Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6508/2013, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Procedimento concursal comum para contratação, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de um posto de trabalho de assistente técnico, conforme o mapa de pessoal

Texto do documento

Aviso 6508/2013

Procedimento concursal comum para contratação, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de um posto de trabalho de Assistente Técnico, conforme o mapa de pessoal.

1 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º, na alínea b) o n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 50.º da Lei 12-A/2008 de 27-02 (na sua atual redação), adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei 209/2009 de 03 -09, no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009 de 22-01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 6 de abril (adiante designada por Portaria), faz-se público que, na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 13 de fevereiro de 2013 e por despacho do Presidente da Câmara de 5 de março de 2013, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para ocupação de 1 posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, previsto e não ocupado no Mapa de Pessoal.

2 - Consultada a Entidade Centralizadora para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), para cumprimento do disposto no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, atribuição ora conferida ao INA, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, foi prestada a seguinte informação: "Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara -se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado".

3 - Legislação aplicável - Lei 12-A/2008 de 27-02 (doravante designada LVCR), atualizada pela Lei 66-B/2012 de 3-12, Lei 66/2012 de 31-12, Lei 64-B/2011 de 30-12, Lei 55-A/2010 de 31-12, Lei 34/2010 2-9, Lei 3-B/2010 de 28-4, despacho 2500-A/2010 de 5 de fevereiro, Decreto-Lei 269/2009 de 30 de setembro, Portaria 83-A/2009 de 22-1, Lei 64-A/2008 de 3-12, Lei 58/2008 de 9-9; Lei 11/2008 de 20-2. Decreto-Lei 209/2009 de 03-09, atualizado pela Lei 3-B/2010 de 28-04, Portaria 83-A/2009 de 22-01, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 06-04, Decreto Regulamentar 14/2008 de 31-07, Lei 59/2008 de 11-09 (doravante designada RCTFP), Portaria 1553-C/2008 de 31-12, Lei 12-A/2010 de 30-06, Lei 55-A/2010 de 31-12 e Código do Procedimento Administrativo.

4 - Local de trabalho - Serviço de Contabilidade da Divisão de Administração Geral.

5 - Caracterização dos postos de trabalho - Assistente Técnico, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 49.º e anexo da LVCR - Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços.

5.1 - A descrição de funções em referência não prejudica a atribuição aos trabalhadores de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o/a trabalhador/a detenha qualificação profissional adequada e que não implique desvalorização profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da LVCR.

6 - Posicionamento remuneratório - conforme o preceituado no artigo 26.º da Lei 55-A/2010 de 31-12, no artigo 55.º da LVCR, no Decreto Regulamentar 14/2008 de 31-07 e na Portaria 1553-C/2008 de 31-12, é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

7 - Prazo de validade: o procedimento é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar. Se em resultado do procedimento concursal a lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, contiver um número de candidatos aprovados, superior ao número de postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Portaria.

8 - Requisitos de gerais de admissão - os previstos no artigo 8.º da LVCR:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

9 - Nível habilitacional exigido e área de formação - 12.º ano de escolaridade, a que corresponde o grau de complexidade 2, de acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 44.º, da LVCR. Não é permitida a possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

10 - Âmbito do recrutamento:

10.1 - Só poderão candidatar-se os indivíduos detentores de Relação Jurídica de Emprego Público por tempo indeterminado ou trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial (SME), conforme o previsto no n.º 2, n.º 3, n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro na sua atual redação, conjugado com o n.º 1 do artigo 66.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro e possuir os requisitos enunciados no artigo 8.º da LVCR.

10.2 - Impedimento de admissão - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados em carreira, sejam titulares de categoria em referência, e não se encontrando em mobilidade, ocupem posto de trabalho no Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Manteigas idêntico ao posto de trabalho para cuja ocupação de publicita o procedimento.

11 - Forma, local e prazo de apresentação da candidatura - As candidaturas são formalizadas em suporte papel, através do preenchimento obrigatório do formulário de candidatura, sob pena de exclusão, disponibilizado na Receção da Câmara Municipal de Manteigas e na sua página eletrónica em http://www.cm -manteigas.pt.

11.1 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicitação do presente aviso no Diário da República.

11.2 - As candidaturas poderão ser entregues pessoalmente na Receção do Edifício dos Paços do Município ou remetidas pelo correio, registado e com aviso de receção, para Município de Manteigas, Rua 1.º de maio, 6260-101 Manteigas, até ao termo do prazo fixado.

