A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 779/77, de 22 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a prestação de trabalho dos trabalhadores das Casas do Povo.

Texto do documento

Portaria 779/77

de 22 de Dezembro

Os trabalhadores das Casas do Povo aguardam a publicação de um diploma que reveja a sua regulamentação de trabalho. No entanto, a criação e funcionalidade de um sistema unificado de segurança social passa, para que tenha um suporte humano eficaz, pela uniformização dos regimes de prestação de trabalho no sector.

Ao mesmo tempo, a mesma perspectiva de construção do sistema de segurança social unificado, com a concomitante passagem das Casas do Povo a terminais locais de segurança social e a efectiva coordenação dos fundos de previdência pelas caixas de previdência e abono de família distritais, leva a que, por razões de justiça, os trabalhadores das instituições coordenadoras e coordenadas devam estar sujeitos ao mesmo regime.

Assim se cumprirão as condições para que o regime jurídico definido pelo Decreto Regulamentar 68/77, de 7 de Outubro, tenha plena aplicação a todos os trabalhadores das instituições de previdência social, sem que haja múltiplos e diferenciados regimes de prestação de trabalho que tão-somente dificultem as acções de unificação.

Acresce, finalmente, que, com a autonomização dos Serviços Médico-Sociais do âmbito desta Secretaria de Estado e a sua passagem para o da Secretaria de Estado da Saúde, se fez a transição dos trabalhadores das Casas do Povo afectos à acção médico-social para o regime de trabalho das instituições de previdência. Impõe-se, pois, igualdade de tratamento para os restantes.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1.º Aos trabalhadores das Casas do Povo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os instrumentos de regulamentação de trabalho vigentes para os trabalhadores das instituições de previdência social.

2.º A aplicação do disposto no número anterior far-se-á com as seguintes correcções:

a) Os chefes de secção serão reclassificados, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Convenção em vigor, em coordenadores;

b) Os escriturários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, serão reclassificados em escriturários;

c) O disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável aos chefes de secção e escriturários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, habilitados com a escolaridade obrigatória, desde que admitidos em data anterior a 1 de Agosto de 1973;

d) Os trabalhadores das Casas do Povo com as habilitações indicadas na alínea anterior e admitidos posteriormente a 1 de Agosto de 1973 serão reclassificados em contínuos;

e) Exceptuam-se da alínea anterior os trabalhadores das Casas do Povo admitidos posteriormente a 1 de Agosto de 1973, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto aprovado pela Portaria 587/73, de 28 de Agosto;

f) Os contínuos e serventes serão classificados na mesma categoria.

3.º As reclassificações operadas nos termos do número anterior, a operar em colaboração com as comissões distritais dos trabalhadores das Casas do Povo, deverão estar concluídas até 20 de Dezembro de 1977 e sancionadas pela Junta Central das Casas do Povo nos dez dias seguintes.

4.º A contagem do tempo de serviço para efeitos de cálculo de diuturnidades far-se-á desde o início do exercício de funções nas Casas do Povo, não podendo, no entanto, reportar-se a data anterior a 1 de Janeiro de 1971.

5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvidas a Junta Central das Casas do Povo e uma comissão representativa dos trabalhadores.

6.º Da aplicação da presente portaria não poderão resultar prejuízos para os trabalhadores, designadamente pecuniários.

7.º A presente portaria produzirá efeitos desde 1 de Dezembro de 1977 e revoga toda a legislação anterior aplicável aos trabalhadores das Casas do Povo.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/22/plain-215130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-28 - Portaria 587/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto dos Empregados das Casas do Povo e Suas Federações.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto Regulamentar 68/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições tendentes à regulamentação de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência social. Cria, junto da Secretaria de Estado da Segurança Social um grupo de trabalho encarregado de estudar e apresentar, no prazo de sessenta dias, o projecto que servirá de base à elaboração da citada regulamentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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