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Portaria 494/77, de 4 de Agosto

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Sumário

Fixa um contingente pautal de 600 t, para o tecido denin ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.

Texto do documento

Portaria 494/77

de 4 de Agosto

Nos termos do artigo único do Decreto-Lei 720-A/76, de 9 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É fixado, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1977 e até 31 de Dezembro do mesmo ano, um contingente pautal de 600 t para o tecido denin ou corduroy produzido em Macau, a partir do fio.

2.º A importação em Portugal de determinados produtos acabados, originários de Macau, fica sujeita a contingentes anuais, que para todo o ano civil de 1977 são os designados em lista anexa.

3.º A administração dos contingentes mencionados nos números anteriores será executada pelo Instituto dos Têxteis através de quotas de importação e segundo critério superiormente aprovado.

4.º As operações comerciais de importação de mercadorias originárias de Macau realizar-se-ão sempre ao abrigo dos boletins de registo prévio, emitidos pelos competentes organismos licenciadores, sendo a respectiva liquidação realizada de acordo com as directivas monetárias em vigor.

5.º No caso de se verificarem perturbações ou dificuldades económicas nalguns dos subsectores industriais abrangidos pelas disposições da presente portaria, a Secretaria de Estado do Comércio Externo adoptará as medidas adequadas, ouvido o Governo de Macau.

6.º Os contingentes definidos na presente portaria serão revistos até 31 de Dezembro de cada ano e fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, ouvido o Governo de Macau.

No caso de os novos contingentes não serem estabelecidos atempadamente, manter-se-ão transitoriamente os que vigoraram no ano anterior.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, 25 de Julho de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Para ser publicada no «Boletim Oficial» de Macau.

Contingentes em toneladas

(ver documento original) O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Manuel Rodrigues Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/04/plain-216704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-09 - Decreto-Lei 720-A/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Autoriza os Ministros do Plano e da Coordenação Económica, das Finanças e doComércio e Turismo a fixar, por portaria conjunta, os produtos cuja importação fique sujeita a contingentação, bem como o respectivo regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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