Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 319/89, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, o Centro de Formação Penitenciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/89
de 23 de Setembro
O Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro - Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais -, preconiza, no seu artigo 109.º, a criação de uma estrutura de formação própria para os seus funcionários, em ordem à plena satisfação dos objectivos fixados no artigo 196.º da reforma prisional aprovada pelo Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto.

Diversas ordens de razão justificam a necessidade da criação de uma estrutura de formação própria.

Desde logo a quase total ausência nos currículos académicos de áreas ligadas à ciência e técnica penitenciárias, mas também a consciência clara da complexidade que rodeia a actividade prisional, exigindo, cada vez mais, a utilização de conceitos e metodologias elaborados pela ciência e técnica penitenciárias.

E tanto assim é que as administrações penitenciárias de muitos países, particularmente europeus, têm o problema de há muito resolvido pela criação de escolas de formação próprias.

Os serviços prisionais portugueses sentiram igualmente a necessidade da formação e desenvolveram informalmente um centro de formação de pessoal instalado numa ala do Estabelecimento Prisional de Tires que garantiu a formação inicial dos guardas prisionais e alguns cursos de promoção da mesma carreira.

Foi, entretanto, possível passar a dispor de novas instalações, pelo que se impõe, agora, o salto quantitativo e qualitativo que permita a formação de funcionários integrados noutras carreiras, afinal em todas as que integram os quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, já que em todas elas se faz sentir a especificidade muito própria da actividade prisional, bem como a atribuição a esta formação do rigor técnico-científico de que, indubitavelmente, carece, criando, para esse efeito, o Centro de Formação Penitenciária.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Centro de Formação Penitenciária
É criado na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) o Centro de Formação Penitenciária, adiante abreviadamente designado por Centro.

Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Centro, em articulação com a Direcção de Serviços de Administração Geral, conceber, programar e executar acções de formação para o pessoal da DGSP.

2 - O Centro pode igualmente promover acções de formação para pessoal pertencente a administrações penitenciárias de outros países, nomeadamente os de língua oficial portuguesa, e ainda ao de outros organismos ou entidades a quem os problemas penitenciários possam interessar.

3 - Compete, em especial, ao Centro:
a) Preparar e ministrar os cursos de formação referidos nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro;

b) Preparar e ministrar os cursos de formação, formação especializada e reciclagem para o pessoal da DGSP;

c) Colaborar na preparação dos modelos de recrutamento e selecção de pessoal, nomeadamente do pessoal de vigilância e do pessoal da carreira técnica de tratamento penitenciário;

d) Organizar estágios e visitas de estudo, no País ou no estrangeiro, para o pessoal da DGSP;

e) Promover conferências, colóquios e outras iniciativas similares, com a participação de especialistas portugueses ou estrangeiros;

f) Organizar e administrar o Centro de Documentação Histórica dos Serviços Prisionais.

Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do Centro:
a) A direcção, compreendendo um director e um director-adjunto;
b) O conselho pedagógico.
Artigo 4.º
Direcção
1 - O Centro é dirigido por um director, directamente dependente do director-geral dos Serviços Prisionais, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - No exercício das suas funções, o director é coadjuvado por um director-adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, sendo o respectivo cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

3 - As nomeações do director e do director-adjunto obedecem às normas legais aplicáveis às nomeações para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Artigo 5.º
Competência do director
1 - Compete ao director:
a) Elaborar os regulamentos internos do Centro e submetê-los à aprovação do director-geral dos Serviços Prisionais;

b) Elaborar o plano anual de actividades do Centro e submetê-lo à aprovação do director-geral do Serviços Prisionais;

c) Elaborar o relatório anual de actividades do Centro e submetê-lo à apreciação do director-geral dos Serviços Prisionais;

d) Executar e zelar pelo cumprimento das instruções do director-geral dos Serviços Prisionais e das deliberações do conselho pedagógico;

e) Emitir as instruções e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do serviço;

f) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de formação do Centro;
g) Distribuir os funcionáriois e exercer sobre eles o poder disciplinar que legalmente lhe competir.

2 - Junto da direcção funciona um serviço de secretariado, informações e relações públicas.

Artigo 6.º
Composição do conselho pedagógico
O conselho pedagógico é presidido pelo director-geral dos Serviços Prisionais e compreende ainda os seguintes membros:

a) O director do Centro, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) O director-adjunto;
c) Dois elementos do corpo docente, designados bienalmente pelo director-geral dos Serviços Prisionais, mediante proposta do director do Centro, sendo um deles o responsável pela leccionação da matéria de direito penal.

Artigo 7.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O conselho pedagógico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho pedagógico é secretariado pelo funcionário para tal designado pelo director.

Artigo 8.º
Competência do conselho pedagógico
Compete, especialmente, ao conselho pedagógico:
a) Elaborar os planos de formação e os programas dos cursos e acompanhar a sua execução;

b) Definir critérios de avaliação e controlo do aproveitamento;
c) Apreciar o aproveitamento dos discentes, aprovando, nomeadamente, as classificações obtidas nos cursos referidos nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 399-D/84, de 28 de Dezembro;

d) Coadjuvar o director na elaboração do plano anual de actividades;
e) Dar parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação pelo director.

Artigo 9.º
Serviços
A orgânica interna e o funcionamento dos serviços do Centro serão definidos por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 10.º
Pessoal docente
1 - O corpo docente do Centro é constituído por professores e monitores com formação adequada recrutados de entre funcionários da DGSP ou especialistas de reconhecida competência.

2 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais a nomeação dos docentes, sob proposta do director do Centro de Formação.

3 - O director do Centro pode convidar personalidades de reconhecido mérito para proferirem conferências, participarem em colóquios ou de outra forma colaborarem em acções de formação.

4 - A tabela de remuneração da hora de docência será fixada anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

5 - Os encargos decorrentes da participação de especialistas previstos no n.º 3 serão ajustados caso a caso.

Artigo 11.º
Encargos
Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, na medida em que ultrapassem as dotações ornamentais, pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 12.º
Aumento dos lugares do quadro
Aos mapas II e III do anexo VII da Portaria 316/87, de 16 de Abril, são acrescentados os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Mapa II
Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da DGSP
(ver documento original)
Mapa III
Pessoal dos serviços externos da DGSP
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-D/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Reestrutura o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 316/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera os quadros de pessoal, organismos e serviços do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Despacho Normativo 47/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 316/87, DE 16 DE ABRIL (POSTERIORMENTE ALTERADA PELAS PORTARIAS NUMEROS 688/87 E 689/87 AMBAS DE 12 DE AGOSTO, PELOS DECRETO LEIS NUMEROS 383/87, DE 19 DE DEZEMBRO, E 23/88 DE 29 DE JANEIRO, PELAS PORTARIAS NUMEROS 101/88, DE 12 DE FEVEREIRO, 401/88 DE 24 DE JUNHO, 680/88 DE 11 DE OUTUBRO , E 781/88 DE 7 DE DEZEMBRO, PELOS DECRETO LEIS NUMEROS 469/88, DE 17 DE DEZEMBRO E 319/89 DE 23 DE SETEMBRO, PELA PORTARIA NU (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Despacho Normativo 504/94 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, CONSTANTE DO MAPA II DO ANEXO VII A PORTARIA 316/87, DE 16 DE ABRIL, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR. O REFERIDO LUGAR SERA EXTINTO QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 257/99 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e alguns diplomas conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda