do respectivo montante destinada a ser distribuída pelos importadores que não tenham realizado em 1975, 1976 e 1977 importações dos produtos incluídos na lista anexa, e desde que tais importadores tenham organização adequada, a comprovar perante as entidades referidas no n.º 2 desta portaria.
5 - Se passado o 1.º trimestre houver remanescente desta reserva, o valor ainda disponível em cada rubrica será atribuído aos outros importadores segundo o critério estabelecido em 1.
4.º Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas para o fabricante estrangeiro do produto cuja importação se pretenda realizar e destinadas a utilização industrial por esse fabricante estrangeiro.
5.º Para efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.
6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, do Comércio e Turismo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 31 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
LISTA ANEXA
... Contingentes até 31 de Março de 1978 (em milhares de escudos) 08.01:Frutas ... 20000 09.01:
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café, mas que contenham café em qualquer proporção ... 250000 39.07.03, 04 e 05:
Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06; tapetes de casa; obras não especificadas, mesmo com dizeres ... 25000 73.36:
Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 10000 84.15.02:
Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente; armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio, pesando até 200 kg cada um ... 75000 84.17.01:
Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para uso doméstico ... 10000 ex. 84.19.01:
Aparelhos para lavar e secar louça, domésticos ... 15000 ex. 84.40.03:
Máquinas de lavar roupa domésticas ... 70000 84.41.01:
Máquinas de costura para uso doméstico ... 11250 85.03.01:
Pilhas eléctricas secas ... 7500 85.06.01:
Aspiradores de uso doméstico com motor incorporado ... 10000 85.06.02:
Outros aparelhos electro-mecânicos de uso doméstico com motor incorporado ...
50000 85.12.01:
Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento das casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferro de frisar), ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico;
resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24:
aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casa ... 7500 85.12.06:
Idem, aparelhos não especificados ... 10000 85.15.01:
Aparelhos receptores para radiodifusão ... 30000 85.15.02:
Aparelhos receptores para televisão ... 12500 87.09.01, 03, 04, 05 e 87.10:
Motocicletas e velocípedes, com e sem motor ... 10000 92.11.02:
Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo e reprodução de imagens e de som, por processo magnético; artefactos não especificados ... 12500 92.12.01:
Suportes de som preparados para gravação, fios, fitas e tiras ... 10000 93.04 e 05:
Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora, tais como pistolas, lança-foguetes, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras; outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas de mola, ar comprimido ou gás ... 12500 94.01 e 03:
Móveis ... 12500 97.01 e 02:
Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trotinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes; bonecas de qualquer espécie ... 5000 97.03:
Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio ... 22500 O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.