A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 874/99, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ecologia e Paisagismo na Escola Superior Gallaecia.

Texto do documento

Portaria 874/99

de 8 de Outubro

Considerando o disposto no Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional, e com efeitos retroactivos, o interesse público da Escola Superior Gallaecia;

Considerando que, no ano lectivo de 1991-1992, a Escola Superior Gallaecia deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Ecologia e Paisagismo;

Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1991-1992 a 1998-1999;

A requerimento da Fundação Convento da Orada, entidade instituidora da Escola Superior Gallaecia, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 89/99;

Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, e no Decreto-Lei 89/99:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Ecologia e Paisagismo na Escola Superior Gallaecia nas instalações sitas em Vila Nova de Cerveira que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Autorização de funcionamento

A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos ao ano lectivo de 1991-1992.

3.º

Planos de estudos

São aprovados:

a) O plano de estudos leccionado entre o ano lectivo de 1991-1992 e o ano lectivo de 1995-1996, inclusive, constante do anexo I à presente portaria;

b) O plano de estudos leccionado a partir do ano lectivo de 1996-1997, constante do anexo II à presente portaria;

c) As regras de transição adoptadas pela Escola Superior Gallaecia para a transição entre os dois planos de estudos.

4.º

Reconhecimento do grau

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

2 - O reconhecimento do grau de licenciado é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.

5.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 192 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 32.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

8.º

Condicionamento

A autorização e reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.

9.º

Vagas para 1999-2000

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 é fixado em 50.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Setembro de 1999.

ANEXO I

Escola Superior Gallaecia

Curso de Ecologia e Paisagismo

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 5 no documento original)

ANEXO II

Escola Superior Gallaecia

Curso de Ecologia e Paisagismo

Grau de licenciado

(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/10/08/plain-106416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 89/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público, a tíulo excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjuno de condicionamento de funcionamento e um processo especial de acompanhemento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Portaria 1007/99 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 847/99, de 8 de Outubro, que autoriza o funcionamento do curso de Ecologia e Paisagismo na Escola Superior Gallaecia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda