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Aviso 7276/2013, de 3 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Texto do documento

Aviso 7276/2013

Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, torna público, que por deliberação do executivo municipal de 20 de maio, foi aprovado e posta a discussão publica pelo prazo de 30 dias o projeto de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Projeto de regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Nota justificativa

A atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes obedece aos regulamentos aprovados pela assembleia municipal de 26 de fevereiro de 2009 e de 6 de março de 1989, respetivamente.

As recentes alterações legislativas estabeleceram novas diretrizes e exigências às quais os municípios ficaram vinculados.

Assim, tanto a lei das finanças locais, como o regime jurídico das taxas nas autarquias locais vieram estabelecer regras específicas no que respeita à regulamentação e cobrança das taxas municipais.

Estes diplomas vieram consagrar uma maior transparência e rigor na cobrança das receitas dos Municípios, consagrando princípios como o da equivalência jurídica, que se traduz no princípio da proporcionalidade e equilíbrio entre o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular.

A diretiva dos serviços e a sua consequente transposição para o ordenamento jurídico português veio dar origem aos procedimentos do licenciamento zero - Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que veio também revolucionar a forma de tramitação de algumas atividades económicas e respetivos licenciamentos.

Por outro lado, o regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária sofreu profundas alterações com a entrada em vigor da Lei 27/2013 de 12 de abril, fundindo num só diploma, as atividades exercidas por feirantes e por vendedores ambulantes.

Por outro lado, a criação do balcão do empreendedor, na sequência da aprovação do Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho, veio alterar radicalmente a prática dos serviços, no que respeita à criação/tramitação dos processos de licenciamento de algumas atividades económicas.

Tornando-se, por isso, necessário, criar uma nova filosofia de adaptação à nova legislação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241 da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8 conjugado com as alíneas b) e c) do artigo 6, ambos da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, a Lei 2/2007 de 15 de janeiro, a lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de dezembro, revista e republicada pela Lei 15/2001 de 5 de junho e alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007 de 31 de dezembro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001 de 5 de junho, na redação dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de dezembro, com as últimas alterações introduzidas pela Lei 67-A/2007 de 31 de dezembro, o Código do Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64 ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, Lei 27/2013 de 12 de abril, Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro e Lei 109/2001 de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - É da competência da câmara municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados.

2 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do município.

3 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a adjudicação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

4 - O regulamento aplica-se também à habitual feira franca anual, realizada a 14 de agosto, em conjugação com as demais normas específicas que a Câmara Municipal deliberar e publicar, com pelo menos quinze dias de antecedência da sua realização.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira - evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril e 204/2012, de 29 de agosto;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, desde que:

1 - Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

2 - Organizado por setores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados:

3 - Os lugares de venda estejam devidamente demarcados;

4 - As regras de funcionamento estejam afixadas;

5 - Existam infraestruturas de conforto (instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

6 - Existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

A ocupação do espaço de venda está sujeita às disposições deste regulamento e ao pagamento da taxa, nos termos nele previstos.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento da taxa prevista no regulamento é o município do Peso da Régua.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas fixadas, nos termos da lei e do presente regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes e os vendedores ambulantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste regulamento.

Artigo 6.º

Atualização

1 - O montante da taxa fixada neste regulamento é atualizado, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo INE (por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação), relativa ao mês de outubro, do exercício anterior àquele em que a atualização produzirá efeitos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9 da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira remeterá à câmara municipal, para aprovação, informação sobre a atualização a realizar durante o mês de outubro de cada ano.

3 - A atualização do valor previsto nos números anteriores entra em vigor no primeiro dia útil do ano seguinte, sendo publicitada nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município.

4 - Independentemente da atualização referida no n.º 1 e sempre que se venha a mostrar necessário em consequência de alterações pontuais e significativas nos fatores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados, poderá a câmara municipal propor, justificadamente, à assembleia municipal a atualização extraordinária e ou alteração parcial das taxas por critério diferente, acompanhada da respetiva fundamentação económica financeira, subjacente ao novo valor.

5 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número um serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de (euro)0,05 mais próximo.

6 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Artigo 7.º

Liquidação, cobrança e pagamento

1 - A liquidação do valor da taxa ou preço é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento dos mesmos é feito por meios eletrónicos, a partir do momento da apresentação do pedido de cartão de feirante e de vendedor ambulante, no caso previsto no n.º 4 do artigo 5.º, e de letreiro identificativo previsto no n.º 4 do artigo 9.º, ou após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira, no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, o município dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa ou preço, e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

3 - As formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas estão definidas no regulamento e tabela de taxas aprovado e em vigor no município.

CAPÍTULO III

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária e venda ambulante

Artigo 8.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Sem prejuízo das competências reservadas às regiões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 9.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.

4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 10.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante ou o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão dos documentos identificativos previstos no artigo 5.º da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos constantes dos artigos 11.º a 19.º e 28.º

Artigo 11.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 12.º

Documentos

O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, respetivamente, ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 10.º; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 13.º

Proibições

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

d) Apresentar-se, enquanto no exercício da atividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não acender lume no local de exercício da atividade;

f) A montagem e amarração das estruturas de venda noutros suportes ou estruturas não instaladas para o efeito, no local, pela câmara municipal.

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

Artigo 14.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção do preceituado na alínea b) do artigo 12.º

Artigo 15.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 16.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 17.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 18.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 19.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do decreto-lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO IV

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 20.º

Autorização para a realização de feiras

1 - A feira semanal do município realiza-se nesta cidade, no Parque Multiusos, na Avenida do Douro, todas as quartas-feiras, sem prejuízo da Câmara Municipal poder suspender temporariamente o seu funcionamento, ou alterar o dia da sua realização, atendendo a razões de interesse público nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos e desportivos.

2 - O funcionamento da feira semanal ocorre entre as 7 e as 13 horas.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, através de edital.

5 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

6 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

7 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 12, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

8 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos do presente regulamento, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

9 - Até ao início de cada ano civil, a autarquia aprova e publica no seu sítio na Internet o plano anual das feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

10 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as autarquias podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

11 - A informação prevista nos ns 9 e 10 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

12 - A decisão da periodicidade e os locais onde se realizam as feiras devem ser comunicadas às associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

Artigo 21.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes, uma hora antes do início da feira, e até duas horas após o seu encerramento, e desde que não perturbe o normal funcionamento ou o trânsito.

4 - Os feirantes não poderão permanecer no local para além de duas horas após o encerramento, bem como manter no local barracas utensílios ou quaisquer artigos.

5 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

6 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes utilizadas no exercício da sua atividade.

7 - A entrada e a saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira.

8 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

9 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares do espaço de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 22.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora no recinto da feira, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios audiovisuais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 23.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposições, venda ou arrumação de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como daqueles que, pela sua natureza, possam afetar outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares reservados de forma a assegurar a sua qualidade e não prejudicar o consumidor.

4 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros, de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o comprador.

6 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento serão obrigados a respeitar os normativos da Portaria 149/88 de 9 de março.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade mental do vendedor ou qualquer um dos indivíduos referidos no número anterior, serão intimados pela fiscalização, para se apresentarem à autoridade sanitária a fim de serem submetidos a uma inspeção.

8 - Deste facto é dado conhecimento ao Presidente da Câmara, bem como à Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 24.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do título de ocupação do espaço de venda devidamente atualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças e outras receitas do Município do Peso da Régua, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 28/2013 de 12 de abril.

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Manter limpo e arrumado o espaço de venda;

g) Deixar os lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

j) Tratar de forma educada e com respeito todos aqueles com quem se relacionam na feira;

k) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal do Peso da Régua com vista à manutenção do bom ambiente da feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

l) Preservar e conservar o pavimento, os equipamentos, o mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes.

m) Não destruir, nem causar danos, através de atos abusivos, no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados da feira e espaços circundantes.

Artigo 25.º

Obrigações da Câmara Municipal/Fiscalização

Compete à Câmara Municipal e aos serviços de fiscalização:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira funcionários, que orientem a sua organização e funcionamento, que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os feirantes e utentes para situações que violem disposições que lhes cumpram acautelar;

g) Assistir à chegada dos feirantes e respetivos produtos para que possam, com ordem e disciplina, ocupar os lugares que lhes estão destinados;

h) Impedir a venda ou exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, solicitando se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial;

i) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público;

j) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua.

Artigo 26.º

Deveres dos compradores

1 - Cumprir as disposições do presente regulamento, e colaborar com a maior isenção com os agentes em serviço no recinto da feira.

2 - Dar conhecimento aos agentes da fiscalização e testemunhar atos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.

Artigo 27.º

Direitos dos compradores

1 - Adquirir pelo preço definido nas tabelas, letreiros ou etiquetas expostas, os produtos ou artigos à venda no recinto da feira.

2 - Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer ou tenha feito negócio, para efeitos da sua identificação nos casos em que presuma haver violação dos seus direitos.

3 - Participar à fiscalização quaisquer ocorrências que julgue conveniente.

CAPÍTULO V

Atribuição de espaços de venda

Artigo 28.º

Direito à atribuição do espaço

1 - Compete à câmara municipal a atribuição de espaços de venda na feira semanal, bem como a atribuição de direitos de uso do espaço público aos vendedores ambulantes.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos, bem como a atribuição de direitos de uso do espaço público deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

3 - Os vendedores ambulantes selecionados, através do procedimento, bem como as atribuições dos espaços de venda na feira terão que ser anunciados no sítio na internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

4 - O procedimento de atribuição de espaços de venda na feira é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

5 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos e venda ambulante deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

6 - As atribuições dos espaços de venda na feira são concedidas pelo prazo de um ano, automaticamente renováveis e são anunciadas em sítio na Internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

7 - A autorização do uso do espaço público atribuído aos vendedores ambulantes é atribuído em função da atividade a desenvolver.

8 - O pedido de atribuição do espaço de venda/uso espaço público é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do balcão eletrónico ou de requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços de taxas e licenças, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) A identificação do requerente (pessoa coletiva ou individual);

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante/vendedor ambulante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante/vendedor ambulante.

9 - A utilização de um espaço de venda/uso de espaço público ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela de Taxas e Licenças Municipais, determinada em função de:

a) Preço atribuído ao metro quadrado;

b) Tipo de estacionamento coberto ou não coberto;

c) Localização e acessibilidades;

d) Infraestruturas de conforto;

e) Proximidade de serviço público de transportes, de parques ou zonas de estacionamento.

f) Duração da atribuição da licença.

10 - Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

11 - A taxa é paga mensalmente até ao último dia útil de cada mês, sendo que quando paga fora do prazo estipulado aplica-se o estipulado no regulamento e tabela de taxas e licenças.

12 - O não pagamento da taxa, no prazo legal, implicará a interdição da utilização do espaço, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo 29.º

Condições do sorteio

1 - A realização do sorteio será publicitada através de edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e no site oficial do município e no balcão único eletrónico dos serviços, com a antecedência de vinte dias.

2 - Do edital e aviso que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos locais de venda;

e) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

f) Valor da taxa a pagar;

g) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 30.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio os titulares de cartão de feirante válido, emitido pela DGAE.

Artigo 31.º

Procedimento do sorteio

1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

Artigo 32.º

Regras higio-sanitárias, urbanísticas e de comodidade relativas ao exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante é permitida em todo o concelho, mediante a apresentação de requerimento do interessado ou no balcão eletrónico e o respetivo deferimento por parte da câmara municipal.

2 - A venda ambulante de peixe nas áreas urbanas das freguesias de Godim e Peso da Régua é permitida todos os dias da semana, com exceção de domingos e feriados, no período das 8 às 13 horas:

a) Largo D. Manuel Vieira de Matos;

b) Juncal de Cima;

c) Largo da Igreja de Godim.

3 - Os vendedores ambulantes em festas e romarias ocuparão os lugares que lhes forem indicados pelos fiscais municipais.

4 - Excetuam-se dos números anteriores a venda ambulante de produtos tradicionais, os quais podem ser vendidos em qualquer lugar do concelho, nomeadamente:

a) A venda de rebuçados da Régua;

b) A venda de peixe pelas típicas vareiras;

c) A venda sazonal de castanhas assadas;

d) A venda de biscoito da Teixeira.

5 - A venda ambulante referida na alínea a) deverá sempre ser efetuada em cestos de vime, típicos da região e a vendedora (o) deverá trajar de acordo com a indumentária aprovada na reunião da câmara municipal datada de 27 de janeiro de 2011.

Artigo 33.º

Direito à ocupação do espaço de venda

1 - O título de ocupação do espaço de venda é intransmissível e só é válido para o espaço a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 36.

2 - É obrigatória a apresentação do título de ocupação do espaço de venda sempre que solicitada pela fiscalização, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

3 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado no respetivo título de ocupação de espaço de venda é sancionável com coima.

4 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais que um lugar ao mesmo feirante.

