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Portaria 899/99, de 11 de Outubro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Design na Escola Superior Gallaecia.

Texto do documento

Portaria 899/99
de 11 de Outubro
Considerando o disposto no Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março, que reconheceu, a título excepcional e com efeitos retroactivos, o interesse público da Escola Superior Gallaecia;

Considerando que no ano lectivo de 1991-1992 a Escola Superior Gallaecia deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Design;

Considerando as condições em que em decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1991-1992 a 1998-1999;

A requerimento da Fundação Convento da Orada, entidade instituidora da Escola Superior Gallaecia, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 89/99;

Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, e no Decreto-Lei 89/99:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Design na Escola Superior Gallaecia, nas instalações sitas em Vila Nova de Cerveira que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Design Gráfico;
b) Design Industrial;
c) Design de Moda.
3.º
Autorização de funcionamento
A autorização de funcionamento do curso é concedida com efeitos retroactivos:
a) Ao ano lectivo de 1991-1992, para o ramo de Design de Moda;
b) Ao ano lectivo de 1992-1993, para os ramos de Design Gráfico e de Design Industrial.

4.º
Planos de estudos
São aprovados:
a) O plano de estudos leccionado entre o ano lectivo de 1991-1992 e o ano lectivo de 1995-1996, inclusive, constante do anexo I à presente portaria;

b) O plano de estudos leccionado a partir do ano lectivo de 1996-1997, constante do anexo II à presente portaria;

c) As regras de transição adoptadas pela Escola Superior Gallaecia para a transição entre os dois planos de estudos.

5.º
Reconhecimento do grau
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

2 - O reconhecimento do grau de licenciado é feito nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.

6.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 216 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 36.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

9.º
Condicionamento
A autorização e reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo ou das auditorias científico-pedagógicas previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 89/99, de 19 de Março.

10.º
Vagas para 1999-2000
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1999-2000 é fixado em 36.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Setembro de 1999.


ANEXO I
Escola Superior Gallaecia
Curso de Design
Grau de licenciado
(ver quadros n.os 1 e 2 no documento original)
Ramo de Design Gráfico
(ver quadros n.os 3 a 5 no documento original)
Ramo de Design Industrial
(ver quadros n.os 6 a 8 no documento original)
Ramo de Design de Moda
(ver quadros n.os 9 a 11 no documento original)

ANEXO II
Escola Superior Gallaecia
Curso de Design
Grau de licenciado
(ver quadros n.os 1 e 2 no documento original)
Ramo de Design Gráfico
(ver quadros n.os 3 a 6 no documento original)
Ramo de Design Industrial
(ver quadros n.os 7 a 10 no documento original)
Ramo de Design de Moda
(ver quadros n.os 11 a 14 no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 89/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público, a tíulo excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjuno de condicionamento de funcionamento e um processo especial de acompanhemento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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