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Portaria 191-A/84, de 31 de Março

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Sumário

Fixa, o regime de contingentação durante o período que decorre de 1 de Abril de 1984 até 31 de Março de 1985, aplicado a várias mercadorias, cuja lista se publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 191-A/84
de 31 de Março
A necessidade de se reduzir o défice da balança de pagamentos aconselha a manutenção do contingentamento dos bens de consumo visados pela Portaria 673-A/83, de 9 de Junho.

Pelo presente diploma, que vigorará pelo prazo de 1 ano, o regime de contingentamento será mantido, com a elevação da verba global contingentada.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Durante o período que decorre de 1 de Abril de 1984 até 31 de Março de 1985 o regime de contingentamento aplicar-se-á às mercadorias constantes da lista anexa.

2.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo proceder à distribuição dos contingentes pelos importadores.

3.º - 1 - O critério a tomar como base na distribuição de cada um dos contingentes é o das importações das respectivas mercadorias efectivamente realizadas por cada importador em 1975 e 1976. A quota de cada importador, relativamente a cada um dos contingentes, é igual ao produto da média aritmética daquelas importações por um coeficiente igual ao quociente entre o valor fixado para cada contingente nesta portaria e o valor médio das importações totais das respectivas mercadorias realizadas pelo País naqueles anos, com ressalva do disposto nos parágrafos seguintes. Mantém-se a liberdade de escolha dos mercados de origem dos produtos.

2 - A comprovação do nível das importações realizadas naquele período perante a Direcção-Geral do Comércio Externo deve ser feita através do adequado documento aduaneiro de prova.

3 - É dispensada a comprovação dos níveis das importações realizadas nos anos de 1975 e de 1976, por cada importador, em todos os casos em que já tenham sido presentes à Direcção-Geral do Comércio Externo os adequados documentos aduaneiros de prova.

4 - Não se aplica o critério de distribuição estabelecido no n.º 1 deste número nas seguintes situações:

a) No caso do contingente que abrange mercadorias classificadas pela posição pautal 08.01, se, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, for considerado indispensável estabelecer outro critério de distribuição;

b) No caso das empresas referidas na alínea a) do número seguinte.
5 - Em cada contingente será reservada uma verba, equivalente a 15% do respectivo montante, destinada a ser distribuída integralmente por:

a) Empresas que, não tendo efectuado importações em 1975 e 1976 de mercadorias abrangidas por esse contingente, se candidatem, dentro do prazo referido no número seguinte, à importação das mesmas;

b) Importadores já abrangidos pelo n.º 1 deste número, de modo que nesse contingente as suas quotas em caso algum sejam inferiores às dos importadores contemplados na alínea anterior.

6 - As candidaturas referidas na alínea a) do número anterior deverão ser apresentadas até final do 5.º mês de vigência desta portaria.

7 - Quando, por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, for fixado um critério especial de distribuição, de acordo com a alínea a) do n.º 4 deste número, nele se especificará se haverá ou não lugar à reserva de 15%.

8 - Quando, em determinado contingente, a quota a atribuir a cada uma das empresas referidas na alínea a) do n.º 5 deste número, pelo seu reduzido valor, não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição da reserva de 15% relativa a esse contingente, a menos que, a título excepcional, seja decidido o contrário por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo. Para o efeito, consideram-se sem significado comercial as quotas atribuídas àquelas empresas cujo valor seja inferior a 10% da média aritmética dos valores das quotas atribuídas, no mesmo contingente, ao abrigo do n.º 1 deste número.

9 - Nos contingentes em que a reserva de 15% não seja distribuída, pelo motivo referido no número anterior ou por se não terem apresentado candidatos ao abrigo da alínea a) do n.º 5 deste número, as quotas calculadas de acordo com o n.º 1 deste número não serão diminuídas da verba correspondente a 15% do respectivo valor.

4.º Para além das quotas atribuídas ao abrigo dos contingentes fixados na lista anexa, poderão ser autorizadas, por despacho prévio dos Secretários de Estado do Comércio Externo e da Indústria, importações adicionais em valor que não exceda o valor nacional acrescentado nas seguintes mercadorias exportadas:

a) Produtos fabricados pelo importador português destinados ao fabricante estrangeiro do produto que pretende importar;

b) Produtos fabricados pelo importador português, qualquer que seja o país de destino, desde que o produto a importar de contrapartida se situe na sua área de actividade industrial, devendo estas áreas ser definidas pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia;

c) Produtos de outras indústrias nacionais destinados a utilização industrial pelo fabricante estrangeiro fornecedor do produto que se pretende importar;

d) Bens de equipamento produzidos por industriais nacionais, independentemente do país de destino, desde que se enquadrem nos tipos que venham a ser definidos pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia.

5.º Para efeitos do número anterior será feita a correspondente prova do valor de exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.

6.º As dúvidas suscitadas por esta portaria serão decididas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

7.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 29 de Março de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


LISTA ANEXA
Contingentes entre 1 de Abril de 1984 e 31 de Março de 1985
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Portaria 673-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de contingentação de importações para o período que decorre de 1 de Abril de 1983 a 31 de Março de 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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