Decreto-Lei 20/98
de 3 de Fevereiro
À Direcção-Geral das Florestas, organismo criado pelo Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, e aos seus órgãos e serviços foram cometidas por lei competências para o processamento de contra-ordenações em matéria florestal e para a aplicação de coimas.
A Direcção-Geral das Florestas foi extinta pelo Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril, que criou o Instituto Florestal, organismo a quem ficou cometida a responsabilidade do sector.
Com a remodelação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, procedeu-se ao reajustamento dos serviços com atribuições no sector florestal, cometendo-se à então criada Direcção-Geral das Florestas funções no domínio da coordenação e apoio à execução da política florestal e às direcções regionais de agricultura a execução efectiva desta política e apoio directo aos agricultores, às suas organizações e à população rural.
Neste contexto importa esclarecer, até à completa revisão da legislação florestal em vigor, quais os serviços dependentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com atribuições no sector florestal que passam a ter competência em matéria de contra-ordenações.
Atendendo a que a actual Direcção-Geral das Florestas está investida nas funções de autoridade florestal nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, e, como tal, é responsável pelo sector, torna-se necessário assegurar a eficácia dos instrumentos sancionadores, cometendo a uma única entidade a competência para aplicação do direito de mera ordenação social no domínio florestal, com vista a garantir a igualdade dos cidadãos perante a lei e assegurar a uniformização e coerência das decisões da Administração.
Por outro lado, tendo em conta o espírito de aproximação dos serviços às populações rurais subjacente à reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, comete-se às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação.
Finalmente, nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas as competências para a instrução de processos de contra-ordenação, para a decisão e para a aplicação das correspondentes coimas são cometidas aos serviços do Instituto da Conservação da Natureza.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação de coimas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é atribuída ao director-geral das Florestas a competência para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias, definida nas seguintes disposições legais:
a) Artigo 8.º, n.º 4, do Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril;
b) Artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio;
c) Artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 174/88, de 17 de Maio;
d) Artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;
e) Artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 394/88, de 8 de Novembro;
f) Artigo 5.º do Decreto-Lei 423/89, de 4 de Dezembro.
2 - Compete ao director-geral das Florestas, ao presidente da câmara municipal da área onde foi praticado o facto integrador da contra-ordenação ou ainda ao comandante da Guarda Nacional Republicana a decisão de aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro.
3 - Nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas compete ao presidente do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) a aplicação das coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma e o Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro.
Artigo 2.º
Instrução de processos
1 - Às direcções regionais de agricultura é atribuída a competência para a instauração e processamento das contra-ordenações previstas e puníveis nos diplomas legais referidos no n.º 1 do artigo anterior e para as infracções ao Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, sempre que as entidades autuantes não forem os órgãos e agentes das câmaras municipais competentes ou a Guarda Nacional Republicana.
2 - Compete aos serviços do ICN a instauração e processamento das contra-ordenações referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a Direcção-Geral das Florestas ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, para o ICN;
c) 10% para a entidade autuante.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.