A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 144-B/79, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa um contingente de café no montante de 220000 contos durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Maio de 1979.

Texto do documento

Portaria 144-B/79

de 31 de Março

Considerando que se encontra prevista a alteração do regime de importação do café mas que se torna necessário garantir, até à sua publicação, o abastecimento do mercado daquele produto, ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro, determina-se que:

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Maio de 1979 é fixado um contingente de café no montante de 220000 contos.

2.º A distribuição deste contingente será feita pelos importadores beneficiados pela distribuição do contingente fixado pela Portaria 331/78, de 22 de Junho, na proporção correspondente.

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/31/plain-209950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Portaria 331/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda