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Decreto-lei 48/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2012

de 29 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No quadro do cumprimento dos objetivos de melhoria do funcionamento dos serviços do Estado e da otimização progressiva dos meios humanos afetos à Administração Pública, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, que sucederá ao Instituto Nacional de Administração, I.

P., assumirá um papel central no desenvolvimento, na qualificação e na gestão integrada dos trabalhadores em exercício de funções públicas, bem como na implementação de boas práticas de governação e de organização funcional que promovam a flexibilidade de gestão, o envolvimento, a motivação e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado com a consequente responsabilidade individual e coletiva pelos resultados alcançados.

A missão e as atribuições definidas, bem como a estrutura apresentada para a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, conferem a esta entidade um âmbito alargado de atuação em matéria de gestão de recursos humanos do Estado. Esta Direção-Geral manterá quase a totalidade das anteriores atribuições do Instituto Nacional de Administração, I.

P., às quais serão acrescentadas novas e importantes áreas de atuação.

As competências na área da formação continuarão a ter um caráter nuclear na Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, sendo-lhe, todavia, acrescidas especiais responsabilidades nos domínios do recrutamento interno e externo e da gestão da mobilidade para o conjunto da Administração Pública.

Pretende-se que a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas venha a atuar como a entidade central responsável pela definição integrada das políticas de gestão de recursos humanos da Administração Pública, concentrando as responsabilidades de entidade gestora do recrutamento, da formação e da mobilidade dos trabalhadores em exercício de funções públicas. Esta Direção-Geral assumirá ainda a responsabilidade pelo desenvolvimento da cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por INA, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O INA tem por missão tem por missão promover o desenvolvimento, a qualificação e a mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, através da gestão de competências e da avaliação de necessidades de pessoal face à missão, objectivos e atividades dos serviços públicos e gestão de carreiras, visando a integração dos processos de desenvolvimento organizacional e constituindo-se como referência nacional na área da formação, para os organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam fins análogos.

2 - O INA prossegue as seguintes atribuições:

a) Coordenar a implementação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo a respetiva integração e coerência numa ótica de otimização do potencial individual e coletivo;

b) Assegurar a adequação dos recursos humanos planeados face à missão, objetivos e atividades dos serviços e organismos da Administração Pública;

c) Definir e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública, criando condições para a implementação do recrutamento centralizado;

d) Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito do recrutamento e seleção, incluindo o previsto no artigo 13.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

e) Assegurar o planeamento e a gestão da formação, nomeadamente através do diagnóstico de necessidades de formação e qualificação dos recursos humanos face à missão, objetivos e atividades dos serviços e órgãos da Administração Pública;

f) Definir perfis de formação transversais para a Administração Pública, promovendo o aprofundamento e diversidade da oferta formativa e dos ciclos de formação;

g) Planear, coordenar e promover a execução de ações de especialização, aperfeiçoamento e atualização profissional nos domínios transversais da Administração Pública;

h) Exercer as funções de coordenação do sistema de formação profissional da Administração Pública, nomeadamente as previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.os 70-A/2000, de 5 de maio, e 174/2001, de 31 de maio;

i) Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;

j) Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;

k) Adotar mecanismos de dinamização da mobilidade voluntária, através de plataforma eletrónica transversal às administrações públicas, com cruzamento de oferta e procura de disponibilidades de mobilidade;

l) Promover ações destinadas a reforçar as capacidades profissionais dos trabalhadores colocados em situação de mobilidade especial, visando o seu adequado desenvolvimento profissional e a satisfação das necessidade dos serviços e organismos da Administração Pública;

m) Assegurar a conceção curricular de ações de formação para resposta a necessidades específicas e alinhadas com prioridades de gestão dos serviços e órgãos da Administração Pública;

n) Estabelecer referenciais de competências reconhecidos, visando a qualificação profissional, a especialização em novas competências essenciais à mobilidade e à requalificação dos trabalhadores em funções públicas;

o) Assegurar a cooperação técnica internacional, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da valorização dos recursos humanos das administrações públicas;

p) Promover a melhoria do desempenho dos serviços e órgãos da Administração Pública através da introdução de novos métodos de gestão e novas metodologias de trabalho.

Artigo 3.º

Órgãos

O INA é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação do INA em função da missão que lhe está cometida e nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao subdiretor-geral compete substituir o diretor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna do INA obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - O INA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As receitas resultantes das ações de formação e dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INA e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INA;

c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INA durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.

4 - As quantias cobradas pelo INA são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas do INA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Sucessão

O INA sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Administração, I. P., que se extingue, com exceção das relativas ao desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional que são integradas na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Artigo 10.º

Critérios de seleção de pessoal

É definido como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º, o exercício de funções no Instituto Nacional de Administração, I. P., com exceção da área de desenvolvimento de estudos aplicados e projetos de inovação e de apoio à mudança organizacional.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 85/2007, de 29 de março.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 27 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(Mapa a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/29/plain-289567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 85/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-27 - Portaria 113/2012 - Ministério das Finanças

    Determina a estrutura nuclear da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço, e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2019-03-14 - Portaria 78/2019 - Finanças

    Estrutura nuclear da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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