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Portaria 875/99, de 8 de Outubro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo na Escola Superior Gallaecia.

Texto do documento

Portaria 875/99

de 8 de Outubro

Considerando o disposto no Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional, e com efeitos retroactivos, o interesse público da Escola Superior Gallaecia;

Considerando que no ano lectivo de 1991-1992 a Escola Superior Gallaecia deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1991-1992 a 1998-1999;

A requerimento da Fundação Convento da Orada, entidade instituidora da Escola Superior Gallaecia, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 89/99;

Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, e no Decreto-Lei 89/99:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura e Urbanismo na Escola Superior Gallaecia, nas instalações sitas em Vila Nova de Cerveira que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Autorização de funcionamento

A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos ao ano lectivo de 1991-1992.

3.º

Planos de estudos

São aprovados:

a) O plano de estudos leccionado entre o ano lectivo de 1991-1992 e o ano lectivo de 1995-1996, inclusive, constante do anexo I à presente portaria;

b) O plano de estudos leccionado a partir do ano lectivo de 1996-1997, constante do anexo II à presente portaria;

c) As regras de transição adoptadas pela Escola Superior Gallaecia para a transição entre os dois planos de estudos.

4.º

Reconhecimento do grau

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

2 - O reconhecimento do grau de licenciado é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.

5.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

8.º

Condicionamento

A autorização e reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.

9.º

Vagas para 1999-2000

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 é fixado em 50.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Setembro de 1999.

ANEXO I

Escola Superior Gallaecia

Curso de Arquitectura e Urbanismo

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 5 no documento original)

ANEXO II

Escola Superior Gallaecia

Curso de Arquitectura e Urbanismo

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/08/plain-106417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 89/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público, a tíulo excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjuno de condicionamento de funcionamento e um processo especial de acompanhemento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-05 - Portaria 129/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a Portaria nº 875/99 de 8 de Outubro, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo, ministrado pela Escola Superior Gallaecia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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