Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 56/2015, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2015

de 20 de abril

O Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado, reconhecido pelo Decreto-Lei 89/99, de 19 de março, conjugado com o Despacho 5644/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de março, cujos estatutos foram registados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 27 de julho de 2009, e publicados no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso 16 661/2009, de 23 de setembro.

A PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, requereu a alteração da sua localização, da sua denominação e do seu projeto educativo.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no Decreto-Lei 3/2015, de 6 de janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

Artigo 2.º

Denominação do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras passa a denominar-se Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro.

Artigo 3.º

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro é uma escola de ensino politécnico vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da educação, do desporto, do turismo e das artes e multimédia.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro é a PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., com sede em Odivelas.

Artigo 5.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro é autorizado a funcionar no concelho de Penafiel.

2 - O Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Penafiel que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos a ministrar pelo Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro são os ciclos de estudos do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras que sejam acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos da lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 8 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/631983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 89/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público, a tíulo excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjuno de condicionamento de funcionamento e um processo especial de acompanhemento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Portaria 135/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Autoriza o registo dos estatutos do Instituto Superior de Ciências Educativas do Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda