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Aviso 1902/2010, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Aviso 1902/2010

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE)

Carlos Alberto da Costa Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, faz público que a Assembleia Municipal deste concelho em sua sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2010, no uso da sua competência que lhe confere a alínea a)e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do disposto no artigo 90.º, n.º 1, do mesmo diploma, deliberou aprovar por unanimidade o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, apresentado pela Câmara Municipal e aprovada em sua reunião ordinária de 13 de Agosto de 2009.

Faz parte integrante do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, em obediência ao Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Nesta data, e em cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, mandei publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor, 15 dias após a sua publicação

Paços do Município de Mealhada, 15 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE), elaborado e aprovado em 2002, surgiu como uma manifestação do poder regulamentar próprio da Autarquia, previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Teve por objecto a definição das condições em que se processa a urbanização e edificação no concelho da Mealhada, dos critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, e das compensações ao município.

Por força da experiência colhida nos seus primeiros anos de vigência, surgiu, em 2005, a necessidade de reformular o RMUE, nomeadamente através da clarificação de determinadas matérias, da introdução e ou alteração de algumas normas regulamentares, da sistematização de alguns procedimentos técnicos e administrativos e, por fim, da revisão de algumas taxas, que se encontravam desactualizadas.

Volvidos mais de quatro anos de aplicação do RMUE, e atentas as alterações legislativas que se observaram durante a sua vigência, afigura-se este como o momento certo para se proceder a uma nova alteração.

Por um lado, o RJUE sofreu profundas alterações com a entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro. As modificações reflectiram-se principalmente ao nível da redefinição dos tipos de procedimento administrativo de controlo prévio das operações urbanísticas.

Deixando intacto o procedimento de licenciamento como regra, o legislador, numa lógica de simplificação administrativa, suprimiu largamente o procedimento de autorização administrativa - reservada agora somente para a utilização dos edifícios ou suas fracções ou alteração dessa utilização - substituindo-o pelo regime da comunicação prévia, mais apertado e exigente do que aquele que constava da versão originária do RJUE.

Por outro lado, a publicação da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), trouxe novidades ao ordenamento jurídico português, dirigindo novas exigências aos regulamentos municipais, ao nível da criação, fundamentação e incidência das taxas a cobrar.

Tendo em conta as alterações legislativas ocorridas e a experiência retirada da aplicação do RMUE e obedecendo a um espírito de eficácia, simplificação e desburocratização administrativas, leva-se a efeito a reformulação do presente regulamento, tendo como objectivos principais:

Adaptar o regulamento municipal às alterações introduzidas no regime jurídico;

Conformar as taxas vigentes e ou a criar, com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Oferecer uma nova organização sistemática do regulamento, reorganizando capítulos e renumerando artigos;

Introduzir e clarificar definições, numa óptica de uniformização do vocabulário urbanístico a aplicar;

Clarificar e corrigir algumas das suas disposições, como resultado da experiência adquirida com a sua aplicação.

Ainda por força das alterações legislativas introduzidas no regime jurídico do licenciamento da actividade industrial pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, e no regime jurídico do licenciamento das instalações de armazenamento e abastecimento de combustível pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, adapta-se o presente Regulamento aos novos procedimentos administrativos adoptados e fixam-se as respectivas taxas.

Em obediência ao princípio da unidade dos regulamentos e na sequência das sobreditas alterações legislativas, a Tabela de Taxas constante do Anexo I que faz parte integrante do RMUE passa a aglutinar e actualiza as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas Sobre a Actividade Industrial, Instalações de Armazenamento e Abastecimento de Combustível e Instalação e Funcionamento das Infra-estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2004.

O presente regulamento traduz igualmente o cumprimento das "Recomendações" do Relatório da Inspecção Geral de Finanças, na sequência da Auditoria ao Município de Mealhada, tendo sido ponderadas as alterações sugeridas à fórmula de cálculo da compensação ao município, nas situações de não cedência de parcelas para espaços verdes e equipamentos públicos bem como nas situações em que o prédio a lotear já está servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

A fórmula de cálculo da Taxa Urbanística Municipal (TUM), pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, actualmente prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 Janeiro e nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º do RJUE, foi re-equacionada, satisfazendo igualmente todas as considerações expressas no referido Relatório, e em estrita obediência ao princípio geral fixado por lei, designadamente no n.º 5 do artigo 116.º do RJUE.

Lei Habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Lei das Competências das Autarquias Locais) o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro (RJUE) e ainda:

Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais;

Decreto -Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

Decreto -Lei 292/95, de 14 de Novembro, estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de pormenor, e de projectos de operações de loteamento;

Decreto -Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo;

Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI);

Decreto -Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, Autorização e Instalação de Infra -estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações;

Decreto -Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, Pesquisa e Exploração de Massas Minerais;

Decreto -Lei 68/2004, de 25 de Março, Ficha Técnica da Habitação;

Decreto -Lei 46/2008, de 12 de Março, Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição;

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Âmbito e Objecto

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Mealhada, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, plenamente eficazes, e de outros regulamentos de âmbito especial.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à instrução e tramitação dos processos de licença, comunicação prévia e autorização, e demais princípios e regras aplicáveis à urbanização, à edificação, à utilização dos edifícios e demais operações materiais de ocupação do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

2 - Estabelecem-se ainda os princípios, as regras gerais e os critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, pela prestação de serviços técnico-administrativos, bem como outras receitas e compensações a pagar ao Município de Mealhada.

3 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as outras intervenções particulares, directa ou indirectamente relacionadas com as operações urbanísticas, e que nos termos da legislação específica estejam sujeitas a algum tipo de controlo prévio municipal, nomeadamente a actividade industrial, a autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo, instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes e ramais de distribuição e o licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais e o licenciamento de ruído.

SECÇÃO II

Definições

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do RJUE, as seguintes definições:

a) Anexo - edifício, existente ou a edificar, destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal. Assegura usos complementares necessários à utilização do edifício principal. O edifício anexo não tem, pois, autonomia em relação ao edifício principal;

b) Área de implantação do edifício - área correspondente à projecção horizontal da edificação ao nível do solo, incluindo caves e alpendres e excluindo varandas e abas com balanço inferior ou igual a 1,20 m. A área de implantação do edifício será sempre inferior ou igual à área do polígono de implantação;

c) Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros e varandas e terraços cobertos com balanço superior a 1,20 m);

d) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, coberta ou descoberta, que se incorpore no solo com carácter de permanência, para a finalidade lúdica ou de lazer, que não confine com a via pública, nem com as estremas do prédio, nem se implante para além do alinhamento da fachada do edifício principal. Sendo coberta, deverá ter uma altura de fachada inferior ou igual a 2,60 m e área igual ou inferior a 30m2. Sendo descoberta não pode determinar uma área de impermeabilização do logradouro superior a 50 %, nem pode implicar uma modelação de terrenos para além de 0,50 m;

e) Logradouro - espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

f) Obras em avançado estado de execução - no caso de obras de edificação, aquelas que tenham a estrutura resistente, cobertura e alvenaria exterior concluídas; no caso de obras de urbanização, aquelas a que só faltem executar as pavimentações em arruamentos, os estacionamentos e passeios e os espaços verdes;

g) Obras em fase de acabamentos - no caso de obras de edificação, aquelas que tenham a estrutura resistente, cobertura, alvenaria e caixilharia exterior concluídas; no caso de obras de urbanização, aquelas a que apenas falte executar a camada de desgaste betuminosa no arruamento, o revestimento final de estacionamento, os passeios e respectivas marcas rodoviárias e, no respeitante ao espaço verde, a sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;

h) Plantas Amarelos e Vermelhos - peças desenhadas de sobreposição que representam as ampliações, as alterações ou demolições em obra, nas seguintes cores convencionais:

(a) A vermelha, para os elementos a construir;

(b) A amarela, para os elementos a demolir;

(c) A preta, para os elementos a conservar;

i) Polígono de implantação - é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar. O polígono de implantação será normalmente delimitado em plano de urbanização ou de pormenor ou por alvará de loteamento, directamente através de parâmetros de edificabilidade, nomeadamente pela imposição de recuos ou afastamentos. A área do polígono de implantação será sempre igual ou superior à área de implantação do edifício;

j) Projecto - o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a concepção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente, o projecto de arquitectura e os projectos de engenharia de especialidades;

j) Telas Finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

l) Unidade funcional ou unidade de ocupação - edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que também se pode destinar a fim diverso do da habitação.

2 - O restante vocabulário urbanístico utilizado no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de Maio, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pelo "Vocabulário do Ordenamento do Território" (oficialmente publicado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano).

SECÇÃO III

Regras Gerais da Urbanização e da Edificação

Artigo 4.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 5.º

Anexos

A altura máxima admissível para os anexos definidos na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento é a correspondente a dois pisos acima da cota de soleira.

Artigo 6.º

Muros

1 - A altura máxima dos muros de vedação confinantes com a via pública é de 1,20 m, podendo elevar-se essa vedação mais 0,60 m com recurso à utilização de gradeamento.

2 - Nas situações em que o muro de vedação confinante com a via pública desempenhe simultaneamente funções de suporte de terras, desde que tecnicamente aconselhável, pode elevar-se até ao máximo de 0,90 m da cota do terreno a suportar.

3 - No caso de muros de vedação não confinantes com a via pública, a sua altura máxima é de 2,20 m.

4 - Nos casos em que, simultaneamente, o muro não confinante com a via pública desempenhe funções de suporte de terras, desde que tecnicamente aconselhável, pode elevar-se até ao máximo de 0,90 m da cota do terreno mais elevado.

5 - Em situações devidamente justificadas, designadamente pela topografia do terreno ou pela relação com a envolvente, poderão ser aceites soluções diferentes das indicadas nos números anteriores.

Artigo 7.º

Fossa séptica

Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes devem implantar-se a uma distância mínima de 3 m dos limites do prédio em que se inserem.

Artigo 8.º

Garagens e Aparcamentos

1 - As garagens em edifícios de habitação colectiva e ou mistos, comércio e prestação de serviços, devem ter como dimensões mínimas interiores 2,80 m de largura e 5 m de comprimento.

2 - Os aparcamentos privativos, cobertos ou descobertos, de edifícios de habitação unifamiliar, colectiva e ou mistos, comércio e prestação de serviços, devem ter como dimensões mínimas 2,30 m de largura e 5 m de comprimento.

3 - Os estacionamentos para veículos de pessoas portadoras de deficiências devem cumprir o estipulado na legislação específica em vigor.

Artigo 9.º

Rampas de acesso a estacionamentos

1 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior dos edifícios não podem, em caso algum, ter desenvolvimento nas vias, nos passeios e nos espaços públicos.

2 - Sempre que o acesso seja directo para a via pública, deve prever-se junto a esta uma zona de espera horizontal.

3 - A zona de espera só pode ser dispensada se for tecnicamente comprovada a inviabilidade da sua construção.

Artigo 10.º

Estendais

1 - Os projectos de arquitectura de edifícios de habitação colectiva e ou mistos devem prever, na organização dos fogos, um espaço para estendal.

2 - A colocação de estendais no interior das varandas, nos terraços ou nas fachadas dos edifícios é permitida desde que acompanhada do respectivo elemento de ocultação da roupa.

CAPÍTULO II

Procedimento das Operações Urbanísticas

SECÇÃO I

Do Procedimento em Geral

Artigo 11.º

Disposições comuns

1 - O procedimento relativo às operações urbanísticas obedece ao disposto no RJUE e deve ser instruído de acordo com o descrito nos artigos 9.º, 10.º, 35.º e 63.º do mesmo regime e com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, ou na que lhe suceder.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, os pedidos devem ainda ser instruídos com os demais elementos exigíveis por força de legislação específica aplicável e das demais normas de instrução dos procedimentos que vierem a ser aprovadas pela Câmara Municipal, consoante o tipo de operação urbanística a que respeitem.

3 - Devem ainda ser juntos aos pedidos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

4 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia devem ser instruídos em duplicado, acrescidos de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar.

5 - Para os efeitos previstos no artigo 8.º-A do RJUE, os pedidos, comunicações e seus elementos instrutórios devem, não obstante a sua tramitação em papel, ser entregues também em suporte informático a apresentar de acordo com as indicações constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

6 - Os projectos de engenharia das especialidades são instruídos com os seguintes exemplares:

a) Um exemplar, quando aprovados e visados pelas entidades competentes exteriores ao município;

b) Dois exemplares, quando a aprovação é da competência do município;

c) Três exemplares ou mais, quando a aprovação deva ser requerida pelo município a entidades exteriores.

7 - Os originais dos documentos comprovativos da legitimidade, bem como os extractos das plantas autenticadas pela Câmara Municipal, exigíveis nos termos da Portaria 232/2008, de 11 de Março, devem acompanhar um dos exemplares apresentados.

8 - Os pedidos de realização de operações urbanísticas devem ser capeados com um índice contendo a enumeração exaustiva e sequencial de todas as peças escritas e desenhadas.

9 - Com a apresentação de novos elementos, deve ser feita referência ao número das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando exigido, deve ser entregue um novo, ordenado e completo processo correspondente à sua versão final.

Artigo 12.º

Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do RJUE, quando o pedido diga respeito a vários tipos de operações urbanísticas, deve ser instruído com os elementos previstos no presente Regulamento e na Portaria 232/2008, de 11 de Março, para cada uma das operações constantes da pretensão, salvo quanto aos elementos comuns a todas elas.

Artigo 13.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos de plantas de localização, extractos das cartas da R.A.N, da R.E.N. e de condicionantes, incluindo Mapa de Ruído, bem como extractos das plantas de ordenamento, zonamento e síntese dos planos municipais de ordenamento do território ou de alvarás de loteamento em vigor, para efeitos de instrução dos processos de controlo prévio das operações urbanísticas, são obrigatoriamente autenticados através de carimbo, com data e identificação do requerente, e sujeitos ao pagamento da respectiva taxa.

2 - As plantas adquiridas e ou autenticadas pela Câmara Municipal como dispõe o número anterior, com vista à instrução de pedidos de informação prévia, de licença, comunicação prévia e de autorização, são válidas pelo período de um ano, desde que se mantenham adequadas.

3 - Cabe ao requerente e ao técnico autor do projecto a responsabilidade de verificar se as referidas plantas se mantêm em vigor, nos termos da lei, na data de entrada do respectivo pedido na Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Estimativa do custo total da obra

1 - As estimativas do custo total da obra a apresentar nos pedidos das operações urbanísticas devem ser elaboradas de forma parcelar piso a piso, com as áreas correctamente medidas e respectivo custo unitário nos termos dos valores a seguir discriminados, não se admitindo valores globais.

2 - Para efeitos de elaboração da estimativa orçamental das obras de edificação, deve ter-se como referência o preço da habitação por m2 a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito.

3 - Os valores a adoptar correspondem a uma percentagem do valor por m2 do preço da habitação, para a zona em que se insere o concelho de Mealhada (Zona III) e que é actualizado anualmente por Portaria governamental:

a) Habitação unifamiliar: 50 % do valor constante da referida Portaria;

b) Habitação colectiva: 90 % do valor constante da referida Portaria;

c) Comércio e serviços: 75 % do valor constante da referida Portaria;

d) Indústria, armazéns: 60 % do valor constante da referida Portaria;

e) Anexos, garagens e arrumos: 30 % do valor constante da referida Portaria;

f) Outros usos não especificados:40 % do valor constante da referida Portaria;

g) Varandas, escadas e coberturas: 20 % do valor constante da referida Portaria.

4 - Para efeitos de determinação da estimativa do custo total das obras de construção de muros confinantes e não confinantes, sujeitos a licença ou comunicação prévia, é adoptado o valor mínimo de (euro)100 para o custo do m2 de área de construção.

SECÇÃO II

Dos Procedimentos em Especial

Subsecção I

Licença ou comunicação prévia de obras de edificação

Artigo 15.º

Instrução

1 - Sem prejuízo da junção dos elementos referidos no artigo 11.º do presente Regulamento, os projectos de arquitectura devem ser instruídos com planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico devidamente georreferenciada, com a indicação dos limites do prédio e uma faixa envolvente de, pelo menos, 20 m contados dos limites do mesmo.

2 - O fornecimento de extracto de cartografia georreferenciado de apoio ao Levantamento Topográfico Georreferenciado, que visa proporcionar que a instrução do processo obedeça às exigências actuais, deve respeitar os procedimentos descritos no Anexo V do presente Regulamento.

3 - A planta de implantação que instrua pedidos de licença ou de comunicação prévia de edificações deve conter a indicação dos seguintes elementos:

a) Os limites e orientação do terreno;

b) As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

c) O polígono de implantação a cheio e a projecção horizontal a tracejado de todos os elementos de construção, devidamente cotadas;

d) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a cota de soleira do edifício;

e) A área de implantação;

f) A área de construção e a volumetria dos edifícios;

g) A localização e o dimensionamento das construções anexas;

h) A indicação do uso a que se destinam as edificações a construir e os seus afastamentos;

i) A localização da fossa séptica, quando não exista rede colectora de esgotos;

j) A indicação dos lugares de estacionamento descobertos;

l) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública que colidam com o terreno.

4 - Todas as peças escritas e desenhadas dos projectos que acompanham os pedidos de licença ou comunicação prévia são assinadas pelo seu autor, quer se trate de projecto de arquitectura, quer de projecto de engenharia das especialidades.

5 - O técnico autor do projecto de arquitectura deve rubricar, igualmente, os extractos das plantas autenticadas pela Câmara Municipal e que instruem os pedidos de licença ou comunicação prévia, após nelas ter assinalado correctamente a localização da pretensão, bem como deve subscrever todas as restantes peças escritas que instruem o pedido.

6 - Nos pedidos de licenciamento de muros de vedação, é dispensada a planta de implantação, elaborada sobre levantamento topográfico.

7 - Os projectos relativos a obras de alteração, ampliação e demolição parcial devem conter, para além dos elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, peças desenhadas de sobreposição (plantas de amarelos e vermelhos).

Artigo 16.º

Operações de edificação em área abrangida por operação de loteamento

1 - As obras de construção, de reconstrução, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento apenas ficam sujeitas a comunicação prévia quando o alvará de loteamento contenha os parâmetros urbanísticos e regras de ocupação do solo para o local clara e objectivamente definidos, nomeadamente os emitidos à luz do Decreto-Lei 448/91, de 21 de Novembro, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - O licenciamento das obras identificadas no número anterior não pode ter lugar antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.

SUBSECÇÃO II

Licença ou comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização

Artigo 17.º

Instrução

1 - Sem prejuízo da junção dos elementos referidos no artigo 11.º do presente Regulamento, os projectos de operações de loteamento devem ser instruídos com planta de síntese desenhada sobre levantamento topográfico devidamente georreferenciado, com a indicação dos limites do prédio e uma faixa envolvente de, pelo menos, 20 m contados dos limites do mesmo.

2 - O fornecimento de extracto de cartografia georreferenciado de apoio ao Levantamento Topográfico Georreferenciado, que visa proporcionar que a instrução do processo obedeça às exigências actuais, deve respeitar os procedimentos descritos no Anexo V do presente Regulamento.

3 - A equipa técnica constituída ao abrigo do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, deve subscrever um termo de responsabilidade, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 10.º do RJUE, e deve rubricar todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto da operação de loteamento, à excepção das seguintes:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização das obras;

b) Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio onde pretende executar as obras.

4 - Nos casos em que seja dispensada a constituição de equipa técnica multidisciplinar, cabe ao técnico autor do projecto da operação de loteamento subscrever todas as peças escritas e desenhadas do projecto que acompanha o pedido, à excepção das referidas nas alíneas do número anterior.

Artigo 18.º

Equipa técnica em operações de loteamento

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operação de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

2 - As equipas multidisciplinares dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.

3 - Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, a apresentar com o projecto da operação de loteamento, na qual declaram terem-se constituído em equipa técnica para a realização do projecto em causa e identificam o coordenador técnico do projecto.

Artigo 19.º

Dispensa de equipa técnica em operações de loteamento

1 - Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que, cumulativamente:

a) Não ultrapassem 10 fogos e 5.000 m2;

b) Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.

2 - Para além das excepções previstas no número anterior, estão também dispensadas as operações de loteamento que, cumulativamente:

a) Respeitem exclusivamente a alterações a operações de loteamento sem obras de urbanização, com alvará já emitido;

b) Não impliquem aumento do número de fogos ou do número de unidades funcionais;

c) Não traduzam uma variação de áreas de implantação e de construção superior a 15 %.

Artigo 20.º

Alterações à licença ou comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública quando sejam ultrapassados alguns dos limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

2 - Nos pedidos de alteração da licença de operação de loteamento, cabe ao requerente a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará e respectivas moradas, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial da Mealhada, para efeitos de notificação para pronúncia, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.

3 - Identificados os proprietários dos lotes, são estes notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de recepção, para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis sobre a alteração pretendida.

4 - Dentro do prazo referido no número anterior, podem os interessados consultar o processo e apresentar por escrito as suas reclamações, observações ou sugestões no local indicado na notificação, edital ou site da autarquia.

5 - Nos casos em que aos requerentes seja impossível a identificação de todos os proprietários ou quando, em função do seu número, seja inconveniente à Câmara Municipal outra forma de notificação, são os mesmos notificados por edital a afixar nos locais de estilo da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia da situação do prédio, no site da autarquia ou em anúncio a publicar em jornal local.

6 - A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, de acordo com o previsto no artigo 48.º-A do RJUE.

7 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve apresentar declaração subscrita por esses proprietários, acompanhada dos documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes.

8 - O cálculo da maioria dos proprietários dos lotes, para efeitos da aplicação do previsto nos artigos 27.º n.º 3 e 48.º-A do RJUE, tem por base a correspondência de um voto por cada lote.

9 - Em caso de edifício constituído em propriedade horizontal, a maioria deve ser atestada por acta da Assembleia de Condóminos.

Subsecção III

Emissão de certidão de destaque

Artigo 21.º

Instrução

Os pedidos de emissão de certidão de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, prevista no n.º 9 do artigo 6.º do RJUE e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do mesmo diploma, são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual se identifique o prédio que irá ser alvo da operação de destaque, bem como a parcela a destacar, indicando as áreas e confrontações respectivas;

b) Declaração do requerente confirmando que a parcela a destacar se destina imediata e sucessivamente à construção urbana em respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio objecto do destaque;

d) Planta de localização oficial, autenticada pela Câmara Municipal, à escala 1:10.000 e 1:2.000 ou 1:1.000, com a indicação precisa do local onde se localiza o prédio alvo da operação de destaque;

e) Extracto da planta de síntese do plano municipal de ordenamento do território válido para o local e autenticado pela Câmara Municipal, assinalando correctamente a localização do prédio;

f) Planta do destaque, elaborada à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000, sobre levantamento topográfico, devidamente georreferenciado e em formato digital, definindo:

f).1 - Os limites e a orientação do prédio alvo da operação de destaque;

f).2 - As confrontações do terreno pela forma como estejam indicadas no título de propriedade;

f).3 - A delimitação da parcela a destacar;

f).4 - A indicação da área total do prédio e da parcela a destacar;

f).6 - Os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.

Subsecção IV

Propriedade Horizontal

Artigo 22.º

Pedido de certificação

1 - Os pedidos de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal devem conter os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

d) Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns e valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

e) Peças desenhadas identificando as várias fracções, de acordo com o projecto aprovado, com letra maiúscula, incluindo a existência de arrumos, garagens, aparcamentos, terraços e logradouros, e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.

2 - No caso de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras, a certificação dos requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal deve ser atestada pelo técnico responsável pela apreciação do pedido, mediante visita ao local.

Subsecção V

Emissão de certidão sobre constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédio rústico

Artigo 23.º

Instrução

Os pedidos de emissão de certidão de parecer favorável, nos termos do artigo 54.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro, são instruídos, em duplicado, com os seguintes elementos:

a) Requerimento com a identificação dos contraentes, do prédio objecto do negócio jurídico e da percentagem respectiva na compropriedade;

b) Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

c) Planta de localização oficial, autenticada pela Câmara Municipal, à escala 1:10.000 e 1:2.000 ou 1:1.000, assinalando devidamente os limites do prédio;

d) Extractos da planta de ordenamento, das cartas da REN, da RAN e condicionantes do plano municipal de ordenamento do território em vigor para o local, neles assinalando a área objecto da operação.

SECÇÃO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 24.º

Isenção de licença

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 7.º do RJUE, estão isentas de licença as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regime jurídico.

2 - Ficam, todavia, sujeitas a comunicação prévia as obras referentes às operações urbanísticas descritas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 25.º

Isenção de controlo administrativo prévio

1 - Estão isentos de controlo administrativo prévio os destaques de parcela previstos nos n.os 4 a 10 do artigo 6.º do RJUE, bem como as obras de escassa relevância urbanística definidas no artigo 6.º-A do mesmo regime jurídico.

2 - Da aplicação conjugada do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do RJUE, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, que não se implantem para além do alinhamento da fachada principal deste, com altura de fachada não superior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 20 m2 e que não confinem com a via pública, destinadas a apoio das funções inerentes à edificação principal, tais como, arrumos, estacionamento de veículos, guarda de alfaias e ou produtos agrícolas;

b) A edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m, a contar da cota do terreno mais baixa, que não confinem com a via pública ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública sem função de suporte de terra, condicionado ao cumprimento do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento, que decorram de obras de construção ou alargamento da via e quando tenha havido lugar a doação de terreno à Câmara Municipal para os devidos efeitos (devidamente comprovado), com a obtenção prévia da definição do alinhamento fornecido pelos serviços competentes;

d) A edificação de estufas de jardim no espaço urbano com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2, que não confine com a via pública, nem com as estremas do prédio, nem se implante para além do alinhamento da fachada do edifício principal, bem como outras estufas fora de espaço urbano, de estrutura leve, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas a cultivo de espécies vegetais, desde que a ocupação do solo não exceda 30 % da área total do prédio;

e) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público, tais como pavimentação e ajardinamento, desde que a taxa de impermeabilização não ultrapasse 20 % da área do respectivo logradouro;

f) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;

g) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal, nos termos definidos na alínea d) do artigo 3.º do presente Regulamento;

h) As estruturas para grelhadores, se a altura relativamente ao solo não exceder 2 m e a sua área não exceder 6 m2, desde que localizadas a tardoz da edificação principal;

i) Abrigos para animais de estimação, de caça, de guarda ou de criação, cuja área não seja superior a 4 m2 e desde que se destinem a alojar até quatro animais e se localizem no logradouro de prédios particulares;

j) Tanques de rega, eiras e espigueiros, com área igual ou inferior a 20 m2, localizados dentro de prédios particulares, distando mais de 10 m da via pública;

l) Poços para captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou potência de captação de 5 c.v., localizados em prédios particulares, a mais de 10 m da via pública;

m) Cabines de motor, cuja área não seja superior a 10 m2;

n) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;

o) A demolição total ou parcial das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de outras construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, decorrente de decisão tomada ao abrigo dos artigos 89.º e 90.º do RJUE;

p) Obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, de 16 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, e n.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro;

q) As pequenas alterações em obras licenciadas ou admitidas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afectem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, nomeadamente pequenos acertos de fachada, de vãos ou de cobertura.

3 - A área total das edificações erigidas ao abrigo das alíneas a), d) e g) do n.º 2 está limitada a 50m2 no seu conjunto, ainda que construídas em momentos distintos.

4 - A realização das operações urbanísticas isentas de controlo administrativo prévio está sujeita à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 6.º do RJUE.

Artigo 26.º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento, bem como a alteração da licença de operação de loteamento, quando seja excedido algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do número anterior, considera-se como aglomerado urbano a Freguesia em que se insere o loteamento, correspondendo a respectiva população à que constar do último censo ou actualização devidamente comprovada pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Quando o loteamento se implantar em mais de uma Freguesia, o censo ou actualização a considerar será o da Freguesia mais populosa.

Artigo 27.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nos casos enquadráveis no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços técnicos municipais, depois de emitidos todos os pareceres, autorizações ou aprovações pelas entidades exteriores ao município.

3 - A consulta pública deve ser anunciada através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, edital a afixar nos locais de estilo da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia da situação do prédio, com uma duração mínima de 15 dias, e anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

4 - Neste período, qualquer interessado pode consultar o processo e apresentar por escrito as suas reclamações, observações ou sugestões, a fim de, em fase ulterior, serem apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal.

Artigo 28.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de um impacte semelhante a uma operação de loteamento, em termos urbanísticos, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponham de:

a) Duas ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções autónomas ou unidades independentes;

b) Quatro ou mais fracções autónomas ou unidades independentes com acesso directo a partir do exterior (galerias, zona comum, logradouros ou espaços públicos), excluindo o acesso a garagens, arrumos ou aparcamentos;

c) Número de fogos ou unidades independentes superior a 12.

2 - Aos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, nomeadamente o que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

3 - Quando a operação urbanística contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamento de uso privativo é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.

Artigo 29.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte urbanístico relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído, tais como:

a) Unidades funcionais independentes, para serviços e estabelecimentos comerciais, em número igual ou superior a 12;

b) Postos públicos de abastecimento de combustível;

c) Áreas comerciais e de serviços com área total de construção superior a 1000 m2.

2 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar às operações urbanísticas referidas nas alíneas anteriores ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.

Artigo 30.º

Licença parcial para construção da estrutura

1 - Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença, previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, pode aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos de engenharia de especialidades e desde que tenha ocorrido a aprovação do projecto de arquitectura, mediante prestação de caução para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O montante da caução a prestar para efeitos do número anterior é o correspondente a 50 % do valor da estimativa do custo total da obra apresentada.

3 - A caução a que se refere o presente artigo é prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Mealhada e mantém-se válida até à verificação do cumprimento das obrigações por ela garantido.

4 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.

Artigo 31.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - De acordo com o previsto no artigo 81.º do RJUE, quando o procedimento de licença haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, pode o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica/ modelação do terreno, no caso de edificação, até à profundidade do piso de menor cota, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada caução para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

2 - A decisão referida no número anterior, a requerimento do interessado, é igualmente aplicável a obras sujeitas a licença, podendo ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura.

3 - O requerimento referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plano de demolições;

b) Projecto de estabilidade;

c) Projecto de escavação e contenção periférica/modelação de terreno;

d) Livro de obra;

e) Termo de responsabilidade subscrito pela direcção técnica da obra;

f) Depósito de caução em numerário, garantia bancária ou seguro caução de montante calculado nos termos definidos no n.º 4.

4 - O montante da caução a prestar é o resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:

a) Demolições de edificações - 10 (euro)/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;

b) Escavação e contenção periférica/modelação de terreno - 15(euro)/m3 do volume da escavação medido até à base de fundação do piso de menor cota.

5 - A caução a que se refere o presente artigo é prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Mealhada e mantém-se válida até à verificação do cumprimento das obrigações por ela garantido.

Artigo 32.º

Utilização e ocupação do solo

1 - A utilização ou ocupação do solo está sujeita a controlo prévio municipal, nas formas de procedimento definidas no RJUE, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações.

Artigo 33.º

Dispensa de projecto de execução

1 - É dispensada a apresentação de projecto de execução a todas as operações urbanísticas, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor de salvaguarda de centros históricos ou em situações em que, pela sua complexidade, os Serviços Técnicos recomendem a sua apresentação no acto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia.

2 - Nas situações em que seja exigível, o projecto de execução deve ser apresentado em suporte digital, com as características previstas na Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho.

CAPÍTULO iii

Cedências e compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, segundo os parâmetros para o dimensionamento que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território e demais legislação em vigor, as operações urbanísticas descritas nas alíneas seguintes:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) As operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, de acordo com o previsto no artigo 28.º do presente Regulamento;

c) As operações urbanísticas definidas como geradoras de impacte urbanístico relevante, de acordo com o previsto no artigo 29.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados e demais titulares de direitos reais sobre prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - É da competência da Câmara Municipal decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se no prédio a lotear deve ou não haver lugar a cedências para os fins referidos no presente artigo.

3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 44.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

4 - No momento da recepção, deve a Câmara Municipal definir as parcelas a afectar ao domínio público e ao domínio privado municipais.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, nas situações previstas nos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Características das áreas a ceder

1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos, a ceder à Câmara Municipal, destinadas à promoção de actividades de recreio e lazer, devem ter acesso directo a vias ou espaços públicos ou integrar áreas que já possuam esse acesso, bem como forma adequada e declive inferior a 5 %.

2 - Os espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos devem constituir áreas cuja localização, dimensão, implantação e demais características favoreçam o estabelecimento de relações sociais e de vizinhança e uma integração harmoniosa no conjunto onde se inserem.

3 - Sempre que existam áreas para espaços verdes e de utilização colectiva a afectar ao domínio municipal, tais áreas devem ser projectadas de forma a respeitar os seguintes princípios e normas:

a) rega automática, separada da rede de abastecimento de água;

b) nas áreas ajardinadas é determinante a adopção de medidas que diminuam os encargos com a sua manutenção;

c) espécies arbóreas e vegetais adaptadas às condições ecológicas e climáticas do local e características de escala apropriadas ao meio urbano onde se inserem;

d) mobiliário urbano com a colocação de bancos e papeleiras ou outro tipo de equipamento considerado necessário, executados, sempre que possível, de acordo com soluções anti-vandalismo;

e) condições de acessibilidade em cumprimento das disposições do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto;

4 - A Câmara Municipal pode não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efectiva fruição por parte da população.

5 - Não são aceites áreas verdes que constituam meros jardins de enquadramento ou embelezamento das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respectivos lotes, com obrigatoriedade de manutenção por parte do proprietário do lote ou do condomínio.

Artigo 37.º

Gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Compete aos serviços municipais a gestão, manutenção e conservação dos espaços verdes públicos, a partir da recepção provisória das obras de urbanização.

2 - Durante o prazo de garantia das obras de urbanização, o titular do alvará ou da admissão da comunicação prévia é responsável pelas deficiências ou vícios que possam vir a ocorrer, incluindo os que resultarem do uso para que as infra-estruturas hajam sido destinadas, desde que não constituam uma depreciação normal decorrente desse uso, com especial atenção para os espaços verdes, que se deverão manter em bom estado de conservação.

3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a Câmara Municipal fazer-se substituir, no exercício das suas competências, através de delegação de competências nas Juntas de Freguesia ou mediante acordo de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal, podendo ser renovado ou revisto à data de constituição do condomínio do(s) prédios(s), vindo a fazer parte integrante do seu regulamento de condomínio que consta da propriedade horizontal aprovada pelo Município.

Artigo 38.º

Compensação

1 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, não há lugar a qualquer cedência de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder optar pela compensação em numerário, cujo valor será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor, em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva;

C2 - Valor, em euros, da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de abastecimento de água e rede drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais.

a) O cálculo de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (Pev + Peq) x V

onde:

Pev - área da totalidade ou de parte destinada a espaços verdes, dimensionadas de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

Peq - área da totalidade ou de parte destinada a equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

V - Valor do metro quadrado de terreno, traduzindo a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

b) O cálculo de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = 0,5 (Q1+Q2)

0,5 - Constante que distribui o encargo pelas duas frentes do arruamento;

Q1 - Correspondente ao custo das redes existentes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por ml dessas redes, de acordo com os valores do quadro seguinte:

(ver documento original)

Q2 - Corresponde ao custo dos arruamentos já existente, incluindo estacionamento e passeio, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão de confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação constantes do artigo deste Regulamento.

Para efeitos de determinação desta área, a dimensão máxima correspondente à faixa de rodagem é de 6,50 m, a dimensão máxima do estacionamento é 2,00 m e a dimensão máxima do passeio é de 1,60 m.

(ver documento original)

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, pode a Câmara Municipal aceitar o pagamento em espécie, havendo nesse caso lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, cujo valor será obtido nos seguintes termos:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três membros, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e um terceiro nomeado por comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for desfavorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for desfavorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorre-se a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 40.º

Integração de imóveis no domínio privado do município

Quando a compensação seja paga em espécie, os terrenos ou os imóveis integram-se no domínio privado municipal, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos.

Artigo 41.º

Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre relevante à prossecução dos respectivos interesses públicos.

Artigo 42.º

Redução na compensação

No caso de operações urbanísticas de que resultem espaços verdes e equipamentos de natureza privada, que constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e que se regem pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil, pode a Câmara Municipal conceder uma redução de 20 % do valor das compensações.

Artigo 43.º

Liquidação

1 - A compensação deve ser liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística, não podendo o alvará que titule esse licenciamento ser emitido sem que a mesma se mostre paga.

2 - Nas operações sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, o pagamento da compensação deve efectuar-se no momento em que se proceder ao pagamento das taxas devidas pela admissão dessa comunicação.

CAPÍTULO IV

Condições de execução das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Obras de urbanização

Artigo 44.º

Condições e prazo de execução de obras sujeitas a licença

1 - Com a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, prevista no artigo 26.º do RJUE, o órgão competente para o licenciamento das obras de urbanização estabelece as condições de aprovação e de execução das mesmas.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração de acordos de cooperação ou contrato de concessão do domínio municipal, os quais devem fixar para o futuro as condições de execução, manutenção e gestão de obras de urbanização, bem como da instalação de equipamento no espaço público.

Artigo 45.º

Condições e prazo de execução de obras sujeitas a comunicação prévia

1 - A admissão da comunicação prévia para a realização de obras de urbanização não tituladas por alvará único fica sujeita às seguintes condições:

a) As obras a realizar deverão cumprir o projecto admitido;

b) O prazo de execução corresponde ao proposto pelo interessado, não podendo exceder os 2 anos, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a 100.000 (euro) (cem mil euros), ou os 3 anos, quando os trabalhos sejam de valor superior, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 53.º do RJUE e salvo casos de força maior, devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;

c) Salvaguarda do cumprimento do disposto no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, constante da legislação em vigor, bem como de toda a regulamentação aplicável;

d) Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória dessas obras, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

2 - A admissão da comunicação prévia para a realização de obras de urbanização tituladas por alvará único rege-se pelo disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos.

SECÇÃO II

Obras de edificação

Artigo 46.º

Condições e prazo de execução de obras sujeitas a licença

1 - A Câmara Municipal fixa as condições a observar na execução da obra com o deferimento do pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

2 - O prazo de execução das obras de edificação é fixado com o deferimento do pedido de licenciamento, em conformidade com a programação proposta pelo requerente.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o prazo proposto, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 58.º do RJUE.

Artigo 47.º

Condições e prazo de execução de obras sujeitas a comunicação prévia

A admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação fica sujeita às seguintes condições:

a) As obras a realizar deverão cumprir o projecto admitido;

b) O prazo de execução das obras corresponde ao proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 2 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE e salvo casos de força maior, devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;

c) Na execução das obras deverá ser assegurado o cumprimento das disposições do Capítulo "Ocupação do Espaço Público" deste Regulamento;

d) Salvaguarda do cumprimento do disposto no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, constante da legislação em vigor, bem como de toda a regulamentação aplicável;

e) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Capítulo V

Execução das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 48.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

1 - O início da execução dos trabalhos e a identificação da pessoa singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos, devem ser comunicados à Câmara Municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a controlo administrativo prévio, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º do RJUE.

2 - No caso de obras não sujeitas a qualquer procedimento de controlo administrativo prévio e para os efeitos previstos no número anterior, o promotor deve informar a Câmara Municipal, com a apresentação dos seguintes elementos:

a) Comunicação escrita, com fundamento legal que sustente a isenção de controlo administrativo prévio;

b) Planta de localização e extractos da planta de ordenamento e condicionantes do PDM;

c) Breve descrição dos trabalhos.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1 e no caso de comunicação prévia, a comunicação deve ser acompanhada do comprovativo do pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística.

4 - Após a informação do início da execução dos trabalhos e a identificação da pessoa singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos, nos termos previstos, aquela é remetida à fiscalização de obras, acompanhada do respectivo processo de obras, caso tenha sido precedida de controlo prévio administrativo.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, é punível como contra-ordenação o início dos trabalhos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.

6 - A contra-ordenação prevista no número anterior é punível com uma coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro) 4.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até (euro)40.000, no caso de pessoa colectiva.

Artigo 49.º

Licença especial para obras inacabadas

1 - Quando as obras já tenham atingido um avançado estado de execução e a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada a comunicação prévia para o mesmo efeito.

2 - O pedido deve ser devidamente fundamentado e o requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;

b) Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Memória descritiva do estado actual da obra;

d) Estimativa dos trabalhos necessários à conclusão da obra de edificação, por valor global/Orçamento das obras de urbanização por especialidade e global;

e) Prazo de execução pretendido para a conclusão da obra;

f) Termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico da obra;

g) Livro de obra;

h) Declaração das habilitações do técnico emitida pela Associação Pública Profissional;

i) Cópia do certificado de classificação industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do registo na actividade de construção civil;

j) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

l) Original do título da operação urbanística;

m) Documento comprovativo da prestação da caução, no caso de obras de urbanização.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do RJUE, a Câmara Municipal defere o pedido quando seja reconhecido o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a sua demolição, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

4 - A licença ou admissão de comunicação prévia especial dá lugar a aditamento ao alvará ou ao recibo de admissão.

SECÇÃO ii

Obras de Urbanização

Artigo 50.º

Início dos trabalhos

1 - A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licença só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação para efeitos de modelação do terreno, de acordo com o previsto no artigo 81.º RJUE, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.

2 - A execução das obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia só pode iniciar-se depois de pagas as taxas respectivas, mesmo que o comprovativo da admissão se mostre praticado, em prejuízo do prazo de execução, cuja contagem se inicia com o fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do RJUE.

Artigo 51.º

Redução parcial do valor da caução

1 - Durante o decorrer das obras de urbanização e em conformidade com o andamento dos trabalhos, pode o loteador requerer a redução do valor da caução prestada para garantia de execução daquelas obras, até um máximo de 90 % do seu montante inicial, devendo o requerimento respectivo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Auto de medição dos trabalhos executados, elaborado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, por tipo de projecto;

b) Declaração do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização atestando que as obras já realizadas e incluídas no auto de medição referido na alínea a) obedeceram aos projectos aprovados e eventuais alterações aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Caso o auto de medição dos trabalhos contemple trabalhos executados, parcialmente ou totalmente nas Infra-Estruturas Eléctricas, Infra-Estruturas de Telecomunicações e Rede de Distribuição de Gás, estes valores só poderão ser objecto de redução desde que seja verificada a conformidade dos trabalhos executados com os projectos admitidos, por quem de direito e através de prova documental.

Artigo 52.º

Prorrogação de prazo de execução

1 - Os pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão das obras previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 53.º do RJUE, devem ser requeridos antes do seu termo, sob pena de caducidade nos termos do artigo 71.º do mesmo regime.

2 - Os pedidos de prorrogação deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia do certificado de classificação industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do registo na actividade de construção civil;

b) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

c) Original do título da operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 53.º

Início dos trabalhos

1 - A execução de quaisquer obras de edificação sujeitas a licença nos termos do RJUE só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, de acordo com o previsto no artigo 81.º do RJUE, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.

2 - A execução das obras e trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia só pode iniciar-se depois de pagas as taxas, mesmo que o comprovativo da admissão se mostre praticado, em prejuízo do prazo de execução, cuja contagem se inicia com o fim do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do RJUE.

3 - A comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas em área abrangida por operação de loteamento só pode ter lugar antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, quando:

a) A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, o que deve ser expressamente reconhecido;

b) Os arruamentos, as infra-estruturas de abastecimento de água, de águas pluviais, de saneamento e de telecomunicações bem como as redes de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução;

c) Os lotes confinantes se apresentem devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos de cimento devidamente fixados ao solo.

Artigo 54.º

Prorrogação de prazo de execução

1 - Os pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão das obras previstos nos n.os 5 e seguintes do artigo 58.º do RJUE, devem ser requeridos antes do seu termo, sob pena de caducidade nos termos do artigo 71.º do mesmo regime.

2 - Os pedidos de prorrogação deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia do certificado de classificação industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do registo na actividade de construção civil;

b) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

c) Original do título da operação urbanística.

CAPÍTULO VI

Conclusão e recepção dos trabalhos

Artigo 55.º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o Regime da Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.

3 - O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal em função da localização, da dimensão e da natureza da obra ou dos trabalhos em causa.

4 - A caução a que se refere o presente artigo é prestada mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal de Mealhada e mantém-se válida até à verificação do cumprimento das obrigações por ela garantido.

Artigo 56.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e depois de decorrido o correspondente prazo de garantia, respectivamente, a requerimento do interessado, instruído com os elementos indicados no artigo seguinte.

2 - A recepção é precedida de vistoria realizada por uma comissão, da qual fazem parte, além do interessado, ou um seu representante, os seguintes elementos em representação da Câmara Municipal:

a) Um técnico superior da Divisão de Gestão Urbanística;

b) Um técnico superior da Divisão de Obras Municipais, quando as obras de urbanização respeitem a intervenções na rede viária e na rede pública de águas pluviais;

c) Um técnico superior da Divisão de Águas e Saneamento, quando as obras de urbanização respeitem a intervenções nas redes públicas de água e saneamento, nos arranjos exteriores e instalações de resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ainda participar na vistoria o técnico responsável pela direcção técnica das obras, mas sem direito a voto.

4 - Para efeitos de recepção provisória, todos os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados, por meio de marcos de cimento devidamente fixados ao solo.

Artigo 57.º

Instrução dos pedidos de recepção

1 - O requerimento solicitando a recepção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização, atestando que as obras realizadas obedeceram aos projectos aprovados e às condicionantes da licença e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Livro de obra, com termo de encerramento devidamente elaborado;

c) Declaração da EDP, Distribuição de Energia, S. A., atestando que as respectivas infra-estruturas foram recebidas provisoriamente, quando aplicável;

d) Autorização de exploração das redes e ramais de distribuição de combustíveis gasosos, concedida pela DRME - Direcção Regional do Ministério da Economia, quando aplicável;

e) Termo de responsabilidade da entidade instaladora, de acordo com o modelo aprovado pelo Despacho 6935/2001, de 4 de Abril - 2.ª série, quando aplicável;

f) Identificação da entidade exploradora, quando aplicável;

g) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás, quando aplicável;

h) Licença de Exploração, de instalação de armazenamento de produtos derivados do petróleo, quando aplicável;

i) Exemplar das telas finais do projecto da operação de loteamento e das obras de urbanização, acrescido de um exemplar em suporte informático, sempre que possível.

j) Demais elementos exigíveis por força de legislação específica.

2 - O requerimento solicitando a recepção definitiva das obras de urbanização deve ser instruído com a Declaração da EDP - Distribuição de Energia, S. A., atestando que as respectivas infra-estruturas foram recepcionadas definitivamente, quando aplicável.

CAPÍTULO VI

Ocupação do Espaço Público

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 58.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de ocupação do espaço público decorrente directa ou indirectamente da execução de operações urbanísticas, sujeitas ou não a licenciamento ou comunicação prévia, está sujeito a prévio licenciamento municipal, nos termos previstos no presente Capítulo.

2 - O pedido é dirigido ao Presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e nele devem constar, para além da identificação e domicílio ou sede do requerente, as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

3 - No caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, o pedido é acompanhado do plano de ocupação e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:

a) Declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes;

b) Planta de localização oficial, a adquirir na Câmara Municipal, à escala 1:10.000, 1:2.000 ou 1:1.000, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a ocupação do espaço público;

c) Esquema de implantação do tapume, quando exigido, e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização dos depósitos de materiais, dos andaimes, das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores de recolha de entulho, as características do arruamento, o comprimento do tapume, a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, árvores, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública.

4 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença, o respectivo pedido deve ser efectuado simultaneamente com a apresentação dos projectos de engenharia de especialidades.

5 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, o respectivo pedido deve acompanhar a comunicação prévia.

6 - Quando a ocupação do espaço público decorra da necessidade de realização de operações urbanísticas isentas de controlo administrativo prévio, o respectivo pedido deve acompanhar a informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do previsto no artigo 80.º-A do RJUE.

7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o pedido de licença de ocupação do espaço público, no âmbito do procedimento respectivo.

8 - Nas situações previstas no n.º 6, o Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 10 dias, a contar da sua recepção.

9 - O exercício da ocupação de espaço público é titulado por alvará e está sujeito ao pagamento das taxas devidas e constantes do presente Regulamento, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação efectiva.

10 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística e só poderá ser prorrogado em casos devidamente justificados.

11 - A conclusão da obra que originou a ocupação do espaço público implica a caducidade da respectiva licença, pelo que toda a ocupação que se mantenha após a conclusão dos trabalhos é, para todos os efeitos, considerada como clandestina e sujeita às consequências previstas na Secção "Sanções Administrativas".

12 - Sempre que se verifique a circunstância de obstrução total ou parcial da via pública, devido à concessão de licença para ocupação, serão afixados editais nas imediações do local, com a antecedência mínima de 5 dias, só podendo ocorrer a ocupação licenciada decorrido aquele prazo.

Artigo 59.º

Obrigações decorrentes da ocupação

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público tem como objectivos garantir a segurança dos utentes da via pública, assegurar o mínimo de prejuízos para os espaços públicos ocupados e garantir a reparação desses mesmos espaços, bem como de equipamentos ou infra-estruturas deterioradas em consequência da ocupação.

2 - Independentemente das obrigações estabelecidas nas leis e regulamentos aplicáveis, a ocupação da via pública implica a observância das seguintes condicionantes:

a) A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito na via pública, quer de veículos, quer de peões, sendo devidamente sinalizada e tomando-se as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística;

b) Deverão ser prontamente acatadas as directrizes ou instruções que, a cada momento, os Serviços Municipais, considerem ser necessário respeitar para minimizar os prejuízos ou incómodos dos demais utentes desses locais públicos;

c) Deve ser efectuada a reposição imediata das vias e locais utilizados no seu estado anterior, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) Deve efectuar-se a reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos ou decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo 60.º

Prorrogação da licença

O prazo de validade da licença de ocupação do espaço público pode ser prorrogado a requerimento do interessado, desde que se mantenha válida a licença ou a admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas que originaram a ocupação ou se mantenha a realização de trabalhos não sujeitos a licença ou comunicação prévia, sempre que tal se justifique.

Artigo 61.º

Recusa de licenciamento

Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, pode ser recusado o licenciamento sempre que:

a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos, quer para a utilização e trânsito na via pública, quer para a estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A obra ou os trabalhos dos quais decorra a ocupação estejam embargados, quer por decisão do Presidente da Câmara Municipal, quer por qualquer outra entidade com competência para tal;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 62.º

Carácter precário da ocupação

A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com carácter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, dar por findas as ocupações licenciadas.

SECÇÃO ii

Formas de Ocupação do Espaço Público

Artigo 63.º

Tapumes e Balizas

1 - Em todas as obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução, de grande reparação em coberturas ou fachadas e outras operações urbanísticas, confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos Serviços Municipais, com base na largura do arruamento e no seu tráfego automóvel.

2 - Independentemente do referido no número anterior, é igualmente obrigatória a construção de tapumes quando a área total de espaço público a ocupar seja superior a 10 m2.

3 - Os tapumes devem ser constituídos por painéis com a altura mínima de 2,20 m, executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, devendo as cabeceiras ser pintadas com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, e com portas de acesso a abrir para dentro.

4 - Os tapumes devem ser mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético cuidado.

5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, o amassadouro e depósito de entulhos ficarão situados no interior do tapume, quando este seja exigido.

6 - É expressamente proibido utilizar o espaço exterior ao tapume para a colocação de materiais e ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excepcionais devidamente licenciados, reservando-se a Câmara Municipal o direito de ordenar a sua remoção, a expensas do titular da licença.

7 - Quando não seja possível a colocação de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m. Estas balizas serão, no mínimo, duas e distarão, no máximo, 10 m entre si e ligadas por fita sinalizadora de riscas vermelhas.

8 - No caso de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,20 m de altura.

9 - Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, os tapumes são construídos de modo a que aquelas fiquem totalmente acessíveis da via pública.

10 - Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, devem efectuar-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos

Artigo 64.º

Amassadouros, andaimes e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e de materiais devem situar-se no interior dos tapumes.

2 - Os amassadouros não podem assentar directamente sobre pavimentos públicos existentes.

3 - Os andaimes devem ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibida a utilização de andaimes suspensos.

4 - Os andaimes devem ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeça a projecção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respectiva prumada.

Artigo 65.º

Depósitos de entulhos e materiais

1 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados em contentores, quando exigido, tendo em conta, designadamente, o local e o tipo de obra, de forma a garantir a salubridade da zona envolvente.

2 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas com descarga em contentores.

3 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

SECÇÃO III

Sanções Administrativas

Artigo 66.º

Apreensão

1 - A Câmara Municipal pode proceder à remoção e apreensão de quaisquer objectos ou materiais que estejam a ocupar o espaço público sem licença.

2 - A remoção e apreensão só são efectuadas pela Câmara Municipal se o infractor, notificado para o efeito, não cessar, dentro do prazo fixado, a ocupação ou não desencadear os procedimentos necessários e indispensáveis para a legalização da situação.

3 - Atenta a gravidade ou a natureza da ocupação, ou os prejuízos por esta causados, pode a Câmara Municipal proceder à remoção e apreensão sem dependência daquela notificação.

Artigo 67.º

Reposição da situação inicial

1 - Após a conclusão das obras, o espaço público deve ser devidamente limpo e reposto nas condições iniciais anteriores à ocupação, com especial atenção para a reposição de pavimentos, valetas e sarjetas eventualmente danificados, podendo a Câmara Municipal, sempre que tal não ocorra, substituir-se ao infractor, debitando-lhe posteriormente as despesas efectuadas.

2 - A concessão da autorização de utilização dos edifícios para cuja construção foi efectuada a ocupação do espaço público está dependente do cumprimento da obrigação descrita no n.º 1.

Artigo 68.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Capítulo, constituem contra-ordenações:

a) A ocupação não licenciada do espaço público;

b) O incumprimento das condições referidas nos artigos 59.º, 63.º, 64.º e 65.º do presente Regulamento, bem como de quaisquer outras condições que venham a ser impostas na licença.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com uma coima graduada de (euro) 375 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 750 até (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250 até (euro) 2000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 750 até (euro) 40.000, no caso de pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO VII

Utilização e conservação de edifícios

SECÇÃO I

Utilização de Edifícios

Artigo 69.º

Autorização de utilização e de alteração de utilização

1 - A autorização de utilização de edifícios, fracções autónomas ou edifícios compostos por unidades funcionais independentes rege-se pelo disposto nos artigos 62.º e seguintes do RJUE.

2 - A alteração à utilização das edificações segue os termos do procedimento destinado à autorização de utilização, não lhe sendo aplicável o procedimento de comunicação prévia.

3 - Os procedimentos referidos nos números anteriores estão sujeitos às regras constantes dos artigos 8.º a 17.º do RJUE, excepto no que respeita a consultas a entidades externas ao Município, devendo os pareceres, autorizações ou aprovações exigidos ser apresentados juntamente com o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização.

Artigo 70.º

Pedido de autorização de utilização

1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes são instruídos com os elementos referidos no artigo 63.º do RJUE, com os elencados no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e ainda com os seguintes:

a) Telas finais do projecto, caso tenham ocorrido alterações efectuadas durante a execução da obra, enquadráveis no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE;

b) Plantas amarelos e vermelhos, em complemento dos elementos descritos na alínea a);

c) Certificado de exploração da rede eléctrica, quando aplicável;

d) Certificado de controlo final da instalação de elevadores, quando aplicável;

e) Certificado de conformidade acústica, obedecendo à metodologia defina pelo LNEC, quando aplicável;

f) Certificado emitido pela entidade inspectora da rede de gás;

g) Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás, de acordo com o modelo aprovado pelo Despacho 6934/2001 (2.ª série), quando aplicável;

h) Certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior, quando aplicável;

i) Cópia do título constitutivo, quando os interessados optaram pela constituição da propriedade horizontal sem prévia certidão emitida pela Câmara Municipal;

j) Demais elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável.

2 - No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a autorização de utilização pode ser concedida para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no livro de obra.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades susceptíveis de utilização independente, que não estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal.

Artigo 71.º

Pedido de autorização de alteração de utilização

Os pedidos de autorização de alteração de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes são instruídos com os elementos referidos no artigo 63.º do RJUE, com os elencados no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e ainda com os seguintes:

a) Telas finais do projecto, quando haja lugar a realização de obras isentas de controlo administrativo prévio;

b) Plantas amarelas e vermelhos, em complemento dos elementos descritos na alínea a);

c) Pareceres, autorizações ou aprovações exigíveis por força de legislação específica;

d) Certificados descritos nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, quando aplicáveis;

e) Demais elementos exigíveis por força de legislação específica aplicável.

Artigo 72.º

Vistorias

1 - Devem ser ordenadas vistorias municipais, para efeitos de concessão da autorização de utilização de edifícios, suas fracções ou unidades independentes, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique algumas das situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE;

b) Quando se trate de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras;

c) Sempre que, por razão fundamentada, nos pedidos de autorização de utilização não for possível ao requerente apresentar o livro de obra, situação que configura um indício forte de que a obra não foi concluída em conformidade com o projecto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Podem participar na vistoria o requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra, sem direito a voto, sendo para o efeito convocados pela Câmara Municipal, através de convocatória única a enviar ao requerente.

3 - No caso das vistorias referidas na alínea b) do n.º 1, o requerente deve comprovar o ano de construção do edifício, quer através da respectiva caderneta predial, quer através de atestado emitido pela Junta de Freguesia da área em que se localiza o edifício.

4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, a vistoria, na impossibilidade de comprovar a conformidade da obra com o projecto aprovado, destina -se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício, da fracção autónoma ou da unidade independente para o fim pretendido.

Artigo 73.º

Comissão de vistorias

As vistorias determinadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE e alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do RMUE são realizadas por uma comissão composta por três técnicos superiores da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projecto, correspondente à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.

SECÇÃO II

Conservação do Edificado

Artigo 74.º

Obras de conservação

1 - A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.

2 - Pode igualmente, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ser ordenada a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança de pessoas.

3 - As deliberações que determinarem a realização de obras referidas nos n.os 1 e 2 são precedidas de vistoria.

4 - As vistorias, para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo, são realizadas por uma comissão composta por dois técnicos da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria, e pelo Delegado de Saúde Concelhio ou o seu substituto legal.

5 - As vistorias, para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, são realizadas por uma comissão composta por três técnicos superiores da Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projecto, correspondente à obra objecto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Artigo 75.º

Âmbito

1 - A fiscalização administrativa incide sobre a realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo administrativo prévio.

2 - Em articulação com o disposto no artigo 98.º do RJUE e no presente Regulamento, a fiscalização das operações urbanísticas incide especialmente sobre os seguintes aspectos:

a) Existência de alvará em operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento, atentas as excepções permitidas por lei;

b) Verificação da existência de comunicação prévia admitida em operações urbanísticas sujeitas a esta forma de procedimento;

c) Conformidade das operações urbanísticas com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia;

d) Existência de informação à Câmara Municipal sobre o início dos trabalhos, de acordo com o previsto no artigo 80.º-A n.º 2 do RJUE;

e) Existência de informação à Câmara Municipal sobre o início dos trabalhos, de acordo com o previsto no artigo 80.º-A n.º 1 do RJUE;

f) Cumprimento de ordens de embargo legitimamente ordenadas;

g) Afixação, nos termos da lei, do aviso que publicita o pedido referente à operação urbanística pretendida, antes do deferimento do mesmo;

h) Afixação, nos termos da lei, do aviso que publicita o alvará ou a admissão da comunicação prévia, até à conclusão da obra;

i) Existência do livro de obra, no local da operação urbanística, e dos registos do estado de execução da mesma;

j) Levantamento do estaleiro e limpeza do local após a conclusão das obras, bem como a reparação de estragos ou deteriorações causados nas infra-estruturas públicas;

l) Conclusão das operações urbanísticas previstas no artigo 89.º n.os 2 e 3 do RJUE;

m) Ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desrespeito pelo fixado no alvará de autorização de utilização;

n) Verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público;

o) Controlo dos prazo de execução das obras, promovendo a notificação dos requerentes com a antecedência de 2 meses antes do seu termo.

Artigo 76.º

Exercício da actividade fiscalizadora

1 - Salvo disposição legal em contrário, a fiscalização das operações urbanísticas, sujeitas ou não a controlo administrativo prévio, incumbe aos fiscais de obras particulares, coordenados por um técnico com habilitação legal para assinar projectos, bem como às autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - A fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal são da competência das Divisões de Obras Municipais e de Águas e Saneamento.

3 - Os funcionários responsáveis pela actividade fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais para o normal desempenho das suas funções.

4 - Sempre que tal se mostre necessário e indispensável ao desenvolvimento da actividade da fiscalização administrativa, será solicitado o apoio dos Serviços de Topografia.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, impende sobre os demais funcionários municipais o dever de comunicarem as infracções de que tomarem conhecimento.

Artigo 77.º

Obrigações da fiscalização

1 - Os funcionários, incumbidos da actividade fiscalizadora e coadjuvados pelo coordenador, estão sujeitos às seguintes obrigações no exercício da sua actividade:

a) Acompanhar o início das obras, de modo a verificar o cumprimento das condições de implantação e alinhamento das construções que conduzam à correcta implantação das edificações;

b) Avaliar a conformidade da realização de operações urbanísticas com os projectos aprovados e demais condições do respectivos licenciamento ou admissão de comunicação prévia;

c) Avaliar a conformidade da realização de operações urbanísticas isentas de controlo administrativo prévio, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Alertar os responsáveis pelas obras para as divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos em execução;

e) Elaborar informação, em face da natureza das infracções constatadas, especificando com rigor os factos verificados e as normas legais ou regulamentares infringidas, com recurso a registo fotográfico, para efeitos de aplicação das sanções cominadas nos artigos 98.º n.os 2 e seguintes e 102.º e seguintes do RJUE;

f) Verificar o cumprimento do embargo de obras legitimamente ordenado;

g) Verificar o cumprimento do prazo de execução das operações urbanísticas fixado no respectivo alvará de licença ou constante da admissão da comunicação prévia;

h) Prestar, com objectividade, profissionalismo e isenção, todas as informações que sejam solicitadas, no âmbito da sua actividade.

2 - O técnico coordenador da actividade de fiscalização de operações urbanísticas deve, na sequência das informações prestadas ao abrigo do número anterior, produzir informação técnica devidamente fundamentada, no mais curto espaço de tempo, submetendo-a a decisão do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Quando a infracção detectada corresponder ao descrito no n.º1 do artigo 102.º do RJUE, as informações referidas nos números anteriores são sempre efectuadas no próprio dia em que foi detectada a infracção ou, no máximo, no dia útil imediatamente a seguir, permitindo assim o competente embargo da obra no mais breve espaço de tempo.

4 - Munido da competente ordem de embargo, o fiscal de obras procede de imediato à notificação do mesmo ao responsável pela direcção técnica da obra bem como ao titular do alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia e, quando possível, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras ou seu representante, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações ou a de quem se encontre a executar a obra no local.

5 - Após o embargo, o fiscal de obras lavrará o respectivo auto nos termos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 102.º do RJUE.

6 - A acção fiscalizadora deve incidir igualmente sobre a verificação do cumprimento das condições de licenciamento de ocupação do espaço público ou ausência desse licenciamento, nomeadamente quanto ao cumprimento das condicionantes de ocupação do espaço público, definidas no Capítulo VI deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Licenciamentos Especiais

SECÇÃO I

Instalações para armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

Artigo 78.º

Licenciamento das instalações

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) O licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo;

b) O licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional;

c) A autorização para a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objecto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3;

2 - Os procedimentos administrativos de instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem a tramitação aplicável à respectiva operação urbanística nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do RJUE com as especificidades estabelecidas na legislação própria e no presente Regulamento.

