Decreto-Lei 201/97
de 7 de Agosto
Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, «não poderá ser iniciado o funcionamento de um curso que confira grau ou diploma de estudos superiores especializados sem o seu prévio reconhecimento pelo Ministro da Educação».
Mau grado esta disposição legal, algumas instituições de ensino superior reconhecidas nos termos da lei deram início a cursos que visam conferir grau ou diploma antes que fosse autorizado o respectivo funcionamento nos termos das normas legais aplicáveis, arrastando nesse seu acto ilegal numerosos estudantes e famílias.
No quadro de um processo de normalização da situação do ensino superior particular e cooperativo, onde se insere a revisão do respectivo estatuto, actualmente em curso, o Governo decidiu promover uma medida que, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades e sem quebra das exigências de nível e qualidade inerentes ao ensino superior, permita, ao menos parcialmente, minorar os prejuízos sofridos e os recursos despendidos pelos estudantes e famílias e, simultaneamente, aproveitar o que de positivo emergiu da referida realidade.
Neste sentido, a título excepcional, admite-se o reconhecimento, com efeito retroactivo, de cursos que mereçam avaliação positiva.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É admitida, a título excepcional, a atribuição de efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus ou diplomas em relação aos cursos cujo início tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1995-1996, inclusive.
Artigo 2.º
Âmbito
É condição indispensável à concessão da autorização e reconhecimento a que se refere o artigo anterior que os estabelecimentos de ensino onde aqueles cursos estejam a ser ministrados estivessem já reconhecidos, nos termos da lei, anteriormente ao início do funcionamento dos mesmos.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - As entidades instituidores de estabelecimentos de ensino que pretendam a aplicação do disposto no presente diploma devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
2 - O requerimento é dirigido ao Ministro da Educação, através do Departamento do Ensino Superior.
3 - A não apresentação dos requerimentos referidos no n.º 1 e no prazo aí estipulado determina, desde logo, o não reconhecimento dos cursos ministrados.
Artigo 4.º
Instrução do requerimento
1 - Para efeitos do número anterior, a entidade instituidora instrui o requerimento com relatório fundamentado e preciso relativo ao funcionamento do curso, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Estabelecimento de ensino em que o curso iniciou o funcionamento sem autorização;
b) Nome do curso para que é requerida a autorização de funcionamento com efeitos retroactivos;
c) Grau ou diploma que pretende ver reconhecido;
d) Ano lectivo em que iniciou o funcionamento;
e) Plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares e respectiva carga horária, por tipo de ensino;
f) Docentes que ministraram o ensino das unidades curriculares já ministradas e respectivos curricula;
g) Docentes que irão ministrar o ensino das unidades curriculares ainda não ministradas e respectivos curricula e declarações de aceitação;
h) Localização e identificação das instalações e do equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico utilizado e a utilizar pelo curso;
i) Indicação, para cada ano lectivo em que o curso funcionou, do número de alunos inscritos em cada ano curricular e do número de aprovações, reprovações e desistências;
j) Indicação, para cada ano lectivo, do número de estudantes que, eventualmente, já haja concluído o plano de estudos previsto para o curso;
l) Número de alunos a admitir anualmente e número máximo de alunos para efeitos de frequência global.
2 - O Departamento do Ensino Superior pode solicitar à entidade instituidora elementos complementares que se mostrem necessários à apreciação do requerimento.
Artigo 5.º
Competência para a apreciação dos requerimentos
A apreciação dos requerimentos compete ao Departamento do Ensino Superior.
Artigo 6.º
Apreciação liminar
1 - No prazo de 15 dias após a recepção do requerimento referido no artigo 3.º, o Departamento do Ensino Superior informa as entidades requerentes acerca das eventuais lacunas na instrução dos requerimentos.
2 - No prazo de 15 dias após a recepção da notificação a que se refere o número anterior, as entidades requerentes devem completar a instrução do processo.
3 - Se, decorrido o prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora não completar a instrução do processo nos termos da lei, aplica-se a previsão constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 7.º
Apreciação dos requerimentos
1 - Para efeitos de apreciação dos requerimentos, o Departamento do Ensino Superior pode solicitar parecer ou pareceres de especialistas de reconhecido mérito, especialmente designados para o efeito.
2 - Apreciado cada requerimento, o Departamento do Ensino Superior propõe, em alternativa:
a) A autorização do funcionamento do curso e reconhecimento do grau ou diploma:
1) Nos termos gerais do estatuto; ou
2) Apenas para a conclusão do curso aos alunos que nele se encontram inscritos;
b) O encerramento do curso, acompanhado de eventuais medidas de salvaguarda dos interesses dos estudantes.
3 - Caso existam estudantes que já tenham concluído o plano de estudos previsto ou o venham a concluir no ano lectivo em que decorre a análise, a proposta indica igualmente, em alternativa:
a) Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sem condições; ou
b) Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sob condição, designadamente, de:
1) Aprovação em exames de natureza global, destinados a avaliar se satisfazem os requisitos para a concessão do grau ou diploma em causa na área em que o mesmo é concedido;
2) Aprovação em unidades curriculares adicionais.
4 - Os exames a que se refere a subalínea 1) da alínea b) do número anterior que eventualmente tenham de ter lugar são realizados por um júri nomeado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.
5 - Em qualquer dos casos a proposta do Departamento do Ensino Superior indicará ainda quais as condições em que a autorização e o reconhecimento são conferidos, nomeadamente as adaptações curriculares, recrutamento do corpo docente adequado e disponibilização das instalações e equipamentos indispensáveis ao ensino.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão reveste a forma de portaria do Ministro da Educação.
2 - Da portaria de autorização de funcionamento do curso deve constar, nomeadamente:
a) Nome do estabelecimento de ensino e localidade em que está autorizado a funcionar;
b) Nome do curso;
c) Grau ou diploma reconhecido;
d) Ano lectivo a partir do qual é reconhecido;
e) Plano de estudos e respectiva carga horária, por tipo de ensino;
f) Tipo de autorização e reconhecimento concedidos;
g) Condições em que a autorização e o reconhecimento são concedidos;
h) Número de alunos a admitir anualmente e número máximo de alunos para efeitos de frequência global.
Artigo 9.º
Encargos
Os encargos a satisfazer com o eventual recurso a especialistas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou a júris externos ao estabelecimento de ensino superior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, são pagos pela entidade requerente.
Artigo 10.º
Extensão da aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao reconhecimento de efeitos retroactivos a autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus ou diplomas concedidos até ao ano lectivo de 1995-1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.