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Portaria 331/78, de 22 de Junho

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Sumário

Determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

Texto do documento

Portaria 331/78

de 22 de Junho

A persistência do desequilíbrio da balança comercial e as reflexas dificuldades na balança de pagamentos impõem a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria 807/77, de 31 de Dezembro.

Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de um ano, aumenta-se o valor global dos contingentes, o que representa significativo esforço no sentido de compatibilizar a necessidade de conter as importações com as actuais condições do mercado.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro, determina-se que:

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes na lista anexa, não podendo a respectiva importação exceder os limites nela indicados.

2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3.º - 1 - Salvo no caso de novos importadores ou quando razões imperiosas de abastecimento público possam aconselhar outro, o critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectuadas por cada importador em 1975 e 1976, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2 os adequados documentos aduaneiros de prova.

4 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 10% do respectivo montante, destinada a ser distribuída pelos importadores que não tenham realizado em 1975, 1976 e 1977 importações dos produtos incluídos na lista anexa e desde que tais importadores tenham organização adequada, a comprovar perante as entidades referidas no n.º 2 desta portaria.

5 - Se passado cada trimestre houver remanescente desta reserva, o valor ainda disponível em cada rubrica será atribuído aos outros importadores segundo o critério estabelecido em 1.

4.º Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas:

a) Produtos fabricados pelo importador português e destinados ao fabricante estrangeiro do produto que pretende importar;

b) Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar.

5.º Para efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.

6.º Para as importações em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira dos produtos contingentados por esta portaria será estabelecido, ouvidos os respectivos Governos Regionais, um valor global que permita uma gestão descentralizada dos contingentes.

7.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro da Indústria e Tecnologia.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1978.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

LISTA ANEXA Contingentes até 31 de Março de 1979 ... Em milhares de escudos 08.01:

Frutas ... 80000 09.01:

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café, mas que contenham café em qualquer proporção ... 1300000 39.07.03, 04, 05, 06 e 07:

Obras das matérias abrangidas pelos n.os 39.01 a 39.06; tapetes de casa; leques e ventarolas, com folhas de matérias plásticas e armação de qualquer matéria, excepto metais preciosos; barbas e semelhantes para espartilhos, vestuário ou acessórios de vestuário; obras não especificadas, mesmo com dizeres ... 100000 73.36:

Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 45000 84.15.02:

Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente; armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio, pesando até 200 kg cada um ... 350000 84.17.01:

Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para uso doméstico ... 50000 ex. 84.19.01:

Aparelhos para lavar e secar louça domésticos ... 100000 ex. 84.40.03:

Máquinas de lavar roupa domésticas ... 290000 84.41.01:

Máquinas de costura para uso doméstico ... 60000 ex. 85.03.01:

Pilhas secas do tipo zinco-carvão ... 30000 ex. 85.03.01:

Pilhas secas do tipo alcalino manganés, de mercúrio e de óxido de prata ... 20000 ex. 85.06:

Aspiradores de uso doméstico com motor incorporado ... 45000 ex. 85.06:

Outros aparelhos electromecânicos de uso doméstico com motor incorporado ...

185000 85.12.01 e 02:

Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento das casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferro de frisar);

ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico;

resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24;

aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casa e ferros de engomar e peças separadas ... 40000 85.12.06:

Idem, aparelhos não especificados ... 50000 85.15.01:

Aparelhos receptores para radiodifusão ... 120000 85.15.02:

Aparelhos receptores para televisão ... 120000 87.09.01 e 87.10:

Ciclomotores de cilindrada inferior a 50 cm3 ... 20000 87.09.03, 04 e 05:

Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 ... 55000 92.11.02 e 03:

Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som com exclusão dos aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som, por processo magnético ... 50000 92.12.01:

Suportes de som preparados para gravação, fios, fitas e tiras ... 40000 93.04 e 05:

Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora, tais como pistolas, lança-foguetes, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras; outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas de mola, ar comprimido ou gás ... 60000 94.01 e 03:

Móveis ... 60000 97.01.02:

Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes;

bonecas de qualquer espécie ... 20000 97.03:

Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio ... 115000 O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/22/plain-217401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 807/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa os contingentes para as importações a efectuar no 1.º trimestre de 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-18 - DECLARAÇÃO DD7565 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 331/78, de 22 de Junho, que determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 331/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 22 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Despacho Normativo 234/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 331/78, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-31 - Despacho Normativo 26-A/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Esclarece dúvidas relativas à execução das disposições dos parágrafos 4 e 5 do n.º 3.º da Portaria n.º 331/78, de 22 de Junho, que determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Portaria 144-B/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa um contingente de café no montante de 220000 contos durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Maio de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-31 - Portaria 143-C/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa o regime de contingentação de bens de consumo durante o período que decorre de 1 de Abril de 1979 até 31 de Março de 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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