de 31 de Março
Continuando a persistir um défice da balança comercial e antevendo-se um agravamento das dificuldades na balança de pagamentos para o ano de 1981, justifica-se a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria 148-E/80, de 30 de Março.Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de um ano, o sistema será mantido, apenas com as alterações resultantes da elevação do montante global das quotas e da eliminação de duas delas.
Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1981 até 31 de Março de 1982 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.
2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.
3.º - 1 - O critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976, sendo a quota anual respectiva, relativamente a cada um dos produtos contingentados, igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor da quota global estabelecida para cada produto nesta portaria e o valor médio das importações totais do mesmo produto realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos parágrafos seguintes, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.
2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2.º, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.
3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976 por cada importador em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2.º os adequados documentos aduaneiros de prova.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 quando:
a) Seja determinado outro critério de distribuição por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;
b) Se trate de empresas que não efectuaram importações em 1975 e 1976.
5 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 15% do respectivo montante destinada a ser distribuída integralmente por:
a) Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976, se candidatem à importação de produtos contingentados;
b) Importadores já abrangidos pelo n.º 1 deste número, de modo que as suas quotas em caso nenhum sejam inferiores às dos importadores contemplados pela alínea anterior.
6 - As candidaturas referidas na alínea a) do número anterior deverão ser apresentadas até ao final do 4.º mês de vigência desta portaria.
7 - Quando por despacho ministerial for fixado um critério especial de distribuição, nele se especificará se haverá ou não lugar à reserva dos 15%.
4.º Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Ministros do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas mercadorias exportadas:
a) Produtos fabricados pelo importador português e destinados ao fabricante estrangeiro do produto que se pretende importar;
b) Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar.
5.º Para efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.
6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro da Indústria e Energia.
7.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1981.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 31 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Lista anexa
... Contingente d até 31 de Março de 1982 Contingentes (em milhares de escudos) 08.01 - Frutas ... 560000 73.36 - Caloríferos, fogões de sala e de cozinha (compreendendo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), fogareiros, caldeiras com fornalha e aparelhos semelhantes para aquecimento, do tipo dos de uso doméstico, não eléctricos, bem como as respectivas partes e peças separadas, de ferro fundido, ferro macio ou aço ... 96000 84.15.02 - Material, máquinas e aparelhos para produção de frio, mesmo equipados electricamente: armários e outros móveis importados com o respectivo aparelho produtor de frio, pesando até 200 kg cada um ... 582000 84.17.01 - Aquecedores de água de circulação ou de acumulação para uso doméstico ... 104000 ex 84.40.03 - Máquinas de lavar roupa domésticas ... 360000 84.41.01 - Máquinas de costura para uso doméstico ... 136000 ex 85.03.01 - Pilhas secas do tipo zinco-carvão ... 42000 ex 85.03.01 - Pilhas secas do tipo alcalino-manganés, de mercúrio e de óxido de prata ... 48000 ex 85.06 - Aspiradores de uso doméstico com motor incorporado ... 66000 ex 85.06 - Outros aparelhos electromecânicos de uso doméstico com motor incorporado ... 368000 85.12.01/02 - Aquecedores eléctricos de água, compreendendo os de imersão;aparelhos eléctricos para aquecimento das casas e usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para cabeleireiros (tais como secadores, frisadores e aquecedores de ferros de frisar); ferros eléctricos de engomar; aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências para aquecimento, com excepção das incluídas no n.º 85.24:
aquecedores de água e aparelhos para aquecimento de casa e ferros de engomar e peças separadas ... 96000 85.12.06 - Idem, aparelhos não especificados ... 112000 85.15.01 - Aparelhos receptores para radiodifusão ... 198000 85.15.02 - Aparelhos receptores para televisão ... 174000 85.09.01/87.10 - Motocicletas e velocípedes, com motor de cilindrada não superior a 50 cm3, e velocípedes sem motor, incluindo os triciclos de carga e semelhantes ...
30000 87.09.03/04/05 - Motocicletas de cilindrada superior a 50 cm3 ... 78000 92.12.01 - Suportes de som preparados para gravação, fios, fitas e tiras ... 96000 93.04/05 - Armas de fogo não mencionadas nos n.os 93.02 e 93.03, compreendendo os engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora, tais como pistolas, lança-foguetes, pistolas e revólveres, para tiro sem bala, canhões contra o granizo e canhões lança-amarras; outras armas, compreendendo as espingardas, carabinas e pistolas de mola, ar comprimido ou gás 136000 94.01/03 - Móveis ... 96000 97.01/02/03 - Veículos de rodas para recreio de crianças, tais como velocípedes, trottinettes, cavalos mecânicos, automóveis de pedais, carros para bonecas e semelhantes; bonecas de qualquer espécie; outros brinquedos; modelos reduzidos para recreio ... 376000