Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 576/79, de 2 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o trabalho do pessoal técnico de construção e conservação de edifícios ao serviço de instituições de previdência social.

Texto do documento

Portaria 576/79

de 2 de Novembro

A Portaria 193/79, de 21 de Abril, que estabeleceu a regulamentação de trabalho para o pessoal das instituições de previdência social, não abrangeu o pessoal técnico de construção e conservação de edifícios.

Afigurando-se justo subordinar a uma mesma regulamentação todos os trabalhadores ao serviço daquelas instituições, dando, aliás, satisfação ao que vem sendo solicitado pelo referido pessoal técnico de construção e conservação de edifícios, introduzem-se na mencionada Portaria 193/79 as alterações para tanto necessárias.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 68/77, de 17 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento, da Segurança Social e do Trabalho;

Artigo 1.º São aditados aos artigos 8.º e 177.º e aos anexos II e III da Portaria 193/79, de 21 de Abril, respectivamente, o quadro G-1, os n.os 3 a 13, a tabela G-1 e o n.º 7-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.º

................................................................................

Quadro G-1 - Pessoal técnico de construção e conservação de edifícios:

Director de serviços.

Chefe de divisão.

Engenheiro principal.

Engenheiro de 1.ª classe.

Engenheiro de 2.ª classe.

Arquitecto principal.

Arquitecto de 1.ª classe.

Arquitecto de 2.ª classe.

Engenheiro técnico principal.

Engenheiro técnico de 1.ª classe.

Engenheiro técnico de 2.ª classe.

Adjunto técnico principal (c).

Adjunto técnico de 1.ª classe (c).

Adjunto técnico de 2.ª classe (a).

Desenhador projectista (a).

Desenhador principal.

Desenhador de 1.ª classe.

Desenhador de 2.ª classe.

Topógrafo principal.

Topógrafo de 1.ª classe.

Topógrafo de 2.ª classe.

Encarregado geral de obras (a).

Fiscal técnico de obras principal.

Fiscal técnico de obras de 1.ª classe.

Fiscal técnico de obras de 2.ª classe.

Fiscal de obras principal.

Fiscal de obras de 1.ª classe.

Fiscal de obras de 2.ª classe.

Auxiliar técnico principal.

Auxiliar técnico de 1.ª classe.

Auxiliar técnico de 2.ª classe.

................................................................................

Artigo 177.º

................................................................................

3 - São reclassificados em engenheiros principais os engenheiros-chefes.

São reclassificados em engenheiros de 1.ª classe os actuais engenheiros de 1.ª classe e, ainda, os engenheiros de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade em qualquer das classes de engenheiro.

Mantêm-se como engenheiros de 2.ª classe os actuais engenheiros de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade em qualquer classe de engenheiro.

4 - São reclassificados em arquitectos principais os arquitectos-chefes.

São reclassificados em arquitectos de 1.ª classe os actuais arquitectos de 1.ª classe e os arquitectos de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade em qualquer das classes de arquitecto.

Mantêm-se como arquitectos de 2.ª classe os actuais arquitectos de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade em qualquer classe de arquitecto.

5 - Os adjuntos técnicos bacharelados com o curso superior de Engenharia são reclassificados em:

Engenheiros técnicos principais os adjuntos técnicos principais;

Engenheiros técnicos de 1.ª classe os adjuntos técnicos de qualquer classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade na categoria e, ainda, os adjuntos técnicos de 1.ª classe;

Engenheiros técnicos de 2.ª classe os adjuntos técnicos de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade na categoria.

6 - Os adjuntos técnicos não bacharelados com o curso superior de Engenharia:

Mantêm a categoria os adjuntos técnicos principais;

São reclassificados em adjuntos técnicos de 1.ª classe os adjuntos técnicos de 1.ª classe e, ainda, os adjuntos técnicos de qualquer classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade na categoria;

Mantêm a categoria os adjuntos técnicos de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de seis anos de antiguidade na categoria.

7 - São reclassificados em desenhadores principais os desenhadores-chefes e, ainda, os desenhadores de qualquer outra classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade como desenhadores.

São reclassificados em desenhadores de 1.ª classe os actuais desenhadores de 1.ª classe e, ainda, os desenhadores de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham três ou mais e menos de seis anos de antiguidade como desenhadores.

Mantêm a categoria de desenhador de 2.ª classe os actuais desenhadores de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de três anos de antiguidade como desenhadores.

8 - É reclassificado em topógrafo principal o topógrafo-chefe.

9 - É reclassificado em encarregado geral de obras o encarregado geral de construção civil.

10 - São reclassificados em fiscais técnicos de obras principais os trabalhadores que tenham as categorias de construtor civil, encarregado de obras, encarregado de obras de 1.ª classe, controlador da construção civil, orçamentista, fiscal especial e fiscal principal e, ainda, os fiscais de 1.ª ou de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade como fiscais.

São reclassificados em fiscais técnicos de obras de 1.ª classe os fiscais de 1.ª classe e, ainda, os de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham três ou mas anos de antiguidade como fiscais.

São reclassificados em fiscais técnicos de obras de 2.ª classe os fiscais de 2.ª classe que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de três anos de antiguidade como fiscais.

11 - São reclassificados em auxiliares técnicos principais os auxiliares técnicos de 1.ª classe e, ainda, os auxiliares técnicos de 2.ª ou de 3.ª classe, os auxiliares de documentação técnica e os auxiliares de desenho e arquivo de máquinas que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham seis ou mais anos de antiguidade como auxiliar técnico, auxiliar de documentação técnica ou auxiliar de desenho e arquivo de máquinas.

São reclassificados em auxiliares técnicos de 1.ª classe os auxiliares técnicos de 2.ª classe e, ainda, os auxiliares técnicos de 3.ª classe, os auxiliares de documentação técnica e os auxiliares de desenho e arquivo de máquinas que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham três ou mais e menos de seis anos de antiguidade como auxiliar técnico, auxiliar de documentação técnica ou auxiliar de desenho e arquivo de máquinas.

São reclassificados em auxiliares técnicos de 2.ª classe os auxiliares técnicos de 3.ª classe, os auxiliares de documentação técnica e os auxiliares de desenho e arquivo de máquinas que, em 1 de Janeiro de 1978, tinham menos de três anos de antiguidade em qualquer destas categorias.

12 - É reclassificado em técnico de estatística, organização, planeamento e documentação de 1.ª classe o técnico de estudos sociais de 1.ª classe.

13 - São reclassificados em operadores de reprografia de 1.ª classe o heliógrafo e o manobrador de máquinas heliográficas.

ANEXO II

................................................................................

TABELA G-1

Quadro do pessoal técnico de construção e conservação de edifícios

(ver documento original) ................................................................................

ANEXO III

................................................................................

7-A - Quadro do pessoal técnico de construção e conservação de edifícios:

Compete, fundamentalmente, aos directores de serviço e chefes de divisão coordenar e orientar o funcionamento dos serviços que estiverem a seu cargo.

Compete, fundamentalmente, aos engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos, dentro das suas especialidades e de acordo com as habilitações profissionais e princípios deontológicos, estudar, coordenar, projectar, dirigir e fiscalizar obras, incluindo todo o trabalho de campo, gabinete e estaleiro; elaborar informações de carácter técnico, técnico-económico e administrativo directamente relacionadas com assuntos que lhes sejam atribuídos.

Compete, fundamentalmente, aos adjuntos técnicos coadjuvar o trabalho, em projectos, dos engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos.

Compete, fundamentalmente, aos desenhadores, a partir de elementos que lhes sejam fornecidos ou por eles recolhidos e segundo orientações técnicas superiores, executar as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processos de execução e das práticas de construção; consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do sector, efectuar cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto; consultar o responsável pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.

Compete, fundamentalmente, aos topógrafos executar os trabalhos de levantamento, piquetagem, cálculo de cadernetas, desenho de plantas, traçado de perfis e fornecimento de elementos relacionados com a implantação de edifícios e urbanizações e verificação de implantação de edifícios.

Compete ao encarregado geral de obras o desempenho das tarefas que lhe forem designadas, nomeadamente dirigir, de acordo com a orientação que lhe for dada, as obras a executar por administração directa; providenciar para que não faltem os materiais necessários ao bom andamento das obras; elaborar as folhas de ponto do pessoal assalariado; manter a disciplina do pessoal assalariado e informar superiormente do respectivo rendimento profissional; realizar vistorias para informar sobre pequenas obras de carácter urgente.

Compete aos oficiais técnicos de obras o desempenho das tarefas que lhes forem designadas, nomeadamente acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos projectos nas obras que lhes forem confiadas, de acordo com a orientação que superiormente lhes for dada e o expresso nas respectivas peças escritas e desenhadas, e dar imediato conhecimento das anomalias encontradas na execução dos trabalhos, rejeitar os materiais que não satisfaçam as condições expressas no projecto e caderno de encargos e, bem assim, partes das obras que tenham sido executadas deficientemente; manter em dia o livro de fiscalização de cada obra e conservar o exemplar do projecto e caderno de encargos que lhes forem distribuídos e as licenças camarárias ou de outras entidades; visar os documentos referentes a movimentos de materiais e as folhas de salários quando lhes for superiormente ordenado; proceder, sob orientação superior, às medições de obras, quer para efeitos de orçamento, quer para análise de rendimento do trabalho; medir e orçamentar os projectos ou obras, com vista à determinação do seu custo; elaborar preços compostos - preços de aplicação - baseados em análises de rendimentos de trabalho, de tempos de execução e de preços unitários de materiais; elaborar cadernos de encargos de obras de pequena responsabilidade relacionados com as medições por eles efectuadas;

elaborar autos de medição, individual ou conjuntamente com os técnicos responsáveis pelas obras; conferir facturas relacionadas com a execução dos trabalhos; conferir e verificar medições e orçamentos elaborados por outros profissionais.

Compete aos fiscais de obras o desempenho das tarefas que lhes forem designadas, nomeadamente acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos projectos nas obras que lhes forem confiadas, de acordo com a orientação que superiormente lhes for dada e o expresso nas respectivas peças escritas e desenhadas, e dar imediato conhecimento das anomalias encontradas na execução dos trabalhos; rejeitar os materiais que não satisfaçam as condições expressas no projecto e caderno de encargos e bem assim partes das obras que tenham sido executadas deficientemente; manter em dia o livro de fiscalização de cada obra e conservar o exemplar do projecto e caderno de encargos que lhes foram distribuídos e as licenças camarárias ou de outras entidades;

visar os documentos referentes a movimentos de materiais e as folhas de salários, quando lhes for superiormente ordenado; proceder, sob orientação superior, às medições de obras, quer para efeitos de orçamento, quer para análise de rendimentos de trabalho.

Compete aos auxiliares técnicos, de um modo geral, manter os arquivos técnicos;

empastar e encadernar os projectos e processos de concurso, relatórios e outras tarefas semelhantes; coadjuvar o trabalho dos técnicos de desenho; preencher e manter em ordem os quadros e fichas técnicas e financeiras das obras.

................................................................................

Art. 2.º Depois do artigo 63.º da mesma portaria são, antecedidos da menção «Quadro G-1 - Pessoal técnico de construção e conservação de edifícios», acrescentados os artigos 63.º-A, 63.º-B, 63.º-C, 63.º-D, 63.º-E, 63.º-F, 63.º-G, 63.º-H, 63.º-I e 63.º-J, com a redacção seguinte:

Artigo 63.º-A

(Directores de serviços e chefes de divisão)

Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão são providos entre engenheiros principais ou arquitectos principais.

Artigo 63.º-B

(Engenheiros)

1 - Os lugares de engenheiro principal são providos entre engenheiros de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de engenheiro de 1.ª classe são providos entre engenheiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de engenheiro de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Engenharia adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar.

Artigo 63.º-C

(Arquitectos)

1 - Os lugares de arquitecto principal são providos entre arquitectos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de arquitecto de classe são providos entre arquitectos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de arquitecto de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a licenciatura em Arquitectura.

Artigo 63.º-D

(Engenheiros técnicos)

1 - Os lugares de engenheiro técnico principal são providos entre engenheiros técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de engenheiro técnico de 1.ª classe são providos entre engenheiros técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de engenheiro técnico de 2.ª classe são providos entre indivíduos bacharelados com o curso superior de Engenharia adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar.

Artigo 63.º-E

(Adjuntos técnicos)

1 - Os lugares de adjunto técnico principal são providos entre adjuntos técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de adjunto técnico de 1.ª classe são providos entre adjuntos técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

Artigo 63.º-F

(Desenhadores)

1 - Os lugares de desenhador principal são providos entre desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de desenhador de 1.ª classe são providos entre desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, nomeadamente com cursos técnicos de desenho, mediante aprovação em testes de aptidão.

Artigo 63.º-G

(Topógrafos)

1 - Os lugares de topógrafo principal são providos entre topógrafos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de topógrafo de 1.ª classe são providos entre topógrafos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe são providos em indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e especialização na actividade a que se destinam, mediante aprovação em teste.

Artigo 63.º-H

(Fiscais técnicos de obras)

1 - Os lugares de fiscal técnico de obras principal são providos entre fiscais técnicos de obras de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 1.ª classe são providos entre fiscais técnicos de obras de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de fiscal técnico de obras de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com o curso de construtor civil ou habilitação e qualificação profissional equivalente e adequada à natureza das funções a desempenhar.

Artigo 63.º-I

(Fiscais de obras)

1 - Os lugares de fiscal de obras principal são providos entre fiscais de obras de classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de fiscal de obras de 1.ª classe são providos entre fiscais de obras de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de fiscal de obras de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência comprovada no exercício da função que vão desempenhar.

Artigo 63.º-J

(Auxiliares técnicos)

1 - Os lugares de auxiliar técnico principal são providos entre auxiliares técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

2 - Os lugares de auxiliar técnico de 1.ª classe são providos entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.

3 - Os lugares de auxiliar técnico de 2.ª classe são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores que presentemente praticam o regime de trabalho de jornada contínua de trinta e quatro horas semanais poderão mantê-lo, a título transitório, durante seis meses, contados da data da entrada em vigor da presente portaria, ou até à sua integração na função pública, se efectuada antes do termo daquele prazo.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a integração na função pública se tenha verificado, aplicar-se-ão, ao pessoal a que aquele número se refere, as disposições sobre o período e horário de trabalho da Portaria 193/79.

Art. 4.º A presente portaria, no que se refere a reclassificações e gratificações de chefia, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho, 23 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira. - O Secretário de Estado do Trabalho, Vasco Ribeiro Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/02/plain-95257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda