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Aviso 8523/2013, de 4 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 8523/2013

Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 01/DDAF/09, de 10 de novembro de 2009, e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 26 de junho, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão de Atividades Económicas e Turismo, Pavilhão Municipal de Exposições, Largo Dr. Joaquim Marques Elias, 2860-418 Moita, através do fax n.º 210816919 ou através do endereço de correio eletrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt

26 de junho de 2013. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita

Nota justificativa

O Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2007.

Em 28 de dezembro de 2012, o Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita foi objeto de alterações, decorrentes umas de alteração de diplomas legais aplicáveis e outras da publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, que estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, e outras que se prendem com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio dar concretização à iniciativa «Licenciamento zero».

Em 12 de abril de 2013, foi publicada a Lei 27/2013, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, revogando os Decretos-Leis n.os 122/79, de 8 de maio e n.º 42/2008, de 10 de março.

Esta lei vem proceder à unificação das regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes, abrangendo os agentes económicos que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho em feiras ou de modo itinerante, em instalações móveis ou amovíveis.

A lei estabelece que o exercício desta atividade apenas é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

A supra identificada lei prevê a substituição os cartões de vendedor ambulante e de feirante por um título de exercício da atividade, sem custos, que identifica o feirante ou vendedor ambulante e os seus colaboradores, o qual é emitido com a apresentação no balcão único eletrónico dos serviços de uma mera comunicação prévia, devidamente instruída.

Com a regular submissão da mera comunicação prévia é também disponibilizado, no balcão único, o letreiro identificativo que deve ser afixado nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público.

Caso pretendam ser portadores de documentos em suporte duradouro, os agentes económicos em causa poderão requerer, facultativamente, o cartão de feirante e de vendedor ambulante e o respetivo letreiro identificativo, para si ou para os seus colaboradores.

Os cartões de feirante emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ao abrigo do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, que se encontrem válidos à data da entrada em vigor do novo regime, o que ocorreu em 12 de maio de 2013, permanecem válidos.

Os cartões de vendedor ambulante que se encontrem válidos à data da entrada em vigor da Lei 27/2013, poderão também continuar a ser utilizados até ao termo da sua validade, devendo os respetivos titulares proceder à apresentação da mera comunicação prévia até 30 dias antes da data da primeira caducidade.

Atendendo à necessidade de proceder a desenvolvimentos nos sistemas informáticos para disponibilização do formulário eletrónico no balcão único, enquanto estes não se encontrarem adaptados para esse efeito, as meras comunicações prévias serão efetuadas através do preenchimento do formulário convencional que a DGAE disponibilizará no seu sítio na Internet a partir do dia 12 de maio.

Além do título de exercício da atividade, os feirantes e vendedores ambulantes deverão ter atribuído pelo Município da Moita, o espaço de venda na feira ou o direito de uso do espaço público, respetivamente.

A Lei 27/2013, prevê igualmente que as regras de funcionamento das feiras, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, entre outros, e as condições para o exercício da venda ambulante deverão ser previstas nos regulamentos do comércio não sedentário, a elaborar pelos municípios no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da mesma.

Nesta conformidade, e visando proceder à transposição de tais novas regras substantivas consagradas pela Lei 27/2013, de 12 de abril, e atenta a obrigatoriedade ínsita no artigo 20.º da mencionada lei, de os municípios aprovarem o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do município, e as condições para o exercício da venda ambulante, bem como a identificação dos direitos e obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda, procede-se agora à aprovação do novo Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária do Município da Moita.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes no município da Moita, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados pelo município.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) «Feira» o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

d) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

f) «Espaço de venda» espaço atribuído aos feirantes para exercício da sua atividade em feiras.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária no município da Moita só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município da Moita autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras, nos lugares destinados a participantes ocasionais.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na DGAE, através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, o Município da Moita e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos identificativos previstos no artigo 5.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como às demais obrigações constantes do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 7.º; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 31.º do presente Regulamento.

3 - Os feirantes, bem como os vendedores ambulantes quando aplicável, devem também ser portadores do título comprovativo da atribuição do espaço de venda, bem como do pagamento da taxa respetiva.

Artigo 10.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições da Lei 27/2013, de 12 de abril, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 12.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 13.º

Proibições de comercialização

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num perímetro de 300 metros.

Artigo 14.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 16.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Capítulo III

Direitos e obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes

Artigo 17.º

Direitos dos feirantes e vendedores ambulantes

Aos feirantes e vendedores ambulantes, é-lhes dado o direito:

a) A exercer a atividade nos locais de venda;

b) À manutenção do uso privativo nos locais de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município da Moita.

Artigo 18.º

Obrigações dos feirantes e vendedores ambulantes

Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente Regulamento os feirantes e vendedores ambulantes devem:

a) Exibir os documentos comprovativos da aquisição de mercadorias à venda, sempre que solicitados pelas entidades competentes, salvo se resultarem de fabrico ou produção próprios;

b) Nos casos em que a atividade exercida o exija, exibir o documento comprovativo da vistoria sanitária efetuada pela entidade competente, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

c) Exibir sempre que lhe seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento da taxa respetiva;

d) Acatar as legítimas instruções dos funcionários municipais;

e) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes ou vendedores ambulantes, entidades policiais, fiscalizadoras e público em geral;

f) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;

g) Confinar-se à área que lhe seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;

h) Deixar e manter limpos de resíduos e desperdícios os seus espaços de venda e o espaço envolvente;

i) Efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes;

j) Informar sobre todos os familiares e ou colaboradores que, nos termos deste regulamento, o auxiliem na sua atividade comercial;

k) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e ou colaboradores, visto ser responsável pelos atos que aqueles pratiquem no decurso da atividade desenvolvida na feira.

Artigo 19.º

Proibições aos feirantes e vendedores ambulantes

1 - É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

d) Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;

e) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

f) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

g) Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar aquisições pelo público;

h) Utilizar qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou fazer publicidade.

2 - Não é permitida a entrada de mais de uma viatura, dentro dos recintos, por espaço de venda, salvo situações devidamente autorizadas.

CAPÍTULO IV

Das Feiras

Artigo 20.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal da Moita decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Administração Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal da Moita deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal da Moita aprova e publica no seu sítio na Internet o plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a Câmara Municipal da Moita pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação prevista nos n.os 6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 21.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com o CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes ocasionais, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 22.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal da Moita nos termos do artigo 20.º

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no artigo 21.º

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º, da Lei 27/2013 de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal da Moita através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto no artigo seguinte.

Artigo 23.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada através de sorteio, por ato público, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento, o qual é anunciado em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - Não podem ser atribuídos mais do que dois espaços de venda a cada feirante.

3 - Os resultados do sorteio referido no n.º 1 são publicitados em edital, no sítio Internet da Câmara Municipal, e sempre que possível, no balcão único eletrónico dos serviços.

4 - O procedimento referido no n.º 1 é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

5 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas por tempo determinado nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo a duração da atribuição determinada segundo critérios de razoabilidade, atenta a necessidade de amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e são anunciadas no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

6 - A atribuição dos espaços de venda não é objeto de renovação automática.

7 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 34.º

8 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º

Sorteio

1 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema manual que garanta a total aleatoriedade do resultado.

2 - O sorteio é realizado em ato público ao qual pode assistir qualquer interessado, mas nele só podem intervir os candidatos ou os seus representantes, desde que devidamente identificados.

3 - Os intervenientes não devem perturbar o normal decurso do sorteio.

4 - É dispensada a realização de sorteio quando só exista um candidato.

Artigo 25.º

Formalidades do ato público

1 - O sorteio é dirigido por uma comissão, designada pela Câmara Municipal, composta por três membros efetivos e dois suplentes.

2 - Na composição da comissão deve indicar-se o membro que presidirá, bem como o elemento que o substituirá no caso de falta ou impedimento.

3 - O presidente da comissão inicia o ato público identificando o objeto e procedimento do sorteio, e em seguida procede à leitura da lista dos candidatos.

4 - Cumprido o disposto no número anterior a comissão solicita aos representantes dos candidatos, a respetiva identificação.

5 - O sorteio inicia-se com a colocação no recetáculo dos cartões devidamente preenchidos, com o nome do titular do cartão de feirante e o respetivo número.

6 - Após a colocação dos cartões é extraído um por cada espaço de venda.

7 - Concluído o sorteio é atribuído provisoriamente o espaço de venda ao sorteado.

8 - Do ato público é lavrada uma ata assinada por todos os membros da comissão.

Artigo 26.º

Atribuição

A atribuição definitiva do espaço de venda depende do prévio pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao R.T.M.M.

Artigo 27.º

Início da ocupação

O feirante pode ocupar o espaço de venda na feira que se realize na data imediatamente seguinte ao pagamento da taxa.

Artigo 28.º

Caducidade da atribuição do espaço de venda

A atribuição do espaço de venda caduca nas seguintes circunstâncias:

a) Findo o prazo respetivo de atribuição;

b) Por morte ou insolvência do respetivo titular;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por mora ou falta de pagamento das taxas, por um período superior a três meses;

f) Por ausência não autorizada em oito feiras seguidas ou dezasseis interpoladas, no caso das feiras semanais, e duas feiras seguidas ou quatro interpoladas, no caso das feiras mensais, em cada ano civil;

g) Por cedência do espaço de venda a terceiros, sem a necessária autorização;

h) Por extinção da feira ou sua transferência para outro local;

i) Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal da Moita, perante incumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - As feiras semanais realizam-se da seguinte forma:

a) Às 3.as e 5.as feiras de cada semana, no espaço adjacente ao Pavilhão Municipal de Exposições, sito na vila da Moita;

b) Às 4.as e 6.as feiras de cada semana, no recinto do Mercado, sito na Ex Estrada Nacional 11, na vila da Baixa da Banheira.

2 - A feira mensal realiza-se no quarto domingo de cada mês, no espaço adjacente ao Pavilhão Municipal de Exposições, sito na vila de Moita.

3 - As feiras têm o seguinte horário de funcionamento:

a) As feiras semanais das 8.00 horas às 13 horas;

b) A feira mensal das 7.00 horas às 19.00 horas.

4 - As feiras encerram obrigatoriamente nos feriados de 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio e 25 de dezembro.

5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 30.º

Regras de funcionamento

Na realização das feiras são observadas as seguintes regras de funcionamento:

a) A preparação, higienização e arrumação dos espaços de venda e área envolvente é efetuada 60 minutos antes da abertura, e no mesmo período depois do encerramento das feiras;

b) Na condução de viaturas, à entrada e dentro do recinto, deve-se usar de especial cuidado por forma a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais;

c) Não pode ocupar-se qualquer espaço destinado a circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo.

Artigo 31.º

Atribuição de espaços de venda a título ocasional

1 - Podem ser atribuídos espaços de venda aos participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

2 - A atribuição dos espaços de venda nestas circunstâncias efetua-se da seguinte forma:

a) Mediante a apresentação de pedido até às 12 horas do último dia útil antes da realização da feira, sendo válido pelo período requerido;

b) Existindo mais do que um interessado para o mesmo espaço de venda é efetuado sorteio entre estes.

3 - A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 34.º

4 - Os participantes ocasionais devem ainda observar as demais obrigações constantes do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Lugares destinados a prestadores de serviços

Nas feiras existem lugares específicos destinados a prestadores de serviços nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis a atribuir nos termos dos artigos 23.º a 27.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Da Venda Ambulante

Artigo 33.º

Da venda ambulante

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 31.º do presente Regulamento, é proibida a venda ambulante em toda a área do município da Moita.

CAPÍTULO VI

Das Taxas

Artigo 34.º

Atos sujeitos ao pagamento de taxas

É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Ocupação do espaço de venda na feira;

b) Pedido de autorização da realização de feiras por entidades privadas.

Artigo 35.º

Valor das Taxas

O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas anexa ao R.T.M.M..

Artigo 36.º

Taxas

1 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro identificativo previsto no n.º 4 do artigo 8.º, ou no prazo máximo de 5 dias após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo 23.º

2 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

3 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço de venda é efetuado trimestralmente nas feiras mensais e mensalmente nas feiras semanais, até ao último dia útil antes da realização da respetiva feira.

4 - O pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço de venda a título ocasional deve efetuar-se até ao último dia útil antes da realização da feira.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações criadas e previstas no presente regulamento pertence à Câmara Municipal da Moita.

2 - A Câmara Municipal da Moita é auxiliada, no cumprimento do presente Regulamento pelas Autoridades Policiais locais, GNR ou PSP.

Artigo 38.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 22.º, puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no n.º 3, do artigo 9.º, puníveis com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao n.º 2, do artigo 13.º, puníveis com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) As infrações ao disposto nas alíneas e), f) e h) do artigo 18.º, puníveis com coima no valor de (euro) 300 a (euro) 3000, ou de (euro) 500 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

e) As infrações correspondente às alíneas b), c), d), g), i), j) e k) do artigo 18.º, puníveis com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 8.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

f) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º, puníveis com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

g) As infrações ao disposto no n.º 3, do artigo 24.º, puníveis com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

h) As infrações ao disposto na alínea f) do artigo 28.º, puníveis com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

i) As infrações ao disposto no n.º 3 do artigo 29.º, puníveis com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

j) O incumprimento do disposto no artigo 30.º, punível com coima no valor de (euro) 300 a (euro) 3000, ou de (euro) 500 a (euro) 5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

k) As infrações ao disposto no artigo 33.º, puníveis com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

l) A realização de feiras por entidade privada em desrespeito dos termos e condições da autorização concedida, punível com coima no valor de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1.000 a (euro) 9.800, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal da Moita a instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

5 - O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal da Moita.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente;

b) Suspensão da participação em sorteios para atribuição do espaço de venda em feiras, e para o exercício da venda ambulante no concelho;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Disposições transitórias

1 - Os cartões de feirante emitidos pela DGAE ao abrigo do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, que se encontrem válidos à data de entrada em vigor da Lei 27/2013, de 12 de abril permanecem válidos até à ocorrência de um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Os vendedores ambulantes devem realizar a mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 5.º até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que são atualmente portadores.

3 - Tendo em conta a necessidade de proceder à celebração dos protocolos referidos no artigo 24.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, bem como à adaptação dos sistemas informáticos para dar execução ao disposto na mencionada lei, enquanto os mesmos não estão em funcionamento ou não haja verificação automática da informação através do acesso às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.:

a) As formalidades previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 20.º são efetuadas através do preenchimento de formulários convencionais disponíveis no balcão único eletrónico dos serviços e no sítio na Internet da DGAE;

c) O feirante ou vendedor ambulante pode iniciar de imediato a atividade com a regular submissão do formulário convencional referido na alínea a), sendo o número de registo na DGAE referido no n.º 2 do artigo 5.º, comunicado por esta ao interessado no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º as ocupações dos espaços de venda em vigor poderão manter-se válidas até à atribuição de espaços de venda nos termos do presente Regulamento, durante o período máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 41.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2007 e alterado por deliberação de Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2012.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

207075548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

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