Portaria 284/2000
de 23 de Maio
Considerando que o regime jurídico da titularização de créditos, aprovado pelo Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, expressamente qualifica as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos como sociedades financeiras;
Considerando o disposto na Portaria 95/94, de 9 de Fevereiro, relativa ao montante de capital social mínimo aplicável às sociedades financeiras;
Ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 95.º e no n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos devem possuir um capital social de montante não inferior a (euro) 750000.
2.º As sociedades de titularização de créditos devem possuir um capital social de montante não inferior a (euro) 2500000.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 12 de Abril de 2000.