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Portaria 71/78, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1978 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, um contingente pautal até 500 t para o tecido denim ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.

Texto do documento

Portaria 71/78

de 4 de Fevereiro

Nos termos do artigo único do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É fixado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1978 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, um contingente pautal até 500 t para o tecido denim ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.

2.º A importação em Portugal de determinados produtos acabados originários de Macau fica sujeita a contingentes anuais, que para todo o ano civil de 1978 são os designados em lista anexa.

3.º A administração dos contingentes mencionados nos números anteriores será executada pelo Instituto dos Têxteis através de quota de importação e segundo critério superiormente aprovado.

4.º As operações comerciais de importação de mercadorias originárias de Macau realizar-se-ão sempre ao abrigo dos boletins de registo prévio, emitidos pelos competentes organismos licenciadores, sendo a respectiva liquidação realizada de acordo com as directivas monetárias em vigor.

5.º As quantidades, bem como as restantes condições estabelecidas nesta portaria, poderão ser revistas durante o ano de 1978 caso se alterem as condições que levaram à fixação dos actuais contingentes.

6.º Os contingentes definidos na presente portaria serão revistos em 31 de Dezembro de 1978 e fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, ouvido o Governo de Macau.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 30 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Contingentes em toneladas

(ver documento original) O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/04/plain-213420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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