Decreto-Lei 81/2000
de 10 de Maio
O Decreto-Lei 75-A/86, de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/90, de 24 de Fevereiro, enunciou as entidades que em Portugal têm competência para a emissão de certificados de origem.
Entre estas entidades contam-se diversas câmaras de comércio e indústria.
Sucede que, posteriormente, através do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, veio a ser definido um novo regime jurídico para as câmaras de comércio e indústria, estabelecendo as suas atribuições, competências e regras para o seu reconhecimento.
No exercício dessas atribuições, compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria «emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas nos termos que, para «a câmara e em cada caso, vier a ser definido» [artigo 4.º, alínea c), daquele diploma legal].
Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, prevê que o reconhecimento das citadas câmaras seja efectuado por portaria. E parece claro que do próprio diploma de reconhecimento poderão constar os serviços que cada câmara de comércio e indústria fica autorizada a prestar, entre os quais se poderá incluir a emissão de certificados.
Assim sendo, não faz sentido continuar a fazer depender de decreto-lei a atribuição de competência para a emissão de certificados de origem a uma dada câmara de comércio e indústria.
Importa, pois, clarificar esse aspecto, tendo em conta o anterior Decreto-Lei 75-A/86, de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/90, de 24 de Fevereiro.
Aproveita-se a oportunidade para actualizar a redacção de algumas das disposições do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - As câmaras de comércio e indústria serão reconhecidas por portaria do Ministro da Economia.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao Ministro da Economia, acompanhado dos seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Pode o Ministro da Economia retirar a qualidade da câmara de comércio e indústria quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente diploma.
2 - No caso de fusão ou transformação de associação reconhecida, a qualidade de câmara de comércio e indústria poderá manter-se nos termos inicialmente concedidos se, por portaria do Ministro da Economia, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º e dentro da mesma área territorial.»
Artigo 2.º
É aditada uma alínea g) ao artigo 4.º do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, com a seguinte redacção:
«g) Emitir certificados de origem, quando autorizadas por portaria do Ministro da Economia, ficando sujeitas ao regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 75-A/86, de 23 de Abril.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.