Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2000
O artigo 50.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, isenta dos limites estabelecidos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais as emissões de obrigações titularizadas cuja notação de risco, efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 27.º, seja A ou equivalente.
Tornando-se necessário, por motivos de ordem prudencial, o estabelecimento de uma relação entre os fundos próprios das sociedades emitentes e o montante das emissões de obrigações titularizadas que estejam nas condições do referido artigo 50.º do Decreto-Lei 453/99, o Banco de Portugal, ao abrigo dos artigos 99.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:
1.º Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do montante total das emissões de obrigações titularizadas que estejam nas condições previstas no artigo 50.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro:
a) 5%, se a sociedade emitir exclusivamente obrigações titularizadas por subscrição particular e com valor nominal mínimo de 100000 contos;
b) 10%, nos restantes casos.
2.º As sociedades de titularização de créditos que tenham emitido obrigações titularizadas com valor nominal inferior a 100000 contos ficam sempre sujeitas à percentagem referida na alínea b) do número anterior.
3.º O presente aviso entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Lisboa, 11 de Julho de 2000. - O Governador, Vítor Constâncio.