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Decreto-lei 89/99, de 19 de Março

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Sumário

Reconhece o interesse público, a tíulo excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjuno de condicionamento de funcionamento e um processo especial de acompanhemento e fiscalização.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/99

de 19 de Março

Entre os anos de 1991 e 1995 algumas entidades deram início ao funcionamento de actividades de ensino com o objectivo de conferir graus académicos superiores sem que para tal tivessem obtido os prévios reconhecimentos e autorização previstos, quer no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, quer no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro.

Igualmente no mesmo período alguns estabelecimentos de ensino superior reconhecidos nos termos da lei deram início a cursos que visavam conferir graus académicos superiores antes que fosse autorizado o respectivo funcionamento e reconhecidos os graus, nos termos do Estatuto.

Confrontado com esta situação de irregularidade, para a qual foram arrastados estudantes e famílias, o Ministério da Educação procedeu a uma avaliação cuidadosa da mesma e, para além das iniciativas necessárias para impedir a criação de novas situações similares, decidiu, no quadro de um processo de normalização da situação do ensino superior particular e cooperativo, promover medidas que, sem quebra das exigências de nível e qualidade inerentes ao ensino superior, permitissem, ao menos parcialmente, minorar os prejuízos sofridos e os recursos despendidos pelos estudantes e famílias e, simultaneamente, aproveitar o que de positivo tivesse emergido da referida realidade.

Neste sentido, e a título excepcional, foi autorizado o reconhecimento, com efeito retroactivo, de cursos que, até 1995, começaram a ser ministrados sem autorização por instituições já reconhecidas, desde que merecessem avaliação positiva, tendo, com esse objectivo, sido aprovado o Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto.

Procedeu seguidamente o Ministério da Educação a uma avaliação da situação das instituições que, pretendendo ministrar cursos conferentes de graus académicos e tendo requerido autorização para tal, iniciaram o seu funcionamento sem o necessário reconhecimento prévio, e nele prosseguiram apesar da plena consciência da ilegalidade da situação e até do indeferimento expresso da autorização de funcionamento dos cursos.

Assim, e após a apreciação da análise elaborada, a pedido do Ministro da Educação, pelo grupo de missão criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, e da resposta a essa análise por parte das entidades promotoras das instituições de ensino em causa, considera-se estarem reunidas as condições para promover o seu reconhecimento, nos termos fixados no presente diploma.

No quadro desta medida, que, tal como a anterior, tem natureza excepcional e visa contribuir para o processo de regularização da situação do ensino superior particular e cooperativo em termos e condições que assegurem a sua qualidade, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos, durante um período transitório de quatro anos, a um processo especial de acompanhamento e de fiscalização e a condicionamentos de vária ordem.

A institucionalização de um sistema de auditoria permanente de natureza científico-pedagógica, a realizar pela Inspecção-Geral de Educação com a colaboração de peritos, visa pôr simultaneamente à disposição do Ministério da Educação e das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino uma avaliação fidedigna, actualizada e sujeita a contraditório, que facilite a rápida tomada de decisões e a também rápida correcção de eventuais anomalias ou falhas.

A sujeição a determinados condicionamentos, rigorosamente tipificados, não pretendendo limitar a capacidade de iniciativa e de acção dos estabelecimentos de ensino, esgota-se na prevenção de situações que possam perturbar o seu desenvolvimento equilibrado e sustentado, proporcionando condições de estabilidade na gestão e no funcionamento de estabelecimentos e de cursos que, durante vários anos, estiveram fora de qualquer enquadramento e controlo públicos.

Finalmente, e em diploma legal separado, irão ser introduzidas no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo normas que visam reforçar os mecanismos legais no sentido de obstar a que tornem a ocorrer situações idênticas, permitindo que, através do encerramento, se ponha fim efectivo às situações de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo onde, sem o prévio reconhecimento de interesse público, se pretendem ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Reconhecimento de interesse público

Artigo 1.º

Estabelecimentos

É reconhecido, a título excepcional, o interesse público dos seguintes estabelecimentos de ensino superior particular, que iniciaram o seu funcionamento antes do ano lectivo de 1995-1996, ministrando cursos que visavam conferir grau ou diploma sem os prévios reconhecimentos e autorização de funcionamento:

a) Conservatório Superior de Música de Gaia;

b) Escola Superior Gallaecia;

c) Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras;

d) Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde;

e) Instituto Superior de Ciências Humanas e Tecnológicas;

f) Instituto Superior de Espinho;

g) Instituto Superior de Tecnologia Empresarial.

Artigo 2.º

Caracterização dos estabelecimentos

A denominação das entidades instituidoras e a localização, natureza e objectivos dos estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo anterior são os fixados nos anexos I a VII do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Instalações

1 - Os estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º podem ministrar ensino nas instalações situadas no concelho indicado no anexo respectivo que tenham sido consideradas adequadas no quadro do processo de reconhecimento de interesse público.

2 - No prazo de 10 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, o director do Departamento do Ensino Superior manda publicar na 2.ª série do Diário da República aviso publicitando a localização das referidas instalações.

3 - Por despacho do director do Departamento do Ensino Superior, proferido sobre requerimento da entidade instituidora, pode ser autorizada a ministração do ensino noutras instalações situadas no mesmo concelho que sejam consideradas adequadas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

4 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 - O início das actividades de ensino nas instalações autorizadas nos termos do n.º 3 só pode ter início após a publicação do despacho de autorização.

Artigo 4.º

Efeitos retroactivos

1 - O reconhecimento produz efeitos a partir do ano lectivo em que tenha tido início o funcionamento dos cursos que sejam autorizados nos termos do capítulo II.

2 - Os efeitos retroactivos do reconhecimento não abrangem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo no que se refere à entidade instituidora.

CAPÍTULO II

Autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus

Artigo 5.º

Autorização de funcionamento de cursos

Podem ser deferidos, a título excepcional, com efeitos retroactivos, nos termos e condições a fixar por portaria do Ministro da Educação, os requerimentos já apresentados de autorização de funcionamento de cursos que visam conferir grau ou diploma referentes aos cursos que iniciaram o seu funcionamento nos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, sem autorização e reconhecimento, antes do ano lectivo de 1995-996.

Artigo 6.º

Instrução dos processos

1 - No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as entidades instituidoras devem completar a instrução dos requerimentos referidos no artigo anterior com a junção dos seguintes elementos:

a) Nome do curso para que é requerida a autorização de funcionamento;

b) Grau ou diploma que se pretende ver reconhecido;

c) Ano lectivo em que iniciou o funcionamento;

d) Plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares e respectiva carga horária por tipo de ensino;

e) Docentes que ministraram o ensino das unidades curriculares já ministradas e respectivos curricula;

f) Docentes que irão ministrar o ensino das unidades curriculares ainda não ministradas e respectivos curricula e declarações de aceitação;

g) Localização e identificação das instalações e do equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico utilizado e a utilizar para o curso;

h) Indicação, para cada ano lectivo em que o curso funcionou, do número de alunos inscritos em cada ano curricular e do número de aprovações, reprovações e desistências;

i) Indicação, para cada ano lectivo, do número de estudantes que, eventualmente, já haja concluído o plano de estudos previsto para o curso;

j) Número máximo de alunos a admitir anualmente e número máximo de alunos para efeitos de frequência global;

l) Número de alunos para que é requerida autorização de admissão no ano lectivo de 1998-1999.

2 - A entidade instituidora fica, se assim expressamente o manifestar no prazo referido no número anterior, dispensada da entrega dos elementos referidos no número anterior que já haja remetido ao Ministério da Educação.

3 - No prazo de 10 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior, o Departamento do Ensino Superior notifica as entidades instituidoras acerca de eventuais lacunas na instrução.

