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Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/99/A
Adaptação à Região do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

A Região Autónoma dos Açores, com a intervenção activa dos seus órgãos de governo próprio, participou na discussão alargada sobre o regime jurídico da autonomia e gestão das escolas, lançado por iniciativa do Ministério da Educação. Dessa discussão resultaram princípios derivados da especificidade do sistema educativo da Região e das características próprias das escolas básicas integradas que se criaram nas áreas menos populosas. Acresce a necessidade de se introduzir um período de transição na implementação do novo regime de autonomia das escolas, dado que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, apenas foi aplicado nos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro, implicando que a situação de partida seja muito distinta daquela que ocorre em outras regiões do País, onde o regime de autonomia já tem uma década de funcionamento.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, foram criadas as condições para a implementação das escolas básicas integradas, ficando, contudo, estabelecido que a sua direcção, administração e gestão seriam reguladas por decreto legislativo regional. Dado que as anteriores estruturas de direcção e administração da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, as direcções e delegações escolares, foram extintas por aquele diploma, urge implementar o novo modelo, adoptando-se um regime transitório até ao termo do ano escolar de 2004-2005, altura em que todo o sistema ficará completo e coerente.

As escolas básicas integradas da Região Autónoma dos Açores, servindo comunidades isoladas em que todo o sistema educativo, da educação pré-escolar até ao ensino secundário, incluindo o ensino especial, o ensino recorrente e a educação extra-escolar, fica cometido a uma única entidade, assumem características de grande especificidade, que exigem uma solução de autonomia e gestão claramente diferenciada, respeitando, todavia, os mesmos princípios fundamentais daquela que foi adoptada para outros tipos de escola.

Também as especificidades resultantes da existência de conservatórios regionais, de escolas de educação especial, do Centro de Apoio Tecnológico à Educação e de equipas multidisciplinares, regendo-se por diplomas próprios, precisam de ser acauteladas, criando-se os mecanismos que permitam a sua inclusão no modelo ora aplicado, ao mesmo tempo que se enquadram como serviços especializados de apoio educativo, exercendo actividade junto das escolas e dos seus órgãos de gestão e administração.

Por outro lado, cada ilha tem características próprias muito vincadas e forte especificidade no que respeita à rede escolar. Torna-se, por isso, necessário criar, a nível local, um órgão que, para além de fomentar o necessário envolvimento autárquico, permita criar um foro de discussão e participação da sociedade civil na vida das escolas. Surge assim o conselho local de educação, concebido como órgão de participação, que possa congregar os interesses locais e permitir a participação das forças vivas de cada ilha ou concelho na definição, a esse nível, da política educativa.

O presente diploma cumpre o Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, respeitando os seus princípios fundamentais com a necessária adaptação às especificidades regionais e à própria rede escolar regional implementada pelo Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio.

Procedeu-se às adaptações orgânicas necessárias em conformidade com os departamentos regionais que tutelam a área da educação e desenvolveram-se algumas situações apenas enunciadas no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, ou simplesmente omissas, mas absolutamente necessárias e relevantes no exercício de competência própria da Assembleia Legislativa Regional.

Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea n) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea v) do artigo 8.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e respectivo anexo, ter-se-á em conta o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, entendem-se com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Nas escolas básicas integradas criadas ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro;

c) Nas áreas escolares que o deliberem nos termos do número seguinte.
2 - A partir do ano lectivo de 1998-1999, as áreas escolares podem, aquando do termo do mandato do respectivo conselho directivo, por deliberação aprovada pelos seus conselhos directivo e pedagógico, optar pelo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.

3 - O processo de transição previsto no número anterior deverá estar concluído até ao termo do ano escolar de 2004-2005.

Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Assegurar a entrada em funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do regime em anexo ao presente diploma até 30 de Junho do presente ano lectivo de 1998-1999.

Artigo 9.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do regime em anexo ao presente diploma, consideram-se agrupamentos de escolas:

a) Escola básica integrada, a escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, com ou sem ensino secundário, à qual são agregados os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar de uma determinada comunidade;

b) As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro.

2 - Para além das escolas básicas integradas servindo comunidades com população inferior a 7500 habitantes, criadas ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, podem ainda ser criadas escolas básicas integradas, servindo qualquer população, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A iniciativa da sua constituição parta da Direcção Regional da Educação ou de um dos órgãos de administração e gestão envolvidos;

b) Resultem da fusão de uma área escolar com a escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, quer ela ministre ou não o ensino secundário, que receba os seus alunos após a conclusão do 1.º ciclo;

c) A proposta de constituição seja aprovada por todos os órgãos de administração e gestão da área escolar e da escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico envolvidos.

Artigo 10.º
[...]
1 - A criação de novas escolas do ensino oficial faz-se por decreto regulamentar regional.

2 - Os estabelecimentos oficiais de ensino são considerados em regime de instalação por um período de dois anos a contar da data da tomada de posse das respectivas comissões instaladoras.

3 - A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do director regional da Educação, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 19.º do regime em anexo ao presente diploma e com um mandato de dois anos.

4 - Ao presidente indigitado compete indicar ao director regional da Educação os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.

5 - A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:

a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do 1.º período do segundo ano lectivo do seu mandato;

b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no regime anexo ao presente diploma;

c) Nomear, de entre os funcionários administrativos a exercer funções na escola, aquele que, nos termos do artigo 29.º, integrará o conselho administrativo, enquanto não tiver tomado posse o chefe dos Serviços de Administração Escolar.

Artigo 11.º
[...]
Ao director regional da Educação cabe, em articulação com os órgãos de administração e gestão das escolas e áreas escolares, a adopção das providências necessárias à instalação dos órgãos previstos no presente diploma.»

Artigo 3.º
Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, entendem-se com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - As escolas que disponham de órgãos de administração e gestão constituídos de acordo com o disposto no presente diploma gozam do regime de autonomia definido no Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro, acrescido, no plano do desenvolvimento organizacional, de competências nos domínios da organização interna da escola, da regulamentação do seu funcionamento e da gestão e formação dos seus recursos humanos.

Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas escolas em que funcione o ensino artístico, pelo menos um dos membros será docente daquela modalidade de ensino.

Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento da escola e para a gestão do fundo escolar previsto no Decreto Legislativo Regional 1/98/A, de 24 de Janeiro;

h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Designar, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º, o presidente do conselho executivo;

o) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a escola ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matérias da sua competência.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º

6 - Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo ou ao director, com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de aprovação.

Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente e ou não docente, os representantes na assembleia serão eleitos em assembleias eleitorais distintas, convocadas para o efeito.

Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a escola ou qualquer aspecto do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou qualquer outra entidade em matéria da sua competência.

3 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Na educação pré-escolar e no ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior ao número de turmas em funcionamento;

b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando numa escola não existam pelo menos seis docentes que satisfaçam as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, são elegíveis para os cargos de presidente, director ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na escola, qualquer que seja o quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.

7 - Quando existam menos de seis docentes profissionalizados em exercício de funções na escola, são elegíveis para os cargos de presidente, director e vice-presidentes os docentes detentores de habilitação legal para o ensino, qualquer que seja o seu vínculo e tempo de serviço.

8 - Os adjuntos são nomeados pelo director regional da Educação, sob proposta do director, de entre os docentes nas condições referidas nos números anteriores.

9 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico pertencentes aos quadros de zona pedagógica poderão ser candidatos, desde que obedeçam aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando exista uma única lista candidata e não se verifiquem os requisitos para eleição estabelecidos no n.º 2 do presente artigo, realiza-se segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando-se eleita independentemente do número de votantes.

5 - Quando nenhuma lista se apresente à eleição ou não se verifiquem os requisitos de eleição estabelecidos nos números anteriores, a assembleia, no prazo máximo de cinco dias após a verificação do facto, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do presente diploma, o presidente do conselho executivo.

6 - Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior, cabe ao docente escolhido indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas para tal no artigo 19.º, os vice-presidentes.

7 - Excepto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites pelo director regional da Educação, os cargos de presidente e vice-presidente são de aceitação obrigatória.

8 - Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 4 e seguintes do artigo 19.º do presente diploma, o qual será cooptado pelos restantes membros.

4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação, de acordo com a população escolar e o tipo de regime de funcionamento da escola.

Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Integram ainda o conselho pedagógico:
a) Representantes dos coordenadores de núcleo, no número máximo de cinco, eleitos de entre os coordenadores de núcleo por uma assembleia eleitoral composta por todos os coordenadores de núcleo;

b) Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver representante destes sectores;

c) O coordenador do núcleo de educação especial, eleito pelos docentes que exerçam funções no mesmo;

d) O coordenador da educação extra-escolar, eleito pelos docentes que exerçam funções na mesma;

e) O presidente da comissão pedagógica do ensino artístico previsto no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.

8 - Os conselhos pedagógicos das áreas escolares serão constituídos por todos os coordenadores de núcleo e ainda por um número de professores do 1.º ciclo do ensino básico e educadores de infância a definir pelo regulamento interno.

9 - O regulamento interno poderá determinar a inclusão no conselho pedagógico de outros membros, até ao máximo de 20% do número de elementos que resultar da aplicação dos números anteriores.

Artigo 26.º
[...]
1 - Ao conselho pedagógico compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Apresentar propostas no âmbito dos apoios sócio-económicos;
r) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e pelo regulamento interno.

2 - Quando o parecer previsto nas alíneas b), c) e d) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo ou o director rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.

3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.

Artigo 32.º
Núcleos escolares
1 - Cada estabelecimento da educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico em que existam quatro ou mais lugares docentes constitui um núcleo escolar.

2 - Sempre que o número de lugares docentes não permita a constituição de um núcleo escolar, nos termos previstos no número anterior, o estabelecimento da educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e ou estabelecimento mais próximo, até que seja possível constituir um núcleo escolar ou onde o referido núcleo já exista.

3 - Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento interno prever a constituição de núcleos escolares com um número inferior de lugares.

4 - O funcionamento de cada núcleo escolar é assegurado por um conselho e por um coordenador, tendo o mandato deste a duração de três anos.

5 - Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encarregado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente por um ano escolar.

Artigo 33.º
[...]
1 - O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respectivos órgãos de administração e gestão, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Eleger de entre os seus membros o respectivo coordenador;
b) Planificar as actividades educativas do núcleo;
c) Colaborar com o conselho executivo ou o director na elaboração do regulamento interno, projecto educativo e plano anual de actividades;

d) Colaborar com o conselho pedagógico na formação e actualização do pessoal docente e não docente;

e) Dar informação, sempre que solicitada, sobre a avaliação do desempenho dos docentes;

f) Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão;
g) Elaborar sugestões quanto aos contratos de autonomia da escola, ao regime de funcionamento e à constituição de turmas.

2 - Compete ao coordenador de núcleo, nomeadamente:
a) Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;

c) Promover o debate entre os docentes do núcleo sobre assuntos de natureza pedagógica e disciplinar dos alunos;

d) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para a realização de actividades educativas;

e) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o núcleo;

f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo ou pelo director, bem como as fixadas no regulamento interno ou no regimento da direcção executiva.

3 - Ao encarregado de estabelecimento competem a gestão diária do estabelecimento e as demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e fixadas no regulamento interno.

Artigo 35.º
[...]
1 - Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, a articulação curricular é assegurada pelo respectivo conselho de núcleo.

2 - ...
3 - ...
4 - Na inexistência de docentes profissionalizados, será nomeado, pelo conselho executivo ou pelo director, um representante de entre os docentes do departamento.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, o regulamento interno determinará o número e composição dos departamentos curriculares, não podendo, contudo, estabelecer um número inferior a cinco nem superior a oito.

6 - O limite máximo estabelecido no número anterior é elevado para 12, caso na escola funcionem, conjuntamente, os ensinos básico e secundário.

Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) Pelo conselho de núcleo, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico;

b) ...
2 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os núcleos de educação especial;
c) ...
d) As equipas multidisciplinares de apoio sócio-educativo.
3 - Por portaria do Secretário Regional que tutela a área da educação, será fixada a constituição e regulamentado o funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo.

Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia e para o conselho executivo ou director são homologados pelo director regional da Educação.

Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada fase do processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre a escola e a Secretaria Regional que tutela a área da educação, podendo conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 48.º
[...]
1 - Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a escola, a Secretaria Regional que tutela a área da educação e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas.

2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Compromisso da Região e dos órgãos de administração e gestão na execução do projecto educativo e respectivos planos de actividades;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
a) ...
b) Na 2.ª fase, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa no final do contrato de autonomia da 1.ª fase, bem como o funcionamento de serviços adequados às finalidades visadas.

5 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 51.º
[...]
Na Direcção Regional da Educação será constituída uma comissão para proceder à análise global do mérito das propostas e da existência de condições para a sua concretização, com base nos seguintes critérios:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A matriz dos contratos de autonomia é aprovada por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação.

Artigo 53.º
[...]
1 - O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela Direcção Regional da Educação.

2 - ...
Artigo 54.º
[...]
1 - A realização de acções de formação que visem a qualificação de docentes para o exercício das funções previstas no presente diploma assume carácter prioritário, em termos a definir por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação.

2 - ...
Artigo 55.º
[...]
O regime de exercício de funções nos órgãos e nas estruturas previstos no presente diploma é estabelecido por decreto regulamentar regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 56.º
[...]
Por despacho do Secretário Regional que tutela a área da educação, será criada uma comissão de acompanhamento da implementação do novo regime de autonomia e gestão, contemplando a representação dos diferentes parceiros sociais com intervenção nesta área, e que procederá à avaliação anual dos resultados da aplicação deste diploma.

Artigo 57.º
[...]
1 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à eleição da direcção executiva da escola, a mesma é assegurada por uma comissão provisória constituída, nos termos dos n.os 5 e seguintes do artigo 20.º, homologada pelo director Regional da Educação, pelo período de um ano.

2 - ...»
Artigo 4.º
1 - A constituição dos conselhos locais de educação terá como base territorial os municípios, podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de concelhos que partilhem uma estrutura educativa comum.

2 - A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara municipal respectiva, ouvida a assembleia municipal.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 do presente artigo a iniciativa de implementação do conselho local de educação compete ao município onde se localize a estrutura educativa comum.

Artigo 5.º
1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:

a) Presidente da câmara municipal;
b) Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Um presidente de junta de freguesia por cada dez freguesias ou fracção, a designar pela assembleia municipal;

d) Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;

f) O presidente do conselho directivo de cada uma das áreas escolares e o presidente do conselho executivo ou o director de cada uma das escolas existentes no concelho;

g) O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;

h) O presidente do conselho pedagógico de cada uma das áreas escolares e de cada uma das escolas existentes no concelho;

i) Os presidentes das associações de pais das escolas e áreas escolares do concelho;

j) Os presidentes das associações de estudantes das escolas do concelho;
l) Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.

3 - Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de qualquer das câmaras municipais que o integrem.

Artigo 6.º
Compete aos conselhos locais de educação, designadamente:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual disporá de voto de qualidade;

b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas da educação e promover um maior entrosamento entre as escolas e a sociedade civil;

c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do sector educativo, quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do sector educativo;

d) Pronunciar-se sobre as características das infra-estruturas escolares, planos de investimento e carta escolar;

e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio sócio-educativo e na organização de actividades de complemento curricular e da rede e horários do transporte escolar;

f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de actividades de tempos livres;

g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e funcionamento de cursos de formação profissional;

h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre escolas e sobre as áreas servidas por cada escola;

i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
j) Aprovar o seu regimento.
Artigo 7.º
1 - O conselho local de educação reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.

Artigo 8.º
1 - Nas escolas onde funcione o ensino artístico é constituída uma comissão pedagógica para o ensino artístico, cuja composição é da responsabilidade de cada escola, a definir no respectivo regulamento interno, devendo integrar obrigatoriamente:

a) Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o ensino artístico;

b) Um aluno do ensino artístico, em representação dos alunos.
2 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.

Artigo 9.º
1 - Sem prejuízo das competências do conselho pedagógico, à comissão pedagógica para o ensino artístico compete, designadamente:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
b) Propor o plano de formação e actualização do respectivo pessoal docente e acompanhar a sua execução;

c) Propor critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e profissional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

d) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

e) Propor princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular;

f) Propor os manuais escolares a adoptar para o ensino artístico;
g) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural.

2 - O presidente da comissão pedagógica do ensino artístico integra o conselho pedagógico da escola.

3 - Ao presidente da comissão pedagógica do ensino artístico compete exercer as funções que, pelo regulamento interno ou por deliberação dos órgãos de administração e gestão, lhe sejam cometidas.

Artigo 10.º
1 - Para além das estruturas de âmbito escolar previstas no artigo 38.º, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua actividade e na formação do pessoal docente e não docente.

2 - As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:

a) Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
b) Centros de recursos especializados na educação especial;
c) Centros de formação e inovação na área educativa;
d) Centros de apoio ao sector educativo na área da informática, telecomunicações, edição electrónica e ensino mediatizado.

3 - As estruturas criadas nos termos dos números anteriores são dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos da lei.

Artigo 11.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e o artigo 59.º do seu anexo não têm aplicação na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 12.º
1 - Por decreto regulamentar regional, serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de administração e gestão.

2 - As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em escolas com ensino artístico, mantêm a designação de conservatório, denominando-se «conservatório regional» no caso de ser ministrado ensino secundário na área artística.

3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.

Artigo 13.º
1 - Por decreto regulamentar regional, serão as actuais escolas de educação especial transformadas em centros de recursos especializados na área da educação especial.

2 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, as escolas de educação especial continuam a reger-se pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março.

Artigo 14.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto Legislativo Regional 1/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reestrutura os Serviços de Educação Especial da Região Autónoma dos Açores. Publica em anexo os quadros de pessoal do Centro de Recursos de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 16/99/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Fixa as gratificações a atribuir aos conselhos executivos e directivos das escolas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-08 - Decreto Regulamentar Regional 8/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos da Maia e transforma a área escolar da Maia em Escola Básica Integrada,na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Secundária de Lagoa, a Escola Básica Integrada de Lagoa todas no concelho de Lagôa, Ilha de São Miguel. Extingue a Àrea Escolar de Lagôa.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria, na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Arrifes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 19/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola Básica Integrada de Capelas, na Ilha de São Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 20/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola Básica Integrada de Ribeira Grande, na Ilha de São Miguel Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria a Escola Básica Integrada de Rabo de Peixe, Ilha de São Miguel, Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício das funções de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-11 - Decreto Regulamentar Regional 26/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício de funções nas estruturas de orientação educativa e serviços especializados de apoio educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 20/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura a Área Escolar de Ponta Delgada, integrando o Centro de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada naquela unidade orgânica do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 31/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estrutura os conservatórios e os conservatórios regionais e fixa os quadros de pessoal não docente daqueles que não estejam integrados em outras unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-12 - Decreto Regulamentar Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Roberto Ivens e estabelece o seu território educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto Regulamentar Regional 2/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Canto da Maia na Ilha de São Miguel, Região Autónoma dos Açores, e estabelece o seu território educativo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina que as Escolas Básicas do 3.º Ciclo com Ensino Secundário (EB3/S) Antero de Quental, Domingos Rebelo, Manuel de Arriaga, Laranjeiras, Jerónimo Emiliano de Andrade, da Ribeira Grande e Vitorino Nemésio sejam transformadas em escolas secundárias.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-07 - Decreto Regulamentar Regional 18/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada com Ensino Secundário de Vila Franca do Campo, concelho de Vila Franca do Campo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Vila Franca do Campo e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico público das freguesias de Água d'Alto, São Miguel e São Pedro, naquele concelho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 19/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos de Angra do Heroísmo, todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Conceição, Ribeirinha, São Bento e Santa Luzia, e o Centro de Recuros de Educação Especial de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-09 - Decreto Regulamentar Regional 20/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Escola Básica Integrada da Praia da Vitória, concelho da Praia da Vitória, Região Autónoma dos Açores, englobando a Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Francisco Ornelas da Câmara e todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico da rede pública das freguesias de Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Porto Martins e Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto Legislativo Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto Legislativo Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, que estabelece o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho. Procede à republicação em anexo do referido regime, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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