de 22 de Dezembro
Os trabalhadores das Casas do Povo aguardam a publicação de um diploma que reveja a sua regulamentação de trabalho. No entanto, a criação e funcionalidade de um sistema unificado de segurança social passa, para que tenha um suporte humano eficaz, pela uniformização dos regimes de prestação de trabalho no sector.Ao mesmo tempo, a mesma perspectiva de construção do sistema de segurança social unificado, com a concomitante passagem das Casas do Povo a terminais locais de segurança social e a efectiva coordenação dos fundos de previdência pelas caixas de previdência e abono de família distritais, leva a que, por razões de justiça, os trabalhadores das instituições coordenadoras e coordenadas devam estar sujeitos ao mesmo regime.
Assim se cumprirão as condições para que o regime jurídico definido pelo Decreto Regulamentar 68/77, de 7 de Outubro, tenha plena aplicação a todos os trabalhadores das instituições de previdência social, sem que haja múltiplos e diferenciados regimes de prestação de trabalho que tão-somente dificultem as acções de unificação.
Acresce, finalmente, que, com a autonomização dos Serviços Médico-Sociais do âmbito desta Secretaria de Estado e a sua passagem para o da Secretaria de Estado da Saúde, se fez a transição dos trabalhadores das Casas do Povo afectos à acção médico-social para o regime de trabalho das instituições de previdência. Impõe-se, pois, igualdade de tratamento para os restantes.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1.º Aos trabalhadores das Casas do Povo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os instrumentos de regulamentação de trabalho vigentes para os trabalhadores das instituições de previdência social.
2.º A aplicação do disposto no número anterior far-se-á com as seguintes correcções:
a) Os chefes de secção serão reclassificados, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Convenção em vigor, em coordenadores;
b) Os escriturários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, serão reclassificados em escriturários;
c) O disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável aos chefes de secção e escriturários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, habilitados com a escolaridade obrigatória, desde que admitidos em data anterior a 1 de Agosto de 1973;
d) Os trabalhadores das Casas do Povo com as habilitações indicadas na alínea anterior e admitidos posteriormente a 1 de Agosto de 1973 serão reclassificados em contínuos;
e) Exceptuam-se da alínea anterior os trabalhadores das Casas do Povo admitidos posteriormente a 1 de Agosto de 1973, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto aprovado pela Portaria 587/73, de 28 de Agosto;
f) Os contínuos e serventes serão classificados na mesma categoria.
3.º As reclassificações operadas nos termos do número anterior, a operar em colaboração com as comissões distritais dos trabalhadores das Casas do Povo, deverão estar concluídas até 20 de Dezembro de 1977 e sancionadas pela Junta Central das Casas do Povo nos dez dias seguintes.
4.º A contagem do tempo de serviço para efeitos de cálculo de diuturnidades far-se-á desde o início do exercício de funções nas Casas do Povo, não podendo, no entanto, reportar-se a data anterior a 1 de Janeiro de 1971.
5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvidas a Junta Central das Casas do Povo e uma comissão representativa dos trabalhadores.
6.º Da aplicação da presente portaria não poderão resultar prejuízos para os trabalhadores, designadamente pecuniários.
7.º A presente portaria produzirá efeitos desde 1 de Dezembro de 1977 e revoga toda a legislação anterior aplicável aos trabalhadores das Casas do Povo.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques