Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo,
Decreto-Lei 6/2013, de 17/01, Portaria 107/2013 de 15.03 e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013 de 30/05 (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes)
e ainda dos:
Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5178/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio;
Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio;
Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 9414/2012, publicado no DR 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho;
Despacho do Subdiretor Geral da área da Cobrança n.º 12744/2012, publicado no DR 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro;
Despacho do Subdiretor Geral da Área da Inspeção Tributária n.º 16486/2012, publicado no DR 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro;
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciado Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Licenciado Rui Miguel Candeias Canha, Licenciado João de Jesus Ribeiro Lages, Licenciado José da Fonseca Correia, Licenciado Fernando Vieira Marques e Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3. - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;
1.4.1 - Nas áreas funcionais da Inspeção Tributária e da Justiça Tributária, a referida elaboração fica a cargo dos Diretores de Finanças Adjuntos dos respetivos Departamentos A;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT).
2 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Fernando Cristóvão Cardoso Lopes:
2.1 - A gestão e coordenação da área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250, Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 1.5. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;
2.2 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 08 de junho);
2.3 - A assinatura das requisições de passes sociais;
2.4 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11, divulgadas pelo oficio circulado n.º 80 129, de 2007.05.31, da Direção de Serviço de Planeamento e Sistemas de Informação;
3 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:
3.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica referida no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 1.1 e 1.2. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;
3.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, do Serviço de Cadastro Geométrico, do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e da Equipa de Contabilidade;
3.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
3.4 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;
3.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);
3.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);
3.7 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;
3.8 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);
3.9 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);
3.10 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);
3.11 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);
3.12 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;
3.13 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;
3.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
3.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, doravante designado por Código do IRC;
3.16 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;
3.17 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT);
3.18 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da área funcional do delegado;
3.19 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, doravante designado por Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do imposto sobre o valor acrescentado, doravante designado por Código do IVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas;
3.20 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte (nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT);
3.21 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;
3.22 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (nos termos do n.º 13 do artigo 91.º e n.º 6 do artigo 92.º, ambos da LGT);
3.23 - A aplicação do agravamento da coleta, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 91.º da LGT, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo;
4 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciado Rui Miguel Candeias Canha, Licenciado João de Jesus Ribeiro Lages e Licenciado José da Fonseca Correia:
4.1 - A gestão e coordenação dos respetivos departamentos e suas unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 1.3. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;
4.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;
4.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);
4.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
4.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
4.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPIT;
4.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nos respetivos departamentos (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
4.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nos respetivos departamentos;
4.9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respetivos departamentos;
4.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro)2.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respetivos departamentos;
4.11 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro)1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respetivos departamentos;
4.12 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nos respetivos departamentos;
4.13 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nos respetivos departamentos (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT);
4.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);
4.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09/08 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);
4.16 - A autorização da desvalorização excecional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/01, na redação que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 211/2005, de 07/12, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IRC, nos termos dos n.º 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código;
4.17 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, nos respetivos departamentos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPIT;
4.18 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com exceção das ações (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e Ofício - Circular D - 1/82 de 18/05);
4.19 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISD.
5 - No Diretor de Finanças Adjunto, Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves:
5.1 - A gestão e coordenação da Área da Justiça Tributária - Departamento A, referida no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como nos n.º 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;
5.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;
5.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;
5.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
5.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);
5.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT;
5.7 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;
5.8 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA;
5.9 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º), ou a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º);
5.10 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, revisões oficiosas, recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);
5.11 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);
5.12 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a), n.º 1 e n.º 6 ambos do artigo 61.º do CPPT);
5.13 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);
5.14 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);
5.15 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);
5.16 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);
5.17 - A confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7 na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei 198/2012 de 24 de agosto);
5.18 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
5.19 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT, bem como Despacho 11/2010, de 05.05, do Diretor de Finanças de Lisboa);
5.20 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronuncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT;
5.21 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no n.º 7 do artigo 17.º do regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei 198/2012 de 24 de agosto);
6 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Fernando Vieira Marques
6.1 - A gestão e coordenação da Área da Justiça Tributária - Departamento B, referida no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como no n.º 1.4.4 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 09/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01, e ainda no Despacho (extrato) do Diretor Geral dos Impostos n.º 5595/2010, publicado no DR 2.ª série, n.º 61, de 29/03;
6.2 - A gestão através dos coordenadores das atividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e Sintra, nomeados no ponto 7 da parte II;
6.3 - A nomeação e ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência de interessados;
6.4 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do CPPT.
6.5 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 9, ambos do CPPT;
6.6 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;
6.7 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
6.8 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT e emitir os respetivos despachos;
7 - Nos Chefes de Finanças:
7.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda (euro) 50.000,00, sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
7.2 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;
7.3 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto 7.1 supra;
7.4 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
7.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
7.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;
7.7 - A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de setembro;
7.8 - A competência para a aplicação de coimas, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e n.º 2 e 3 do artigo 205.º do CPT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;
7.9 - A competência para a aplicação de coimas prevista na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contra - ordenacional e para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º ambos do referido diploma, e bem assim a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º do RGIT, ou a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;
7.10 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, (com a redação do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro) das coimas fixadas em processos de contraordenação;
7.11 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 50 000 de imposto por cada exercício, nos casos de ações de controlo fiscal de caráter não inspetivo, cujas ordens de serviço sejam previamente abertas pela Direção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de «análise de listagens de reembolsos de IRS» e de controlo de mais-valias em sede de IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;
7.12 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referenciados na alínea anterior.
II - Competências delegadas/subdelegadas
Subdelego:
1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciado Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Licenciado Rui Miguel Candeias Canha, Licenciado João de Jesus Ribeiro Lages, Licenciado José da Fonseca Correia, Licenciado Fernando Vieira Marques e Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos:
1.1 - As competências indicadas nas alíneas a), b), e), e f) do ponto 1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio:
"a) Praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;
b) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, justificar ou injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;
e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
f) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;"
1.2 - As competências indicadas na alínea c) do ponto 1.1.2 e na alínea c) do ponto 1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio: Aprovação do plano anual de férias e respetivas alterações, bem como a autorização do seu gozo.
2 - No Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 2 (Área da Logística):
2.1 - As competências indicadas na alínea c) do ponto 1.1.2 e na alínea c) do ponto 1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio:
2.1.1 - Aprovação do plano anual de férias e respetivas alterações, relativamente aos serviços locais de finanças da circunscrição geográfica da respetiva unidade orgânica regional;
2.1.2 - Autorização do gozo de férias dos chefes dos serviços locais de finanças da circunscrição geográfica da respetiva unidade orgânica regional;
2.1.3 - Autorização da acumulação de férias dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica regional e dos serviços locais de finanças da correspondente circunscrição geográfica;
2.2 - As competências indicadas nas alíneas d), g), h), i) e j) do ponto 1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio:
"d) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
g) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;"
h) Superintender na utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;
i) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;
j) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;"
2.3 - As competências indicadas nas alíneas a), b), d), g), h), j) e l) do ponto 1.1.2 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84 de 2 de maio:
"a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;
d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;
g) Autorizar as deslocações no País, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custo e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de prova de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;
h) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
i) Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 157/2001, de 11 de maio e 181/2007, de 9 de maio;"
2.4 - As competências indicadas na alínea a) do ponto 1.1.3 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio até ao montante de (euro) 3.000,00;
3 - Na Diretora de Finanças Adjunta identificada em I - 3 (Área da Gestão Tributária):
3.1 - A competência indicada no ponto 2, do despacho do Subdiretor-geral da área da Cobrança n.º 12744/2012, publicado no DR 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro: "Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000,00 para o IRS e de (euro) 125 000,00 para o IRC";
3.2 - As competências indicadas em 1.1.1 do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio:
"c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.º 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
h) notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;
j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;
l) determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;
m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA";
4 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos identificados em I - 4 (Área da Inspeção Tributária):
4.1 - As competências indicadas no ponto 2, do despacho do Subdiretor-geral da área da Inspeção Tributária n.º 16486/2012 publicado no DR 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro:
"a) Prorrogar o prazo de procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;
b) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;
c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro."
4.2 - As competências indicadas na alínea d) do ponto 1.1.1 do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio:
"d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA.".
5 - No Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 5 (Área Justiça Tributária - Departamento A), a competência indicada em 1.2 ponto do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 5718, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio: Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, com o limite de (euro) 1.000.000,00;
6 - No Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 6 (Área Justiça Tributária - Departamento B) as competências indicadas no ponto 3 da parte II do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio:
"a) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a 997.595,79 euros
b) decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de 24 939,89 a 99 759,58 euros;"
7 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante designado por ETAF, com as alterações introduzidas pela lei 20/2012 de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os seguintes licenciados em Direito:
a) Alexandre Joaquim Silva Marques
b) Ana Paula Vargues Guerreiro
c) Cristina Isabel Monteiro Freixo Oliveira
d) Cristina Maria da Conceição Fernandes
e) Elsa Maria Sinfrósio Silva
f) Fernando Augusto Ramos Rocha
g) Francisco Clemente Aleixo Ramalho
h) Filomena da Graça Gaspar Simões
i) Helena de Castro Neto
j) João Manuel Freitas de Gouveia
k) João Manuel Heitor Gonçalves Aparício
l) João Pedro Neves Vargas
m) Liberdade Conceição Machado Charneca Campino
n) Margarida Isabel Neto Roxo
o) Maria José de Carvalho Fernandes Pires Nunes
p) Maria de Lourdes Albuquerque Nunes
q) Matilde Maria Roxo Canejo
r) Paula Cristina Real Esteves Costa
s) Paulo Jorge Alves Mateus
t) Vítor Manuel Teixeira dos Prazeres
8 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças, a competência referida na alínea n) do ponto 1.1.1 da parte I do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 5722/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio: "apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública".
9 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças, a competência indicada em 1.2 do despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 5718/2013, publicado no DR 2.ª série, n.º 84, de 02 de maio: Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 50.000,00 euros, sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal.
III - Produção de efeitos
As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.
IV - Autorização para subdelegar
Autorizo os Diretores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas.
V - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.
2 de agosto de 2013. - A Diretora de Finanças, Helena Alves Borges.
207218634