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Decreto-lei 20/98, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/98
de 3 de Fevereiro
À Direcção-Geral das Florestas, organismo criado pelo Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, e aos seus órgãos e serviços foram cometidas por lei competências para o processamento de contra-ordenações em matéria florestal e para a aplicação de coimas.

A Direcção-Geral das Florestas foi extinta pelo Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril, que criou o Instituto Florestal, organismo a quem ficou cometida a responsabilidade do sector.

Com a remodelação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, procedeu-se ao reajustamento dos serviços com atribuições no sector florestal, cometendo-se à então criada Direcção-Geral das Florestas funções no domínio da coordenação e apoio à execução da política florestal e às direcções regionais de agricultura a execução efectiva desta política e apoio directo aos agricultores, às suas organizações e à população rural.

Neste contexto importa esclarecer, até à completa revisão da legislação florestal em vigor, quais os serviços dependentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com atribuições no sector florestal que passam a ter competência em matéria de contra-ordenações.

Atendendo a que a actual Direcção-Geral das Florestas está investida nas funções de autoridade florestal nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, e, como tal, é responsável pelo sector, torna-se necessário assegurar a eficácia dos instrumentos sancionadores, cometendo a uma única entidade a competência para aplicação do direito de mera ordenação social no domínio florestal, com vista a garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei e assegurar a uniformização e coerência das decisões da Administração.

Por outro lado, tendo em conta o espírito de aproximação dos serviços às populações rurais subjacente à reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comete-se às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação.

Finalmente, nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas as competências para a instrução de processos de contra-ordenação, para a decisão e para a aplicação das correspondentes coimas são cometidas aos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aplicação de coimas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é atribuída ao director-geral das Florestas a competência para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias, definida nas seguintes disposições legais:

a) Artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril;
b) Artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio;
c) Artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 174/88, de 17 de Maio;
d) Artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;
e) Artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 394/88, de 8 de Novembro;
f) Artigo 5.º do Decreto-Lei 423/89, de 4 de Dezembro.
2 - Compete ao director-geral das Florestas, ao presidente da câmara municipal da área onde foi praticado o facto integrador da contra-ordenação ou ainda ao comandante da Guarda Nacional Republicana a decisão de aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro.

3 - Nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas compete ao presidente do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) a aplicação das coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma e o Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro.

Artigo 2.º
Instrução de processos
1 - Às direcções regionais de agricultura é atribuída a competência para a instauração e processamento das contra-ordenações previstas e puníveis nos diplomas legais referidos no n.º 1 do artigo anterior e para as infracções ao Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, sempre que as entidades autuantes não forem os órgãos e agentes das câmaras municipais competentes ou a Guarda Nacional Republicana.

2 - Compete aos serviços do ICN a instauração e processamento das contra-ordenações referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 3.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte a favor das seguintes entidades:

a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Direcção-Geral das Florestas ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, para o ICN;

c) 10% para a entidade autuante.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 174/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 394/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime geral do arrendamento florestal.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 94/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 253/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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