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Portaria 331-A/82, de 31 de Março

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Sumário

Determina que no período decorrente de 1 de Abril de 1982 a 31 de Março de 1983 o regime de contigentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 331-A/82
de 31 de Março
Entende justificar-se a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria 310-D/81, de 31 de Março, pelo que o mesmo será mantido pelo prazo de mais 1 ano, com a introdução de algumas alterações nas disposições que regulamentam a sua execução.

Nos mecanismos que têm em vista a dinamização das exportações são introduzidas algumas alterações no sentido de alargar o seu âmbito.

Atendendo ao grande aumento do número de candidatos a novos importadores, que se tem vindo a verificar de ano para ano, e que conduziu à distribuição de quotas de diminuto valor, sem qualquer significado comercial em termos de início de actividade, são também introduzidas alterações nas disposições que regulamentam os mecanismos de distribuição da reserva de 15% pelos novos importadores, no sentido de evitar os inconvenientes resultantes da aplicação destas disposições com a redacção que vigorou nas portarias anteriores.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1982 até 31 de Março de 1983 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.

2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo, ou às entidades que por sua delegação exerçam funções de licenciamento, proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3.º - 1 - O critério a tomar como base na distribuição dos contingentes é o das importações efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976, sendo a quota anual respectiva, relativamente a cada um dos produtos contingentados, igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor da quota global estabelecida para cada produto nesta portaria e o valor médio das importações totais do mesmo produto realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos parágrafos seguintes, mantendo-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período, perante os departamentos referidos no n.º 2.º, deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e 1976, por cada importador, em todos os casos em que já tenham sido presentes às entidades referidas no n.º 2.º os adequados documentos aduaneiros de prova.

4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 quando:
a) Seja determinado outro critério de distribuição por despacho do Secretário de Estado da Exportação;

b) Se trate de empresas que não efectuaram importações em 1975 e 1976.
5 - Para cada quota será reservada uma verba equivalente a 15% do respectivo montante, destinada a ser distribuída integralmente por:

a) Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976, se candidatem à importação de produtos contingentados;

b) Importadores já abrangidos pelo n.º 1 deste número, de modo que as suas quotas em caso nenhum sejam inferiores às dos importadores contemplados pela alínea anterior.

6 - As candidaturas referidas na alínea a) do número anterior deverão ser apresentadas até ao final do 4.º mês de vigência desta portaria.

7 - Quando por despacho ministerial for fixado um critério especial de distribuição, nele se especificará se haverá ou não lugar à reserva dos 15%.

8 - Sempre que da distribuição da reserva dos 15% venham a resultar, para determinados produtos, quotas individuais de montantes que, pelo seu reduzido valor, não tenham significado comercial, poderá ser determinado, por despacho ministerial, o cancelamento da respectiva distribuição.

9 - A verificarem-se situações abrangidas pelo número anterior, a verba de 15% não distribuída reverterá a favor dos habituais importadores.

4.º Para além das quotas fixadas na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Secretários de Estado da Exportação e da Indústria, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas seguintes mercadorias exportadas:

a) Produtos fabricados pelo importador português destinados ao fabricante estrangeiro do produto que pretende importar;

b) Produtos fabricados pelo importador português, qualquer que seja o país de destino, desde que o produto a importar de contrapartida se situe na sua área de actividade industrial, devendo estas áreas ser definidas pelos serviços competentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

c) Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar;

d) Bens de equipamento produzidos por industriais nacionais, independentemente do país de destino, desde que se enquadrem nos tipos que venham a ser definidos pelos serviços competentes do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

5.º Para efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.

6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

7.º Esta portaria produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 1982.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.


LISTA ANEXA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/126032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Portaria 310-D/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Fixa o regime de contingentamento a aplicar a certas mercadorias durante o período que decorre de 1 de Abril de 1981 até 31 de Março de 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Portaria 673-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de contingentação de importações para o período que decorre de 1 de Abril de 1983 a 31 de Março de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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