de 17 de Outubro
1. O Governo tem vindo a desenvolver esforços atinentes ao necessário e consequente estabelecimento de um sistema de segurança social, onde a uniformização e generalização dos esquemas de prestações seja uma realidade.Esta vontade política, já consagrada como grande objectivo do Programa do Governo, decorre também do imperativo constitucional que comete ao Estado a responsabilidade de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e generalizado.
Assim, os objectivos que as instituições de previdência social prosseguem, desde a entrada em vigor da Constituição da República de 1976, passaram a ser fins próprios do Estado.
2. As instituições de previdência social, há muito consideradas pessoas colectivas de direito público, na medida em que agora gerem fins próprios do Estado, passam a ser elementos, ainda que descentralizados, da Administração Pública, adquirindo características de instituições públicas.
3. Houve, assim, por força da nova Constituição, uma alteração não só no tocante à posição do Estado perante a previdência social, mas também quanto à natureza jurídica das respectivas instituições, que, por exercerem funções estatais, adquiriram verdadeira natureza de institutos públicos.
4. É evidente que esta nova concepção das instituições de previdência se reflectirá no regime jurídico do trabalho dos seus servidores, que não pode continuar a identificar-se com a regulamentação aplicável no sector privado.
5. Há, no entanto, que não perder de vista toda uma realidade já existente, e esta é a regulamentação de trabalho em vigor, desde 15 de Julho de 1976, de natureza contratual, que se afasta em muitos aspectos do regime jurídico aplicável aos funcionários públicos.
6. Como consequência da evolução verificada, o Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro, ao rever o processo de regulamentação colectiva de trabalho afastou do regime geral os trabalhadores das instituições de previdência social.
7. Tudo aponta, pois, para a necessidade de estudar e definir, com a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores interessados, um regime de transição que melhor corresponda ao condicionalismo presente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 164-A/76, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 887/76, de 29 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social será fixada por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Art. 2.º A regulamentação jurídica a definir constituirá um regime transitório, que deverá ser revisto logo que o regime geral da função pública estiver definido e regulamentado, sem prejuízo de eventuais alterações que venham a revelar-se indispensáveis.
Art. 3.º - 1 - É criado junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da portaria prevista no artigo 1.º 2 - O grupo de trabalho previsto no número anterior compreenderá representantes dos departamentos responsáveis pela Administração Pública, finanças, trabalho, segurança social e das organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Art. 4.º O grupo de trabalho poderá requerer aos departamentos ministeriais nele representados a colaboração, a título eventual, de técnicos nas matérias envolvidas, bem como solicitar todos os elementos de trabalho necessários à prossecução dos seus objectivos.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 4 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.