A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 26-A/79, de 31 de Janeiro

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Sumário

Esclarece dúvidas relativas à execução das disposições dos parágrafos 4 e 5 do n.º 3.º da Portaria n.º 331/78, de 22 de Junho, que determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

Texto do documento

Despacho Normativo 26-A/79

Tendo-se suscitado dúvidas quanto à forma de dar execução às disposições dos parágrafos 4 e 5 do n.º 3.º da Portaria 331/78, de 22 de Junho, determina-se, ao abrigo do n.º 7.º da mesma portaria, que a distribuição da verba equivalente a 10% do montante de cada quota seja atribuída de modo que, em nenhum caso, os candidatos a novos importadores, que venham a apresentar a sua candidatura até ao final do 1.º mês do último trimestre da vigência da portaria, possam beneficiar de uma quota superior à que, ao abrigo do disposto no parágrafo 1 do n.º 3.º daquela portaria, seja retribuída aos habituais importadores.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 11 de Janeiro de 1979.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/31/plain-208988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Portaria 331/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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