Decreto-Lei 257/99
de 7 de Julho
Em cumprimento do Programa do Governo e do programa de acção aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, o sistema prisional tem vindo a ser objecto de várias intervenções de natureza legislativa, regulamentar e administrativa com os objectivos que naqueles textos de orientação política estão enunciados.
Com a presente iniciativa legislativa introduzem-se alterações na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, e alterada pelo Decreto-Lei 10/97, de 14 de Janeiro.
Reforma-se o sistema de gestão financeira daquele serviço, tendo como principais objectivos racionalizar o sistema, extinguindo fundos cuja razão de existir já desapareceu, e, como consequência, alterar o regime de autonomia administrativa existente e assegurar a orçamentação de todas as receitas e despesas que são geradas pelo sistema prisional, no sentido de, por um lado, cumprir o princípio da universalidade orçamental e, por outro, garantir que tais receitas, geradas em parte pelos próprios reclusos, revertam para o sistema e para finalidades que os beneficiem directa ou indirectamente.
Aproveita-se, também, para introduzir algumas alterações pontuais na mesma Lei Orgânica e no diploma que criou o Centro de Formação Penitenciária, ditadas pela necessidade de conferir maior operacionalidade às estruturas existentes, clarificar e actualizar o regime a que está sujeita aquela Direcção-Geral e seus funcionários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 36.º-D, 38.º, 43.º, 46.º, 47.º, 50.º, 62.º e 113.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 10/97, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Autonomia administrativa
1 - A DGSP goza de autonomia administrativa limitada às verbas destinadas à realização das seguintes despesas:
a) Educação, ensino, animação sócio-cultural e apoio à reintegração social dos reclusos que não possam ser custeadas por outra forma;
b) Acção social desenvolvida pela DGSP;
c) Formação profissional dos reclusos e promoção da utilização de trabalho prisional em actividades económicas, prosseguidas directamente pelos estabelecimentos prisionais ou em cooperação com outras entidades;
d) Indemnizações e encargos derivados de acidentes de trabalho dos reclusos;
e) Investimentos e despesas de desenvolvimento, com vista à aquisição, conservação, manutenção e melhoria dos equipamentos e à construção ou adaptação de instalações dos serviços prisionais;
f) Encargos com a organização e participação em reuniões nacionais e internacionais, com interesse para a organização do trabalho e reinserção social dos reclusos, bem como as despesas com visitas de personalidades estranhas aos serviços, efectuadas com idêntica finalidade.
2 - As despesas referidas no número anterior e todas as que se destinem a aplicar receitas geradas no sistema prisional são discriminadas no Orçamento do Estado em subdivisões 99, 'Despesas com compensação em receita com transição de saldos', constituindo os saldos de exploração receita do ano seguinte.
Artigo 5.º
Director-geral
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Conceder subsídios, por verbas próprias dos serviços prisionais, a associações de fins altruísticos que organizem e mantenham actividades com interesse para a reinserção social de reclusos;
m) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
n) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pela lei.
Artigo 7.º
Subdirectores-gerais
1 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por quatro subdirectores-gerais, nos quais pode delegar e subdelegar competência, nos termos da lei geral e do presente diploma.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído por um dos subdirectores-gerais, designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 8.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico, presidido pelo director-geral, é constituído pelos seguintes membros:
a) Os subdirectores-gerais;
b) Os directores dos serviços operativos;
c) O director dos Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais;
d) O director do Centro de Formação Penitenciária;
e) Um inspector do Serviço de Auditoria e Inspecção;
f) Três directores de estabelecimentos prisionais centrais e especiais;
g) Dois directores de estabelecimentos prisionais regionais.
2 - Os membros referidos nas alíneas e) a g) do número anterior são designados bienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral.
3 - ...
4 - O director-geral pode chamar a participar, em reunião do conselho técnico, e com direito a voto, qualquer director de serviços, sempre que se trate de matéria da respectiva competência.
5 - O director-geral pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, dada a natureza dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
Artigo 10.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, por um subdirector-geral designado pelo Ministro da Justiça e por um representante da Direcção-Geral do Orçamento designado pelo Ministro das Finanças.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
Artigo 11.º
Competência
...
a) Propor à aprovação superior o orçamento de receitas próprias e administrar as respectivas verbas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 12.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído pelo director-geral, subdirectores-gerais, directores de serviços, inspectores, directores dos estabelecimentos prisionais e três chefes do pessoal do corpo da guarda prisional designados bienalmente por despacho do director-geral.
2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
Organização
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
g) ...
h) ...
4 - ...
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade
A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade compreende:
a) A Divisão de Individualização e Definição de Regimes;
b) A Divisão de Organização e Gestão da População Prisional;
c) A Secção de Reclusos;
d) A Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 16.º
Divisão de Individualização e Definição de Regimes
Compete à Divisão de Individualização e Definição de Regimes:
a) Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais;
b) Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
c) Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido;
d) Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral;
e) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 17.º
Divisão de Organização e Gestão da População Prisional
Compete à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional:
a) Promover a criação e manter actualizadas bases de dados com os elementos indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços, em articulação com a Direcção de Serviços de Organização e Informática;
b) Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais, em articulação com o Serviço de Acompanhamento e Acções Especiais;
c) Elaborar relatórios trimestrais sobre ocorrências extraordinárias nos estabelecimentos prisionais que envolvam directamente reclusos, bem como sobre o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena;
d) Elaborar as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos
1 - A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compreende:
a) A Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural;
b) A Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social de Reclusos.
2 - Podem ser constituídas, por despacho do Ministro da Justiça, delegações da Direcção de Serviços junto de estabelecimentos prisionais, que dela ficam dependentes.
Artigo 21.º
1 - (Actual artigo 21.º)
2 - A Direcção de Serviços de Saúde e os demais serviços de saúde da DGSP regem-se por diploma próprio.
Artigo 36.º-D
Direcção de Serviços de Organização e Informática
À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 38.º
Consignação de receitas
1 - São consignadas às despesas referidas no n.º 1 do artigo 2.º:
a) Uma percentagem sobre as remunerações a pagar pelos dadores de trabalho prisional, até ao valor da taxa social única, a fixar por despacho do Ministro da Justiça;
b) As receitas das cantinas para utilização dos reclusos, em regime de administração directa, ou as receitas de concessão da respectiva exploração por terceiros, em condições a aprovar por despacho do Ministro da Justiça;
c) O produto da locação de instalações ou equipamentos da DGSP;
d) 50% das receitas dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;
e) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
f) Os espólios, não reclamados no prazo legal, dos reclusos falecidos ou desaparecidos, incluindo os saldos dos fundos disponíveis e dos fundos de reserva, após avaliação e venda de objectos que se encontrassem na posse do recluso ou por este confiados ao estabelecimento;
g) Os donativos e subsídios, bem como heranças, legados e doações que tenham sido destinados à melhoria das condições dos reclusos.
2 - São consignadas a despesas no âmbito do orçamento de funcionamento e respectivas classificações económicas:
a) As receitas de correspondência, telegramas e comunicações telefónicas efectuadas e pagas pelos reclusos, nos termos dos regulamentos, bem como as que forem efectuadas por funcionários através dos meios dos serviços prisionais;
b) As receitas provenientes de consumos individuais de água, energia eléctrica, gás e outros bens ou serviços de fornecimento contínuo às casas de função, a suportar pelos funcionários que nelas têm residência nos termos regulamentares, bem como as respectivas rendas;
c) As receitas provenientes de compensações devidas pelos consumos individuais de energia eléctrica pelos reclusos autorizados a possuir equipamentos eléctricos e as indemnizações por danos causados pelos reclusos, nos termos regulamentares;
d) As receitas provenientes da venda de publicações e o produto de anúncios inseridos nas publicações da DGSP e dos estabelecimentos prisionais, nos termos que forem autorizados pelo director-geral, bem como as resultantes da venda de fotocópias e de cadernos de encargos e demais peças patenteadas nos procedimentos para aquisição de bens e serviços.
3 - São consignadas a despesas de índole sócio-cultural ou de acção social complementar com funcionários da DGSP e dos estabelecimentos prisionais, bem como a despesas derivadas da instalação e exploração das estruturas, mediante despacho do director-geral, as receitas provenientes da exploração de refeitórios, messes, bares e similares existentes nos estabelecimentos prisionais e destinados a satisfazer necessidades de funcionários.
4 - As receitas obtidas do funcionamento das cantinas de reclusos e dos refeitórios, messes, bares e similares de funcionários são afectas, prioritariamente, ao pagamento dos bens que se destinam a ser adquiridos por reclusos e funcionários e que constituem o stock de bens comercializáveis.
Artigo 43.º
Enumeração
1 - Os serviços externos compreendem os estabelecimentos prisionais e o Centro de Formação Penitenciária.
2 - ...
3 - O Centro de Formação Penitenciária rege-se por diploma próprio.
Artigo 46.º
Director
1 - Os estabelecimentos prisionais centrais e especiais são dirigidos por um director, dependente do director-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 - O director referido no número anterior pode ser coadjuvado por técnicos superiores, no máximo de cinco, designados por despacho do director-geral, que desempenharão as funções de adjuntos.
Artigo 47.º
Competência
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos adjuntos que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
Artigo 50.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director, pelo adjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º e pelo chefe da Repartição de Serviços Económicos, de Contabilidade e de Tesouraria.
2 - ...
3 - ...
Artigo 62.º
Director
1 - Os estabelecimentos prisionais regionais são dirigidos por um director dependente do director-geral.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - O director pode ser coadjuvado por um técnico superior, que exercerá as funções de seu adjunto.
4 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto ou, caso não exista, pelo funcionário que, por proposta sua, for designado pelo director-geral.
Artigo 113.º
Referências legais
As referências legais ao Fundo de Fomento e Patronato Prisional e ao Fundo de Fomento e Assistência Prisional consideram-se feitas à DGSP.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, os artigos 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
Secção de Reclusos
À Secção de Reclusos compete:
a) Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei de execução de penas;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos;
c) Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos.
Artigo 17.º-B
Secção de Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
a) Prestar apoio administrativo à Divisão de Individualização e Definição de Regimes e à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional;
b) Executar tarefas inerentes à classificação, expedição e arquivo de correspondência.»
Artigo 3.º
Nas ausências e impedimentos dos directores dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais, os chefes de repartição actualmente designados como substitutos podem manter-se nesta situação, por despacho do director-geral, sob proposta fundamentada daqueles.
Artigo 4.º
1 - O pessoal das carreiras comuns e especiais da Administração Pública, bem como o pessoal inserido em carreiras de corpos especiais, que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, desde que não seja em cargos dirigentes, pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 - O requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - A transição a que se refere o n.º 1 faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
4 - As correspondências de categorias fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
5 - A transição, nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, de funcionários inseridos em corpos especiais efectua-se na categoria menos elevada da carreira que integre escalão a que corresponda índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada.
6 - A transição a que se referem os n.os 3 a 5 deste artigo faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e da publicação no Diário da República.
7 - Serão aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, os lugares necessários à transição a que se refere este preceito, mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 5.º
São revogados os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 66.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, e as Portarias 101/88, de 12 de Fevereiro e 84/96, de 18 de Março.
Artigo 6.º
1 - Com efeitos a partir do Orçamento do Estado para 1999, inclusive, são extintos o Fundo de Fomento e Assistência Prisional e o Fundo Comum das Cantinas dos Serviços Prisionais, que funcionam no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - O património próprio do Fundo de Fomento e Assistência Prisional é integrado no património do Estado, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sobre informação do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - O saldo de encerramento do Fundo Comum das Cantinas dos Serviços Prisionais é integrado no Orçamento do Estado de 1999, como receita consignada às despesas de acção social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 7.º
As aquisições de bens e serviços efectuadas pela DGSP não estão sujeitas aos procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 128/98, de 13 de Maio, sempre que a entidade competente para autorizar a despesa determine em despacho fundamentado que as referidas aquisições devem ser acompanhadas de medidas especiais de segurança.
Artigo 8.º
O artigo 2.º do Decreto-Lei 319/89, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao Centro cabe igualmente conceber, programar e executar acções de formação destinadas aos reclusos, nomeadamente nas áreas de informática, técnicas administrativas e de educação física e animação desportiva.»
Artigo 9.º
As alterações aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais resultantes do presente diploma constam de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 22 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.