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Portaria 95/94, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Texto do documento

Portaria n.° 95/94

de 9 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.° 1 do artigo 95.° e do n.° 1 do artigo 196.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/82, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.° As instituições de crédito e sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respectivamente, ao seguinte:

a) Bancos - 3 500 000 contos;

b) Caixas de crédito agrícola mútuo - 10 000 ou 500 000 contos, conforme façam ou não parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo;

c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - 1 500 000 contos;

d) Sociedades de investimento - 1 500 000 contos;

e) Sociedades de locação financeira - 750 000 contos, se tiverem por objecto apenas a locação financeira mobiliária, ou 1 500 000 contos, nos restantes casos;

f) Sociedades de factoring - 200 000 contos;

g) Sociedades financeiras para aquisições a crédito - 500 000 contos;

h) Sociedades financeiras de corretagem - 500 000 contos;

i) Sociedades corretoras - 50 000 contos;

j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - 10 000 ou 100 000 contos, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;

l) Sociedades gestoras de fundos de investimento - 50 000 ou 75 000 contos, conforme se trate, respectivamente, de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliários ou imobiliários;

m) Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito - 100 000 contos;

n) Sociedades gestoras de patrimónios - 50 000 contos;

o) Sociedades de desenvolvimento regional - 600 000 contos;

p) Sociedades de capital de risco-600000 contos;

q) Sociedades administradoras de compras em grupo - 100 000 ou 50 000 contos, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis.

2.° A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças.

Assinada em 31 de Janeiro de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/09/plain-56911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56911.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Recomenda ao Governo Regional da Madeira que continue a diligenciar junto do Governo da República a adopção de medidas no sentido de adequar a zona de protecção do Estabelecimento Prisional do Funchal às circunstâncias concretas da Região e da localidade

  • Não tem documento Em vigor 1995-07-17 - RESOLUÇÃO 10/95/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    RECOMENDA AO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA QUE CONTINUE A DILIGENCIAR JUNTO DO GOVERNO DA REPÚBLICA, A ADOPÇÃO DE MEDIDAS NO SENTIDO DE ADEQUAR A ZONA DE PROTECÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO FUNCHAL AS CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS DA REGIÃO E DA LOCALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Portaria 284/2000 - Ministério das Finanças

    Fixa o capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de créditos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Portaria 102/2002 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 95/94, de 9 de Fevereiro, que altera o capital social mínimo das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-19 - Portaria 676/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de créditos.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Portaria 866/2002 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria nº 95/94, de 9 de Fevereiro, que fixa o capital social mínimo das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 319/2002 - Ministério da Economia

    Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Portaria 746/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Portaria 59/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define o montante do capital social mínimo para as sociedades financeiras de microcrédito.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-15 - Portaria 335/2013 - Ministério das Finanças

    Oitava alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Portaria 362/2015 - Ministério das Finanças

    Nona alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro, que fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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