11.3 - Só é admissível a apresentação de candidaturas em suporte de papel, não sendo aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

11.4 - Do formulário obrigatório devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do procedimento concursal, a que se candidata, da carreira, da categoria e área de atividade do posto de trabalho a ocupar;

b) Identificação do candidato pelo nome completo, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal, números de telefone e endereço postal e eletrónico, caso exista;

c) Situação perante os requisitos de admissão exigidos, designadamente:

i) Os relativos ao nível habilitacional e à área de formação académica ou profissional;

ii) Os relativos à situação jurídico -funcional do trabalhador, nomeadamente que tipo de relação jurídica detém atualmente, carreira/categoria de que é titular, atividade que executa e órgão ou serviço onde exerce ou por último exerceu funções;

iii) Avaliação de desempenho relativa aos últimos três anos;

iv) Experiência profissional e funções exercidas, nomeadamente relacionadas com o posto de trabalho a que se candidata e outras atividades desenvolvidas.

d) Declaração por métodos de seleção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, quando aplicável.

e) Declaração em como reúne os requisitos previstos no artigo 8.º da LVCR.

11.5 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos portadores de deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, abrangido pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

12 - Documentos obrigatórios - os candidatos deverão anexar ao formulário obrigatório de candidatura os seguintes documentos:

a) Fotocópias legíveis do Bilhete de Identidade e Cartão do Número de Identificação Fiscal ou Cartão Cidadão;

b) Fotocópia legível do Certificado de Habilitações Literárias;

c) Curriculum vitae, detalhado, datado e assinado, do qual deve constar as habilitações literárias e ou profissionais; as funções desempenhadas e as atualmente exercidas, com indicação dos respetivos períodos de duração e atividades relevantes; a formação profissional detida com indicação da respetiva duração, datas de realização e entidades promotoras; acompanhado dos respetivos comprovativos de frequência da formação e da experiência profissional, sob pena de não serem considerados;

d) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra afeto, devidamente atualizada, da qual conste a atividade que se encontra a exercer, a modalidade de relação jurídica de emprego público que detém, o tempo de execução das atividades inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, a posição remuneratória correspondente à remuneração auferida;

e) A avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, ou, sendo o caso, a indicação dos motivos da não avaliação em um ou mais anos;

f) Quaisquer outros documentos que os candidatos considerem relevantes para apreciação do seu mérito.

12.1 - No caso de candidatos que exerçam funções nesta entidade, é dispensada a apresentação dos documentos indicados nas alíneas a), b), d) e e) do ponto anterior, desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.

12.2 - A não apresentação dos documentos referidos determina a exclusão do procedimento concursal, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria, salvo em caso de mera irregularidade ou quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causa não imputável a dolo ou negligência do candidato, devidamente comprovadas. Neste caso, o júri pode, por sua iniciativa ou requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos.

12.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12.4 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos determinam a sua exclusão, independentemente, da participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal.

12.5 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega de candidaturas.

13 - Os métodos de seleção serão aplicados consoante a situação dos candidatos:

13.1 - Relativamente aos candidatos que exerçam funções de conteúdo diferente do inerente ao posto de trabalho a que se refere o presente procedimento; relativamente aos trabalhadores em situação de mobilidade especial, que por último tenham exercido funções de conteúdo diferente do inerente ao posto de trabalho a que se refere o presente procedimento; relativamente aos trabalhadores que se encontram a exercer funções de conteúdo idêntico ao que caracteriza estes postos de trabalho, mas são titulares de outra categoria.

Prova de Conhecimentos: 70 %

Entrevista Profissional de Seleção: 30 %

13.2 - Relativamente aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado, o método de seleção será constituído por:

Avaliação Curricular: 70 %

Entrevista Profissional de Seleção: 30 %.

Se os candidatos que reúnam estas condições, afastarem, por escrito, a aplicação deste método, ser-lhes-á aplicável o método de seleção previsto em 13.1.

13.3 - A Prova de Conhecimentos (PC) visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função a concurso. A prova de conhecimentos é constituída por:

a) 15 Perguntas de resposta obrigatória e múltipla, cada uma valorada em 1 valor;

b) Uma pergunta de desenvolvimento valorada com 5 valores, de acordo com os seguintes critérios:

Expressão - 2 valores (ortografia, gramática e repetição de expressões);

Lógica de raciocínio - 3 valores;

Argumentação - 3;

Capacidade de síntese - 2.

c) Cada um dos itens referidos será valorado e pontuado de acordo com as seguintes menções qualitativas e quantitativas:

Muito Bom - 0,85 a 1,00;

Bom - 0,65 a 0,84;

Suficiente - 0,45 a 0,64;

Reduzido - 0,25 a 0,44;

Insuficiente - 0 a 0,24.

A legislação necessária para a preparação dos temas é a seguinte:

Lei 8/2012, de 21/dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, 14/maio, 64/2012, 20/dezembro e 66-B/2012, 31/dezembro (Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas);

Lei 59/2008, de 11 de setembro - Título II/Capítulo I/Secção I, Secção III e Secção VI (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas);

Lei 169/99, de 18/setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro - Capítulo IV (Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias);

Decreto-Lei 127/2012, de 21/junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, 20/dezembro e 66-B/2012, 31/dezembro (Procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso).

Lei 2/2007, 15/janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29/junho, 67-A/2007, de 31/dezembro, 3-B/2010, de 28/abril, 55-A/2010, de 31/dezembro, Decreto-Lei 29-A/2011, 1/março, Leis n.os 64-B/2022, de 30/dezembro e 22/2012, de 30/maio (Lei das Finanças Locais).

A prova de conhecimentos é individual, com consulta e visa avaliar conhecimentos teóricos, de natureza legislativa, adaptados à função a exercer, tendo a duração de 120 minutos e tolerância de 30 minutos, com valoração de 0 a 20 valores e com expressão até às centésimas.

13.4 - A Entrevista Profissional de Seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, com a duração de trinta minutos, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

EPS = (A +B +C +D)/4

em que:

A - Motivação profissional;

B - Valorização e atualização profissional

C - Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer;

D - Capacidade de organização;

13.5 - A Avaliação Curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida, devendo ser considerados e ponderados, obrigatoriamente, os elementos que se seguem, uma vez que assumem maior relevância para o posto de trabalho a ocupar:

a) A habilitação académica (HA), onde é ponderado grau de escolaridade/académico;

b) A formação profissional (FP), relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional (EP), com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho em causa e o grau de complexidade das mesmas, isto é experiência profissional na área de contabilidade;

d) A avaliação do desempenho (AD), relativa ao último ano em que o candidato executou atividade idêntica à do posto de trabalho a ocupar;

A classificação final da avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos fatores, de acordo a seguinte fórmula:

AC = 0,3 HA + 0,2 FP + 0,4EP + 0,1AD

Nos casos em que os candidatos não tenham executado atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, nem estejam sujeitos ao sistema de avaliação de desempenho nos termos supra referidos, à Experiência Profissional (EP) será atribuída a ponderação de 50 %, resultando deste modo a seguinte fórmula:

AC = 0,3HA + 0,2FP + 0,5EP

A Entrevista Profissional de Seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, com a duração de trinta minutos, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

EPS = (A + B + C + D)/4

em que:

A - Motivação profissional;

B - Valorização e atualização profissional

C - Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer;

D - Capacidade de organização;

A Classificação Final (CF) será, para os candidatos na situação 13.1, o resultado obtido de acordo com a seguinte fórmula:

CF = 0,7 PC + 0,3 EPS

A Classificação Final (CF) será, para os candidatos na situação 13.2, o resultado obtido na Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção, sendo a mesma expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = 0,7 AC + 0,3 EPS

13.6 - Os métodos de seleção têm carácter eliminatório, sendo excluídos do procedimento os candidatos que não compareçam a qualquer um dos métodos ou que tenham obtido uma valoração inferior a 9,50 valores, num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

14 - Publicitação dos resultados dos métodos de seleção - a publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar será efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada no átrio dos Paços do Município da Câmara Municipal e disponibilizada na sua página eletrónica http://www.cm-manteigas.pt.

14.1 - Os candidatos aprovados na Prova de Conhecimentos são convocados para a realização da Entrevista Profissional de Seleção através de uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

14.2 - Os candidatos excluídos são notificados para realização da audiência dos interessados, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

15 - Composição do júri:

Presidente - António José Ascenção Fraga, Vereador.

Vogais efetivos: Maria Gabriela da Palma Gomes Cravinho, Chefe da Divisão de Administração Geral, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Paula Cristina Direito Rabaça, Técnica Superior.

Vogais suplentes: Carla Conceição Serra Simão, Assistente Técnica e Carla da Conceição Leitão Abrantes de Carvalho, Coordenadora Técnica.

16 - As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - Em caso de igualdade de valorações serão aplicados os critérios de ordenação preferencial constantes do artigo 35.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro. Subsistindo o empate de valorações, atender -se -á aos candidatos que tenham maior valoração no fator "Experiência Profissional".

18 - Lista Unitária de Ordenação Final - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público do átrio da átrio dos Paços do Município da Câmara Municipal e disponibilizada na sua página eletrónica http://www.cm-manteigas.pt, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

19 - Quotas de Emprego - de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001 de 03-02, os candidatos portadores de deficiência têm preferência em situação de igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a entidade empregadora promove a política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando no sentido de evitar discriminação.

3 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Esmeraldo Saraiva Neto Carvalhinho.

306952088

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 269/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite nomeadamente o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda