de 5 de Novembro
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das operações de transmissão de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades adquirentes, de valores mobiliários destinados ao financiamento das referidas operações. Regula-se igualmente a constituição e a actividade das duas únicas entidades que poderão proceder à titularização de créditos: os fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos.O primeiro dos veículos de titularização mencionados, considerando a natureza de património autónomo que reveste, implica o estabelecimento de regras especiais de funcionamento das respectivas sociedades gestoras.
Introduz-se, assim, no ordenamento jurídico português a figura da titularização de créditos, facultando um relevante instrumento financeiro, largamente difundido - e frequentemente utilizado - nas economias mais desenvolvidas, aos agentes económicos, em geral, e, em particular, ao sistema financeiro. Dota-se a economia de um importante factor de competitividade e o mercado de capitais de um factor de dinamização e diversificação.
A titularização de créditos, usualmente conhecida por securitização, consistindo, no essencial, numa agregação de créditos, sua autonomização, mudança de titularidade e emissão de valores representativos, conheceu os seus primeiros desenvolvimentos nos Estados Unidos, no início da década de 80, tendo sido já objecto de tratamento legislativo na generalidade dos Estados membros da Comunidade Europeia. A sua utilização tem sido reconhecidamente bem sucedida, rapidamente se assumindo como relevante factor de competitividade das economias.
Embora os principais agentes da titularização sejam instituições financeiras, também sociedades comerciais de maior dimensão e entidades públicas têm recorrido, de modo crescente, à titularização de créditos, assim vendo diminuir os seus riscos e custos de obtenção de financiamentos. Os operadores de mercado, por seu lado, encontram nestas operações novas oportunidades de investimento, mediante a colocação de títulos no mercado e a respectiva rentabilização, permitindo aos investidores finais a obtenção de rendimentos indexados ao valor dos créditos.
No novo regime permite-se que procedam à titularização de créditos instituições financeiras, entidades públicas - desde que as regras que lhes sejam especialmente aplicáveis o não impeçam - e outras pessoas colectivas cuja situação financeira seja devidamente acompanhada e reúnam determinadas condições. Relativamente ao sector segurador, atenta a específica natureza da actividade e as soluções adoptadas em outros países, delimita-se o universo de créditos que podem ser objecto de cessão no âmbito de operações de titularização. Impõe-se, no geral, para que possam ser transmitidos para veículos de titularização, que os créditos reúnam um conjunto de requisitos, procurando-se garantir a segurança e transparência das operações, bem como a tutela dos interesses dos devedores, em particular dos consumidores de serviços financeiros, dos investidores e da supervisão das instituições financeiras.
Com efeito, a concretização de operações de titularização fica dependente de um prévio e rigoroso controlo de legalidade, o qual é exercido no momento da emissão dos valores mobiliários, sejam as unidades de titularização de fundos, sejam as obrigações a emitir pelas sociedades de titularização.
Também sujeitos a prévia autorização e a permanente acompanhamento ficam os veículos de titularização - fundos, sociedades gestoras e sociedades de titularização -, tendo-se optado, com essa preocupação, por posicionar os entes societários dentro do sistema financeiro.
Prevêem-se exames mais aprofundados das operações e informação mais detalhada sobre as mesmas caso se destinem à comercialização pública, designadamente com procedimentos de notação de risco e respectiva divulgação.
De um prisma de supervisão das instituições financeiras cedentes, sujeita-se a realização das transmissões a prévia autorização das competentes entidades de supervisão.
Quanto aos legítimos direitos dos devedores, especialmente dos consumidores de serviços financeiros, consagram-se normas que visam a neutralidade da operação perante estes. É o que sucede, nomeadamente, no que respeita à manutenção, pela instituição financeira cedente, de poderes de gestão dos créditos e das respectivas garantias. Com efeito, em relação aos devedores, a titularização dos créditos não implica a diminuição de nenhuma das suas garantias, continuando aqueles, no que ao sector financeiro respeita e não obstante a ausência de notificação da cessão, a manter todos os seus direitos e todo o seu relacionamento com a instituição financeira cedente.
A competitividade do instrumento financeiro à luz da natureza do mesmo - que permite a transferência, em massa, de créditos - e a sua viabilidade estão presentes nas regras sobre os procedimentos formais da cessão e sobre a tutela acrescida dos créditos titularizados.
Não se permite que os créditos sejam retransmitidos pelos veículos de titularização - salvo em casos excepcionais -, permitindo-se apenas a circulação dos mesmos entre sociedades de titularização ou destas para os fundos.
As sociedades de titularização só podem financiar a respectiva actividade por recurso a capitais próprios e a emissões de obrigações, tendo-se criado uma categoria específica de obrigações - as obrigações titularizadas - que permitem obter uma afectação exclusiva de conjuntos de créditos às responsabilidades emergentes da emissão das mesmas, tendo-se igualmente acautelado a modificação da estrutura accionista destas sociedades na pendência de emissões de obrigações, assim se visando acautelar potenciais conflitos de interesses entre accionistas e obrigacionistas.
Julgou-se conveniente não introduzir elementos de rigidez desnecessários na montagem de operações com recurso a fundos, permitindo-se que o regulamento de gestão, com grande amplitude, estabeleça, dentro da moldura legal definida, os direitos a conferir às unidades de titularização, admitindo-se a convivência, numa mesma operação, de unidades de diversas categorias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Titularização de créditos
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.2 - Consideram-se realizadas para efeitos de titularização as cessões de créditos em que a entidade cessionária seja um fundo de titularização de créditos ou uma sociedade de titularização de créditos.
Artigo 2.º
Entidades cedentes
1 - Podem ceder créditos para efeitos de titularização o Estado e demais pessoas colectivas públicas, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de seguros, os fundos de pensões, as sociedades gestoras de fundos de pensões bem como outras pessoas colectivas cujas contas dos três últimos exercícios tenham sido objecto de certificação legal por auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).2 - Em casos devidamente justificados, designadamente por se tratar de pessoa colectiva cuja lei pessoal seja estrangeira, a CMVM pode autorizar a substituição da certificação referida no número anterior por documento equivalente, nomeadamente por relatório de auditoria realizada por auditor internacionalmente reconhecido, contanto que sejam devidamente acautelados os interesses dos investidores e adequadamente analisada a situação da pessoa colectiva.
Artigo 3.º
Entidades cessionárias
Só podem adquirir créditos para titularização:a) Os fundos de titularização de créditos;
b) As sociedades de titularização de créditos.
Artigo 4.º
Créditos susceptíveis de titularização
1 - Só podem ser objecto de cessão para titularização créditos em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
b) Serem de natureza pecuniária;
c) Não se encontrarem sujeitos a condição;
d) Não se encontrarem vencidos;
e) Não serem litigiosos, não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.
2 - Podem ainda ser cedidos para titularização créditos futuros desde que emergentes de relações jurídicas constituídas e de montante conhecido ou estimável.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros, os fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões só podem ceder para titularização:
a) Créditos hipotecários;
b) Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;
c) Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respectivos participantes, sem prejuízo do benefício a atribuir a estes.
4 - A cessão deve ser plena, não pode ficar sujeita a condição nem a termo, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, de subscrição incompleta de unidades de titularização ou de obrigações emitidas por sociedade de titularização de créditos, não podendo o cedente, ou entidade que com este se encontre constituída em relação de grupo ou de domínio, conceder quaisquer garantias ou assumir responsabilidades pelo cumprimento, sem prejuízo, em relação aos créditos presentes, do disposto no n.º 1 do artigo 587.º do Código Civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os créditos serem garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros.
6 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário todos os factos susceptíveis de pôr em risco a cobrança dos créditos que sejam, ou razoavelmente devessem ser, do seu conhecimento à data de produção de efeitos da cessão.
Artigo 5.º
Gestão dos créditos
1 - Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual aquela fique obrigada a praticar todos os actos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respectivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respectivos devedores e os actos conservatórios relativos às garantias, caso existam.2 - Nas demais situações a gestão dos créditos pode ser assegurada pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade das partes, o contrato de gestão de créditos objecto de titularização só pode cessar com motivo justificado, devendo a substituição da entidade gestora, nesse caso, realizar-se com observância do disposto nos números anteriores.
5 - Em caso de falência do gestor dos créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa falida.
Artigo 6.º
Efeitos da cessão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores fica dependente de notificação.2 - A notificação prevista no número anterior é feita por carta registada enviada para o domicílio do devedor constante do contrato do qual emerge o crédito objecto de cessão, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta.
3 - A substituição da entidade gestora dos créditos, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º, deve ser notificada aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 - Quando a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
5 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objecto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
6 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações contratuais exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
Artigo 7.º
Forma do contrato de cessão de créditos
1 - O contrato de cessão dos créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos hipotecários.
2 - Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante, desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efectuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
3 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos os registos referidos no número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos da alínea b) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 41.º
Artigo 8.º
Tutela dos créditos
1 - A cessão de créditos para titularização:a) Só pode ser objecto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no artigo 158.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa falida, excepto se os interessados provarem que as partes agiram de má fé.
2 - Não fazem parte da massa falida do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à falência e que apenas se vençam depois dela.
CAPÍTULO II
Fundos de titularização de créditos
SECÇÃO I
Fundos de titularização de créditos
Artigo 9.º
Noção
1 - Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou colectivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os créditos que os integrem.2 - Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de créditos, adiante apenas unidades de titularização.
3 - O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respectivo regulamento de gestão.
4 - A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao valor das unidades de titularização subscritas.
Artigo 10.º
Modalidades de fundos
1 - Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.2 - São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente:
a) A aquisição de novos créditos, quer quando o fundo detenha créditos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respectivo vencimento, quer em adição aos créditos adquiridos no momento da constituição do fundo;
b) A realização de novas emissões de unidades de titularização.
3 - São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior, modificar os respectivos activos ou passivos.
Artigo 11.º
Modificação do activo dos fundos
Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:a) Cumprimento antecipado de créditos detidos pelo fundo;
b) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
Artigo 12.º
Composição do património dos fundos
1 - Os fundos devem aplicar os seus activos na aquisição, inicial ou subsequente, de créditos, nos termos do presente decreto-lei e do respectivo regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75% do activo do fundo.2 - Os fundos podem ainda, a título acessório, aplicar as respectivas reservas de liquidez na aquisição de valores mobiliários cotados em mercado regulamentado e títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo.
3 - Os activos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não altere a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização.
4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora e pelo depositário.
5 - Os créditos do fundo não podem ser objecto de oneração por qualquer forma ou de alienação, excepto nos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de créditos vencidos.
Artigo 13.º
Empréstimos
1 - Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, desde que o regulamento de gestão o permita.2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em que, com finalidades distintas da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, incluindo junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como dar em garantia créditos detidos pelos fundos, designadamente estabelecer limites, em relação ao valor global do fundo, os quais poderão variar em função da forma de comercialização das unidades de titularização e da especial qualificação dos investidores que possam deter as referidas unidades de titularização.
Artigo 14.º
Cobertura de riscos
1 - As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e condições previstas no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente contratos de swap de taxas de juro e de divisas.2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco.
SECÇÃO II
Sociedades gestoras
Artigo 15.º
Administração dos fundos
1 - A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.2 - As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efectiva em Portugal.
Artigo 16.º
Sociedades gestoras
1 - As sociedades gestoras devem ter por objecto exclusivo a administração, por conta dos detentores das unidades de titularização, de um ou mais fundos.2 - As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de administração dos fundos que lhe são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente para o efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respectivas garantias, bem como da aplicação de reservas de liquidez.
3 - As entidades cedentes cujos créditos transmitidos para fundos administrados pela mesma sociedade gestora representem mais de 20% do valor global líquido da totalidade dos fundos administrados pela sociedade gestora, ou de algum desses fundos, não pode, por si ou através de sociedade que consigo se encontre constituída em relação de domínio ou de grupo, deter mais de 20% do capital social da sociedade gestora.
Artigo 17.º
Constituição
1 - As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos são sociedades financeiras que adoptam o tipo de sociedade anónima.2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por acções nominativas ou ao portador registadas.
3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «sociedade gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC.
4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.
Artigo 18.º
Funções da sociedade gestora
As sociedades gestoras actuam por conta e no interesse exclusivo dos detentores das unidades de titularização do fundo, competindo-lhes praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:
a) Aplicar os activos do fundo na aquisição de créditos, de acordo com a lei e o regulamento de gestão, proceder, no caso previsto no n.º 1 do artigo 6.º, à notificação da cessão aos respectivos devedores e, quando se trate de créditos hipotecários, promover o averbamento da transmissão no registo predial;
b) Praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização;
c) Contrair empréstimos por conta do fundo, nos termos do artigo 13.º, desde que o regulamento de gestão do fundo o permita;
d) Gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integrarem o fundo;
e) Calcular e mandar efectuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização;
f) Pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar;
g) Manter em ordem a escrita do fundo;
h) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão;
i) Informar a CMVM, sempre que esta o solicite, sobre as aplicações referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
j) Praticar todos os actos adequados à boa gestão dos créditos e das respectivas garantias, caso a gestão não seja assegurada pelo cedente ou por terceiro;
l) Autorizar a alienação e a oneração de créditos do fundo, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 19.º
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:a) Até 75 milhões de euros - 1%;
b) No excedente - 1%.
Artigo 20.º
Acesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras podem no exercício das respectivas funções ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
Artigo 21.º
Operações vedadas
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Onerar, por qualquer forma, ou alienar os créditos que integrem o fundo, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º;
c) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
d) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;
e) Adquirir, por conta própria, imóveis, para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.
Artigo 22.º
Substituição da sociedade gestora
1 - Em casos excepcionais, a CMVM pode, a requerimento conjunto da sociedade gestora e do depositário, e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo, autorizar a substituição da sociedade gestora.2 - Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.
SECÇÃO III
Depositário
Artigo 23.º
Depósito dos valores dos fundos
1 - Devem ser confiados a um único depositário os valores que integram o fundo, designadamente:a) Os montantes recebidos a título de pagamento de juros ou de reembolso de capital respeitantes aos créditos que integram o fundo;
b) Os valores mobiliários adquiridos por conta do fundo, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
c) Os montantes resultantes de empréstimos contraídos pela sociedade gestora por conta do fundo, de acordo com o artigo 13.º, desde que o regulamento de gestão o permita.
2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.
3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver a sua sede em outro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.
4 - As relações entre a sociedade gestora e o depositário são regidas por contrato escrito.
Artigo 24.º
Funções do depositário
1 - Compete, designadamente, ao depositário:a) Receber, em depósito, os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo e que não tenham sido conservados pelo respectivo cedente;
b) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, integrem o fundo;
c) Efectuar todas as aplicações dos activos do fundo de que a sociedade gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;
d) Quando o regulamento de gestão o preveja, cobrar por conta do fundo, e de acordo com as instruções da sociedade gestora, os juros e capital dos créditos que integrem o fundo, bem como praticar todos os demais actos que se revelem adequados à boa administração dos créditos;
e) Pagar aos detentores das unidades de titularização, nos termos das instruções transmitidas pela sociedade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de mobilização;
f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam transmitidas pela sociedade gestora;
g) No caso de, em relação à sociedade gestora, se verificar alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 22.º, propor à CMVM a sua substituição;
h) Assegurar que nas operações relativas aos valores que integram o fundo a contrapartida lhe seja entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
i) Assegurar que os rendimentos do fundo sejam aplicados em conformidade com a lei e o regulamento de gestão;
j) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os detentores de unidades de titularização o cumprimento do regulamento de gestão.
2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da sociedade gestora com a lei e o regulamento de gestão.
3 - O depositário pode ainda celebrar com a sociedade gestora, actuando por conta do fundo, e com observância do disposto no artigo 14.º, contratos de swap, contratos de garantia de taxa de juro ou quaisquer outros destinados a assegurar a cobertura dos riscos do fundo.
4 - O depositário pode adquirir unidades de titularização dos fundos em relação aos quais exerça essas funções.
5 - À substituição do depositário aplica-se o disposto no artigo 22.º, bastando que o pedido de substituição seja apresentado pela sociedade gestora.
Artigo 25.º
Responsabilidade da sociedade gestora e do depositário
1 - A sociedade gestora e o depositário respondem solidariamente perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 - A sociedade gestora e o depositário são ainda solidariamente responsáveis perante os detentores das unidades de titularização pela veracidade, actualidade, rigor e suficiência da informação contida no regulamento de gestão.
3 - A responsabilidade do depositário não é afectada pelo facto de a guarda dos valores do fundo ser por ele confiada, no todo ou em parte, a um terceiro.
Artigo 26.º
Despesas do fundo
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora, pelo depositário ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.
SECÇÃO IV
Constituição dos fundos de titularização e regulamento de gestão
Artigo 27.º
Autorização
1 - A constituição de fundos depende de autorização da CMVM.2 - O pedido de autorização, a apresentar pela sociedade gestora, deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Projecto do regulamento de gestão;
b) Projecto de contrato a celebrar com o depositário;
c) Contrato de aquisição dos créditos que irão integrar o fundo;
d) Se for caso disso, projecto dos contratos de gestão dos créditos, a celebrar nos termos do artigo 5.º;
e) Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros que se prevêem para toda a sua duração e a respectiva afectação aos detentores das unidades de titularização.
3 - Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Projecto de prospecto;
b) Contrato de colocação;
c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM.
4 - O relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer:
a) Apreciação sobre a qualidade dos créditos que integram o fundo e, se este detiver créditos de qualidade distinta, uma análise sobre a qualidade de cada categoria de créditos detidos;
b) Confirmação sobre os pressupostos e consistência das perspectivas de evolução patrimonial na base das quais foi financeiramente planeada a operação;
c) A adequação da estrutura da operação, incluindo os meios necessários para a gestão dos créditos;
d) A natureza e adequação das eventuais garantias de que beneficiem os detentores das unidades de titularização;
e) O risco de solvabilidade inerente a cada unidade de titularização emitida pelo fundo.
5 - Se a entidade cedente dos créditos a adquirir pelo fundo for instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, a autorização depende de parecer favorável a emitir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.
6 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da data de recepção da cópia do processo que a CMVM enviará ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.
7 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.
8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção dos pareceres previstos no n.º 3, das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize por recurso a subscrição pública, a concessão de autorização implica o registo da oferta pública de subscrição.
Artigo 28.º
Constituição
1 - O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.2 - O contrato de aquisição dos créditos e o contrato com a entidade depositária produzem efeitos na data de constituição do fundo.
3 - No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da publicação de anúncio no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa e em jornal de grande circulação no País.
Artigo 29.º
Regulamento de gestão
1 - A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.2 - O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:
a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão que haja autorizado a sua constituição;
b) Identificação da sociedade gestora e do depositário;
c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, que integrem o fundo e o regime da sua gestão, designadamente se estes serviços serão prestados pelo fundo, através da sociedade gestora ou do depositário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea;
d) Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a emitir pelo fundo, nomeadamente os referidos no artigo 32.º;
e) Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efectuar pelo fundo;
f) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre a transmissão dos créditos detidos pelo fundo à data de liquidação;
g) Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, destinados à cobertura de riscos que se preveja que este último possa vir a incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes recebidos dos devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos rendimentos periódicos e de reembolso das unidades de titularização;
h) Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair por conta do fundo;
i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora e do depositário, respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;
j) Deveres da sociedade gestora e do depositário;
l) Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos.
3 - No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda conter informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo, designadamente sobre:
a) As características dos créditos;
b) O montante máximo dos créditos a adquirir;
c) A calendarização prevista para as aquisições e respectivos montantes;
d) Procedimentos a adoptar no caso de, por motivos excepcionais, não ser possível concretizar as aquisições previstas.
4 - No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve ainda conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes das emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas emissões em relação às unidades de titularização existentes.
5 - Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do activo do fundo, de acordo com o previsto no artigo 11.º, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma se pode realizar.
6 - As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca poderão permitir a identificação dos devedores.
7 - As alterações ao regulamento de gestão ficam dependentes de autorização da CMVM, incluindo nos casos em que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, sejam realizadas novas emissões de unidades de titularização.
Artigo 30.º
Domicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território nacional.
SECÇÃO V
Unidades de titularização
Artigo 31.º
Natureza e emissão das unidades de titularização
1 - As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.
2 - Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários escriturais.
3 - As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo.
4 - Na data de constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
5 - A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.
6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transmitido créditos.
Artigo 32.º
Direitos inerentes às unidades de titularização
1 - As unidades de titularização conferem aos respectivos detentores, cumulativa ou exclusivamente, os seguintes direitos, nos termos e condições estabelecidos no regulamento de gestão:
a) Direito ao pagamento de rendimentos periódicos;
b) Direito ao reembolso do valor nominal das unidades de titularização;
c) Direito, no termo do processo de liquidação e partilha do fundo, à parte que proporcionalmente lhes competir do montante que remanescer depois de pagos os rendimentos periódicos e todas as demais despesas e encargos do fundo.
2 - Sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento do disposto na lei e no regulamento de gestão, os detentores das unidades de titularização não podem dar instruções à sociedade gestora relativamente à administração do fundo.
3 - Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem emitir unidades de titularização de diferentes categorias que confiram direitos iguais entre si mas distintos dos das demais unidades de titularização, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do valor nominal ou no pagamento do saldo de liquidação.
4 - O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações correspondentes aos créditos que integrarem o fundo corre por conta dos titulares das unidades de titularização, não podendo a sociedade gestora ser responsabilizada pela mora ou incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 que sejam causados por aquelas circunstâncias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
Artigo 33.º
Reembolso antecipado das unidades de titularização
A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão o preveja, proceder, antes da liquidação e partilha do fundo, em uma ou mais vezes, a reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização, contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades da mesma categoria.
Artigo 34.º
Oferta pública de subscrição de unidades de titularização
1 - A emissão de unidades de titularização pode efectuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito, pela sociedade gestora, através da publicação do prospecto no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa.
3 - São responsáveis pela suficiência, veracidade, objectividade e actualidade das informações que constem do prospecto, à data da sua publicação:
a) A sociedade gestora;
b) O depositário;
c) Os membros do órgão de administração da sociedade gestora e do depositário;
d) As pessoas que, com o seu consentimento, sejam nomeadas no anúncio de lançamento como tendo preparado ou verificado qualquer informação nele incluída, ou qualquer estudo, previsão ou avaliação em que essa informação se baseie, relativamente à informação, estudo, previsão ou avaliação em causa;
e) As entidades cedentes e os membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, relativamente à verificação da informação relacionada com os créditos a transmitir ao fundo e com as entidades em causa;
f) Os intermediários financeiros encarregados da colocação da emissão.
4 - O prazo da oferta deve ser aprovado pela CMVM, iniciando-se no dia útil seguinte ao da publicação dos documentos referidos no n.º 1.
5 - Em caso de subscrição incompleta a emissão fica sem efeito, excepto se o prospecto tiver previsto que a emissão fica limitada às subscrições recolhidas.
6 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto, designadamente:
a) O conteúdo integral do regulamento de gestão;
b) As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.
Artigo 35.º
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em bolsa.
SECÇÃO VI
Contas do fundo, informação e supervisão
Artigo 36.º
Contas dos fundos
1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e devem ser certificadas por auditor registado na CMVM que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 - Até 31 de Março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede e na sede do depositário, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 - O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das actividades do respectivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização apreciar a evolução da actividade do fundo.
5 - As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de Março de cada ano, ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.
Artigo 37.º
Supervisão e prestação de informação
1 - Compete à CMVM a fiscalização da actividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.
2 - A CMVM pode, por regulamento:
a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º;
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedido o registo preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de prospecção e sensibilização do mercado tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo poderá ser constituído e a oferta lançada;
c) Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM.
SECÇÃO VII
Liquidação e partilha dos fundos
Artigo 38.º
Liquidação e partilha
1 - Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos.2 - Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respectiva duração, só podendo ser liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respectivo regulamento de gestão o admitir, designadamente caso os activos residuais representem menos de 10% do montante mínimo de créditos detidos pelo fundo desde o momento da respectiva constituição ou em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.
3 - Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por determinação da CMVM no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída.
4 - A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objecto de apreciação por auditor registado na CMVM.
5 - Os créditos que integrem o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições previstos no regulamento de gestão.
CAPÍTULO III
Sociedades de titularização de créditos
SECÇÃO I
Das sociedades de titularização de créditos
Artigo 39.º
Noção
As sociedades de titularização de créditos são sociedades financeiras constituídas sob a forma de sociedade anónima que têm por objecto exclusivo a realização de operações de titularização.
Artigo 40.º
Objecto
1 - As sociedades de titularização de créditos têm por objecto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão, bem como a emissão de obrigações para pagamento dos créditos adquiridos, nos termos dos capítulos I e III do presente decreto-lei.2 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda:
a) Prestar serviços às entidades cedentes dos créditos em matéria de estudo dos riscos de crédito e de gestão dos créditos objecto da transmissão, incluindo apoio comercial e contabilístico, quando a administração dos mesmos seja assegurada pelas entidades cedentes;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, as sociedades de titularização de créditos podem contratar com terceiro idóneo a prestação dos serviços de gestão dos créditos adquiridos e das respectivas garantias.
Artigo 41.º
Transmissão de créditos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos e a outras sociedades de titularização de créditos.2 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Não cumprimento das obrigações correspondentes aos créditos;
b) Revelação de vícios ocultos ao cedente nos termos do respectivo contrato de cessão.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os créditos só podem ser transmitidos por valor igual ou superior ao valor nominal se o cessionário for:
a) Detentor de uma participação qualificada na sociedade de titularização de créditos, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro;
b) Membro dos órgãos sociais da sociedade de titularização de créditos;
c) Sociedades em que as pessoas referidas na alínea anterior detenham participação qualificada.
Artigo 42.º
Firma e capital social
1 - A firma das sociedades referidas no artigo 39.º deve incluir a expressão «sociedade de titularização de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades que não as previstas no presente capítulo.2 - O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser sempre representado por acções nominativas ou ao portador registadas.
Artigo 43.º
Recursos financeiros
1 - As sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações, de acordo com os artigos 46.º e seguintes.2 - As sociedades de titularização de créditos podem:
a) Realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade e celebrar contratos sobre derivados para cobertura de riscos;
b) Adquirir, a título acessório, valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, títulos de dívida, pública e privada, de curto prazo.
3 - Às sociedades de titularização de créditos fica vedado:
a) Adquirir obrigações próprias;
b) Emitir obrigações de caixa, nos termos do Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro.
Artigo 44.º
Alterações societárias relevantes
1 - Dependem de autorização a conceder por assembleia especial de obrigacionistas onde estão presentes ou representados os titulares das obrigações emitidas pela sociedade de titularização de créditos, independentemente as sua natureza:a) As aquisições de participações qualificadas em sociedade de titularização de créditos;
b) A fusão, cisão ou alienação de parte significativa do património da sociedade de titularização de créditos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se encontrem integralmente reembolsadas todas as obrigações emitidas pela sociedade de titularização de créditos.
Artigo 45.º
Isenções
O aumento do capital social das sociedades de titularização de créditos fica dispensado dos emolumentos referidos nas Portarias n.º 366/89, de 22 de Maio, e 883/89, de 13 de Outubro.
SECÇÃO II
Emissão de obrigações
Artigo 46.º
Requisitos gerais
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º, as sociedades de titularização de créditos podem emitir obrigações de qualquer espécie nas condições previstas na lei e, bem assim, obrigações titularizadas nos termos do presente capítulo.2 - As obrigações emitidas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos credores obrigacionistas.
3 - As emissões de obrigações, incluindo de obrigações titularizadas, ficam sujeitas a registo prévio na CMVM, ainda que efectuadas por recurso a subscrição particular, nos seguintes casos:
a) Quando emitidas por sociedade de titularização de créditos cuja lei pessoal seja a lei portuguesa, mesmo que os actos de divulgação da oferta não se dirijam ao mercado nacional;
b) Quando emitidas no mercado nacional por sociedade de titularização de créditos sujeita a lei pessoal estrangeira.
4 - As emissões de obrigações, incluindo de obrigações titularizadas, por sociedade de titularização de créditos não ficam sujeitas a registo comercial, devendo a CMVM enviar à conservatória do registo comercial competente, para depósito oficioso na pasta da sociedade, declaração comprovativa do registo da emissão na CMVM.
5 - O pedido de registo de oferta pública de subscrição de obrigações emitidas por sociedade de titularização de créditos deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deverá observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 47.º
Obrigações titularizadas
1 - As sociedades de titularização de créditos podem emitir obrigações cujo reembolso seja garantido por créditos que lhe estão exclusivamente afectos, designadas «obrigações titularizadas».2 - Na emissão de obrigações titularizadas, a sociedade de titularização de créditos afecta uma parte dos créditos por ela adquiridos na medida que se revele necessária ao reembolso do capital e respectivos juros.
Artigo 48.º
Princípio da segregação
1 - Os créditos que sejam afectos ao reembolso de obrigações titularizadas devem ser identificados sob forma codificada nos documentos da emissão e passam a constituir um património autónomo, não respondendo por outras dívidas da sociedade de titularização de créditos até reembolso integral dos montantes devidos aos credores obrigacionistas da emissão designada.2 - A sociedade de titularização de créditos tem o direito ao remanescente do património autónomo afecto ao pagamento de cada emissão de obrigações titularizadas, logo que cada emissão seja integralmente reembolsada.
3 - Na execução movida contra a sociedade de titularização de créditos, o credor apenas pode penhorar o direito ao remanescente de cada património separado se provar a insuficiência dos restantes bens da sociedade.
4 - A chave do código a que alude o n.º 1 fica depositada na CMVM.
Artigo 49.º
Garantias dos credores obrigacionistas
1 - Os titulares de obrigações titularizadas gozam de privilégio creditório especial sobre os créditos afectos à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.2 - O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.
Artigo 50.º
Limites de emissão
As emissões de obrigações titularizadas cuja notação de risco, efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 27.º, seja A ou equivalente não estão sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 51.º
Regulamentação
A CMVM pode estabelecer, por regulamento:a) Regras sobre o registo de ofertas de valores mobiliários por sociedades de titularização de créditos;
b) Regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados por sociedades de titularização de créditos;
c) As condições em que os credores obrigacionistas, em caso de incumprimento, podem ter acesso à chave do código a que alude o n.º 4 do artigo 48.º
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 52.º
Actividade de intermediação em valores mobiliários
A criação e administração de fundos de titularização de créditos considera-se actividade de intermediação em valores mobiliários, quando exercida a título profissional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes.
Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.