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Decreto-lei 201/97, de 7 de Agosto

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Sumário

Atribui efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus ou diplomas em relação aos cursos cujo início tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1995-1996, inclusivé. As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino que pretendam o reconhecimento devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/97
de 7 de Agosto
Nos termos do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, «não poderá ser iniciado o funcionamento de um curso que confira grau ou diploma de estudos superiores especializados sem o seu prévio reconhecimento pelo Ministro da Educação».

Mau grado esta disposição legal, algumas instituições de ensino superior reconhecidas nos termos da lei deram início a cursos que visam conferir grau ou diploma antes que fosse autorizado o respectivo funcionamento nos termos das normas legais aplicáveis, arrastando nesse seu acto ilegal numerosos estudantes e famílias.

No quadro de um processo de normalização da situação do ensino superior particular e cooperativo, onde se insere a revisão do respectivo estatuto, actualmente em curso, o Governo decidiu promover uma medida que, sem prejuízo do apuramento de responsabilidades e sem quebra das exigências de nível e qualidade inerentes ao ensino superior, permita, ao menos parcialmente, minorar os prejuízos sofridos e os recursos despendidos pelos estudantes e famílias e, simultaneamente, aproveitar o que de positivo emergiu da referida realidade.

Neste sentido, a título excepcional, admite-se o reconhecimento, com efeito retroactivo, de cursos que mereçam avaliação positiva.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É admitida, a título excepcional, a atribuição de efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus ou diplomas em relação aos cursos cujo início tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1995-1996, inclusive.

Artigo 2.º
Âmbito
É condição indispensável à concessão da autorização e reconhecimento a que se refere o artigo anterior que os estabelecimentos de ensino onde aqueles cursos estejam a ser ministrados estivessem já reconhecidos, nos termos da lei, anteriormente ao início do funcionamento dos mesmos.

Artigo 3.º
Requerimento
1 - As entidades instituidores de estabelecimentos de ensino que pretendam a aplicação do disposto no presente diploma devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

2 - O requerimento é dirigido ao Ministro da Educação, através do Departamento do Ensino Superior.

3 - A não apresentação dos requerimentos referidos no n.º 1 e no prazo aí estipulado determina, desde logo, o não reconhecimento dos cursos ministrados.

Artigo 4.º
Instrução do requerimento
1 - Para efeitos do número anterior, a entidade instituidora instrui o requerimento com relatório fundamentado e preciso relativo ao funcionamento do curso, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Estabelecimento de ensino em que o curso iniciou o funcionamento sem autorização;

b) Nome do curso para que é requerida a autorização de funcionamento com efeitos retroactivos;

c) Grau ou diploma que pretende ver reconhecido;
d) Ano lectivo em que iniciou o funcionamento;
e) Plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares e respectiva carga horária, por tipo de ensino;

f) Docentes que ministraram o ensino das unidades curriculares já ministradas e respectivos curricula;

g) Docentes que irão ministrar o ensino das unidades curriculares ainda não ministradas e respectivos curricula e declarações de aceitação;

h) Localização e identificação das instalações e do equipamento científico, didáctico, pedagógico e técnico utilizado e a utilizar pelo curso;

i) Indicação, para cada ano lectivo em que o curso funcionou, do número de alunos inscritos em cada ano curricular e do número de aprovações, reprovações e desistências;

j) Indicação, para cada ano lectivo, do número de estudantes que, eventualmente, já haja concluído o plano de estudos previsto para o curso;

l) Número de alunos a admitir anualmente e número máximo de alunos para efeitos de frequência global.

2 - O Departamento do Ensino Superior pode solicitar à entidade instituidora elementos complementares que se mostrem necessários à apreciação do requerimento.

Artigo 5.º
Competência para a apreciação dos requerimentos
A apreciação dos requerimentos compete ao Departamento do Ensino Superior.
Artigo 6.º
Apreciação liminar
1 - No prazo de 15 dias após a recepção do requerimento referido no artigo 3.º, o Departamento do Ensino Superior informa as entidades requerentes acerca das eventuais lacunas na instrução dos requerimentos.

2 - No prazo de 15 dias após a recepção da notificação a que se refere o número anterior, as entidades requerentes devem completar a instrução do processo.

3 - Se, decorrido o prazo a que se refere o número anterior, a entidade instituidora não completar a instrução do processo nos termos da lei, aplica-se a previsão constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 7.º
Apreciação dos requerimentos
1 - Para efeitos de apreciação dos requerimentos, o Departamento do Ensino Superior pode solicitar parecer ou pareceres de especialistas de reconhecido mérito, especialmente designados para o efeito.

2 - Apreciado cada requerimento, o Departamento do Ensino Superior propõe, em alternativa:

a) A autorização do funcionamento do curso e reconhecimento do grau ou diploma:

1) Nos termos gerais do estatuto; ou
2) Apenas para a conclusão do curso aos alunos que nele se encontram inscritos;

b) O encerramento do curso, acompanhado de eventuais medidas de salvaguarda dos interesses dos estudantes.

3 - Caso existam estudantes que já tenham concluído o plano de estudos previsto ou o venham a concluir no ano lectivo em que decorre a análise, a proposta indica igualmente, em alternativa:

a) Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sem condições; ou
b) Se o grau ou diploma é reconhecido a esses estudantes sob condição, designadamente, de:

1) Aprovação em exames de natureza global, destinados a avaliar se satisfazem os requisitos para a concessão do grau ou diploma em causa na área em que o mesmo é concedido;

2) Aprovação em unidades curriculares adicionais.
4 - Os exames a que se refere a subalínea 1) da alínea b) do número anterior que eventualmente tenham de ter lugar são realizados por um júri nomeado por despacho do director do Departamento do Ensino Superior.

5 - Em qualquer dos casos a proposta do Departamento do Ensino Superior indicará ainda quais as condições em que a autorização e o reconhecimento são conferidos, nomeadamente as adaptações curriculares, recrutamento do corpo docente adequado e disponibilização das instalações e equipamentos indispensáveis ao ensino.

Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão reveste a forma de portaria do Ministro da Educação.
2 - Da portaria de autorização de funcionamento do curso deve constar, nomeadamente:

a) Nome do estabelecimento de ensino e localidade em que está autorizado a funcionar;

b) Nome do curso;
c) Grau ou diploma reconhecido;
d) Ano lectivo a partir do qual é reconhecido;
e) Plano de estudos e respectiva carga horária, por tipo de ensino;
f) Tipo de autorização e reconhecimento concedidos;
g) Condições em que a autorização e o reconhecimento são concedidos;
h) Número de alunos a admitir anualmente e número máximo de alunos para efeitos de frequência global.

Artigo 9.º
Encargos
Os encargos a satisfazer com o eventual recurso a especialistas, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou a júris externos ao estabelecimento de ensino superior, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, são pagos pela entidade requerente.

Artigo 10.º
Extensão da aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao reconhecimento de efeitos retroactivos a autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus ou diplomas concedidos até ao ano lectivo de 1995-1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1101/97 - Ministério da Educação

    Reconhece efeitos retroactivos, a partir do ano lectivo de 1992-1993, à autorização de funcionamento do curso de Ciências Farmacêuticas, no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, bem como ao reconhecimento do grau de licenciado, concedidos pela Portaria nº 589/95, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-03 - Portaria 1098/97 - Ministério da Educação

    Reconhece efeitos retroactivos, a partir do ano lectivo de 1991-1992, à autorização de funcionamento do curso de Psicologia Clínica no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, bem como ao reconhecimento do grau de licenciado concedidos pela Portaria 164/95, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1157/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica no Instituto Superior de Matemática e Gestão (ISMAG), em Lisboa, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1156/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Industrial no Instituto Superior de Matemática e Gestão (ISMAG), em Lisboa, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-12 - Portaria 1155/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Direito no Instituto Superior de Matemática e Gestão (ISMAG), em Lisboa, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-18 - Portaria 1182/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Psicologia na Universidade Independente e aprova o respectivo plano de estudos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-22 - Portaria 1193/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura na Universidade Independente e aprova o respectivo plano de estudos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1195/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Prótese Dentária no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-24 - Portaria 1196/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Enfermagem no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Portaria 1203/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Podologia no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Portaria 1204/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de bacharelato em Fisioterapia no Instituto Superior de Ciências da Súde - Norte e aprova o respectivo plano de estudos pubicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Portaria 1259/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura no Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-29 - Portaria 1273/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Gestão de Recursos Humanos no Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão e aprova o respectivo plano de estudos publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 89/99 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público, a tíulo excepcional, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjuno de condicionamento de funcionamento e um processo especial de acompanhemento e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-11 - Portaria 898/99 - Ministério da Educação

    Determina o encerramento do curso de Direito que vem sendo ministrado sem autorização pelo Instituto Supeior de Matemáticas e Gestão de Portimão, bem como a transferência para o curso de licenciatura em Direito da Universidade Lusofona de Humanidades e Tecnologias, dos estudantes que aí se encontravam inscritos no ano lectivo de 1998-1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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