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Portaria 143-C/79, de 31 de Março

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Sumário

Fixa o regime de contingentação de bens de consumo durante o período que decorre de 1 de Abril de 1979 até 31 de Março de 1980.

Texto do documento

Portaria 143-C/79

de 31 de Março

A persistência do desequilíbrio da balança comercial e as reflexas dificuldades na balança de pagamentos impõem a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria 331/78, de 22 de Junho.

Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de um ano, o sistema será mantido, embora tenha sofrido alterações no sentido do seu aligeiramento, quer pela eliminação de produtos, quer pela elevação do montante global das quotas dos que se mantêm.

Foram introduzidas também disposições tendentes a concretizar no texto da portaria o procedimento administrativo que tem vindo a ser seguido na distribuição dos contingentes, por forma a torná-lo mais transparente.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1979 até 31 de Março de 1980 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.

2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3.º - 1 - O critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976, sendo a quota anual respectiva, relativamente a cada um dos produtos contingentados, igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor da quota global estabelecida para cada produto nesta portaria e o valor médio das importações totais do mesmo produto realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos parágrafos seguintes, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2.º, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2.º os adequados documentos aduaneiros de prova.

4 - Não se aplica o disposto no parágrafo 1 quando:

a) Seja determinado outro critério de distribuição por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

b) Se trate de empresas que não efectuaram importações em 1975 e 1976.

5 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 15% do respectivo montante destinada a ser distribuída integralmente por:

a) Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976, se candidatem pela primeira vez à importação de produtos contingentados ou que, tendo sido contempladas na distribuição da reserva de 10% prevista no parágrafo 4 do n.º 3.º da Portaria 331/78, de 22 de Junho, voltem a candidatar-se;

b) Importadores já abrangidos pelo parágrafo 1 deste número, de modo que as suas quotas, em caso algum, sejam inferiores às dos importadores contemplados pela alínea anterior.

6 - As candidaturas referidas na alínea a) do parágrafo anterior deverão ser apresentadas até ao final do 4.º mês de vigência desta portaria.

7 - Quando, por despacho ministerial, for fixado um critério especial de distribuição, nele se especificará se haverá ou não lugar à reserva dos 15%.

4.º Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, importações adicionais em valor que não exceda o valor adicional acrescentado nas mercadorias exportadas:

a) Produtos fabricados pelo importador português e destinados ao fabricante estrangeiro do produto que se pretende importar;

b) Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar.

5.º Para efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.

6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro da Indústria e Tecnologia.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

LISTA ANEXA

... Contingentes até 31 de Março de 1980 - Em milhares de escudos 08.01:

Frutas ... 100000 73.36:

Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 50000 84.15.02:

Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente: armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio, pesando até 200 kg cada um ... 420000 84.17.01:

Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para uso doméstico ... 55000 ex. 84.19.01:

Aparelhos para lavar e secar louça domésticos ... 120000 ex 84.10.01:

Máquinas de lavar roupa domésticas ... 290000 84.41.01:

Máquinas de costura para uso doméstico ... 80000 ex 85.03.01:

Pilhas secas do tipo zinco-carvão ... 30000 ex 85.03.01:

Pilhas secas do tipo alcalino manganés, de mercúrio e de óxido de prata ... 20000 ex 85.06:

Aspiradores de uso doméstico com motor incorporado ... 50000 ex 85.06:

Outros aparelhos electro-mecânicos de uso doméstico com motor incorporado ...

220000 85.12.01/02:

Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento das casas e usos semelhanres; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferro de frisar), ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24; aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casa e ferros de engomar e peças separadas ...

50000 85.12.06:

Idem, aparelhos não especificados ... 60000 85.15.01:

Aparelhos receptores para radiodifusão ... 140000 85.15.02:

Aparelhos receptores para televisão ... 140000 87.09.01/87.10:

Motocicletas e velocípedes com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga e semelhantes ... 20000 87.09.03/04/05:

Motocicletas e velocípedes com motor n. e., com exclusão dos com carro lateral ou carroçados para serviço de incêndios ... 55000 92.11.02/03:

Gramofones, máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som, com exclusão dos aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som, por processo magnético ... 70000 92.12.01:

Suportes de som preparados para gravação, fios, fitas e tiras ... 50000 93.04/05:

Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora, tais como pistolas, lança-foguetes, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras; outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas de mola, ar comprimido ou gás ... 70000 94.01/03:

Móveis ... 70000 97.01/02:

Veículos de rodas para recreio de crianças, tais com o velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes;

bonecas de qualquer espécie ... 35000 97.03:

Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio ... 170000 O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/31/plain-209952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Portaria 331/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-E/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Aplica o regime de contingentamento a algumas mercadorias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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