Portaria 676/2002
de 19 de Junho
Considerando que, por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2002, de 5 de Abril, no regime jurídico da titularização de créditos constante do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, as sociedades de titularização de créditos deixaram de ser qualificadas como sociedades financeiras;
Considerando a desejável simetria de regime entre os dois veículos de titularização previstos naquele diploma, a saber as sociedades gestoras de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos;
Considerando o disposto na Portaria 95/94, de 9 de Fevereiro, relativa ao montante de capital social mínimo aplicável às sociedades financeiras;
Ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e no n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 82/2002, de 5 de Abril, o seguinte:
1.º As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos devem possuir um capital social de montante não inferior a (euro) 250000.
2.º É revogada a Portaria 284/2000, de 23 de Maio.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 24 de Maio de 2002.