Artigo 79.º

Vistorias

1 - Concluída a instalação, construção, reconstrução, ampliação ou alteração, deverá ser requerida a autorização de utilização, nos termos do artigo 62.º e seguintes do RJUE, que constitui o título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - A concessão da autorização de utilização está sujeita à realização de vistoria que se destina a verificar a concordância com o projecto aprovado, o cumprimento das condições e prescrições legalmente exigíveis e se a instalação reúne as condições para a concessão da licença de exploração.

Artigo 80.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração das instalações concedida pela Câmara Municipal assume a forma de alvará de autorização de utilização a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do RJUE, emitida no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos do artigo 62.º e seguintes do mesmo regime.

2 - A licença de exploração de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento terá a validade de 20 anos, podendo ser concedida por prazo inferior, por motivos devidamente justificados e comunicados ao titular do processo juntamente com a decisão de aprovação do projecto.

Artigo 81.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - A aprovação dos pedidos de instalação, bem como a emissão do competente alvará de licença de instalação, construção, ampliação, alteração ou conservação depende da prova pelos projectistas, empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução do projecto na obra, da existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, no montante de 250 mil euros, 1 milhão de euros e 250 mil euros, respectivamente.

2 - A emissão de licença de exploração depende da prova pelo requerente, junto da Câmara Municipal, da existência de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à actividade, no montante de 1 milhão de euros.

SECÇÃO II

Instalação e funcionamento das infra-estrutruras de suporte das estações de radiocomunicações

Artigo 82.º

Autorização Municipal

1 - A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, está sujeita a autorização municipal, com excepção do prescrito nas alíneas a), b, c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

2 - O pedido de autorização municipal deve ser instruído com os elementos referidos em legislação própria, podendo ser apresentados na Câmara Municipal já com os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.

Artigo 83.º

Autorização do pedido de Instalação

1 - O acto de deferimento do pedido de instalação consubstancia a autorização para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2 - A autorização de instalação é titulada por alvará, cuja emissão deverá ser requerida pelo operador no prazo de três meses a contar da data da notificação do acto de deferimento.

3 - A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará.

SECÇÃO III

Registo da actividade industrial

Artigo 84.º

Obrigação de registo

1 - A instalação e exploração de estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento, pelo respectivo operador, da obrigação de registo prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro e pelo disposto no presente Regulamento.

2 - O requerimento do pedido de instalação e exploração de estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve ser instruído com formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na legislação específica (secção 3 do anexo IV ao Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, do qual faz parte integrante).

3 - O requerente deve ainda apresentar obrigatoriamente com o pedido de registo um termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 3 do anexo I ao Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, do qual faz parte integrante.

Artigo 85.º

Registo e início de exploração

1 - A Câmara Municipal decide o pedido de registo no prazo de cinco dias.

2 - O registo só pode ser recusado se o respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompanhado dos elementos instrutórios, cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.

3 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão correspondente ao deferimento tácito, documentos que constituem título bastante para o exercício da actividade.

4 - A exploração de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, e iniciar a exploração após a entrega dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 29.º do mesmo diploma.

5 - O requerente deve comunicar à Câmara Municipal a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

SECÇÃO IV

Licenciamento de exploração de massas minerais

(Pedreiras)

Artigo 86.º

Competência e classes de pedreiras

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição da licença de exploração quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4, nos termos definidos na legislação específica, designadamente no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro.

2 - São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) Área - 5 ha;

b) Profundidade de escavações - 10 m;

c) Produção - 150 000 t/ano;

d) Número de trabalhadores - 15.

3 - São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites do número anterior.

Artigo 87.º

Atribuição de licença de exploração

1 - A atribuição de licença de exploração das pedreiras das classes 3 e 4, está sujeito ao procedimento administrativo disposto no Capítulo VI do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro.

2 - A Câmara Municipal decide o pedido de licenciamento de exploração no prazo de 80 dias contados da data da apresentação do requerimento.

CAPÍTULO IX

Taxas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 88.º

1 - As taxas e demais receitas devidas ao Município de Mealhada com fixação dos respectivos quantitativos encontram-se previstas na Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - A fundamentação económico-financeira, exigível nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, relativa às taxas consagradas no presente Regulamento consta do Anexo II.

Artigo 89.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e tabelas em anexo incidem genericamente sobre as diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, a apreciação de projectos, a emissão de alvará ou a admissão da comunicação prévia, a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas e demais encargos urbanísticos.

2 - Estão também previstas em anexo ao presente Regulamento as taxas aplicáveis aos licenciamentos especiais, nomeadamente as taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados, as taxas relativas às redes e ramais de distribuição de gás, as taxas relativas à instalação e funcionamento das infra-estrutruras de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, as taxas relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, de actividade produtiva local e similar e as taxas relativas à explorações de recursos geológicos - pedreiras.

Artigo 90.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas constante do Anexo I é o Município de Mealhada.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao pagamento da prestação tributária mencionada.

Artigo 91.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado que se encontre em situação de grave carência económica devidamente comprovada, pode autorizar o pagamento em prestações mensais das taxas previstas pela emissão dos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia fixadas nos Quadros da Tabela de Taxas do presente regulamento, em função do tipo de operação urbanística.

2 - O número das prestações não pode ser superior a 6, nunca ultrapassando o termo do prazo para a execução da obra, devendo as prestações ser de valores iguais, salvo na 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira é actualizada mensalmente com base na taxa de juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, seguindo o processo para execução fiscal.

5 - O deferimento do pedido de fraccionamento do pagamento das taxas depende de prévia prestação de caução autónoma à primeira solicitação ou seguro-caução sob a forma de garantia bancária de valor igual ao montante total da taxa devida, à excepção dos casos em que o valor da dívida seja inferior ou igual a 150(euro).

Artigo 92.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento:

a) As autarquias locais, sempre que se considere de interesse municipal o acto ou actos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;

b) As Instituições Particulares de Solidariedade Social, desde que as obras se destinem à prossecução dos correspondentes fins estatutários e se revistam de importância relevante para o Município;

c) As Associações Humanitárias, designadamente Bombeiros Voluntários, Cruz Vermelha e similares, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários e se revistam de importância relevante para o Município.

d) As associações desportivas, as associações recreativas e as associações culturais, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários e se revistam de importância relevante para o Município.

2 - A fundamentação, exigível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, relativa à isenção das taxas consagradas no presente Regulamento consta do Anexo III.

Artigo 93.º

Reduções

1 - São reduzidas em 50 % todas as taxas previstas neste Regulamento, que decorrem da concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, aplicáveis às operações urbanísticas para obras de reconstrução sem preservação das fachadas, para obras de reconstrução com preservação das fachadas e para obras de alteração, desde que inseridas nos Núcleos Antigos dos Aglomerados Urbanos definidos nas Plantas de Ordenamento do PDM.

2 - Goza também de redução, em 25 % a taxa devida pela emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia nos termos do artigo 72.º do RJUE, de acordo com o disposto no artigo 120.º do presente Regulamento.

3 - Quando, por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, houver lugar à realização de trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução, nos termos do disposto no artigo 127.º do presente Regulamento.

4 - A fundamentação, exigível nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, relativa à redução das taxas acima descritas nos números anteriores consta do Anexo III.

SECÇÃO II

Liquidação

Artigo 94.º

Conceito

A liquidação das taxas e outras receitas previstas neste diploma traduz-se na determinação do montante a pagar pelo requerente e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas ou dos valores constantes dos Quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 95.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 113.º do RJUE, o montante da taxa a cobrar pela emissão do alvará será igual ao montante devido pelo acto de deferimento expresso.

Artigo 96.º

Efeitos

Não pode ser praticado nenhum acto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.

Artigo 97.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que, na liquidação das taxas, houve erro imputável aos serviços do qual resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O responsável pelo pagamento da taxa é notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido paga quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º n.º 4 e 35.º n.º 10 da lei Geral Tributária.

SECÇÃO III

Autoliquidação

Artigo 98.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar.

Artigo 99.º

Termos da autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do RJUE, devem os Serviços comunicar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística.

2 - As taxas são devidas a partir do momento em que é ou se considera admitida a comunicação prévia da operação urbanística, devendo o interessado proceder ao pagamento das mesmas.

3 - Caso os serviços venham a detectar que a autoliquidação se mostra incorrecta, deve o requerente ser notificado do valor correcto das taxas, assim como do prazo para o respectivo pagamento.

Artigo 100.º

Prazo

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da admissão da comunicação prévia.

SECÇÃO IV

Taxas pela prestação de serviços administrativos e ou técnicos

Artigo 101.º

Extractos de plantas

O fornecimento e ou a autenticação de extractos de plantas de localização, ordenamento, zonamento ou implantação dos PMOT, condicionantes (RAN, REN e Mapa de Ruído), de planta de síntese de alvarás de loteamento e de cartografia digital e informação geográfica é efectuado mediante o pagamento das taxas fixadas no quadro I da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 102.º

Averbamentos

1 - O averbamento de novo titular de procedimento de licença ou de comunicação prévia, bem como novo titular de procedimento de autorização de utilização e de novo técnico responsável pela elaboração de projectos ou direcção de obras, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no quadro I da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - A substituição de alvará de empreiteiro/construtor ou título de registo e respectiva apólice de seguro está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 103.º

Emissão de certidões relativas a assuntos urbanísticos e de natureza administrativa, conferição e autenticação

1 - A emissão de certidões relativas a assuntos urbanísticos e de natureza administrativa, designadamente, data de ano de construção anterior a 1951, alvarás de licença/autorização de construção e ou de utilização e de certidão comprovativa da recepção provisória das obras de urbanização ou de prestação de caução bastante, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no quadro I da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - A conferição de autenticação de documentos apresentados por particulares está sujeita ao pagamento das taxas referidas no quadro I da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 104.º

Ficha técnica da habitação

1 - Nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, o promotor imobiliário é obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção na Câmara Municipal.

2 - O depósito referido no número anterior é efectuado antes da realização da escritura que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação.

3 - O depósito da ficha técnica de habitação, bem como a emissão de segunda via da referida ficha, é efectuado contra o pagamento de taxa prevista no QUADRO I da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 105.º

Apresentação de declaração prévia

A apresentação de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas nos termos do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, e de declaração prévia de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e prestação de serviço nos termos do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, quando não sujeitas a controlo administrativo prévio nos termos do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no quadro I da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 106.º

Licença especial de ruído

A emissão de licença especial de ruído, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, e que decorra de uma actividade ruidosa temporária de obras de construção civil, está sujeita ao pagamento das taxas referidas no quadro I da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Taxas pela apreciação dos pedidos e pela emissão de certidões especiais

Artigo 107.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos ou comunicações prévias, formulados no âmbito do RJUE e do presente Regulamento, está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos diversos Quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, diferenciados por tipo de operação urbanística.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que dizem respeito, do tipo de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da tramitação desse mesmo procedimento.

3 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efectuados após a emissão das guias e respectivo pagamento.

Artigo 108.º

Emissão de certidões específicas

1 - A emissão de certidão de destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial, de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 261/2002, de 23 de Novembro, parecer sobre a localização de pedreiras nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 270/2001 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, de constituição de um edifício em propriedade horizontal e de constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédios rústicos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro II da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - A emissão de qualquer certidão de rectificação ou renovação está sujeita ao pagamento de taxa, correspondente a 25 % do valor inicial, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais

SECÇAO VI

Taxas pela emissão de alvarás ou admissão de comunicações prévias

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 109.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes a criar.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes alterados e ou a criar, não havendo qualquer reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

3 - A realização de consulta pública nos termos estabelecidos no artigo 22.º do RJUE, bem como a publicitação da emissão de alvarás de licença de loteamento prevista no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no QUADRO III da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 110.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função das obras de urbanização a realizar e em função do prazo de execução aprovado.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração de admissão de comunicação prévia está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre a alteração ou aumento verificado, não havendo qualquer reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

Artigo 111.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia, de operação de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa, cujo valor resulta do somatório das taxas aplicáveis, previstas nos Quadros III e IV da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável, em função do número de lotes a criar e das obras de urbanização a realizar.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização, resultante da sua alteração ou aumento é também devida a taxa, incidindo apenas sobre as alterações ou aumentos verificados e calculada nos termos do disposto no número anterior, não havendo qualquer reembolso nas alterações que impliquem uma diminuição.

SUBSECÇÃO II

Obras de edificação

Artigo 112.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução e ampliação, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função da área de construção a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - O cálculo da área de construção, para os efeitos previstos no número anterior, é efectuado de acordo com o descrito na definição constante da alínea c) artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de muros está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do seu comprimento e do respectivo prazo de execução.

4 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução ou ampliação de piscinas está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função da área de plano de água e do prazo de execução aprovado.

5 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, variando esta em função da natureza da alteração e do prazo de execução aprovado.

6 - A demolição de edifícios e outras construções está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, variando esta em função do tipo de procedimento e do prazo de execução aprovado.

SUBSECÇÃO III

Remodelação dos terrenos

Artigo 113.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, nos termos da alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função da área de intervenção da operação urbanística e do prazo de execução aprovado.

SUBSECÇÃO IV

Outras operações urbanísticas

Artigo 114.º

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras operações urbanísticas

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras operações urbanísticas, nos termos da alínea j) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função da natureza da operação urbanística a realizar e em função do prazo aprovado.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 115.º

Emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do uso das edificações, das suas fracções ou das unidades de ocupação.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá a taxa fixa pela realização da vistoria em função do tipo de uso da edificação, caso tenha sido determinada e realizada.

3 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 65.º do RJUE e nas situações de não realização de vistoria por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa.

4 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VIII da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 116.º

Auditoria de classificação

A auditoria de classificação aos empreendimentos turísticos, prevista nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, variando esta em função da tipologia do empreendimento.

SUBSECÇÃO VI

Ocupação de espaço público

Artigo 117.º

Ocupação do espaço público

1 - A emissão de alvarás de licença para ocupação de espaço público necessária à realização de qualquer operação urbanística está sujeita ao pagamento das taxas indicadas no quadro IX da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, em função do tipo de ocupação e do prazo aprovado para essa ocupação.

2 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo aprovado.

SUBSECÇÃO VII

Situações especiais

Artigo 118.º

Emissão de licença parcial para execução da estrutura

A emissão do alvará de licença parcial para execução da estrutura, emitidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa devida pela emissão do alvará de construção, fixada no quadro V da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento e calculada nos termos definidos no artigo 112.º do mesmo diploma.

Artigo 119.º

Licença especial ou admissão de comunicação para a conclusão de obras de edificação e obras de urbanização inacabadas

1 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão das obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o prazo necessário para a sua conclusão e estabelecida, consoante o caso, nos Quadros IV e V da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplica-se a taxa fixada para prorrogação de prazo para acabamentos.

Artigo 120.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão de novo alvará ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos títulos, reduzidas em 25 %, com exclusão da parcela referente ao prazo, que será integralmente liquidada.

2 - Para benefício da taxa referida no número anterior, o novo licenciamento deverá ser requerido dentro do prazo de 18 meses após a data da caducidade da licença ou da admissão da comunicação.

Artigo 121.º

Prorrogações de prazo

1 - A concessão de prorrogações de prazo para conclusão das obras de edificação ou de urbanização, referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa variável em função do prazo e estabelecida nos Quadros IV, V, VI, VII e IX da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, em função do tipo de operação urbanística.

2 - A concessão de prorrogações de prazo, previstas no n.º 5 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada para o acto e estabelecida Quadros III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, em função do tipo de operação urbanística.

Artigo 122.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará referente à 1.ª fase está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda de acordo com o presente Regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponde um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento da taxa que lhe corresponda no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Artigo 123.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento e impacte urbanístico relevante

A emissão de alvará de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou de impacte urbanístico relevante está sujeita ao pagamento de taxa, cujo valor, resulta da reunião das taxas indicadas nos quadro III, IV e V da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento e dos respectivos critérios de cálculo, em função do tipo das operações urbanísticas envolvidas.

Artigo 124.º

Recepção de Obras de Urbanização

A realização de vistorias e emissão e homologação do respectivo auto, para efeitos de redução do valor da caução prestada para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização, bem como para efeitos da recepção provisória e definitiva das mesmas obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 125.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento de uma taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro, calculada nos termos definidos nos artigos seguintes.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 116.º, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

Artigo 126.º

Cálculo da taxa

A taxa referida no artigo anterior, designada por taxa urbanística municipal (TUM), é determinada em função do custo das infra-estruturas gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, das infra-estruturas existentes e da respectiva localização, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, através da seguinte fórmula:

TUM = ((somatório) Ki x Si) i x (somatório)(Ii x PPI/A) x 10 x Li

sendo:

i - índice de utilização - é o quociente entre a área bruta de construção e a área de terreno de inserida em solo urbano, urbanizável e industrial;

Si - área bruta de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;

Ki - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que i pode assumir as tipologias abaixo discriminadas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

Ii - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

Li - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

PPI - valor total em euros, do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos nas rubricas relativas ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, iluminação pública e construção e requalificação da rede viária.

A - Área total (metros quadrados) de solo urbano, urbanizável e industrial previsto no Plano Director Municipal, sendo no plano actualmente em vigor de 15.700.000 m2

Nota: O valor de PPI será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após a aprovação pela Assembleia Municipal do Programa Plurianual.

Artigo 127.º

Redução da TUM

Quando, por força de contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, houver lugar à realização de trabalhos de execução, manutenção ou reforço de infra-estruturas gerais, o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao coeficiente Ii referente às infra-estruturas objecto de contrato administrativo, igual à proporção dos encargos assumidos pelo requerente no contrato celebrado com a Câmara Municipal.

SECÇÃO VII

Taxas relativas aos licenciamentos especiais

Artigo 128.º

Taxas relativas à instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados.

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua redacção actual, são aplicáveis as taxas fixadas no Quadro X da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.

3 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do detentor da licença são pagas no prazo de 30 dias na forma e local a indicar pela entidade licenciadora, mediante guias a emitir por esta, devendo ser devolvido documento comprovativo do pagamento das mesmas.

4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efectuados após a emissão das guias e respectivo pagamento.

Artigo 129.º

Taxas relativas às redes e ramais de distribuição de gás

A autorização da execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás, quando associadas a reservatórios de gases de petróleos liquefeitos (GPL), com capacidade global inferior a 50 m3, reguladas pelo Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio, na sua redacção actualizada, são aplicáveis as taxas fixadas no Quadro X da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 130.º

Taxas relativas à instalação e funcionamento das infra-estrutruras de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios

A autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XI da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 131.º

Taxas relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3 e da actividade produtiva similar e local

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos actos relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3 e da actividade produtiva similar e local, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.

2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado no Quadro XII da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento.

3 - O montante da taxa devida é acrescido de 15 % do seu valor por cada entidade pública que venha intervir nos actos de vistoria, a suportar pelo industrial.

4 - O montante da taxa devida pelo registo é acrescido de 5 % do seu valor, destinado à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, a suportar pelo industrial.

5 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais, ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

6 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias.

7 - Os actos pelos quais seja devido pagamento de taxas são efectuados após emissão das guias e respectivo pagamento.

8 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do industrial, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 132.º

Taxas relativas às explorações de recursos geológicos - Pedreiras

É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração de recursos geológicos - Pedreiras, de acordo com o fixado no Quadro XIII da Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 133.º

Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os pedidos ou comunicações que dêem entrada nos serviços municipais após a sua entrada em vigor.

2 - As taxas constantes do presente Regulamento aplicam-se a todos os procedimentos em curso sobre os quais, na data da sua entrada em vigor, não tenha sido proferido despacho de deferimento.

3 - Aos procedimentos de autorização administrativa, cujo processo decorra ao abrigo do regime anteriormente vigente (anterior à entrada em vigor RJUE com a nova redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro), aquando da entrada em vigor do presente Regulamento, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as taxas relativas ao procedimento de comunicação prévia, com o qual a autorização administrativa estabelece uma relação de afinidade.

Artigo 134.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas aos órgãos competentes para apreciação, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a sua redacção actual.

Artigo 135.º

Actualização

A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder anualmente à actualização do valor das taxas estabelecidas na Tabela de Taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, através do orçamento anual da Autarquia e tendo por base a taxa de inflação, de acordo com o previsto no artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 136.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados:

a) O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 18 de Fevereiro de 2005 e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 66, em 5 de Abril de 2005 e respectiva alteração aprovada pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 28 de Dezembro de 2007, e publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 30, em 12 de Fevereiro de 2008.

b) O Regulamento Municipal de Taxas Sobre a Actividade Industrial, Instalações de Armazenamento e Abastecimento de Combustível e Instalação e Funcionamento das Infra-estruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2004.

Artigo 137.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação na 2.ª série do Diário da República, mas nunca antes de 1 de Janeiro de 2010, com excepção do n.º 6 do artigo 48.º e artigo 68.º, que nos termos do n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de Taxas

QUADRO I

Taxas devidas pela prestação de serviços administrativos e ou técnicos e apreciação de pedidos

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QUADRO II

Taxas devidas por apreciação de pedidos e emissão de certidões específicas

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QUADRO III

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia de operações de loteamento e emissão de certidão de plano de pormenor

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QUADRO IV

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

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QUADRO V

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

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QUADRO VI

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

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QUADRO VII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia de outras operações urbanísticas

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QUADRO VIII

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de autorização de utilização

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QUADRO IX

Taxas devidas pela apreciação de pedidos e emissão de alvarás de ocupação de espaço público

(ver documento original)

QUADRO X

Taxas devidas pela instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração e exploração de postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados e autorização de execução e entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás.

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxas de apreciação de pedidos e instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e acessórios

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QUADRO XII

Taxas de apreciação de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 e actividade produtiva similar e local

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QUADRO XIII

Taxas relativas à explorações de recursos geológicos - Pedreiras

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas

Em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro

Fundamentação económica e financeira das taxas do município da Mealhada

O presente anexo foi elaborado em estreito cumprimento com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A. Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município da Mealhada inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

restação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O artigo 53.º da Lei 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

B. Enquadramento metodológico

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas, concernentes à remoção de um obstáculo jurídico;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

Passamos a descrever as fórmulas de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

1 - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta

de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL = (Cmh(índice gp) x MC(índice gp)) + (Ckv x Km) + Cenx +Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local (CAPL) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

em que:

A) CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho Anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

. 52 é o número de semanas do ano;

. n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

. y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B) MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ...". O que significa que os factores produtivos foram ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C) CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = ((somatório) Custos (1 a 7))/Km médios percorridos por ano

em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A) Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B) Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C) CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E) CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

Na base do rateio por cada prestação tributável das rubricas descritas na presente alínea atendeu-se ao correspondente custo por minuto. Assim, o valor apurado resultou da multiplicação daquele custo pelos minutos "consumidos" em cada prestação tributável. A base de rateio foi alterada em relação ao anterior estudo de fundamentação económica e financeira pelo que os valores apurados não podem ser comparados com aqueles. Procurou-se com este procedimento de rateio alternativo retirar do estudo grandezas que, embora legítimas, pudessem incorporar valores de custos indirectos materialmente relevantes quando comparados com aqueles apurados de forma directa.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas constantes do Anexo I do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2 - Taxa de Compensação e Taxa Urbanística Municipal

A Câmara Municipal de Mealhada, considerou que em sede de futura alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, seriam analisadas e ponderadas as alterações sugeridas à fórmula de cálculo da compensação ao Município pela não cedência de infra-estruturas e de parcelas para espaços verdes e equipamentos públicos, no sentido dessas taxas serem equitativas às respectivas contrapartidas, bem como, reequacionar a fórmula de cálculo da Taxa Urbanística Municipal (TUM).

Nestes termos foram adoptadas as seguintes soluções:

2.1 - Compensação

As operações urbanísticas que prevejam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, nomeadamente as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) As operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, de acordo com o previsto no artigo 28.º do RMUE;

c) As operações urbanísticas definidas como geradoras de impacte urbanístico relevante, de acordo com o previsto no artigo 29.º do RMUE.

O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município parcelas de terreno para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do RJUE, devendo a câmara municipal definir no momento da recepção as parcelas afectas aos domínios público e privado do município.

Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar a qualquer operação urbanística que nos termos do RMUE seja considerada como de impacte semelhante a uma operação de loteamento e como impacte urbanístico relevante, ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.

O regime das compensações que encontra a sua norma habilitante no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, foi ajustado aos novos conceitos e regras urbanísticas vertidos na referida lei, que simultaneamente, tem plasmado o acato das sugestões do IGF no sentido desta taxa melhor assegurar critérios de equidade, maior eficácia no âmbito da gestão e planeamento territoriais, contribuindo para o desenvolvimento que se deseja sustentável para o Município.

A compensação em numerário ao município desdobra-se em duas componentes:

C1 - Valor da compensação determinado com base no valor da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros aplicáveis, considerando-se o valor por metro quadrado da área de terreno, diferenciado por duas zonas, e fixado com base em recentes avaliações de terrenos, para a concretização de equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.

C2 - Quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de abastecimento de água e rede drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais, acresce o custo da execução das correspondentes infra-estruturas.

O valor da compensação, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - Valor, em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva;

C2 - Valor, em euros, da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de abastecimento de água e rede drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais.

c) O cálculo de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula

C1 = (Pev + Peq) x V

onde:

Pev - área da totalidade ou de parte destinada a espaços verdes, dimensionadas de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

Peq - área da totalidade ou de parte destinada a equipamentos de utilização colectiva, dimensionadas de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou, em caso de omissão, nos termos da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março;

V - Valor do metro quadrado de terreno, traduzindo a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

d) O cálculo de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 =0,5 (Q1+Q2)

0,5 - Constante que distribui o encargo pelas duas frentes do arruamento;

Q1 - Correspondente ao custo das redes existentes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por ml dessas redes, de acordo com os valores do quadro seguinte:

(ver documento original)

Q2 - Corresponde ao custo dos arruamento já existente, incluindo estacionamento e passeio, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão de confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação constantes do artigo deste Regulamento.

Para efeitos de determinação desta área, a dimensão máxima correspondente à faixa de rodagem é de 6,50 m, a dimensão máxima do estacionamento é 2,00 m e a dimensão máxima do passeio é de 1,60 m.

(ver documento original)

2.2 - Taxa Urbanística Municipal (TUM)

O artigo 116.º do Decreto -Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, ao estabelecer o regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, actualmente previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro e alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas em serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designada por TUM, destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objecto da operação urbanística.

Tal como previsto na legislação enquadrante e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mealhada (RMUE), a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida no licenciamento ou admissão de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Operações de loteamento - n.º 1 do artigo 125.º do RMUE;

b) Obras de construção ou ampliação - n.º 2 do artigo 125.º do RMUE

Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da Taxa Urbanística Municipal - TUM (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas), a sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo, atento ao que ficou referenciado no parágrafo anterior e também atento às recomendações do Relatório da Auditoria do IGF, através da seguinte fórmula:

TUM = ((somatório) Ki x Si) i x (somatório)(Ii x PPI/A) x 10 x Li

sendo:

i - índice de utilização - é o quociente entre a área de construção e a área de terreno inserida em solo urbano, urbanizável e industrial;

Si - área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;

Ki - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que i pode assumir as tipologias abaixo discriminadas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

Ii - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

Li - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

PPI - valor total em euros, do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos nas rubricas relativas ao saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, iluminação pública e construção e requalificação da rede viária.

A - Área total (metros quadrados) de solo urbano, urbanizável e industrial previsto no Plano Director Municipal, sendo no plano actualmente em vigor de 15.700.000 m2

A fórmula proposta para o cálculo da taxa urbanística municipal (TUM), mantém o princípio geral anteriormente definido e que corresponde ao fixado legalmente, enriquecida com a introdução das inovações, decorrentes da ponderação das sugestões do IGF, designadamente:

1.º No valor de PPI, é considerado apenas o valor de investimento em infra-estruturas gerais do PPI. Contrariamente ao anteriormente definido, não foram tomadas em linha de conta os investimentos em Equipamentos e Parques Urbanos, uma vez que foi considerado que extravasavam o âmbito da incidência desta taxa.

(ver documento original)

2.º Os coeficientes que traduzem a influência dos usos e tipologias, foram reduzidos, e procurou-se uma relação mais equilibrada em função do impacte desses usos nas infra-estruturas gerais.

Este factor K, visa introduzir na fórmula de cálculo da TUM uma diferenciação de taxas em função do uso da tipologia, justificadas pelo acréscimo que tal tende a exigir em termos de investimento municipal em infra-estruturas.

(ver documento original)

3.º O coeficiente que traduz a influência das infra-estruturas existentes (Ii) tem em linha de conta exclusivamente as infra-estruturas cuja responsabilidade de execução é da Câmara Municipal.

Foram eliminados os coeficientes aplicáveis à Rede de Energia Eléctrica, Rede de Telecomunicações e Rede de Gás Natural.

Este factor Ii na fórmula da TUM, contribui para a diferenciação do nível de infra-estruturação existente.

O esforço a efectuar pelo promotor na realização e reforço de infra-estruturas locais, aos quais se encontra obrigado nos termos da legislação em vigor, tem uma variação inversa à do coeficiente Ii.

Assim se existirem e estiverem em funcionamento no local todas as infra-estruturas públicas o coeficiente assume o valor neutral 1.

Se não existir qualquer infra-estrutura no local, o coeficiente assume um valor menor, com redução corresponde às infra-estruturas inexistentes, uma vez que, nesta situação o promotor terá a seu cargo a realização das respectivas infra-estruturas, ficando o município responsável somente pela sua manutenção.

(ver documento original)

4.º Foi introduzido um coeficiente que traduz a influência da localização (Li), que espelha o inequívoco empenho da governação Municipal em atrair e fixar e potenciar as operações urbanísticas nos Núcleos Antigos dos Aglomerados Urbanos de forma a revitalizar estas zonas.

Verifica-se a diferenciação das operações urbanísticas em função da localização, pretendendo-se atrair a população para os Núcleos Antigos e para os Aglomerados Urbanos dotados de uma malha urbana menos consolidada, que têm associados valores de Li mais baixos, procurando-se obter uma ocupação e um crescimento mais equilibrado do município como um todo.

Procurando eliminar a mistura de valores de investimento por m2 de terreno urbano, urbanizável e industrial com área de construção e sendo a lógica do cálculo da TUM em função da área de terreno de cada operação e não em função da sua área bruta de construção, levou à introdução de um factor de conversão da área de construção em área de terreno - 1/i.

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação relativa às isenções e reduções de taxas

Em obediência à exigência imposta pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, traçar-se-á no presente Anexo a fundamentação que subjaz às isenções de taxas previstas no presente Regulamento.

O presente Regulamento prevê que estão isentas do pagamento de taxas as autarquias locais, sempre que se considere de interesse municipal o acto ou actos sobre os quais incidam as taxas a cobrar, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as Associações Humanitárias, designadamente Bombeiros Voluntários, Cruz Vermelha e similares, e ainda as associações desportivas, as associações recreativas e as associações culturais, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários e se revistam de importância relevante para o Município.

A isenção prevista para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, fundamenta-se em finalidades de interesse público e tem em vista facilitar a prossecução de interesses ou utilidades colectivas levadas a cabo por estas entidades. No caso particular das instituições particulares de solidariedade social, a motivação da isenção reside no próprio fim das instituições: a solidariedade social, que constitui valor fundamental num Estado-de-Direito e um elemento estrutural da vida em sociedade ao assegurar a realização pessoal de todos os seus membros.

Foram também previstas reduções de 50 % em todas as taxas previstas neste Regulamento aplicáveis às operações urbanísticas para obras de reconstrução sem preservação das fachadas, para obras de reconstrução com preservação das fachadas e para obras de alteração, desde que inseridas nos Núcleos Antigos dos Aglomerados Urbanos definidos nas Plantas de Ordenamento do PDM.

A lógica destas reduções prende-se com um claro objectivo de incentivo à reabilitação urbana e à renovação do património edificado, nos Núcleos Antigos dos Aglomerados Urbanos, que apresentam um significado muito importante na nossa memória colectiva, principalmente pelos seus valores culturais, sociais e patrimoniais.

Este objectivo está igualmente espelhado na fórmula de cálculo da TUM, na determinação do coeficiente Li que traduz a influência da localização em áreas geográficas, diferenciando as operações urbanísticas inseridas nos Núcleos Antigos dos Aglomerados Urbanos.

Esta discriminação reflecte a determinação de promover a revitalização e rejuvenescimento das construções existentes.

No que se refere à redução na renovação a licença, nos termos do artigo 72.º do RJUE, o motivo subjacente a este incentivo é a reposição da legalidade urbanística, na sequência da declaração da caducidade.

ANEXO IV

Formatação do exemplar em formato digital

O exemplar em formato digital (CD ou DVD) dos pedidos de operações urbanísticas, que deverá acompanhar os demais exemplares em papel, deverá obedecer às seguintes normas e formatação:

1 - O requerente deverá assumir a responsabilidade pela instrução do CD/DVD de acordo com estas normas. O requerente deverá ainda assumir que os elementos digitais constantes do CD/DVD são cópia exacta dos elementos apresentados em papel. Essa responsabilidade deverá ser assumida em documento próprio, através de declaração a anexar ao processo em formato papel que obedece à especificações do modelo constantes do ponto 14 deste anexo.

2 - O CD/DVD deve conter a totalidade de peças escritas e desenhadas do processo. Todos os elementos que instruem o processo em papel deverão ser digitalizados, fazendo parte do CD/DVD (requerimentos, certidão da conservatória, Termos de responsabilidade, memórias descritivas, etc.).

3 - O CD/DVD deve conter um ficheiro em "pdf" de nome "índice.pdf", identificando todas as peças digitais constantes do CD/DVD.

4 - Os elementos deverão ser individualizados, em ficheiros separados, seguindo a mesma ordem da Portaria 232/2008 de 11 de Março, que regula a instrução do respectivo processo. Quer isto dizer que para cada elemento constante da referida Portaria deve existir um ficheiro "pdf" ou "dwf".

5 - Os ficheiros acima referenciados, caso constituam parte integrante do Projecto de Arquitectura, ou da Memória Descritiva e Justificativa ou do Plano de Acessibilidades, deverão ser reunidos numa "Pasta", à qual se atribui o nome do respectivo conjunto.

6 - Serão igualmente objecto de reunião em "Pasta" a designar por "Plantas" os extractos, das plantas dos PMOT (s), das plantas de condicionantes, das plantas topográficas e das plantas de localização.

7 - O nome dos ficheiros, terá base a designação do Elemento e deverá identificar claramente o elemento que consta desse ficheiro (ex. "memoria descritiva vrs1.pdf", "calendarização vrs1.pdf", "Estimativa Custo vrs1.pdf"). Além disso deverá incluir sempre um número de Versão (vrs) com a indicação de "vrs[x]".

8 - Os ficheiros de texto devem ser apresentados em formato "pdf" ou "dwf".

9 - Os ficheiros de desenho, como plantas, cortes, alçados e pormenores, devem ser apresentados em formato "dwf". No caso de não ser possível apresentar em "dwf", podem as peças desenhadas ser apresentadas em "pdf" desde que devidamente cotadas.

10 - Para além dos ficheiros de desenho em formato "dwf" já mencionados, o levantamento topográfico, a planta de implantação e a planta de síntese (esta última só no caso de loteamentos ou suas alterações), devem ser apresentado em formato "dwf" e "dwg", devidamente georreferenciados no sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum 73, tendo como unidade de referência o metro (m). Para a georreferenciação a Câmara Municipal fornece a pedido do requerente antes da entrada do processo, um extracto da cartografia para o local, devidamente georreferenciada.

11 - A substituição ou alteração de elementos por parte do requerente deverá consistir na entrega de um conjunto de novos ficheiros, identificando no índice todas as peças alteradas. Além disso deverá incluir sempre um número de Versão (vrs) com a indicação de "vrs[x]".

12 - Os desenhos deverão ser apresentados com a relação "uma unidade/um metro". A Unidade deverá ser sempre o Metro.

13 - O mínimo exigível em termos de unidades medíveis num desenho em DWF é o milímetro. Deverá o autor configurar a impressão para que a componente vectorial do ficheiro tenha DPI suficiente para garantir esta precisão.

14 - O Sistema de projecção e Datum de todos os elementos geográficos a entregar terá que ser Hayford-Gauss, Datum 73, com origem altimétrica de Cascais (Marégrafo de Cascais).

15 - O CD a entregar deverá conter no seu exterior a indicação do nome do requerente, o local (rua/lugar e freguesia), assim como o tipo de processo (loteamento, obra particular ou informação prévia). Esta informação deverá ser escrita no próprio CD, com marcador apropriado a superfícies lisas.

(ver documento original)

ANEXO V

Fornecimento de extracto de cartografia georeferenciado

O fornecimento de extracto de cartografia georreferenciado de apoio ao Levantamento Topográfico Georreferenciado, que visa proporcionar que a instrução do processo obedeça às exigências actuais, deve respeitar os seguintes procedimentos:

1 - O requerente deve solicitar, no atendimento do gabinete de SIG, as necessárias plantas de localização, para juntar ao processo físico. O requerente deve igualmente solicitar um extracto da cartografia georreferenciada em formato digital, para servir de apoio à georreferenciação da implantação da construção.

2 - O requerente deve fornecer ainda um contacto de e-mail, para que lhe seja enviado o extracto da cartografia digital georreferenciada em formato dwg, no sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum 73. Nos casos em que o requerente não possua endereço de e-mail, o mesmo deve entregar no local anteriormente mencionado, aquando do seu pedido da planta de localização, um CD virgem para que se efectue a gravação do respectivo ficheiro e um contacto telefónico.

3 - Juntamente com o extracto da cartografia será também fornecido extracto da carta de ordenamento, condicionantes e planta de localização em formato raster (PDF ou JPEG).

4 - O extracto de cartografia georreferenciada a fornecer não pode ser alterada e o seu uso destina-se única e exclusivamente ao apoio da georreferenciação do processo. A sua reprodução, comercialização ou cedência a terceiros, mesmo que a título gratuito, bem como, a sua utilização para fins distintos da acima referida, por qualquer entidade, pública ou privada, fica interdita nos termos da lei.

5 - Para além dos ficheiros em formato "dwf" já mencionados, o levantamento topográfico, a planta de implantação e a planta de síntese devem ser devidamente georreferenciados no sistema de coordenadas Hayford-Gauss, Datum 73, tendo como unidade de referência o metro (m).

6 - É essencial alertar os técnicos autores dos projectos de que não podem deslocar (rodar ou transladar) o extracto de cartografia georreferenciada fornecido pela Câmara Municipal das suas coordenadas originais.

202810021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1135573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 11/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Ligações para este documento

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