Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 358/2010, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística

Texto do documento

Regulamento 358/2010

Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que após discussão pública, a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Sesimbra, em sessão ordinária de 26 de Fevereiro de 2010, as alterações à versão original do Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística e respectivos anexos, que constituem parte integrante do regulamento, designadamente o estudo económico que serve de fundamentação económica ao valor das taxas e o fundamento das isenções, que a seguir se publica.

Para constar se publica o presente, a que vai ser dada a publicidade legal.

Sesimbra, 13 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Nota Justificativa

Em 18 de Junho de 2008 a Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística que está hoje em vigor no Município de Sesimbra.

A elaboração daquele Regulamento surgiu na sequência de importantes alterações legislativas, quer no domínio do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, através da publicação da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, quer do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Setembro.

Por isso, a elaboração do Regulamento actualmente vigente teve como finalidade garantir que as novas soluções legais do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ficassem plasmadas no seu normativo e que a fixação do valor das taxas respeitasse os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.

Neste âmbito foi apresentada uma fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas com especial incidência sobre as taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

Não obstante, a fundamentação económico-financeira que suporta as taxas constantes do actual Regulamento a realidade é que na data em que foi realizada não poderia ainda prever-se, com o rigor desejável, o impacto que a vigência da Lei 60/2007, de 04 de Setembro, bem como um conjunto de novos normativos na área do Urbanismo e do Ordenamento do Território, iria ter na actividade administrativa dos serviços camarários relacionados com o planeamento e gestão urbanística.

Efectivamente, as novas exigências ditadas pelo quadro normativo recente conduziram a Câmara Municipal a fazer novos investimentos na área dos sistemas de informação geográfica, na aquisição de software adaptado às novas realidades procedimentais dos processos de obras, a dotar os serviços de meios adequados para interagirem, através de plataformas informáticas, com as entidades externas cuja consulta é obrigatória e a promover a indispensável qualificação dos seus recursos humanos.

Deste modo, foi necessário promover um estudo económico mais detalhado e especialmente focado nos custos da actividade administrativa no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, sem perder de vista, naturalmente, aquelas que são as taxas mais relevantes do ponto de vista da administração urbanística, ou seja, as taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

Nestes termos, a fixação do valor das taxas, ora propostos, tiveram em conta os custos com a actividade pública municipal apurados no estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito, o qual acompanhará o Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística e projecto das respectivas alterações e constituirá a fundamentação económica e financeira do Regulamento actualmente em vigor e respectivas alterações introduzidas.

Assim:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99,de 16 de Dezembro, sucessivamente alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, do consignado na Lei 2/2007,de 15 de Janeiro, e na Lei 53-E/2006, a Câmara Municipal de Sesimbra, decorrido o prazo de 30 dias para a discussão pública, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sucessivamente alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro, submeteu a aprovação da Assembleia Municipal, que aprovou em sessão ordinária no dia 26 de Fevereiro de 2010, o presente:

Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento, elaborado nos termos e ao abrigo dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º,n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 44.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, bem como da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e no artigo 49.º da Lei 91/95, de 02 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, disciplina e fixa as taxas, cedências e compensações devidas ao Município de Sesimbra nos procedimentos da urbanização e da edificação, incluído a ocupação do espaço público por motivo de obras.

2 - O sujeito passivo da relação juridico-tributária é qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada que esteja vinculado ao cumprimento de prestação pecuniária nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Áreas do concelho

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, considera-se o Concelho dividido em "unidades operativas de planeamento e gestão" e "classes de espaço", de acordo com a planta de ordenamento do Plano Director Municipal (PDM).

Artigo 3.º

Definições

1 - As definições a considerar, para efeitos deste Regulamento, são as constantes do Regulamento Plano Director Municipal, Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - Acrescem ainda as seguintes definições:

a) «Área infra-estruturada para espaço verde ou equipamento» área destinada a espaços verdes de utilização pública devidamente executadas com base num projecto de arranjos exteriores contemplando rede de rega, plantação de espécies, mobiliário urbano, áreas de circulação e rede de iluminação pública, ou área destinada a equipamentos públicos devidamente executados, tais como campos de jogos, parques infantis e juvenis e outros espaços ou equipamentos públicos construídos;

b) «STP'» superfície total de pavimento que, legalmente constituída ou susceptível de legalização, já exista na propriedade e nela se mantenha;

c) «T» taxa de urbanização.

Artigo 4.º

Parâmetros

Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos são os constantes da Portaria 216-B/2008, de 03 de Março, quando outros não estejam estabelecidos nos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Artigo 5.º

Superfície total de pavimento

Para efeitos do cálculo da taxa a STP corresponde ao somatório das superfícies totais destinadas a qualquer uso.

SECÇÃO II

Loteamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanisticas que não estejam isentas de licença

Artigo 6.º

Requerimentos diversos

1 - Pedido de Informação Prévia - (euro) 204,80.

2 - Pedido de declaração prevista no n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 86,78.

3 - Pedido de licenciamento da operação de loteamento:

a) De 1 a 10 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 153,60;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 203,60;

c) Mais de 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 253,60.

4 - Pedido de obras de urbanização:

a) De 1 a 10 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 153,60;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 203,60;

c) Mais de 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 253,60.

5 - Apresentação de comunicação prévia para operação de loteamento e ou obras de urbanização:

a) De 1 a 10 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 307,20;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 407,20;

c) Mais de 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 507,20.

6 - Pedido de Licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos - (euro) 74,49.

7 - Pedido de alteração à licença ou comunicação prévia - (euro) 120.

8 - Pedido de emissão do alvará:

a) De 1 a 10 fogos/ unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 64,51;

b) De 11 a 20 fogos/unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 84,00;

c) Mais de 20 fogos/ unidades não habitacionais ou unidades de alojamento - (euro) 104,00.

9 - Pedido de prorrogação para requerer a emissão de alvará - (euro) 48,60.

10 - Pedido de prorrogação de prazos para a execução das obras de urbanização - (euro) 289,59.

11 - Averbamentos - (euro) 9,29.

12 - Pedido de certidão relativo a loteamentos, incluindo a emissão - (euro) 64,51.

13 - Outros requerimentos relativos a loteamentos, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas de licença nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 64,51.

Artigo 7.º

Emissão de alvará de loteamento e admissão de comunicação prévia

Com a emissão do alvará de loteamento ou com a admissão da comunicação prévia são devidas, cumulativamente, a taxa fixada no artigo 8.º e a cedência de terreno e compensações fixadas no artigo 11.º

Artigo 8.º

Taxa por loteamento

Por cada loteamento, não incluindo os custos de publicitação:

n x STP x (euro) 0,05

sendo:

n o número de anos completos, ou fracção, fixado como prazo para a execução das obras de urbanização;

n igual a 1, quando tais obras não sejam previstas.

2 - Acresce:

(STP-STP') x T x ((2,65 + i)/3)

sendo:

STP a superfície total de pavimento que, legalmente constituída ou susceptível de legalização, já exista na propriedade e nela se mantenha;

i o índice de construção.

3 - Ao somatório dos valores determinados em 1 e 2 será subtraído o custo das obras de urbanização externas (novas ou de reforço das existentes) a executar pelo promotor, mas apenas até um máximo de dois terços do valor determinado em 2.

4 - O custo das obras de urbanização de vias estruturantes e outras vias que sirvam directamente outros espaços urbano-urbanizáveis a executar pelo promotor será considerado de acordo com a seguinte ponderação:

100 % - Sem construção adjacente;

50 % - Com construção de um lado;

0 % - Com construção de ambos os lados.

5 - A taxa T, referida em 2, terá, conforme a localização dos terrenos indicada no mapa anexo ao presente Regulamento, os seguintes valores:

Zona 1 - Concha de Sesimbra - (euro) 43,01;

Zona 2 - Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - (euro) 40,96;

Zona 3 - Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - (euro) 38,91;

Zona 4 - Zambujal e Casal do Sapo - (euro) 36,86.

6 - Para efeitos de cálculo do custo das obras de urbanização externas, são considerados valores de acordo com o orçamento aceite pela Câmara Municipal.

7 - Para efeitos do cálculo do custo das obras de urbanização referidas no n.º 13 do artigo 11.º os valores considerados são os seguintes:

Rede de águas - m.l - (euro) 25,60;

Rede de esgotos - m.l - (euro) 128,00;

Pavimentação - m.l - (euro) 191,49;

Iluminação pública - m.l - (euro) 96,26;

Rede de telefones - m.l - (euro) 48,13;

Rede de gás - m.l - (euro) 22,53.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Taxa fixa - (euro) 8,21.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada período de 30 dias - (euro) 8,92.

3 - Aditamento ao alvará de licença. Taxa fixa - (euro) 8,21.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada período de 30 dias - (euro) 8,92.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos ou emissão de alvará para outras operações urbanísticas que não estejam isentas de licença.

1 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia. Taxa fixa - (euro) 60,01.

2 - Acima de 400 m2, acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 ou fracção - (euro) 3,45.

Artigo 11.º

Cedência de terrenos e compensações

1 - Com a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia há cedência gratuita ao Município de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva devidamente infra-estruturados, de acordo com a definição prevista no artigo 3.º, e das infra-estruturas que, nos termos da lei e da licença ou comunicação prévia de loteamento, devem integrar o domínio municipal.

2 - As áreas de cedência acima referidas devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

3 - As cedências previstas no n.º 1 são devidas por loteamento e obedecerão às seguintes regras:

a) A área a ceder é a que resulta do disposto no artigo 4.º deste Regulamento;

b) Só são contabilizadas para zona verde áreas superiores a 300m2, com um mínimo de 3 m de largura;

c) As áreas destinadas à implantação de vias estruturantes são contabilizadas de acordo com a seguinte ponderação:

i) A 100 % - sem construção adjacente;

ii) A 50 % - com construção de um lado;

iii) A 0 % - com construção de ambos os lados.

4 - É devido ao município o pagamento de uma compensação correspondente à área em falta quando:

a) Não haja cedência;

b) A cedência seja inferior à prevista no artigo 4.º;

c) A cedência seja feita em terreno não infra-estruturado.

5 - A compensação é realizada através da cedência, para domínio privado municipal, de lotes urbanos constituídos através de loteamento, com possibilidade construtiva igual à área de cedência em falta multiplicada por 0,35.

6 - A requerimento do interessado, a compensação (C) pode ser paga em numerário sendo calculada de acordo com a fórmula seguinte:

C = Área de cedência em falta x (0,6 T + Teev)

sendo:

Teev a taxa correspondente ao custo médio de infra-estruturação de terrenos para espaços verdes e equipamentos públicos. O valor de Teev é fixado em (euro) 51,20, sendo actualizável nos termos do artigo 43.º

7 - Caso o prédio sujeito a operação de loteamento integre espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, a compensação é obrigatoriamente em espécie e dentro do referido prédio.

8 - A cedência feita total ou parcialmente em terreno não infra-estruturado, obriga a uma compensação ao município (C), em espécie nos termos do n.º 5 ou em numerário, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C= Área de cedência não infra-estruturada x Teev

9 - Sendo os espaços verdes previstos no artigo 4.º parte comum dos lotes resultantes da operação de loteamento, a compensação em numerário prevista nos números anteriores é reduzida em 30 %.

10 - O requerimento do interessado, pode a compensação ser realizada através da cedência de terrenos sitos na área do concelho, exteriores ao loteamento, ou através da realização de obras externas conforme previsto no n.º 3 do artigo 8.º

11 - Pode ainda, também a requerimento do interessado, ser autorizada a substituição da compensação pela construção nos lotes urbanos que deveriam ser cedidos, de habitação a custos controlados, caso em que a respectiva comercialização deve ser feita segundo lista a elaborar pela Câmara.

12 - Quando a área a ceder for superior à prevista no artigo. 4.º deste Regulamento, e integrar espaços verdes, de equipamento ou de vias estruturantes previstos em PMOT, de interesse municipal, o valor da área em excesso (Vae) será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Vae = Área em excesso x 0,6 T

O valor da área em excesso (Vae) será abatido das restantes taxas a pagar e, se tal não for suficiente, o restante será pago pelo Município, a título de aquisição.

13 - Sendo o loteamento servido directamente por via infra-estruturada já existente, é devida uma compensação ao município, calculada de acordo com os valores referidos no artigo 8.º, sendo esse valor reduzido a 50 % quando o loteamento for servido apenas por um dos lados da via existente.

14 - Quando o loteamento por impossibilidade fundamentada não puder respeitar os parâmetros referidos no artigo 4.º relativamente ao estacionamento há lugar a uma compensação ao município equivalente a (euro) 2500 por cada lugar em falta, aplicando-se o seguinte factor multiplicativo consoante as zonas definidas na planta anexa:

Zona 1 - Concha de Sesimbra - 1,3;

Zona 2 - Quinta do Peru, Alfarim, Costa de Sesimbra, Lagoa e Mata de Sesimbra - 1,2;

Zona 3 - Quinta do Conde, Santana, Azóia e Parque Natural de Arrábida - 1,1;

Zona 4 - Zambujal e Casal do Sapo - 1.

Artigo 12.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 44.º, do RJUE considera-se de impacte relevante toda e qualquer operação urbanística de edificação destinada a habitação, comércio, serviço ou indústria, da qual resulte aumento da STP, concretizada em prédio que não tenha resultado de operação de loteamento ou plano de pormenor, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º e 11.º deste Regulamento.

2 - No caso dos empreendimentos turísticos, que não resultem de operações de loteamento ou plano de pormenor, as compensações previstas e calculadas nos termos do artigo 11.º são afectadas dos seguintes índices multiplicativos:

Hotéis e Pousadas - 0;

Hotéis-Apartamentos - 0,3;

Outros Empreendimentos Turísticos - 0,5.

Artigo 13.º

Aditamento ao alvará de loteamento

1 - Por cada alteração - (euro) 12,31.

2 - Acrescem as taxas e cedências previstas nos artigos 8.º e 11.º, respectivamente.

Artigo 14.º

Prorrogação de prazos para a execução de obras de urbanização

Pela prorrogação do prazo ou prazos estabelecidos para execução de obras de urbanização, incluindo a concedida para acabamentos, por cada trimestre ou fracção e por m2 de STP permitida - (euro) 0,05.

Artigo 15.º

Recepção provisória e definitiva de obras de urbanização

1 - Pedido de recepção provisória - (euro) 600,00.

2 - Pedido de recepção definitiva - (euro) 300,00.

SECÇÃO III

Edificações

Artigo 16.º

Requerimentos diversos

1 - Pedido de Informação Prévia - (euro) 192,63.

2 - Pedido de declaração previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - (euro) 86,78.

3 - Pedido de licenciamento de obras edificação:

a) Apreciação do projecto de arquitectura:

i) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 153,60;

ii) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 203,60;

iii) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 253,60;

b) Apresentação dos projectos de engenharia das especialidades:

i) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 64,51;

ii) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 89,51;

iii) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 114,51.

4 - Apresentação de comunicação prévia:

a) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 153,60;

b) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 203,60;

c) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 253,60.

5 - Pedido de Licenciamento de Obras de Demolição - (euro) 122,88.

6 - Pedido de alteração à licença, pedido de nova licença ou apresentação de nova comunicação prévia e pedido de licença especial para obras inacabadas ou apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito:

a) Até 10 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 64,51;

b) De 11 a 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 129,02;

c) Mais de 20 fogos/unidade não habitacional ou unidade de alojamento - (euro) 193,53.

7 - Pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos projectos de especialidades - (euro) 48,60.

8 - Pedido de prorrogação para requerer emissão de alvará - (euro) 48,60.

9 - Pedido de emissão do alvará - (euro) 64,51.

10 - Pedido de prorrogação do prazo de execução das obras - (euro) 62,58

11 - Averbamentos - (euro) 9,29.

12 - Vistoria para verificação do estado de conservação dos edifícios requerida pelo arrendatário - (euro) 10,00.

13 - Entrada de qualquer outro requerimento relativo às edificações - (euro) 64,51.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença para demolição

Por m2 de STP - (euro) 0,56.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de construção para obra nova

1 - Por cada alvará de licença emitido ou admissão de comunicação prévia, incluindo registo de responsabilidade do técnico, excluindo os custos de publicitação:

n x STP x (euro) 0,56

sendo:

n o número de períodos de 3 meses, ou fracção, pelo qual a licença é emitida ou admitida a comunicação prévia.

2 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, acresce o resultante da fórmula:

STP x T x ((2,65 + i)/3)

em que:

O valor da variável STP é o definido nos artigos 3.º e 5.º;

O da variável T é o fixado no n.º 3 deste artigo;

i índice de construção aplicado às áreas das correspondentes classes de espaço.

3 - Os valores de T são variáveis conforme o n.º 5 do artigo 8.º

4 - O valor de T é reduzido a zero quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Edificação situada em espaço urbano/urbanizável ou industrial, em lote constituído através de loteamento, em conformidade com o mesmo;

b) Novo licenciamento ou admissão de comunicação prévia após caducidade dos anteriores, desde que nestes tenha já sido paga a taxa definida no presente Regulamento;

c) Obras de reconstrução, excluída a área de ampliação.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de construção para obra de ampliação

1 - Por cada alvará de licença - (euro) 22,17.

2 - Por cada admissão de comunicação prévia - (euro) 19,43.

3 - Acresce:

((n x (euro) 0,56 x STP) + STP x T x (2,65 + i))/3

sendo:

n, T e i definidos no artigo anterior;

STP a superfície total do pavimento da ampliação, correspondentes às áreas de ampliação conforme definidas no artigo anterior.

4 - Aplica-se o disposto neste artigo à área de ampliação resultante de obra de reconstrução com preservação de fachada.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença e admissão de comunicação prévia de construção para obra de alteração

1 - Por cada alvará de licença emitido - (euro) 23,81.

2 - Por cada admissão de comunicação prévia - (euro) 23,81.

3 - Acresce, em função da obra a realizar:

a) Pela alteração da cobertura - (euro) 14,10;

b) Por cada fachada a alterar (cores, dimensão dos vãos ou materiais) - (euro) 14,10.

Artigo 21.º

Prorrogações e obras inacabadas

Relativas a construção para obra nova ou para ampliação:

n x (euro) 0,56 x STP

sendo:

n e STP definidos nos artigos 18.º e 19.º, respectivamente.

2 - Relativas a construção para obra de alteração - (euro) 19,43.

Artigo 22.º

Licença parcial

Valor total estimado da licença reduzido a 30 %.

Artigo 23.º

Emissão de licença e comunicação prévia para legalização

1 - Por cada: o valor calculado nos termos do artigo 18.º, correspondendo n ao coeficiente 12.

2 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas obras de ampliação, estas estão sujeitas às taxas definidas no artigo 19.º

3 - Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas obras de alteração, estas estão sujeitas à taxa para obra de alteração.

Artigo 24.º

Operações urbanísticas diversas

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para as operações urbanísticas abaixo discriminadas, estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) Construção de muros de vedação confinantes com a via pública, por metro linear - (euro) 0,50;

b) Construção de piscinas e tanques, por m3 de capacidade - (euro) 3,90;

c) Construção de campos de jogos não associados a uma edificação, por m2 - (euro) 0,04;

d) Construção de campos de jogos com área igual ou superior à edificação principal por m2 de área excedente - (euro) 0,04;

e) Construção de telheiros associados a um edifício principal por m2 de área excedente de 25 m2 - (euro) 30,72;

f) Estufas de Jardim por m2 de área excedente de 20 m2 - (euro) 25,60;

g) Construção de caves não contabilizadas para STP por m2 - (euro) 10,24.

Artigo 25.º

Utilização de edifícios ou suas fracções

1 - Apresentação do pedido de autorização ou alteração de utilização - (euro) 64,51.

2 - Emissão de alvará de autorização de utilização:

a) Por edifício - (euro) 27,97;

b) Acresce por vistoria - (euro) 51,14;

c) Acresce, por m2 de STP autorizada - (euro) 0,30.

3 - Emissão de alvará de alteração de utilização - (euro) 44,61.

4 - Nos casos de alteração de uso habitacional para o não habitacional acresce à taxa prevista no número anterior por m2 - (euro) 8,00

5 - Autorização para os fins previstos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto - (euro) 44,61.

6 - Confirmação para efeitos de arrendamento - (euro) 44,61.

7 - Estabelecimentos de restauração e bebidas por m2 e estabelecimentos transitoriamente abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, por m2 - (euro) 3,07.

Artigo 26.º

Certificação para efeitos de propriedade horizontal

Certificação para constituição de propriedade horizontal:

a) Por pedido - (euro) 34,97;

b) Acresce, por fracção autónoma. - (euro) 4,25;

c) Por vistoria - (euro) 51,14.

Artigo 26.º-A

Ficha de Habitação

Depósito da ficha de habitação - por cada uma - (euro) 22,70.

SECÇÃO IV

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 27.º

Pedido de ocupação

Apreciação dos pedidos de ocupação do domínio público previstos nesta secção - (euro) 31,29.

Artigo 28.º

Resguardos e Andaimes

Tapumes, andaimes e outros resguardos, por m2 ou fracção de espaço público ocupado, por período de um mês ou fracção:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 3,31;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 1,96.

Artigo 29.º

Gruas, Guindastes ou similares

As gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público, por cada equipamento e por período de um mês ou fracção, estão sujeitos à seguinte taxa:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 4,03;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 2,68.

Artigo 30.º

Outras ocupações

Qualquer outra ocupação de espaço público por m2, por período de 1 mês ou fracção:

a) Localizado na concha de Sesimbra - (euro) 6,24;

b) Localizado noutra área do Concelho - (euro) 4,89.

SECÇÃO V

Diversos

Artigo 31.º

Fornecimento de cartografia

1 - Fornecimento de plantas topográficas em papel A4 - por conjunto (inclui extracto de RAN e REN) - (euro) 12,65.

2 - Fornecimento de uma folha de carta topográfica em papel opaco, à escala 1/1000 ou 1/5000 - (euro) 18,43.

3 - Fornecimento de uma folha de carta topográfica em transparente à escala 1/1000 ou 1/5000 - (euro) 36,86.

4 - Reprodução de desenhos em papel de cópia opaco, por m2 ou fracção - (euro) 18,43.

5 - Reprodução de extractos de pormenor:

a) Quando incluam estudos prévios das construções por m2 ou fracção - (euro) 46,08;

b) Quando não incluam estudos prévios das construções por m2 ou fracção - (euro) 25,60.

6 - Autenticação de plantas fornecidas pela Câmara Municipal - cada - (euro) 3,07.

7 - Fornecimento de cartografia em suporte de papel:

a) Formato A0:

i) Escala 10.000 - (euro) 45,41;

ii) Escala 5.000 - (euro) 40,72;

iii) Escala 2.000 - (euro) 36,04;

iv) Escala 1.000 - (euro) 31,36;

b) Formato A1:

i) Escala 10.000 - (euro) 43,07;

ii) Escala 5.000 - (euro) 38,38;

iii) Escala 2.000 - (euro) 33,70;

iv) Escala 1.000 - (euro) 29,02;

c) Formato A2:

i) Escala 10.000 - (euro) 38,38;

ii)Escala 5.000 - (euro) 33,70;

iii) Escala 2.000 - (euro) 29,02;

iv)Escala 1.000 - (euro) 24,33;

d) Formato A3:

i) Escala 10.000 - (euro) 33,70;

ii) Escala 5.000 - (euro) 29,02;

iii) Escala 2.000 - (euro) 24,33;

iv) Escala 1.000 - (euro) 19,65;

e) Formato A4 - (euro) 14,97.

8 - Fornecimento de cartografia em suporte digital por hectare - (euro) 3,74.

9 - Fornecimento de ortofotomapas em suporte de papel:

a) Formato A0 - (euro) 92,12;

b) Formato A1 - (euro) 75,03;

c) Formato A2 - (euro) 67,31;

d) Formato A3 - (euro) 54,90;

e) Formato A4 - (euro) 42,49.

10 - Fornecimento de ortofotomapas em suporte digital por hectare - (euro) 2,64.

Artigo 32.º

Fornecimento de outros elementos

1 - Fornecimento e preenchimento dos avisos legalmente exigidos - (euro) 3,91.

2 - Fornecimento do Regulamento do Plano Director Municipal, Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e do Regulamento de Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística - (euro) 5,12.

3 - Fornecimento de pastas/dossiers para capeamento de processos - (euro) 3,63.

Artigo 33.º

Destaques

1 - Pedido de verificação dos requisitos do destaque - (euro) 64,51.

2 - Emissão da certidão, quando se verifiquem os requisitos do destaque:

a) Quando os dois prédios resultantes do destaque já tenham construção e a mesma se destine a habitação própria dos requerentes ou agregado familiar - (euro) 102,40;

b) Quando um dos prédios resultantes do destaque já tenha construção e o outro já tenha projecto aprovado para construção e as mesmas se destinem a habitação própria dos requerentes ou agregado familiar - (euro) 204,80;

c) Nos restantes casos - (euro) 1,024,00.

3 - Emissão da certidão, quando não se verifiquem os requisitos do destaque - (euro) 4,54.

Artigo 34.º

Renovações

Renovação de licença ou comunicação prévia está sujeito ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou comunicação prévia caducados reduzida a metade.

Artigo 35.º

Pedidos Diversos

1 - Pedido de emissão de parecer para constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes - (euro) 123,87.

2 - Pedido de viabilidade de operação urbanística para efeitos IMI ou outros fins - (euro) 64,51.

3 - Pedido de certidão para legalização de lotes ao abrigo do Plano de Urbanização da Quinta do Conde - (euro) 64,51.

SECÇÃO VI

Reduções, isenções e agravamentos

Artigo 36.º

Isenção, redução e agravamento de taxas relativas a loteamentos

1 - Da taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8.º e da compensação prevista no n.º 3 do artigo 11.º, ficam isentos:

a) Os loteamentos de iniciativa pública, privada ou cooperativa, destinados a habitação a preços controlados, na parte destinada a esse fim;

b) Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras, na parte destinada a esse fim.

2 - Tal isenção far-se-á sem prejuízo da construção das respectivas infra-estruturas e da cedência de terreno destinado a equipamento e zonas verdes, que seja considerada necessária.

3 - A taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 8.º está sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes ou parcelas, quando respeite a lotes ou parcelas destinados a empreendimentos turísticos:

Hotéis e Pousadas - 0;

Hotéis-Apartamentos - 0,5;

Outros empreendimentos turísticos - 0,7.

4 - Quando o loteamento dê origem a lotes destinados a usos cujo impacte sobre as redes de infra-estruturas tenham uma relação não proporcional com a respectiva STP, a taxa pelas infra-estruturas urbanísticas, estabelecida no artigo 7.º estará sujeita aos seguintes índices multiplicativos, consoante a natureza da ocupação prevista para cada um dos lotes:

Postos de abastecimento de combustível - 10;

Áreas de comércio a retalho e centros comerciais com área superior a 300 m2 - 2.

Artigo 37.º

Isenção, redução e agravamento de taxas e compensações relativas a edificações

1 - As obras de recuperação do património edificado, ao qual seja reconhecido valor histórico ou arquitectónico, ficam isentas das taxas estabelecidas pelos artigos 18.º a 25.º

2 - Ficam isentas da taxa e compensações previstas no art.º 18.º e 11.º, respectivamente, as edificações e equipamentos expressamente reconhecidos como de interesse para o Concelho construídos em terreno alienado pelo município para o efeito.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 18.º, 19.º 21.º , 22.º 23.º e 24.º as seguintes obras:

a) Edificações promovidas por pessoas colectivas de utilidade pública.

b) Edificações promovidas pelas associações politicas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou cooperativas na parte que se destinem exclusivamente aos respectivos fins estatutários;

c) Edificações promovidas por associações religiosas, desde que destinadas exclusivamente ao respectivo culto;

d) Demolições previstas no n.º 10.

4 - Beneficiam de redução prevista no n.º 5 deste artigo as seguintes obras:

a) Edificações unifamiliares, incluindo os respectivos anexos, cuja STP não ultrapasse os 250m2, destinadas a habitação própria de requerente recenseado e contribuinte no concelho há mais de 5 anos, que não tenha ainda beneficiado de qualquer das reduções previstas neste Regulamento, mas apenas até ao máximo de 125 m2;

b) Edificações de iniciativa privada ou cooperativa destinadas a habitação a custos controlados;

c) Edificações destinadas a indústrias transformadoras;

d) Edificações destinadas a apoio da agricultura e pesca;

e) Edificações de utilização colectiva, destinadas à cultura, educação, formação, acção social e desporto;

f) Edificações destinadas a indústrias, armazéns, oficinas de reparação de automóveis, motociclos, barcos, maquinarias, equipamentos e similares, localizadas em espaços afectados à actividade industrial pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território;

g) Edificações destinadas à reinstalação, em loteamentos industriais, de industrias, armazéns, oficinas de reparação de automóveis, motociclos, barcos, maquinarias, equipamentos e similares, desde que anteriormente localizadas e licenciadas em espaços para os quais os PMOT já não admitam essas actividades.

5 - Para as obras referidas no n.º 4, e na parte destinada aos fins referidos:

a) O valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º é reduzido a zero no caso das alíneas a), b), c) e d) e a metade no caso da alínea e);

b) A compensação prevista no artigo 11.º é reduzida a zero no caso das alíneas a), b) e e) e a metade no caso das alíneas c) e d);

c) O valor da STP referido nos artigos 18.º a 25.º é reduzido a metade nos casos específicos da alínea f) e g);

d) A STP referida na alínea anterior é ainda reduzida nas situações da al, g), através do abatimento da área correspondente ao estabelecimento transferido.

6 - Beneficiam igualmente de redução as obras destinadas a empreendimentos turísticos, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afectado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:

Hotéis e Pousadas - 0;

Hotéis-Apartamentos - 0,5;

Outros empreendimentos turísticos - 0,7.

7 - Quando, não sendo legalmente exigível, sejam instalados sistemas que visam a sustentabilidade de utilização de recursos, designadamente de unidades de microprodução de electricidade e de reutilização de águas domésticas e pluviais, a taxa prevista no n.º 1 do artigo 25.º é reduzida de 20 %, por cada sistema em funcionamento até ao máximo de 60 %.

8 - Estão sujeitas a majoração da respectiva taxa as construções cujo impacte sobre as redes de infra-estruturas tenham uma relação não proporcional com a respectiva STP, sendo o valor de T referido nos artigos 18.º e 19.º, afectado do seguinte índice multiplicativo de acordo com a natureza da obra:

Postos de abastecimentos de combustível - 10;

Áreas de comércio a retalho e centros comerciais - 2.

9 - A redução referida na alínea a) do n.º 2 é concedida sob condição de que sobre a edificação seja registado um ónus de inalienabilidade por 10 anos, o qual só por deliberação camarária e havendo motivo justificativo poderá ser levantado, dando lugar à reposição da redução na proporção dos anos em falta.

10 - A redução prevista na alínea d) do n.º 5 só é concedida após a apresentação de elementos que demonstrem a reconversão ou demolição do estabelecimento transferido.

11 - Sendo a redução concedida, já após o pagamento da totalidade da taxa, haverá lugar, nos 15 dias subsequentes, à devolução do correspondente montante.

Artigo 38.º

Áreas urbanas de génese ilegal

Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal, abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, 64/2003, de 23 de Agosto e Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro:

a) O somatório das taxas previstas nos números 1 e 2 do artigo 8.º deste regulamento, quando aplicado a projectos de loteamento ou a planos de pormenor, é afectado do coeficiente 0,8;

b) O somatório das taxas previstas nos artigos 18.º e 19.º deste regulamento, na área abrangida pelo Plano de Pormenor do Pinhal do General, é afectado do coeficiente 0,8;

c) O valor da compensação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado dos seguintes coeficientes:

i) Na área do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - 0,22;

ii) Nas restantes áreas do concelho - 0,26;

d) O valor da compensação prevista no n.º 8 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado do coeficiente 0,2;

e) O valor da área em excesso (Vae) prevista no n.º 12 do artigo 11.º, deste regulamento, em AUGI já delimitadas à data da entrada em vigor do mesmo, quando aplicado a projectos de loteamento ou planos de pormenor, será afectado dos seguintes coeficientes:

i) Na área do Plano de Urbanização da Lagoa de Albufeira - 0,82;

ii) Nas restantes áreas do concelho - 0,86;

f) Para a legalização das construções existentes, desde que requeridas até 12 meses após a emissão do título de reconversão, o coeficiente n será igual a 4.

SECÇÃO VII

Liquidação e pagamento das taxas

Artigo 39.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas é feita com o deferimento do pedido de licenciamento, autorização de utilização ou admissão da comunicação prévia.

2 - A autoliquidação efectiva-se mediante o preenchimento de impresso a fornecer pelos serviços, o qual constituirá o seu suporte material.

3 - Quando se verifique que a autoliquidação está incorrecta o sujeito passivo é notificado no prazo de 30 dias para os seguintes efeitos:

a) No caso do valor liquidado e pago ser superior ao devido, para, em 25 dias, requerer a devolução do montante em excesso;

b) No caso do valor liquidado e pago ser inferior ao devido, para, em 10 dias, pagar o montante em dívida.

4 - À falta do pagamento da quantia a que se refere a alínea b) do número anterior aplica-se o disposto para o incumprimento da obrigação de pagamento das taxas previsto neste regulamento

Artigo 40.º

Pagamento

1 - As taxas previstas neste Regulamento são pagas no momento de entrega dos requerimentos, apresentação da comunicação prévia, emissão do alvará e admissão da comunicação prévia

2 - A requerimento do interessado, as taxas podem ser fraccionadas até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, acrescidos dos juros legais, desde que seja prestada caução mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio titulo que a mesma se mantém válida até oito dias após o termo do prazo de execução constante no alvará.

3 - O pagamento das taxas pode ser feito por dação em cumprimento ou por compensação desde que haja interesse para o município e acordo do interessado.

4 - São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo do montante das taxas.

5 - As taxas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

Artigo 41.º

Garantias

1 - O sujeito passivo da taxa pode reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Deferimentos tácitos

As taxas, no caso de deferimento tácito, são as mesmas de idêntico acto expresso

Artigo 43.º

Actualizações

Todos os valores definidos neste regulamento são actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços aos consumidores

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica-se a todos os processos cujas taxas sejam liquidadas após a sua entrada em vigor.

2 - Podem também ser abrangidos pelo presente Regulamento, a requerimento dos interessados, os processos cujo prazo legal para pagamento das respectivas taxas, ainda não pagas, se encontre a decorrer.

3 - Nos casos previstos no número anterior há lugar a uma nova liquidação.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Artigo 46.º

Revogações

O presente regulamento revoga o Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 20 de Setembro de 2002.

Artigo 47.º

Norma transitória

Às operações urbanísticas sujeitas a procedimento de autorização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção anterior à da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são aplicáveis as taxas do licenciamento.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira das taxas relativas à administração urbanística do município de Sesimbra

1 - Nota Introdutória

Como nota introdutória importa referir que no presente Regulamento estão previstas dois tipos diferentes de taxas.

Uma primeira tipologia em que a taxa corresponde a uma contrapartida à remoção de um obstáculo legal ao exercício de uma actividade ou "direito" e à prestação de um serviço por parte da Câmara Municipal consubstanciado na apreciação dos projectos, nos actos de licenciamentos, na emissão de alvarás e em outros serviços prestados no âmbito dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Na segunda tipologia a taxa constitui uma contrapartida à actividade da Câmara Municipal de criação de infra-estruturas em falta, do seu reforço ou ainda da sua manutenção.

Deste modo, a fundamentação económica e financeira atenderá às especificidades da natureza destes dois tipos de taxas, uma parte assentará naturalmente nos custos da actividade administrativa dos serviços que intervêm nos procedimentos de controlo prévio e uma outra na demonstração dos custos já assumidos, previstos ou programados para a realização, reforço ou manutenção das infra-estrututuras urbanísticas.

A fundamentação exigida na alínea c) do n.º 2 artigo 8.º está suportada num estudo económico-financeiro que teve como objecto todas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Cedências Urbanística e que deu origem a várias alterações do Regulamento actualmente em vigor.

Ainda no que concerne ao estudo económico e financeiro expressamente elaborado para determinar os custos com a actividade pública municipal é importante sublinhar que aquele foi realizado para o conjunto das actividade municipais e por isso engloba todas as taxas cobradas pelo município, bem como as tarifas.

2 - Da Fundamentação

I - Enquadramento Geral

O Regulamento das Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística estabelece os princípios aplicáveis à taxação da urbanização e edificação, desenvolvendo uma disciplina que possa orientar todos os requerentes e, inclusive, a própria Câmara Municipal, no sentido da promoção da excelência do ambiente urbano que se pretende implementar, congregando, num só regulamento, as matérias relativas não só a taxas inerentes às operações urbanísticas, artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e artigos 6.º e 7.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (que altera o regime geral das taxas das autarquias locais) como também outros encargos a elas inerentes que não integram o conceito de taxa, como as compensações pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos.

O artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, clarificando que serão devidas taxas por:

a) Operações de Loteamento;

b) Obras de Urbanização;

c) Obras de Edificação.

Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas, a prestação dos serviços inerentes à manutenção dos mesmos e em serviços gerais do município, justificadas entre outros documentos, no programa plurianual de investimentos, como também em função da dimensão e uso das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais, assegurando a devida sustentabilidade económica, financeira, a médio e longo prazo da actividade municipal.

As necessidades estimadas do município em termos de investimento na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nos próximos 10 anos são:

(ver documento original)

Os valores apresentados sustentam-se em indicadores históricos, no que se prende com as despesas correntes dos serviços municipais envolvidos, e nos dados já conhecidos para a concretização do Plano de Acessibilidade ao Concelho de Sesimbra, para a conclusão da rede de saneamento em baixa, para o reforço e modernização do sistema de abastecimento de água e nos dados disponíveis na Carta Educativa, Carta Social e outros estudos que fundamentam os investimentos em equipamentos sociais e de educação, desporto e cultura.

Também os projectos existentes para a concretização de algumas áreas verdes de dimensão relevante em todas as freguesias e para a respectiva requalificação urbana sustentam a previsão apontada.

As previsões de crescimento em fogos para habitação e em unidades de alojamento turístico para o mesmo período, bem como a estimativa prudente e razoável das receitas, embora sujeitas a impactos de factores imprevisíveis, provenientes dos sectores do comércio, serviços e indústria, e ainda de compensações por cedências deficitárias de espaços verdes e equipamentos, são as seguintes:

(ver documento original)

A estimativa apresentada com importância nas receitas do município, tem em consideração a realidade social dos munícipes e as questões de competitividade do Concelho, sustentando-se na previsão do crescimento da freguesia da Quinta do Conde, onde estarão disponíveis para construção lotes infra-estruturados com capacidade para mais de 8000 fogos.

Também nas freguesias do Castelo e Santiago estimam-se disponibilidades de construção para cerca de 6000 fogos.

No que concerne aos alojamentos turísticos, as estimativas apresentadas assentam na concretização parcial dos Planos de Pormenor para a Mata de Sesimbra e de outros empreendimentos turísticos previstos em PDM.

Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da Taxa de Urbanização (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas), uma das questões mais delicadas relativamente à sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo.

A fórmula para o cálculo da taxa de urbanização contempla o tempo de duração da operação urbanística que está directamente relacionada com a área de construção (STP) e sua localização.

No presente regulamento foram considerados, para o cálculo da taxa de urbanização, os seguintes parâmetros:

Superfície total de pavimento (STP) tal como definido no PDM;

Valor por m2 de STP, fixado em função de localização da operação urbanística, referenciada às unidades operativas de planeamento e gestão do PDM;

Custo total das infra-estruturas urbanísticas realizadas ou a realizar pelo Município;

Áreas de cedências de terrenos para espaços verdes e equipamentos infra-estruturados, ou não infra-estruturados.

A variação de taxas de urbanização em função da localização prende-se com os investimentos realizados e a realizar em infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes em cada uma das áreas, com o valor do solo, a tipologia dominante e a sua topografia, e também com o benefício que é auferido pelo particular.

Pois, de acordo com o princípio da equivalência jurídica plasmado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na fixação do valor das taxas pode atender-se ao benefício auferido pelo particular desde que exista proporcionalidade entre o valor da taxa que se estabelece e o benefício que se proporciona.

No caso concreto da previsão de uma taxa de urbanização variável visa-se, para além dos aspectos supra referidos, diferenciar o aproveitamento que o particular retira em concreto do espaço em que edifica.

Com efeito, a graduação dos valores da taxa tem em consideração factores como a qualidade ambiental e paisagística da zona, a envolvente natural, a diversidade e proximidade de equipamentos relevantes, a centralidade e a quantidade, multiplicidade e a qualidade das infra-estruturas de que beneficia.

Assim, tendo em consideração estes factores introduziu-se uma diferenciação na taxa T que é proporcional às vantagens retiradas pelo particular que reside em determinada zona.

Face às opções estratégicas assumidas pelo Município de Sesimbra entendeu-se que seria ainda importante promover alguns incentivos para a fixação de novos investimentos em áreas que se consideram vitais para a economia local, designadamente na área do turismo.

Nesse sentido, criaram-se incentivos aos empreendimentos turísticos, com isenção de taxa de urbanização para os hotéis, redução substancial para os hotéis-apartamentos e menor, mas ainda assim significativa, para os restantes empreendimentos turísticos.

É estabelecida uma política de redução de taxas com o objectivo de estimular a habitação própria da população residente, a promoção de equipamentos por associações culturais, sociais e desportivas, a indústria transformadora e a pesca, os equipamentos sociais culturais e desportivos de natureza privada, a reconversão urbanística de áreas de génese ilegal e a habitação a custos controlados de iniciativa privada ou cooperativa.

Ainda no que concerne à actividade da construção é igualmente relevante destacar que foram criadas taxas para operações urbanísticas que não são consideradas de escassa relevância urbanística para efeitos procedimentais e de impacto nas infra-estruturas.

Efectivamente, existe um conjunto de operações urbanísticas diversas identificadas no Regulamento como são os casos das piscinas, dos telheiros, dos campos de jogos e das caves não contabilizadas para STP que são geradoras de impactos na rede de abastecimento de água, nas redes de drenagem de esgotos e águas pluviais e outras infra-estruturas relevantes e que por isso não podem ficar isentas do pagamento de taxas proporcionais aos custos que originam no reforço e manutenção das infra-estruturas.

No que respeita ao valor da taxa fixada para os destaques importa referir que na determinação do montante máximo foi tido em atenção o benefício que o particular aufere com a concretização daquela operação, na realidade a acção de destaque consubstancia um autêntico loteamento, sem que para o efeito o particular tenha de realizar obras de urbanização, cedências para o domínio municipal ou pagamento de taxas para realização, reforço ou manutenção das infra-estruturas.

Deste modo, entendeu-se que o valor máximo da taxa previsto para a emissão da certidão de destaque corresponde aos benefícios que são proporcionados ao requerente com o fraccionamento do terreno.

Pretendemos, desta forma, fundamentar as opções tomadas, relativamente às taxas urbanísticas e os mecanismos propostos para incentivar ou desincentivar as diversas opções urbanísticas.

II - Estudo Económico e anexo

I - Introdução

Procedemos ao Estudo Económico e Financeiro - Análise e Revisão das Tabelas de Taxas e de Tarifas da Câmara Municipal de Sesimbra (adiante também designada por CM Sesimbra ou apenas Câmara), com os seguintes objectivos:

Análise da actual estrutura de Taxas e de Tarifas à luz da legislação nacional e municipal em vigor;

Análise da distribuição dos sistemas tarifários pelos centros de resultados da Câmara e os custos das actividades que os suportam;

Elaboração de novas Tabelas de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais, em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente com as exigências de aderência aos custos.

Este estudo é complementado com a elaboração dos Regulamentos de Taxas e de Tarifas.

O presente estudo visa cumprir o estipulado na Lei 53 - E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL) e na Lei das Finanças Locais, relativamente à fundamentação económica-financeira do valor das taxas e tarifas previstas nas Tabelas de Taxas e de Tarifas a praticar pela CM Sesimbra. As Tabelas de Taxas e de Tarifas apuradas no âmbito deste estudo estão apresentadas nos Anexos A - Tabela de Taxas Valorizada e B - Tabela de Tarifas Valorizada, respectivamente. Para além destas, é apresentado o Anexo C - Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística, cuja estrutura não foi alvo de análise e reestruturação pelo estudo em causa.

O trabalho foi conduzido de acordo com os princípios de deontologia e disciplina profissional que a nós próprios impomos e em estreita cooperação com as entidades para as quais prestamos serviços. Da mútua colaboração que sempre imprimimos aos nossos trabalhos resultam benefícios e resultados práticos que justificam o investimento realizado.

Na realização do presente estudo foram, também, adoptadas a metodologia e as técnicas normalmente utilizadas em trabalhos de idêntica natureza e dimensão, conforme explicitadas no capítulo seguinte.

II - Enquadramento Legal

Os documentos que elaborámos assumem a forma de Regulamentos Administrativos de eficácia externa e a sua aprovação pelos órgãos municipais insere-se na competência regulamentar genérica que a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 241.º, atribui às Autarquias Locais, como corolário da autonomia que lhe é reconhecida e que se encontra mais especificamente contemplada na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j), do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e nos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Na sua elaboração respeitou-se a disciplina legal contida na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e nos variados diplomas habilitantes que regem as actividades sujeitas à taxação municipal, a saber, o Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto, o Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 9 de Outubro e pelo Despacho 7784/2007, do SEAII (Secretário de Estado Adjunto da Industria e Inovação), de 12 de Março, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, o Decreto-Lei 139/99, de 28 de Abril, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, o Decreto-Lei 267/2002, de 30 de Novembro, o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro regulamentado pelo Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto e pela Portaria 310/1192-B/2006, de 3 de Novembro, o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, a Lei 46/2007, de 24 de Agosto, o Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, regulamentado pela Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, o Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março e o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, bem como as sucessivas alterações que cada um destes diplomas sofreu.

Por se tratar de matéria conexionada com questões de índole fiscal, foram ainda tomados em consideração os regimes previstos no Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro.

Nos termos previstos no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais (com as alterações introduzidas pela Lei 64-B/2008, de 28 de Dezembro), o processo decisório de aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas, bem como do respectivo Estudo Económico e Financeiro que sustenta estas, deve estar concluído a tempo de aqueles instrumentos normativos entrarem em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2010. Já no que respeita ao Regulamento e Tabela de Tarifas, inexiste uma imposição legal semelhante, pelo que o respectivo processo decisório pode ser completado em momento posterior.

III - Âmbito e Metodologia

III.1 - Âmbito

O estudo consubstanciado neste relatório pauta-se pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, POCAL e demais legislação aplicável, destacando-se a exigência imposta pelo previsto na alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL - fundamentação económico financeira do valor das taxas cobradas aos munícipes.

A valorização das Taxas e Tarifas apresentada nas respectivas tabelas assenta nas seguintes premissas:

Os dados facultados em termos de tempo despendido por cada Unidade Orgânica (UO), para cada item das tabelas, corresponde à respectiva prestação de serviços em condições de eficiência e eficácia;

Para alguns Equipamentos, na ausência de elementos contabilísticos, foram adoptados valores previsionais facultados pela Câmara vide subcapítulo VI.1. Metodologia de Valorização).

Decorrente do funcionamento da Câmara, foi identificada a seguinte limitação ao estudo efectuado:

Contabilidade Analítica - A CM Sesimbra não tem implementado um sistema de contabilidade analítica que permita uma afectação directa entre taxas/tarifas e custos relacionados. De modo a ultrapassar esta limitação ao desenvolvimento do estudo, procedemos ao tratamento desse dados, assumindo um conjunto de premissas adiante explicitadas no subcapítulo V.4. Apuramento dos Custos;

Incompletude da inventariação dos bens de imobilizado no registo patrimonial da Câmara, nomeadamente ao nível das infra-estruturas de saneamento.

III.2 - Metodologia

A metodologia seguida para a realização do presente estudo assentou em seis etapas fundamentais, tendo algumas sido desenvolvidas em paralelo:

Fase I - Diagnóstico Geral:

Recolha de elementos e documentação sobre a estrutura orgânica, contabilística, financeira e regulamentar da CM Sesimbra, por forma a definir a base de trabalho.

Fase II - Análise Jurídica dos Regulamentos e Tabelas de Taxas e de Tarifas Vigentes:

Análise dos Regulamentos e Tabelas de Taxas e de Tarifas, com vista a detectar normas que não estejam de acordo com a legislação em vigor, identificar actividades insuficientemente ou impropriamente taxadas, bem como as que não se encontram reguladas ou cobradas.

Fase III - Análise da Estrutura de Custos:

Análise da estrutura de custos da Câmara, procurando identificar os custos efectivamente incorridos para cada uma das Unidades Orgânicas que compõem a estrutura da CM Sesimbra.

Fase IV - Elaboração das novas Tabelas de Taxas e de Tarifas:

Elaboração das novas Tabelas de Taxas e de Tarifas com vista: (i) a sanar as situações detectadas na fase II; (ii) ao cumprimento da legislação em vigor; e (iii) a incorporar a estratégia política do executivo nesta matéria (Taxas e Tarifas).

Fase V - Valorização das Tabelas de Taxas e de Tarifas a vigorar:

Fazer corresponder a cada item de receita, derivante das Tabelas de Taxas e de Tarifas, os respectivos custos incorridos, tendo como base os processos e actividades associados à geração de cada uma das receitas.

Fase VI - Elaboração de Regulamentos:

Elaboração dos novos Regulamentos, de acordo com as Tabelas de Taxas e de Tarifas a vigorar.

Para a prossecução destas etapas, foi necessária a realização de diversas reuniões com os responsáveis de cada Unidade Orgânica (Órgãos de Staff, Departamento, Divisão e, sempre que necessário, Secção) com vista a:

Apresentação da metodologia a adoptar para o projecto em causa;

Apresentação e discussão de índole jurídica do conteúdo dos regulamentos e da estrutura das Tabelas de Taxas e de Tarifas;

Análise dos critérios de reafectação dos Custos;

Levantamento dos dados relativos ao funcionamento de Equipamentos da Câmara, passíveis de serem tarifados;

Recolha do tempo despendido por cada área na realização de cada item das Tabelas de Taxas e de Tarifas.

Após a emissão da versão preliminar das Tabelas de Taxas e de Tarifas será realizada uma reunião de apresentação e análise dos resultados obtidos incorporando, posteriormente, na formulação dos respectivos valores a cobrar, as componentes a definir pelo Executivo da Câmara ("Benefício do Munícipe" e "Factor Incentivo ou Desincentivo").

No que se refere à metodologia utilizada para o apuramento do custo associado a cada artigo das Tabelas de Taxas e de Tarifas, na sua globalidade, e sempre que aplicável, optou-se por adoptar a análise custo versus processos, como se pode constatar na figura seguinte. No entanto, existem outras componentes que foram tidas em consideração e que se encontram descritas no sub-capítulo VI.1. Metodologia de Valorização.

(ver documento original)

IV - Análise Jurídica

A actual Lei das Finanças Locais (Lei 2/207, de 15 de Janeiro) e, sobretudo, o diploma que institui o Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), vieram alterar o paradigma da cobrança de taxas e de tarifas pelos municípios.

Em primeiro lugar, porque procederam a uma maior clarificação dos critérios de cálculo dos montantes das taxas e das tarifas, com menor amplitude no primeiro caso e maior no segundo caso.

Em segundo lugar porque vieram limitar a cobrança de taxas a três situações, perfeitamente tipificadas:

a) A remoção de um obstáculo jurídico;

b) A utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;

c) A prestação concreta de um serviço público local.

Em terceiro lugar porque vieram transpor para o domínio das relações jurídico-tributárias estabelecidas entre as autarquias locais e os particulares o acervo das garantias típicas que o Direito Fiscal assegura aos contribuintes.

Estas não poderiam, assim, deixar de ser as premissas jurídicas que balizaram a construção de uma nova matriz da Tabela de Taxas e de uma nova matriz da Tabela de Tarifas, bem como dos respectivos Regulamentos.

Este esforço teve, ainda, presente a mais recente jurisprudência dos tribunais administrativos, a lei geral tributária e um conjunto de diplomas que concretizam as emergentes teorias de protecção dos cidadãos face à Administração Pública.

Conhecidos os limites, importava então adoptar uma filosofia que levasse à criação de normas regulamentares e modelos de taxas e modelos de tarifas que cumulativamente:

a) assegurassem uma maior transparência nas relações que os particulares estabelecem com o Município do Sesimbra;

b) cobrissem o universo de serviços públicos locais que o Município de Sesimbra é chamado a prestar e de pretensões administrativas sobre as quais é chamado a pronunciar-se;

c) garantissem um efectivo aumento da receita, como forma de financiar o exercício das atribuições e das competências municipais;

d) simplificassem e modernizassem os procedimentos administrativos, quer na óptica dos Serviços Municipais quer, sobretudo, na óptica dos Munícipes, últimos destinatários de toda a actividade autárquica;

e) actualizassem os elencos de taxas e de tarifas, deles retirando aquelas que se tornaram obsoletas e acrescentando as que decorrem das inovações legislativas.

Neste esforço de inovação e de actualização não se perdeu de vista, porém, aquilo que podemos denominar de "acquis" administrativo municipal e que é representado pelas práticas e pela tradição vigentes no Município de Sesimbra que não podem nem devem ser objecto de ruptura.

V - Análise Económica

V.1 - Introdução

Neste capítulo pretende-se explicitar, por um lado a informação que serviu de base ao estudo e, por outro, detalhar o tratamento efectuado à mesma com o intuito de obter, numa primeira fase, uma matriz de custos associados às diversas Unidades Orgânicas que compõem a Câmara Municipal para posterior imputação a cada item das Tabelas de Taxas e de Tarifas. A forma de imputação dos custos considerados aos itens da Tabela de Taxas e de Tarifas será descrita num capítulo posterior.

Atendendo ao objectivo deste estudo, à metodologia seguida e aos dados recolhidos, foi necessário proceder ao tratamento da informação recolhida e assumir um conjunto de premissas, as quais foram definidas, na sua globalidade, conjuntamente com os nossos interlocutores na CM Sesimbra e que mereceram a concordância dos mesmos.

V.2 - Estrutura Orgânica

Este subcapítulo tem como objectivo apresentar a estrutura orgânica da CM Sesimbra adoptada para o estudo, uma vez que a maioria das considerações adiante apresentadas são efectuadas tendo como base essa referência. A identificação detalhada das secções/sectores alvo de análise e tratamento é apresentada no Anexo D - "Estrutura Orgânica Detalhada".

V.3 - Enquadramento da Informação

O trabalho desenvolvido teve como referência a documentação recolhida na CM Sesimbra, designadamente no que respeita à informação contabilística - patrimonial (geral) e orçamental, com o objectivo de preparar um conjunto de mapas que permitissem, posteriormente, determinar os custos das receitas objecto deste estudo (Taxas e Tarifas). Os elementos recolhidos e posteriormente tratados tiveram como referência o exercício económico de 2007.

O facto da CM Sesimbra não possuir um sistema de contabilidade analítica implementado impôs que, para a realização deste estudo, se adoptasse um método que permita a recolha dos custos directos de cada Unidade Orgânica, cuja origem/fonte é diferenciada consoante a sua natureza:

Aquisições de Bens e Serviços - dados facultados com base na Execução Orçamental (no montante de 10.900.660,68 euros);

Pessoal - dados facultados com base na Execução Orçamental (no montante de 15.901.792,4 euros);

Amortizações do Exercício - registos obtidos do sistema informático de gestão de imobilizado, dado que esse sistema proporciona, na maioria das situações, uma afectação mais realista dos equipamentos às Unidades Orgânicas que os utilizam no desenvolvimento da sua actividade (no montante de 4.554.455,46 euros).

Custos Financeiros:

De acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, os custos com financiamento podem ser considerados para efeitos de valorização das Taxas e Tarifas. Neste sentido, foi utilizada informação proveniente de mapas extra contabilísticos fornecidos pela área de contabilidade da CM Sesimbra, no montante de 400.437,66 euros.

Investimentos Futuros:

De acordo com o preceituado na Lei 53-E/2006, para efeitos de valorização das Taxas e Tarifas, poder-se-á ter em consideração os investimentos futuros. Para tal tomámos como base o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) de 2007 e 2008. A selecção dos investimentos previstos nesse documento, para efeitos deste trabalho, foi efectuada conjuntamente com os nossos interlocutores no Município, onde se tiveram apenas em consideração os investimentos relacionados com a geração de Taxas e Tarifas e, destes, mais especificamente os designados por investimentos de expansão (no valor de 2.307.276,98 euros).

A decisão de se considerar as amortizações dos investimentos de expansão teve como base duas ordens de razão: (i) ao considerar o montante total do investimento estaríamos a onerar o valor das taxas e tarifas no ano da sua determinação/valorização e (ii) as amortizações dos investimentos classificados como de "substituição" já estão, em parte, reflectidas nas amortizações dos equipamentos do ano de referência do estudo.

Para além destes montantes, considerou-se o custo unitário actual de construção de cada ossário, no montante de 260(euro), uma vez que não estão contemplados em sede dos custos de 2007 e os dados de PPI facultados.

Investimentos Comparticipados:

Ao valor das amortizações deverá ser deduzido o respectivo montante relativo às respectivas comparticipações ao investimento recebidas pela Câmara, de entidades nacionais ou internacionais. Para o estudo, foram considerados cerca de 271.882,15 euros.

Proveitos Obtidos:

Pela utilização dos equipamentos inicialmente adquiridos pela Câmara, são deduzidos ao valor pago à SIMARSUL proveitos no montante de 133.137,94 euros referentes ao ano de 2007.

Para além de terem sido utilizados os custos anteriormente apresentados e que se encontram registados no Sistema Contabilístico da Autarquia (SCA), foram também utilizados valores extra contabilísticos no montante de 820.238,84 euros, reportados ao Tribunal de Contas na Prestação de Contas de 2007 através do Ofício n.º 10925, de 29 de Abril de 2008.

Uma vez que os dados recolhidos são referentes a 2007, aplicaram-se factores de actualização aos custos com pessoal e com aquisições de bens e serviços, com base nas revisões anuais das remunerações e no Índice de Preços no Consumidor (v. Anexo E - Factores de Actualização).

Para além dos elementos referidos anteriormente, que serviram de base à construção das matrizes de custo por Unidade Orgânica, foram solicitados também os seguintes:

Estrutura orgânica vigente no ano de referência (2007);

Relação dos financiamentos vigentes no ano de 2007 e respectivos encargos associados;

Número de colaboradores por Unidade Orgânica (pessoal do quadro, contrato a termo certo, prestação de serviços);

Número de viaturas por Unidade Orgânica;

Número de computadores por Unidade Orgânica;

Outros elementos facultados pelos serviços da CM Sesimbra, com vista à afectação dos custos das respectivas Unidades Orgânicas.

Neste sub-capítulo descrevem-se os procedimentos adoptados e as premissas assumidas no tratamento dos dados anteriormente recolhidos com o objectivo de obter uma matriz de custos para cada Unidade Orgânica da CM Sesimbra, para posterior imputação aos vários itens de receita objecto deste estudo (Taxas e Tarifas).

Para efeitos do apuramento dos custos por Unidade Orgânica foram tidos em consideração os Custos Directos e os Custos Indirectos. De seguida, descrevemos de forma sucinta as diversas tarefas efectuadas, de forma sequencial, para obtenção das referidas matrizes de custo por Unidade Orgânica da Câmara:

Fase I - Reafectação de Custos (Custos Directos);

Fase II - Imputação de Custos Indirectos;

Fase III - Apuramento do Custo Minuto por Colaborador.

V.4 - Apuramento dos Custos

Fase I - Reafectação de Custos (Custos Directos)

Nesta fase pretendeu-se imputar os custos afectos contabilisticamente a uma Unidade Orgânica (UO) ou a um número reduzido de Unidades Orgânicas aos serviços usufrutuários. Esta tarefa foi efectuada recorrendo a critérios de repartição/reafectação.

A reafectação dos custos surge da necessidade de obter o apuramento dos mesmos ao nível mais detalhado da Unidade Orgânica geradora de receita, conferindo uma maior aderência à realidade no que respeita à equação custos versus proveitos. Este processo pode decorrer de diferentes situações, das quais destacamos as seguintes:

Custos contabilizados nas Unidades Orgânicas de primeiro/segundo nível, mas que devem ser afectados a Unidades Orgânicas de terceiro nível (Secções/Sectores);

Custos contabilizados maioritariamente numa determinada Unidade Orgânica, devendo ser contabilizados nas unidades geradoras do custo em causa, como por exemplo, custos com pessoal contratado a termo que se encontram registados, na sua totalidade, na rubrica orgânica 0102 (Câmara Municipal) e que foram re-afectados por todas as Unidades Orgânicas da Câmara de acordo com os critérios de repartição enunciados nas páginas seguintes.

Nesta fase do estudo, efectuou-se a identificação e reafectação, quando necessário, da rubrica orgânica onde se encontram registados custos que não devem ser configurados na estrutura das Unidades Orgânicas geradoras de receita. Exemplos destas situações são:

Encargos de Cobrança de Receitas (classificação económica 020224), no montante de 325.901,89(euro), registados na Unidade Orgânica 0102 - Câmara Municipal, não foram considerados, dado que esta despesa não está associada às receitas em análise, mas aos montantes devidos à Administração Central do Estado pela cobrança de Impostos Directos que revertem, posteriormente, a favor do Município;

Iluminação pública (classificação económica 020225), no montante de 755.954,19(euro), registado na Divisão de Logística (UO 11) - valor re-afectado à Câmara Municipal (UO 0102), uma vez que: (i) esta natureza de custos não está associada às receitas e (ii) a Câmara Municipal não é uma área geradora de receita e não é considerada como área de apoio para as demais (custos indirectos), não tendo implicações no apuramento do custo das receitas.

Para além das situações apresentadas anteriormente, foram eliminados os seguintes custos decorrentes da subcontratação de entidades externas para a prestação de um determinado serviço, uma vez que esses são contemplados pelo seu valor unitário na respectiva Taxa ou Tarifa, na componente "Serviços de Entidades Externas" (vide sub-capítulo VI.1. Metodologia de Valorização):

Inspecção de Ascensores, pelo valor de 4.948,90(euro), da UO Divisão de Logística;

AMARSUL, pelo valor de 146.739,01(euro), da UO Divisão de Ambiente - Zona Ocidental, referente à recolha ocasional de resíduos sólidos;

Limpeza de Fossas, pelo valor de 224.713,29(euro), da UO Divisão de Ambiente - Zona Ocidental e pelo valor de 3.303.34(euro), da UO Divisão de Ambiente e Água - Zona Oriental.

Critérios de Repartição/Reafectação de Custos (FASE I):

De modo a afectar os custos (bens e serviços, pessoal, amortizações, PPI) às unidades usufrutuárias adoptámos alguns critérios de repartição, que passamos a apresentar:

(ver documento original)

No caso particular dos Equipamentos Canil, Cemitérios, Mercados Municipais, Armazém Municipal, Parque de Campismo, Recintos Cobertos e Descobertos, Biblioteca e Museu foram aplicados, além dos critérios atrás descritos, critérios específicos adequados a cada um. Assim sendo, são enunciados, no quadro abaixo, quais os Equipamentos e quais os critérios utilizados.

(ver documento original)

No que respeita aos dados das Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos Urbanos foram aplicados, além dos anteriormente descritos, critérios específicos adequados a cada uma das tarifas a praticar. Assim sendo, são enunciados, no quadro abaixo, quais os critérios utilizados para cada natureza de custos:

(ver documento original)

Fase II - Imputação de Custos Indirectos:

Etapa I - Imputação dos custos alocados às Unidades Orgânicas dos dirigentes de Divisão às respectivas secções e sectores, quando necessário este nível de detalhe. O critério de imputação adoptado foi o peso do número de colaboradores do serviço em questão no total dos colaboradores do departamento e ou divisão em questão.

Etapa II - De acordo com a natureza das tarefas desenvolvidas (competências) pelas várias Unidades Orgânicas, definiram-se áreas de apoio à actividade global da Câmara, tendo-se imputado os seus custos pelas restantes recorrendo a diversos critérios de imputação. Os critérios utilizados estão usualmente associados à natureza do custo.

Critério de Imputação de Custos Indirectos (Fase II)

No âmbito da Fase II, procedeu-se à identificação das Unidades de Apoio, que têm impacto nas Unidades Orgânicas geradoras de receitas e que estão indirectamente associadas aos itens de receita das Tabelas de Taxas e de Tarifas.

Neste sentido, apresentamos de seguida essas Unidades de Apoio, assim como o critério de imputação utilizado para repartição dos seus custos pelas restantes Unidades Orgânicas.

Em termos metodológicos, acresce referir que: (i) a imputação de custos das Unidades Orgânicas de apoio foi realizada pela ordem do quadro que se segue e (ii) cada Unidade Orgânica imputada não foi tida em conta aquando da imputação das Unidades Orgânicas posteriores.

(ver documento original)

Fase III - Apuramento do Custo Minuto por Colaborador

Após a conclusão das tarefas anteriores, procedeu-se ao cálculo do custo/minuto dos colaboradores das unidades geradoras. Para efeitos desse cálculo, houve a necessidade de assumir um conjunto de premissas, nomeadamente, no que se refere ao tempo disponível por colaborador. Essas premissas estão adiante explicitadas.

Uma vez que, para a maioria das actividades executadas para a geração de determinada taxa ou tarifa, os colaboradores não despendem mais do que uma hora, o custo por colaborador será valorizado por minuto e não por hora, facilitando assim a forma de cálculo das taxas e tarifas.

O custo/ minuto por colaborador disponível de cada Unidade Orgânica foi determinado genericamente assumindo as seguintes premissas:

Cada colaborador tem uma capacidade anual disponível de 84 000 minutos, ou seja, assumiu-se 200 dias de trabalho/ano e 7 horas de trabalho/dia. Os 200 dias/ano foram obtidos considerando 5 dias de trabalho semana, deduzido do período de férias, feriados obrigatórios, formação e taxa de absentismo;

A totalidade dos colaboradores afectos a cada Unidade Orgânica (incluindo trabalhadores em regime de prestação de serviços, requisição e outras situações).

VI - Valorização da Tabela de Taxas e de Tarifas

VI.1 - Metodologia de Valorização

Este capítulo tem como objectivo explicitar a metodologia e, posteriormente, as componentes que contribuem para o cálculo de cada item das Tabelas de Taxas e de Tarifas da Câmara.

Neste sentido, as Tabelas de Taxas e de Tarifas são valorizadas de acordo com os seguinte critérios, pela sequência apresentada:

1) Aplicação directa de Legislação em Vigor, que defina o valor a cobrar para determinadas situações. Os diplomas legais adoptados para esse efeito no âmbito deste estudo foi o seguinte:

Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro - Bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

As taxas calculadas decorrentes da aplicação directa da legislação não são passíveis de serem corrigidas com a Vertente Política, como apresentado no critério seguinte.

(ver documento original)

Vertente Económica

A) Tempo Despendido:

Após identificar, em colaboração com os serviços da Câmara, as Unidades Orgânicas que contribuem de facto para a geração das receitas objecto deste estudo (Taxas e Tarifas) e determinado o custo minuto por colaborador de cada Unidade Orgânica, de acordo com os pressupostos explicitados no capítulo anterior, procedeu-se à valorização dessas receitas.

Assim, na globalidade dos itens de receita adoptou-se o critério de definição dos tempos-padrão, em minutos, com o intuito de afectar a cada tipo de receita em estudo os custos associados à sua geração de acordo com o critério genérico adiante explicitado:

i) Identificação do tempo médio de execução das tarefas de cada Unidade Orgânica, associado à geração de cada taxa ou tarifa;

ii) Apuramento do total do tempo médio valorizado, decorrente do produto do tempo médio de cada Unidade Orgânica pelo respectivo custo minuto por colaborador.

De notar que os tempos-padrão despendidos pelas diversas UO's para cada um dos artigos das Tabelas de Taxas e de Tarifas foram facultados pelos serviços da Câmara. Acresce referir, ainda, que se assumiu que esses valores obedecem ao espírito da legislação em vigor, ou seja, têm como referência condições de eficiência produtiva.

Como se pode constatar pela leitura do subcapítulo V.3. Enquadramento da Informação, o custo/minuto por colaborador de cada UO engloba, para além dos custos com o pessoal, as outras naturezas de custo: aquisições de bens e serviços, amortizações, etc..

Para algumas situações, o tempo médio valorizado é independente do número de unidades de cobrança (como por exemplo, m2, m3, metros lineares, dia, etc.). Nestas situações, é necessário definir a dimensão média solicitada pelo Munícipe para cada item das Tabelas, por forma que os custos de estrutura identificados sejam diluídos, não onerando excessivamente cada Taxa ou Tarifa apurada.

Exemplo desta situação, o n.º 7.2 do artigo 5.º da Tabela de Taxas, relativo ao licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por dia), em que foi definido que esse licenciamento é atribuído a eventos com média de três dias. Desde modo, ao valor apurado do tempo valorizado final resulta da subdivisão do tempo médio valorizado do conjunto das Unidades Orgânicas pela dimensão média referida (3 dias), resultando assim, no custo da taxa por dia.

B) Equipamentos:

Houve casos que, atendendo à especificidade da taxa e ou tarifa, foi tida em consideração outra componente, designada por Equipamentos, uma vez que a receita associada não está intrinsecamente associada ao tempo despendido pelos colaboradores mas sim à utilização do espaço e ou serviço de Equipamentos municipais de utilização Pública (usualmente imóveis).

No apuramento das Taxas e Tarifas relacionadas com esses equipamentos, constantes nas respectivas Tabelas, e passíveis de serem alugados, prestado um serviço ou visitados pela generalidade dos munícipes, tivemos em consideração (i) os custos específicos dos mesmos, onde se destacam os montantes associados à sua edificação e consequentes amortizações anuais, as amortizações de investimentos previstos em PPI, os custos com pessoal, os fornecimentos e serviços externos e custos previsionais (ii) dados específicos associados ao modo de funcionamento e (iii) a diversidade de serviços oferecidos em cada um desses equipamentos.

Esta opção foi tomada com o objectivo de conferir um maior rigor e aderência à realidade de funcionamento desses equipamentos.

As tarifas às quais foi aplicada esta componente de cálculo (Equipamentos) podem apresentar, em acumulação, custos apurados decorrentes da valorização do tempo despendido por outras Unidades Orgânicas que não as que estão associadas ao Equipamento em causa.

Como referido anteriormente, no apuramento das Taxas e Tarifas associadas à utilização de Equipamentos municipais foi necessário recolher um conjunto de dados específicos associados ao seu modo de funcionamento, e assumir genericamente um conjunto de pressupostos. As variáveis mais relevantes que foram equacionadas para cada um dos equipamentos estão sintetizadas no quadro seguinte:

(ver documento original)

VI. Valorização da Tabela de Taxas e de Tarifas

Para o cálculo da Taxa de Urbanização (T), que reflecte o custo das infra-estruturas futuras, foram utilizados os valores de investimento e a área média das infra-estruturas, presentes no Aviso 21077/ 2008 - Projecto de Regulamento de Taxas e Cedências Relativas à Administração Urbanística.

C) Serviços de Entidades Externas:

No apuramento do valor das Taxas e Tarifas em que a Câmara subcontrata entidades externas para a prestação de um determinado serviço, considerou-se o montante pago a essas entidades, acrescido do custo administrativo despendido pelo colaborador da Câmara (valorizado em tempo de trabalho). Nesta situação enquadram-se: (i) as inspecções de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, (ii) a recolha ocasional de resíduos sólidos e (iii) os actos da competência da Comissão Arbitral Municipal.

D) Custo da Ocupação da Via Pública:

Para determinadas taxas ou tarifas em que existe ocupação da via pública ou do espaço e em que os valores a pagar pelo munícipe são cobrados com base em unidades de ocupação/medidas (metros lineares, volume, metros quadrados), foi apurado o custo associado à ressarcição do Município com base no custo dos terrenos utilizados. Este tem um carácter adicional e variável consoante a metragem de ocupação do espaço. Exemplos destas tarifas são as Esplanadas e a Ocupação por Motivo de Obras (tapumes, andaimes, etc.).

Para este tipo de taxas e tarifas considerámos, além dos valores apurados com base na componentes Tempo Despendido (valorizado), a qual reflecte basicamente os custos administrativos e custos técnicos (análise do processos, quando aplicável), outra componente adicional de carácter variável.

Os valores obtidos, no âmbito da componente da Ocupação da Via Pública, são os de referência para as Unidades Operativas de Santana/ Maça e Alfarim, sendo as da Costa de Sesimbra, Concha de Sesimbra, Parque natural da Arrábida, Zambujal, Mata de Sesimbra majoradas e as de Lagoa, Azóia, Quinta do Conde e Casal do Sapos minoradas, de acordo com o previsto no Regulamento das Taxas.

A determinação dessa última componente está associada à valorização do espaço público, a qual teve como base a assumpção das seguintes premissas:

Avaliação Bancária de Habitação por Natureza dos Alojamentos (por m2) do Concelho do Sesimbra, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (com referência ao 2.º trimestre de 2008) - valor de 1083(euro) por m2;

Assumiu-se que o valor do terreno corresponderia a 25 % do valor de avaliação de referência. A adopção dessa percentagem assentou no preconizado no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 2/ 90, de 12 de Janeiro, que prevê que para os imóveis adquiridos sem indicação expressa, para efeitos contabilísticos, é fixado em 25 % do valor global;

Aplicação de uma Taxa de Uso, no valor de 6 %, sobre o valor do terreno adoptado, reflectindo a remuneração decorrente da utilização do espaço público em causa;

Diferenciação do valor do terreno aplicando um Factor de Majoração (Um e Dois) para distinguir: (i) o valor de terreno de zonas de acesso nobres das secundárias, do Concelho de Sesimbra e (ii) a época alta da época baixa da actividade em causa. Neste sentido, às taxas ou tarifas que estejam associadas à ocupação de via pública relativa à primeira tipologia é aplicado o Factor de Majoração "Dois", como é o caso das esplanadas;

Assumpção de quantidades de ocupação média, quando aplicável.

Para as taxas ou tarifas em que a ocupação da via pública não é cobrada com base em unidades de ocupação/medidas (metros lineares, volume, metros quadrados) mas sim pela unidade do objecto em si (como por exemplo, o "Estacionamento não reservado de veículos na via pública em zonas não concessionadas") foi definido o respectivo valor de ocupação média, por forma a, posteriormente, multiplicar este montante pelo custo de valorização do m2 assumido no estudo em causa (de acordo com o parágrafo anterior).

VI.1. Metodologia de Valorização

Após o apuramento dos valores de acordo com a perspectiva técnica, esses valores poderão ser "ponderados" pelas componentes adiante apresentadas, de modo a que os valores a constar na versão final das tabelas reflictam as políticas do executivo nas diversas áreas.

E) Benefício do Munícipe:

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º, da Lei 53-E/2006, o valor da Taxa ou Tarifa a praticar pode ser fundamentado com base no benefício auferido pelo particular. Neste sentido, a Câmara tem a possibilidade de definir este critério, acrescendo ao valor calculado pelas outras componentes: (i) um determinado valor em euros, (ii) uma taxa, (iii) um factor multiplicador ou (iv) uma fórmula de cálculo, baseado em variáveis diferenciadas.

F) Factor Incentivo ou Desincentivo:

Os valores a constar nas Tabelas de Taxas e de Tarifas a vigorar em 2009, contemplam uma componente que depende da decisão do Executivo da Câmara com base em políticas de incentivo ou desincentivo que pretendem implementar de acordo com estratégia definida, nomeadamente, na vertente urbanística, de desenvolvimento económico, etc..

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação das Isenções Totais e Parciais (reduções)

A alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, exige a fundamentação das isenções de taxas prevista em Regulamento.

No sentido de dar cumprimento a esse ditame legal explicita-se neste documento os objectivos que a autarquia pretendeu alcançar com a previsão de um conjunto de isenções de taxas urbanísticas.

Com efeito, no presente Regulamento estão previstas isenções totais e parciais (reduções) de natureza subjectiva, que foram estabelecidas a favor de determinados sujeitos passivos que desenvolvem uma actividade meritória em prol da sociedade, e as isenções de cariz objectivo que se destinam a estimular determinadas actividades.

As isenções totais e parciais estão plasmadas nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Regulamento, e constituem um importante instrumento para a concretização das politicas municipais em diversas áreas, como a habitação, a economia local, o ordenamento do território, cultura e desporto, entre outros.

No que concerne à habitação prevêem-se isenções a vários níveis:

A alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º isenta da taxa devida pelas infra-estruturas urbanísticas os loteamentos que se destinem a habitação a custo controlados, na perspectiva de fomentar a construção daquele tipo habitação, estimulando os particulares a investir nesta área, pois o aumento de habitação com estas características facilita o acesso à habitação de um número maior de famílias.

No mesmo sentido, é estabelecida uma redução de taxas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 37.º, na primeira situação pretende-se estimular a construção de habitação própria da população residente e na segunda reforçar o incentivo à construção de habitação a custos controlados de iniciativa privada ou cooperativa.

No respeitante à economia local, as isenções totais e parciais foram concebidas com o objectivo de alcançar um maior desenvolvimento económico do Concelho, procurando através deste mecanismo captar novos investimentos e diversificar o tecido empresarial existente, tornando a economia local menos vulnerável a crises sectoriais.

Assim, considerando as opções estratégicas assumidas pelo Município de Sesimbra criaram-se incentivos para a fixação de novos investimentos em áreas que se consideram vitais para a economia local, designadamente no turismo.

Nessa medida, estimulou-se o investimento em empreendimentos turísticos, com isenção de taxa de urbanização para os hotéis, redução substancial para os hotéis-apartamentos e menor, mas ainda assim significativa, para os restantes empreendimentos turísticos.

Concomitantemente, estabelecem-se isenções parciais para as edificações destinadas à indústria transformadora, à pesca e à agricultura, com o objectivo de atrair novos investidores para estes sectores, mas também para incentivar os existentes a incrementar a sua actividade.

Relativamente ao ordenamento do território as isenções parciais centram-se num incentivo à concentração de um conjunto de estabelecimentos, cuja actividade é perturbadora qualidade de vida da população, em espaços vocacionados para receberem estas instalações, oferecendo uma redução significativa a quem tiver disposto a transferir o seu estabelecimento para um loteamento industrial.

Como complemento é ainda isento do pagamento de taxas as demolições de construções que acolhessem o estabelecimento transferido.

Ainda na perspectiva de utilizar as isenções como um meio de promover o ordenamento do território, o artigo 38.º preconiza reduções no âmbito dos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal.

O n.º 1 do artigo 37.º isenta de taxas aas obras de recuperação do património edificado, ao qual seja reconhecido valor histórico ou arquitectónico, o que constitui um estimulo à preservação da identidade cultural da população Concelhia.

Finalmente, um último grupo de isenções totais que abrangem as associações culturais, sociais, recreativas, desportivas e religiosas e que visam, por um lado, reconhecer o papel fundamental destas entidades na promoção da cultura, do ambiente, do desporto e da solidariedade no Concelho, e, por outro, fomentar a construção de equipamentos sociais, recreativos, culturais e desportivos de natureza privada.

A previsão destas isenções é também a assunção por parte da autarquia da sua responsabilidade de apoiar as actividades de interesse municipal de natureza social, cultural, recreativa, desportiva e outras [cf. alínea b) n.º 4 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.]

Com efeito, faz parte das atribuições do Município planear, gerir e fazer investimentos nas áreas da educação, cultura, ciência, desporto, acção social, entre outras e muitas vezes estas actividades são desenvolvidas por pessoas colectivas sem fins lucrativos que complementam, e por vezes até substituem, o Município na prossecução dessas atribuições.

Por isso, é de elementar justiça que a autarquia reconheça a importância da actividade daquelas entidades no desenvolvimento do Concelho e bem-estar da população local e utilize a isenção do pagamento de taxas como um instrumento simultâneo de incentivo e reconhecimento do trabalho desenvolvido por aquelas pessoas colectivas.

A necessidade de mais e melhores equipamentos no Concelho motivou ainda uma isenção parcial das edificações de utilização colectiva, destinadas à cultura, educação, formação, acção social e desporto promovidas pelos privados.

Na mesma linha de raciocínio, isentou-se as edificações e equipamentos expressamente reconhecidos como de interesse para o Concelho construídos em terreno alienado pelo município para o efeito.

203139774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1154664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda