de 8 de Outubro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional, e com efeitos retroactivos, o interesse público da Escola Superior Gallaecia;Considerando que, no ano lectivo de 1991-1992, a Escola Superior Gallaecia deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Ecologia e Paisagismo;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1991-1992 a 1998-1999;
A requerimento da Fundação Convento da Orada, entidade instituidora da Escola Superior Gallaecia, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 89/99;
Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, e no Decreto-Lei 89/99:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Ecologia e Paisagismo na Escola Superior Gallaecia nas instalações sitas em Vila Nova de Cerveira que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Autorização de funcionamento
A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos ao ano lectivo de 1991-1992.
3.º
Planos de estudos
São aprovados:a) O plano de estudos leccionado entre o ano lectivo de 1991-1992 e o ano lectivo de 1995-1996, inclusive, constante do anexo I à presente portaria;
b) O plano de estudos leccionado a partir do ano lectivo de 1996-1997, constante do anexo II à presente portaria;
c) As regras de transição adoptadas pela Escola Superior Gallaecia para a transição entre os dois planos de estudos.
4.º
Reconhecimento do grau
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.2 - O reconhecimento do grau de licenciado é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 192 alunos.2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 32.
6.º
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
8.º
Condicionamento
A autorização e reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.
9.º
Vagas para 1999-2000
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 é fixado em 50.Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Setembro de 1999.
ANEXO I
Escola Superior Gallaecia
Curso de Ecologia e Paisagismo
Grau de licenciado
(ver quadros n.os 1 a 5 no documento original)ANEXO II
Escola Superior Gallaecia
Curso de Ecologia e Paisagismo
Grau de licenciado
(ver quadros n.os 1 a 6 no documento original)