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Despacho Normativo 127/84, de 5 de Julho

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Sumário

Define critérios para distribuição do contingente global de frutas.

Texto do documento

Despacho Normativo 127/84
A importação de frutas classificadas pela posição pautal 08.01 está sujeita ao regime de contingentamento fixado pela Portaria 191-A/84, de 31 de Março.

Entre as frutas classificadas pela posição pautal 08.01 incluem-se as bananas, cuja importação deve ser efectuada por forma a, sem prejudicar o objectivo de contenção do dispêndio de divisas que com aquele regime se pretende atingir, assegurar o respectivo abastecimento do mercado nacional e a respeitar o Plano de Importação de Bens Alimentares Essenciais para 1984, aprovado por despacho ministerial conjunto de 1 de Março de 1984.

Dada a especificidade do mercado nacional de bananas, a aplicação do critério geral de distribuição - estabelecido no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 191-A/84 -, no caso do contingente que abrange as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, poderia conduzir a que os dois últimos objectivos acima referidos não fossem atingidos, pelo que se torna necessário proceder à distribuição deste contingente segundo um critério especial, solução prevista, aliás, na mesma portaria.

Tal critério consistirá na manutenção da aplicação das regras gerais para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, com exclusão das bananas, para as quais será aplicado um critério especial baseado na abertura de concursos.

Estes concursos serão dados a conhecer mediante avisos publicados na imprensa diária, dos quais constarão os condicionalismos respectivos, sendo condição de preferência o menor preço.

Atendendo à utilização predominantemente industrial do coco ralado, produto que também se classifica pela posição pautal 08.01, admite-se a possibilidade de se realizar uma distribuição suplementar para o mesmo, se a aplicação do critério geral não permitir o abastecimento do mercado interno.

Nestas circunstâncias, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 e do n.º 7 do n.º 3.º da Portaria 191-A/84, de 31 de Março, determino que:

1.º A distribuição do contingente global para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, que está fixado na Portaria 191-A/84, de 31 de Março, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos no presente despacho.

2.º Para as frutas classificadas pela posição pautal 08.01, com exclusão das bananas, será utilizada a regra geral de distribuição de contingentes fixada no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 191-A/84.

3.º Para o coco ralado, em virtude da sua utilização industrial, se se verificar que a aplicação da regra geral de distribuição não assegura o abastecimento do mercado interno, poderá ser encarada a possibilidade de as quotas dos importadores serem aumentadas, por forma a garantir, de acordo com o critério especial já utilizado em anos anteriores, o abastecimento de cada importador pelo menos ao nível da média das quantidades por ele importadas em 1975 e 1976. A aplicação desse critério especial permite que o valor da quota total de cada importador seja igual ao produto da média das quantidades de coco ralado por ele importadas em 1975 e 1976 pelo preço médio actualizado do coco ralado no mercado mundial.

4.º A importação de bananas ficará sujeita aos seguintes condicionalismos:
a) Durante o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Outubro só poderão ser efectuadas importações pela Junta Nacional das Frutas em cumprimento do Plano de Importação de Bens Alimentares Essenciais para 1984, aprovado por despacho ministerial conjunto de 1 de Março de 1984;

b) A Direcção-Geral do Comércio Externo abrirá concurso para a importação de 10000 t, a escalonar regularmente pelos meses de Novembro do ano corrente a Março de 1985, não podendo nenhum desalfandegamento ser realizado nem antes de 1 de Novembro de 1984 nem depois de 31 de Março de 1985;

c) Aos concursos referidos na alínea anterior será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos de que constarão todas as condições a que os mesmos ficam sujeitos, e a eles serão admitidos todos os importadores que se apresentem, desde que estejam inscritos na Junta Nacional das Frutas, nos termos da legislação em vigor;

d) Os interessados no concurso depositarão na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos constantes do aviso do concurso, uma caução destinada a garantir que a importação será realizada nas condições impostas e adjudicadas;

e) A caução será restituída no todo ou em parte ou perdida a favor do Estado, conforme se mostrem ou não preenchidas as condições da adjudicação.

5.º No contingente que abrange frutas classificadas pela posição pautal 08.01 não haverá lugar à reserva de 15% prevista no n.º 5 do n.º 3.º da Portaria 191-A/84.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 8 de Junho de 1984. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - Portaria 191-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Fixa, o regime de contingentação durante o período que decorre de 1 de Abril de 1984 até 31 de Março de 1985, aplicado a várias mercadorias, cuja lista se publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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