4 - No prazo de 10 dias após a recepção da notificação referida no artigo anterior, as entidades instituidoras devem completar a instrução do processo.

5 - Se a entidade instituidora não completar a instrução do processo nos prazos referidos nos números anteriores, é determinado, por despacho do Ministro da Educação, o encerramento do curso respectivo, com a adopção de eventuais medidas de salvaguarda do interesse dos estudantes.

6 - A instrução dos processos compete ao Departamento do Ensino Superior.

Artigo 7.º

Reconhecimento do grau ou diploma

1 - O reconhecimento do grau ou diploma é feito através da portaria que autorizar o funcionamento do respectivo curso e produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Caso existam estudantes que já tenham concluído o plano de estudos previsto, ou o venham a concluir no ano lectivo em que decorre a análise, a proposta indica igualmente, em alternativa:

a) Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sem condições; ou b) Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sob condição, designadamente, de:

b.1) Aprovação em exames de natureza global, destinados a avaliar se satisfazem aos requisitos para a concessão do grau ou diploma em causa na área em que o mesmo é concedido;

b.2) Aprovação em unidades curriculares adicionais.

3 - Os exames a que se refere a alínea b.1) do número anterior que eventualmente tenham de ter lugar são realizados por um júri nomeado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Decisão

Da portaria de autorização de funcionamento do curso e de reconhecimento de grau ou diploma deve constar, nomeadamente:

a) O nome do estabelecimento de ensino e localidade em que está autorizado a funcionar;

b) O nome do curso;

c) O grau ou diploma reconhecido;

d) O ano lectivo a partir do qual é autorizado o funcionamento;

e) O plano de estudos e respectiva carga horária por tipo de ensino;

f) O tipo de autorização e reconhecimento concedidos;

g) As condições em que a autorização e o reconhecimento são concedidos, nomeadamente adaptações curriculares exigidas, recrutamento do corpo docente adequado e disponibilização das instalações e equipamentos indispensáveis ao ensino;

h) O número máximo de alunos a admitir anualmente e o número máximo de alunos para efeitos de frequência global;

i) O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição em 1998-1999.

CAPÍTULO III

Período transitório

Artigo 9.º

Auditoria científico-pedagógica

1 - Durante um período transitório de quatro anos lectivos, o funcionamento de cada um dos estabelecimentos e dos respectivos cursos é objecto de uma auditoria científico-pedagógica.

2 - As auditorias científico-pedagógicas são realizadas pela Inspecção-Geral da Educação.

3 - Para a realização das auditorias, a Inspecção-Geral da Educação pode recorrer a especialistas nos domínios que se revelem necessários.

4 - A aplicação do regime especial previsto no presente artigo não isenta os estabelecimentos a que se refere o artigo 1.º da aplicação do regime geral de inspecção e de avaliação no decurso do período transitório.

5 - A Inspecção-Geral da Educação elabora e apresenta ao Ministro da Educação relatórios de auditoria nos meses de Fevereiro e Junho de cada um dos anos lectivos.

6 - Os relatórios de auditoria referentes a cada estabelecimento de ensino são igualmente comunicados à respectiva entidade instituidora.

7 - No prazo de 20 dias após a recepção do relatório a que se refere o número anterior, a entidade instituidora apresenta a sua resposta ao mesmo, significando a ausência de resposta nesse prazo concordância com o conteúdo do relatório.

8 - Face ao teor dos relatórios, e considerada a resposta da entidade instituidora, o Ministro da Educação pode desde logo decidir, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, no sentido das alíneas d), e) ou f) do n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 10.º

Condicionamentos

Durante o período transitório a que se refere o artigo anterior, os estabelecimentos de ensino ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:

a) Não é autorizado o funcionamento de novos cursos para além dos autorizados nos termos do capítulo II;

b) Os cursos a que se refere o artigo 5.º e cujo funcionamento não haja sido autorizado não poderão ser ministrados como «cursos sem reconhecimento oficial»;

c) A decisão sobre a abertura de vagas nos cursos autorizados é tomada considerando, para além das normas gerais aplicáveis, a avaliação da situação do estabelecimento de ensino e dos seus cursos constante dos relatórios de auditoria a que se refere o artigo 9.º;

d) A decisão sobre a alteração de planos de estudos nos cursos autorizados é tomada considerando, para além das normas gerais aplicáveis, a avaliação da situação do estabelecimento de ensino e dos seus cursos constante dos relatórios de auditoria a que se refere o artigo 9.º

Artigo 11.º

Fim do período transitório

1 - No fim do período transitório, a Inspecção-Geral da Educação elabora e apresenta ao Ministro da Educação um relatório de avaliação global de cada estabelecimento incidindo, nomeadamente, sobre a sua gestão e funcionamento, a qualidade científico-pedagógica dos cursos ministrados e o cumprimento dos requisitos legais, das disposições estatutárias e dos critérios científico-pedagógicos que determinaram o reconhecimento da utilidade pública, a autorização de funcionamento dos cursos e o reconhecimento dos graus ou diplomas.

2 - O Ministro da Educação transmite o relatório referente a cada estabelecimento à respectiva entidade instituidora.

3 - No prazo de 20 dias após a recepção do relatório a que se refere o número anterior, a entidade instituidora apresenta a sua resposta ao mesmo, significando a ausência de resposta nesse prazo concordância com o conteúdo do relatório.

4 - Em face do relatório e da eventual resposta da entidade instituidora, o Ministro da Educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, decide num dos seguintes sentidos:

a) Cessação do período transitório;

b) Continuação da sujeição ao regime de auditoria a que se refere o artigo 9.º;

c) Continuação da sujeição a todos ou a alguns dos condicionamentos a que se refere o artigo 10.º;

d) Aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

e) Aplicação das medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 66.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

f) Verificação da caducidade do reconhecimento nos termos do artigo 55.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

5 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior não pode exceder o prazo de um ano lectivo, improrrogável, findo o qual é proferida uma decisão no sentido das alíneas a), d), e) ou f).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º Encargos

São pagos pela entidade requerente os encargos a satisfazer:

a) Com o eventual recurso a júris externos ao estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;

b) Com o eventual recurso a especialistas externos nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

1 - Denominação do estabelecimento de ensino: Conservatório Superior de Música de Gaia.

2 - Denominação da entidade instituidora: Fundação Conservatório Regional de Gaia.

3 - Natureza do estabelecimento de ensino: escola superior de ensino politécnico.

4 - Localização do estabelecimento de ensino: o Conservatório Superior é autorizado a funcionar no concelho de Vila Nova de Gaia.

5 - Objectivos do estabelecimento de ensino: ministrar ensino na área da música.

ANEXO II

1 - Denominação do estabelecimento de ensino: Escola Superior Gallaecia.

2 - Denominação da entidade instituidora: Fundação Convento da Orada.

3 - Natureza do estabelecimento de ensino: estabelecimento de ensino universitário não integrado.

4 - Localização do estabelecimento de ensino: a Escola é autorizada a funcionar no concelho de Vila Nova de Cerveira.

5 - Objectivos do estabelecimento de ensino: ministrar ensino nas áreas da arquitectura, urbanismo, artes plásticas e design.

ANEXO III

1 - Denominação do estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 - Denominação da entidade instituidora: PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda.

3 - Natureza do estabelecimento de ensino: escola superior de ensino politécnico.

4 - Localização do estabelecimento de ensino: o Instituto é autorizado a funcionar no concelho de Felgueiras.

5 - Objectivos do estabelecimento de ensino: ministrar ensino na área da formação de educadores de infância e professores do ensino básico.

ANEXO IV

1 - Denominação do estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde.

2 - Denominação da entidade instituidora: PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda.

3 - Natureza do estabelecimento de ensino: escola superior de ensino politécnico.

4 - Localização do estabelecimento de ensino: o Instituto é autorizado a funcionar no concelho de Mangualde.

5 - Objectivos do estabelecimento de ensino: ministrar ensino na área da formação de educadores de infância e professores do ensino básico.

ANEXO V

1 - Denominação do estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Humanas e Tecnológicas.

2 - Denominação da entidade instituidora: Prisma - Economia, Educação e Sócio-Cultura, S. A.

3 - Natureza do estabelecimento de ensino: escola superior de ensino politécnico.

4 - Localização do estabelecimento de ensino: o Instituto é autorizado a funcionar no concelho da Moita.

5 - Objectivos do estabelecimento de ensino: ministrar ensino nas áreas da gestão e da tecnologia.

ANEXO VI

1 - Denominação do estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Espinho.

2 - Denominação da entidade instituidora: Sociedade Promotora de Estabelecimentos de Ensino, Lda.

3 - Natureza do estabelecimento de ensino: escola superior de ensino politécnico.

4 - Localização do estabelecimento de ensino: o Instituto é autorizado a funcionar no concelho de Espinho.

5 - Objectivos do estabelecimento de ensino: ministrar ensino nas áreas da gestão, comunicação e turismo.

ANEXO VII

1 - Denominação do estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Tecnologia Empresarial.

2 - Denominação da entidade instituidora: Comunicus, Ensino e Formação, Lda. 3 - Natureza do estabelecimento de ensino: escola superior de ensino politécnico.

4 - Localização do estabelecimento de ensino: o Instituto é autorizado a funcionar no concelho do Porto.

5 - Objectivos do estabelecimento de ensino: ministrar ensino nas áreas da gestão e tecnologia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/19/plain-100784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-07 - Decreto-Lei 201/97 - Ministério da Educação

    Atribui efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus ou diplomas em relação aos cursos cujo início tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1995-1996, inclusivé. As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino que pretendam o reconhecimento devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-08 - Portaria 875/99 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo na Escola Superior Gallaecia.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-08 - Portaria 874/99 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ecologia e Paisagismo na Escola Superior Gallaecia.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-11 - Portaria 899/99 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Design na Escola Superior Gallaecia.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Portaria 410/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2º Ciclo, na variante de Matemática e Ciências da Natureza, cujo plano de estudo é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 423/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2º Ciclo, na variante de Matemática e Ciências da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Portaria 421/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-22 - Portaria 438/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 1.º Ciclo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 463/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2º Ciclo, na variante de Português-Inglês, aprovando o respectivo plano de estudos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 464/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2º Ciclo, na variante de Português-Inglês, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 482/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 484/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Visual e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 518/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Educação Visual e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 519/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Português-Francês.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 520/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante de Português-Francês.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 521/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras a ministrar o curso de Professores do Ensino Básico - 1.º Ciclo.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-26 - Portaria 725/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Tecnologia Empresarial a ministrar o curso de bacharelato em Educação Física e Desportos e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Portaria 734/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Espinho a ministrar o curso de bacharelato em Comunicação Empresarial e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Portaria 729/2002 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Superior de Espinho a ministrar o curso de bacharelato em Gestão Hoteleira e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-22 - Portaria 1090/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso de Direcção Musical no Conservatório Superior de Música de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-23 - Portaria 1102/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Canto Teatral no Conservatório Superior de Música de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Portaria 129/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a Portaria nº 875/99 de 8 de Outubro, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo, ministrado pela Escola Superior Gallaecia.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-13 - Portaria 809/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza o Instituto Superior de Espinho a ministrar o curso de bacharelato em Contabilidade e Informática e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Portaria 280/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Visual e Tecnológica, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Portaria 305/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Portaria 307/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura de Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Português-Inglês, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 323/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Matemática e Ciências da Natureza, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 324/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Visual e Tecnológica, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 325/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 319/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Português-Inglês, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 321/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Português-Francês, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-28 - Portaria 322/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Matemática e Ciências da Natureza, do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-20 - Decreto-Lei 56/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras

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