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Aviso 15036/2010, de 29 de Julho

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Sumário

Procedimentos concursais comuns de recrutamento para ocupação de 28 postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 15036/2010

Procedimentos concursais comuns de recrutamento para ocupação de 28 postos de trabalhos em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, artigo 9.º do Decreto -Lei 209/2009, de 3 de Setembro e artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, faz-se público que por deliberação da Câmara Municipal de Anadia, de 14 de Julho de 2010, precedida de parecer favorável emitido pela Assembleia Municipal em sua reunião realizada na sessão ordinária de 18 de Junho de 2010, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste aviso no Diário da República, os seguintes procedimentos concursais comuns, para constituição de relações jurídicas de emprego publico na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos lugares a seguir indicados, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Anadia, nas condições que se indicam:

Referência A - 2 Assistentes Técnicos - a afectar à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

Referência B - 1 Assistente Operacional - a afectar à Divisão Administrativa e de Recursos Humanos

Referência C - 1 Assistente Operacional - a afectar à Divisão Financeira

Referência D - 2 Assistentes Operacionais - a afectar à Divisão de Urbanismo

Referência E - 1 Assistente Técnico - a afectar à Divisão de Ambiente e Vias Municipais (área de actividade Desenhador)

Referência F - 1 Técnico Superior - a afectar à Divisão de Ambiente e Vias Municipais (área de actividade engenharia Civil);

Referência G - 1 Encarregado Operacional - a afectar à Divisão de Ambiente e Vias Municipais;

Referência H - 3 Assistente Operacionais - a afectar à Divisão de Ambiente e Vias Municipais;

Referência I - 1 Técnico Superior - a afectar à Divisão de Comunicação e Assuntos Culturais e Sociais (área de actividade Sociologia);

Referência J - 1 Técnico Superior - a afectar à Divisão de Educação e Desporto (área de actividade Desporto)

Referência L - 13 Assistentes Operacionais - a afectar à Divisão de Educação e Desporto;

Referência M - 1 Técnico Superior - a afectar à Divisão de Urbanismo (área de actividade Engenharia Civil);

1 - Estes procedimentos regem-se, nomeadamente, pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Autárquica através do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro e alterada com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei 442/91, de 15/11, alterado pelo Decreto -Lei 6/96, de 31/01).

2 - Não foi efectuada consulta prévia à ECCRC, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, uma vez que, não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento, e até à sua publicitação, conforme FAQ publicitada no sítio da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

3 - Número de postos de trabalho a preencher por candidatos com deficiência: em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, considerando-se pessoas com deficiência as que se enquadrem no descrito no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os procedimentos concursais são válidos para ocupação de idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, contados da data de homologação das listas de ordenação final dos referidos procedimentos;

5 - Poderão candidatar -se aos procedimentos concursais os indivíduos que reúnam, até ao último dia do termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, os seguintes requisitos:

5.1 - Requisitos gerais:

Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

Ter 18 anos de idade completos;

Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos de nível habilitacional:

Referência A - Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

Ref.as B, C, D, G, H e L - Possuir escolaridade obrigatória;

Referência E - Possuir curso profissional de nível III, na área de Desenhador de Construção Civil com equivalência ao 12.º ano de escolaridade,

Referência F e M - Licenciatura em Engenharia Civil;

Referência I - Licenciatura em Sociologia;

Referência J - Licenciatura em Ciências do Desporto.

6 - Nos presentes procedimentos não existe possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

7 - Local de trabalho: Município de Anadia

8 - Posicionamento remuneratório: nos termos conjugados do Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho e Portaria 1553- C/2008, de 31 de Dezembro, conforme o previsto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro conjugado com o artigo 19.º da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

9 - Descrição sumária das funções:

As funções a desempenhar são, designadamente, as seguintes:

Técnicos Superiores - referência F, I, J e M: Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços. Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.

Assistentes Técnicos - referência A e E: Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.

Assistentes Operacionais - referência B, C, D, H e L: Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

Encarregado Operacional - Funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável; realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação; substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos.

9.1 - Caracterização dos postos de trabalho:

Ref.ª A/2010 - O constante nos artigos 29.º e 30.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª B/2010 - O constante no artigo 28.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª C/2010 - O constante no artigo 34.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª D/2010 - O constante no artigo 46.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª E/2010 - O constante no artigo 60.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª F/2010 - O constante no artigo 60.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª G /2010 - Coordenar os assistentes operacionais que realizam as funções nos sectores de actividade constantes dos artigos 60.º, 61.º, 62 e 63.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª H/2010 - O constante no artigo 60.º, 63.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª I/2010 - O constante no artigo 81.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª J/2010 - O constante no artigo 91.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª L/2010 - O constante no artigo 88.º e 91.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

Ref.ª M/2010 - O constante no artigo 43.º do Regulamento Orgânico do Município de Anadia, publicado por aviso 193972/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10/10/2007.

10 - O Júri dos procedimentos concursais terá a seguinte constituição:

Ref.as A, B, C e D/2010 - Membros efectivos: Chefe de Divisão, Dra. Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo, que presidirá, Prof. Ângelo Manuel Carvalho Santos que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos e a Técnica Superior, Dr.ª Ana Paula Pratas Figueira Santos Braga

Membros suplentes: Chefe de Divisão - Dr. Jaime Manuel Coelho Maia (1.º vogal suplente) e Eng. José Carlos Morais Pinto Cardoso (2.º vogal suplente).

Ref.as E, F, G, H e M/2010 - Membros efectivos: Chefe de Divisão Eng. Carlos Alberto Pereira Cosme, que presidirá, Chefe de Divisão Arq. Adelino da Silva Neves, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e o Chefe de Divisão, Eng. José Carlos Morais Pinto Cardoso;

Membros suplentes: Chefe de Divisão, Dra. Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo (1.º vogal suplente) e Chefe de Divisão Dr. Jaime Manuel Coelho Maia (2.º vogal suplente).

Ref.ª I - Membros efectivos: Vereadora em Permanência, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, que presidirá, Chefe de que presidirá, Dra. Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos e a Técnica superior, Dr.ª Ana Paula Pratas Figueira Santos Braga.

Membros suplentes: Chefe de Divisão - Dr. Jaime Manuel Coelho Maia (1.º vogal suplente) e Chefe de Divisão, Prof. Ângelo Manuel Carvalho Santos (2.º vogal suplente).

Ref.as J e L - - Membros efectivos: Chefe de Divisão, Prof. Ângelo Manuel Carvalho Santos, que presidirá, Chefe de Divisão, Dra. Maria de Fátima Dourado Andrade dos Santos Azevedo, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e a Técnica superior, Dr.ª Ana Paula Pratas Figueira Santos Braga.

Membros suplentes: Chefe de Divisão - Dr. Jaime Manuel Coelho Maia (1.º vogal suplente) e Chefe de Divisão, Eng. José Carlos Morais Pinto Cardoso (2.º vogal suplente).

11 - O recrutamento inicia -se de entre:

11.1 - Trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem em qualquer das seguintes situações (artigo 6.º, n.º 4 e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR):

11.1.1 - Trabalhadores do Município de Anadia, integrados na mesma carreira, a cumprirem ou a executar atribuição, competência ou actividade, diferente da que corresponde ao presente procedimento;

11.1.2 - Trabalhadores de outro órgão ou serviço, integrados na mesma carreira, a cumprirem ou a executar qualquer atribuição, competência ou actividade, ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;

11.1.3 - Trabalhadores do Município de Anadia ou de qualquer outro órgão ou serviço, integrados em outras carreiras.

12 - Em conformidade com o parecer favorável emitido pela Assembleia Municipal de Anadia, em sessão ordinária realizada a 18 de Junho de 2010, em caso de impossibilidade de ocupação dos posto de trabalho por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do ponto anterior, pode em fase subsequente, proceder -se ao recrutamento a partir de trabalhadores que se encontrem em qualquer das seguintes situações (artigo 6.º, n.º 6 e alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR):

12.1 - Com relação jurídica de emprego público a exercer cargos em Comissão de Serviço;

12.2 - Com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;

12.3 - Ou sem relação jurídica de emprego público.

13 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os métodos de selecção, valorados de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas são os a seguir indicados:

Prova de conhecimentos - ponderado em 45 %

Avaliação psicológica - ponderado em 25 %

Entrevista profissional de selecção - ponderado em 30 %

13.1 - Cada um dos métodos de selecção utilizados, bem como cada uma das fases que comportem, será eliminatório pela ordem enunciada sendo excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes, sendo igualmente excluído o candidato que não comparecer a qualquer um dos métodos de selecção ou fases.

13.2 - Prova de conhecimentos - visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da função a concurso. Terá a forma escrita e versará sobre os temas a seguir indicados:

Referências A e B, com duração máxima de 60 minutos

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;

Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Código do Procedimento Administrativo

Legislação a consultar: Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, (aplicada à Administração Local pelo Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro), alterada, aditada e revogada pela Lei 64-A/2008, 2008-12-31, alterada ainda pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de Setembro, e, rectificada pela Declaração de Rectificação 22-A/2008, de 24 de Abril; Lei 59/2008, de 11 de Setembro; Decreto-Lei 442/91, de 15/11, rectificado pela Declaração de rectificação 265/91, de 31 de Dezembro e pela Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31/01;

Referência C, com duração máxima de 60 minutos

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Lei das Finanças Locais;

Código do Procedimento Administrativo

Legislação a consultar:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei 59/2008, de 11 de Setembro; Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Decreto-Lei 442/91, de 15/11, rectificado pela Declaração de rectificação 265/91, de 31 de Dezembro e pela Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31/01;

Referência D e E, com duração máxima de 60 minutos

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Código do Procedimento Administrativo;

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Legislação a consultar:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei 59/2008, de 11 de Setembro; Decreto-Lei 442/91, de 15/11, rectificado pela Declaração de rectificação 265/91, de 31 de Dezembro e pela Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31/01; e D. L. 555/99, de 16 de Dezembro com as sucessivas alterações, republicado na íntegra pelo Decreto-Lei 276/2010 de 30 de Março.

Referências F e M, com duração máxima de 60 minutos

Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Código dos Contratos Públicos;

Código do Procedimento Administrativo

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

Legislação a consultar:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 18-A/2008, de 28 de Março e alterado, revogado, aditado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009 e alterado e aditado ainda pela Lei 3/2010, de 27 Abril e alterado pelo Decreto-Lei 34/2009, de 06 de Fevereiro; Decreto-Lei 442/91, de 15/11, rectificado pela Declaração de rectificação 265/91, de 31 de Dezembro e pela Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31/01; D. L. 555/99, de 16 de Dezembro com as sucessivas alterações, republicado na integra pelo Decreto-Lei 276/2010 de 30 de Março.

Referências G, H e L, com a duração de 60 minutos:

Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Legislação a consultar:

Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Referências: I, com a duração de 60 minutos:

Regime Jurídico da Rede social

Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Código do Procedimento Administrativo

Legislação a consultar:

Resolução 197/97 de 18 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-O/98 - Rede Social;

Despacho Normativo 8/2002 de 12 de Fevereiro - Regulamenta o Programa de Apoio à Implementação da Rede Social;

Decreto-Lei 115/2006 de 14 de Junho - Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

Decreto-Lei 442/91, de 15/11, rectificado pela Declaração de rectificação 265/91, de 31 de Dezembro e pela Declaração de Rectificação 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31/01;

Referência J, com a duração de 60 minutos:

Lei 5/2007 - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Decreto-Lei 141/2009 - Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Decreto-Lei 271/2009 - Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Lei 59/2008, de 11 de Setembro - Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

13.3 - Avaliação Psicológica - visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:

Em cada fase intermédia do método, através das menções de Apto e Não Apto;

Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de:

Elevado - 20 valores;

Bom - 16 valores;

Suficiente - 12 valores;

Reduzido - 8 valores;

Insuficiente - 4 valores.

13.4 - Entrevista Profissional de Selecção - será composta por uma única fase, de realização individual, com duração de 15 minutos e visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, em que os factores de apreciação serão os seguintes:

Qualidade da experiência profissional

Capacidade de expressão e comunicação

Preocupação pela valorização e actualização profissionais

Capacidade crítica

Capacidade de trabalho em equipa

Motivação para a função sendo cada um deles avaliado da seguinte forma:

Elevado - 20 valores

Bom - 16 valores

Suficiente - 12 valores

Reduzido - 8 valores

Insuficiente - 4 valores

Ordenação Final (OF) = PC x 45 % + Ap x 25 % + EPS x 30 %

14 - Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondentes a estes procedimentos, ou (se se encontrarem em Mobilidade Especial) tenham sido detentores da categoria, ou tenham cumprido ou executado as funções já descritas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, (eliminatórios de per si (n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) salvo se a eles expressamente renunciarem no formulário de candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no ponto 13):

Avaliação Curricular (AC) - 40 %

Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - 30 %

Entrevista Profissional de Selecção - 30 %

14.1 - A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, valoradas da seguinte forma:

AC = HA x 25 % + FP x 25 % + EP x 35 % + AD x 15 %

em que:

HA = habilitações académicas;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

AD = avaliação de desempenho.

as designações HA, FP, EP e AD constituem factores de ponderação da avaliação curricular, seguindo-se para a valoração dos diversos elementos os seguintes critérios:

a) Para o factor habilitação académica (HA):

Habilitação literária legalmente exigida - 18 valores

Habilitação superior à legalmente exigida - 20 valores

b) Para o factor formação profissional (FP), considerar-se-ão as acções de formação enquadráveis na área de actividade específica, relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, com limite de 20 valores:

Acções de formação inferiores a 1 semana - 2 valores cada;

Acções de formação de duração igual a 1 semana (mínimo 30 horas) - 3 valores cada;

Acções de formação até 2 semanas - 4 valores cada;

Acções de formação superiores a 2 semanas - 5 valores cada.

c) A experiência profissional (EP) terá incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas:

Igual ou superior a 15 - 20 valores;

Igual a 10 anos e inferior a 15 anos - 18 valores;

Igual ou superior a 5 anos e inferior a 10 anos - 16 valores;

Igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos - 14 valores;

Inferior a 1 ano - 12 valores.

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional, o correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado.

d) Para a valoração da Avaliação de Desempenho, será considerada a média aritmética da avaliação relativa aos últimos dois anos em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, de acordo com os seguintes critérios:

Desempenho Insuficiente - 8 valores

Desempenho de Necessita Desenvolvimento - 10 valores

Desempenho Bom - 15 valores

Desempenho Muito Bom - 18 valores

Desempenho Excelente - 20 valores

14.2 - A Entrevista de Avaliação de Competências, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões directamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou a ausência dos comportamentos em análise, avaliado segundo os seguintes níveis classificativos:

Elevado - 20 valores;

Bom - 16 valores;

Suficiente - 12 valores;

Reduzido - 8 valores;

Insuficiente - 4 valores.

14.3 - A Entrevista Profissional de Selecção será avaliada conforme o descrito no ponto 13.3.

Ordenação Final (OF) = AC x 40 % + EAC x 30 % + EPS x 30 %

15 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados nas carreiras e categorias postas a concurso em regime de emprego público por tempo indeterminado, e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de Anadia, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicitam os presentes procedimentos.

16 - Excepcionalmente, e, designadamente quando o número de candidatos seja de tal modo elevado (igual ou superior a 100), tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos, a entidade empregadora limitar -se -á a utilizar como único método de selecção obrigatório, a Prova de Conhecimentos ou Avaliação Curricular, de acordo com o indicado no n.º 4 do Artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 2, do Artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

17 - Em caso de igualdade de classificação, aplicam-se os critérios previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

18 - A falta de comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de selecção equivale à desistência do concurso.

19 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri dos procedimentos concursais, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

20 - Formalização das candidaturas:

20.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas em suporte de papel, mediante preenchimento de formulário de utilização obrigatória, de acordo com o artigo 51.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, disponível na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Anadia ou na página electrónica da Câmara Municipal de Anadia (www.cm-anadia.pt), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Anadia, podendo ser entregues pessoalmente na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Anadia, dentro das horas normais de expediente, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Anadia, Praça do Município, 3780-215 Anadia, expedidas até ao termo do prazo fixado.

20.2 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico, nem os documentos que as devam acompanhar.

20.3 - As candidaturas de admissão deverão ser obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, de fotocópia legível do certificado de habilitações literárias, fotocópias do bilhete de identidade/cartão de cidadão, do n.º fiscal de contribuinte e Curriculum Vitae;

20.4 - Os candidatos que se encontrem numa das situações previstas no artigo 6, n.º 4, ou alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 52.º da LVCR, deverão ainda apresentar:

Declaração emitida pelo serviço de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, a descrição das funções, tarefas e responsabilidades por este exercidas e o tempo correspondente ao seu exercício e as avaliações de desempenho obtidas. A referida declaração deverá ter data reportada ao prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas;

Documentos comprovativos das habilitações literárias e ou profissionais (formação e ou experiência profissional).

21 - O disposto no número antecedente não impede que o júri exija aos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

22 - A apresentação ou entrega de falso documento ou prestação de falsas declarações implica, para além dos efeitos de exclusão, a participação à Entidade competente para procedimento disciplinar e penal consoante o caso.

23 - Serão notificados, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos:

23.1 - Excluídos e os aprovados, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

23.2 - Admitidos, para a realização dos métodos de selecção com a indicação do respectivo dia, hora e local.

24 - A lista dos resultados obtidos será afixada no Edifício Paços do Concelho de Anadia, junto à Secção de Pessoal e disponibilizada na sua página electrónica em www.cm-anadia.pt

24.1 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada no Edifício Paços do Concelho de Anadia, junto à Secção de Pessoal e disponibilizada na sua página electrónica em www.cm-anadia.pt.

25 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicado na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República, na página electrónica da Câmara Municipal de Anadia (www.cm-anadia.pt) por extracto, num jornal de expansão nacional, num prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data.

26 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Paços do Município de Anadia, 22 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, (Prof. Litério Augusto Marques.)

303518927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Declaração de Rectificação 265/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-29 - Declaração de Rectificação 22-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Código do Procedimento Administrativo,

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-O/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros, que procede ao reconhecimento público da denominada "rede social", publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-14 - Decreto-Lei 115/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Declaração de Rectificação 18-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-24 - Declaração de Rectificação 22-A/2008 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 269/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite nomeadamente o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

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