de 14 de Dezembro
Fixado o regime de contingentação para a importação de determinados bens, julga-se conveniente estabelecer alguns princípios, com ordem a obter-se uma melhor clarificação do mercado e a defesa do interesse geral.Assim, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Por despacho dos Secretários de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno, poderá ser mandado aplicar o disposto na presente portaria à importação de bens alimentares sujeitos ao regime de contingentação, quer esta se efectue por entidades do sector privado, público ou cooperativo.
2.º Os despachos a que se refere o número anterior estabelecerão um regime de pré-qualificação dos candidatos a importadores e definirão as regras complementares que se mostrem convenientes, para além do disposto na presente portaria.
3.º Fixado o valor anual dos contingentes, o mesmo será dividido em parcelas do valor julgado adequado às circunstâncias do mercado.
4.º As quotas unitárias referidas no número anterior serão distribuídas ao longo do ano, atendendo-se às necessidades do abastecimento público e às previsões de flutuação das cotações internacionais.
5.º A distribuição das quotas unitárias será precedida da fixação de um período para aceitação de propostas, durante o qual os candidatos a importadores apresentarão, em carta fechada, as suas propostas para atribuição do número de quotas que se disponham a importar e as condições a que a importação virá a obedecer.
6.º As propostas serão abertas publicamente e analisadas em seguida, atribuindo-se ou não os contingentes, de acordo com o critério de maximizar o interesse público, nomeadamente a receita que possa vir a resultar para o Fundo de Abastecimento.
7.º Poderá reservar-se para o Estado, através da acção de qualquer dos seus serviços ou órgãos, a importação de parte das quotas unitárias estabelecidas.
8.º Os despachos referidos nesta portaria serão publicados na 1.ª série do Diário da República.
9.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 20 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.