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Portaria 144-B/79, de 31 de Março

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Sumário

Fixa um contingente de café no montante de 220000 contos durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Maio de 1979.

Texto do documento

Portaria 144-B/79

de 31 de Março

Considerando que se encontra prevista a alteração do regime de importação do café mas que se torna necessário garantir, até à sua publicação, o abastecimento do mercado daquele produto, ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro, determina-se que:

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril a 31 de Maio de 1979 é fixado um contingente de café no montante de 220000 contos.

2.º A distribuição deste contingente será feita pelos importadores beneficiados pela distribuição do contingente fixado pela Portaria 331/78, de 22 de Junho, na proporção correspondente.

3.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/31/plain-209950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Portaria 331/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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