de 31 de Março
A persistência do desequilíbrio da balança comercial e a previsão de dificuldades na balança de pagamentos para o ano de 1980 aconselham a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria 143-C/79, de 31 de Março.Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de um ano, o sistema será mantido, apenas com as alterações resultantes da elevação do montante global das quotas.
Nestes termos:
Ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1980 até 31 de Março de 1981 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.
2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3.º - 1 - O critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976, sendo a quota anual respectiva, relativamente a cada um dos produtos contingentados, igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor da quota global estabelecida para cada produto nesta portaria e o valor médio das importações totais do mesmo produto realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos parágrafos seguintes, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.
2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2.º, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.
3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2.º os adequados documentos aduaneiros de prova.
4 - Não se aplica o disposto no parágrafo 1 quando:
a) Seja determinado outro critério de distribuição por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;
b) Se trate de empresas que não efectuaram importações em 1975 e 1976.
5 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 15% do respectivo montante destinada a ser distribuída integralmente por:
a) Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976, se candidatem à importação de produtos contingentados;
b) Importadores já abrangidos pelo parágrafo 1 deste número, de modo que as suas quotas, em caso algum, sejam inferiores às dos importadores contemplados pela alínea anterior.
6 - As candidaturas referidas na alínea a) do parágrafo anterior deverão ser apresentadas até ao final do quarto mês de vigência desta portaria.
7 - Quando, por despacho ministerial, for fixado um critério especial de distribuição, nele se especificará se haverá ou não lugar à reserva dos 15%.
4.º Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Ministros do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas:
a) Produtos fabricados pelo importador português e destinados ao fabricante estrangeiro do produto que se pretende importar;
b) Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar.
5.º Para efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.
6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro da Indústria e Energia.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1980.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 31 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
LISTA ANEXA
... Contingente até 31 de Março de 1981 em milhares de escudos 08.01:Frutas ... 150000 Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 60000 84.15.02:
Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente: armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio pesando até 200 kg cada um ... 485000 84.17.01:
Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para o uso doméstico ... 65000 ex 84.19.01:
Aparelhos para lavar e secar louça domésticos ... 140000 ex 84.40.03:
Máquinas de lavar roupa domésticas ... 300000 84.41.01:
Máquinas de costura para uso doméstico ... 85000 ex 85.03.01:
Pilhas secas do tipo zinco-carvão ... 35000 ex 85.03.01:
Pilhas secas do tipo alcalino manganês, de mercúrio e de óxido de prata ... 40000 ex 85.06:
Aspiradores de uso doméstico com motor incorporado ... 55000 Outros aparelhos electro-mecânicos de uso doméstico com motor incorporado ...
230000 85.12.01/02:
Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento das casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferro de frisar);
ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico;
resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24:
aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casa e ferros de engomar e peças separadas ... 60000 85.12.06:
Idem, aparelhos não especificados ... 70000 85.15.01:
Aparelhos receptores para radiodifusão ... 165000 85.15.02:
Aparelhos receptores para televisão ... 145000 87.09.01/87.10:
Motociclos e velocípedes com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga semelhantes ... 25000 87.09.03/04/05:
Motocicletas de cilindrada superior a 50 cm3 ... 65000 92.11.02/03:
Gramofones máquinas de ditar e outros aparelhos de registo ou de reprodução de som, compreendendo os gira-discos e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som; aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som, com exclusão dos aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagens e de som por processo magnético ... 85000 92.12.01:
Suportes de som preparados para gravação, fios, fitas e tiras ... 60000 93.04/05:
Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora, tais como pistolas, lança-foguetes, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras; outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas de mola, ar comprimido ou gás ... 85000 94.01/03:
Móveis ... 80000 97.01/02:
Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes;
bonecas de qualquer espécie ... 40000 97.03:
Outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio ... 195000