Artigo 34.º

Extinção do direito à ocupação

1 - O título de ocupação caduca:

a) Se o titular não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda nos dois meses seguintes à atribuição do mesmo;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;

d) No caso de não exercício da atividade por quatro feiras consecutivas e oito interpoladas no ano civil, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;

e) Por morte do titular, excetuando o disposto no artigo 40;

f) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) No caso de não pagamento da taxa devida, por período igual ou superior a três meses)

2 - Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a câmara municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

Artigo 35.º

Extinção da feira

As ocupações dos espaços de venda cessam em caso de desativação da feira ou da sua transferência para outro local.

Artigo 36.º

Transmissão do direito à ocupação do espaço de venda

1 - A Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito à ocupação do espaço de venda, nas situações abaixo indicadas devendo o feirante apresentar o respetivo requerimento.

2 - Poderá ser autorizada a transmissão nas situações seguintes:

a) Entre familiares - São autorizadas as transmissões de espaços de venda entre pais e filhos, entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações;

b) Entre cônjuges e entre pessoas que vivam em situação de união de facto. Para este efeito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos, e comprovativo da última declaração de IRS;

c) De sociedades para os respetivos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transferência.

Artigo 37.º

Permutas

1 - O titular da ocupação que pretenda permutar a sua posição com terceiros feirantes, deve requerê-lo por escrito ao Presidente da câmara municipal, indicando as razões porque pretende efetuar a permuta e a identificação da pessoa com quem irá fazê-la.

2 - O requerimento será acompanhado de um documento assinado pelos feirantes, no qual assumem a permuta, apresentando o respetivo cartão de feirante e a atividade a que se dedicam.

Artigo 38.º

Autorização da permuta

1 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da permuta ao cumprimento de determinadas condições, nomeadamente a remodelação dos espaços, cumprimento de horários mais alargados ou restritos, ou redução do número de locais destinados à venda.

2 - As permutas podem ser autorizadas pela Câmara Municipal:

a) Se o titular do direito de ocupação apresentar motivos ponderosos e justificativos que serão avaliados caso a caso;

b) Se estiverem regularizadas as suas obrigações financeiras para com o Município;

c) Dentro do mesmo setor de venda, no recinto da feira.

3 - A permuta só se torna efetiva após a notificação da autorização

Artigo 39.º

Averbamentos

1 - Se o processo estiver corretamente instruído e a Câmara Municipal autorizar a permuta, os serviços efetuarão, mediante requerimento, averbamento desse facto em nome do novo titular.

2 - A permuta implica a aceitação de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do espaço que decorrem das normas gerais previstas neste regulamento.

Artigo 40.º

Transmissão por morte

1 - Em caso de morte do titular do espaço de venda, pode a transmissão do mesmo ser autorizado pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de sessenta dias seguidos contados da data do falecimento do titular, sucessivamente, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, unido de facto ou por descendentes em primeiro grau da linha reta.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - O direito de ocupação será atribuído com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da atribuição.

4 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular, caduca a ocupação e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo de nova atribuição

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do funcionamento da feira do município e do exercício da venda ambulante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da câmara municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

2 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 42.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no artigo 29 da lei 27/2013 de 12 de abril, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A ocupação de lugares sem o respetivo "título" de ocupação do espaço de venda, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000 no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1250 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até (euro)1500, no caso de pessoa coletiva;

d) A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, e exercício da atividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa coletiva;

f) O incumprimento pelo feirante/vendedor ambulante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa coletiva;

g) O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;

h) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira ou no local de venda constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;

i) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;

j) O exercício da atividade de feirante/vendedor ambulante sem o respetivo cartão, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

k) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro sem a competente autorização camarária constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;

l) A permuta levada a cabo sem a competente autorização camarária constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;

m) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)100 até ao máximo de (euro)250 no caso de pessoa coletiva;

n) As infrações ao disposto no artigo 13 constituem contraordenações puníveis com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva.

o) A prática de quaisquer atos materiais que conduzam à destruição e provoquem danos no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e nos espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular ou de (euro)1000 até ao máximo de (euro)3000 no caso de pessoa coletiva.

2 - Excetuando as contraordenações previstas em legislação especifica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda;

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

Artigo 44.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 43 do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 45.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 46.º

Competências para instrução e aplicação de coimas

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 47.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente regulamento revertem a favor do município, excetuando os casos previstos na Lei 27/2013 de 12 de abril.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis a Lei 27/2013 de 12 de abril, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 50.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares deste Município que contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.

20 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, Nuno Manuel Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves.

206994435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 28/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

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