Portaria 898/99
de 11 de Outubro
Considerando que no ano lectivo de 1994-1995 o Instituto Superior de Matemática e Gestão - estabelecimento de ensino cooperativo reconhecido oficialmente pela Portaria 808/89, de 12 de Setembro, e autorizado a funcionar em Portimão pela Portaria 1172/93, de 9 de Novembro, actos praticados ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo então em vigor (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Direito sem ter a necessária autorização legal;
Considerando o disposto no despacho 231/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Outubro de 1996;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto;
Considerando que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão, requereu, em relação ao referido curso, a aplicação do disposto no Decreto-Lei 201/97;
Considerando que a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., é também a entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso desde o ano lectivo de 1994-1995;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Instruído o processo nos termos da lei;
Sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Encerramento do curso
É determinado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto, o encerramento do curso de Direito que vem sendo ministrado sem autorização pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão.
2.º
Salvaguarda dos interesses dos estudantes
Tendo em vista a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 201/97, in fine, os estudantes que se encontravam inscritos no ano lectivo de 1998-1999 no curso de Direito do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão são transferidos para o curso de licenciatura em Direito da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
3.º
Local de ministração do ensino
A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias é autorizada a ministrar o ensino aos estudantes a que se refere o número anterior nas instalações do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Portimão.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos a cursar pelos estudantes a que se refere o número anterior é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
6.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
7.º
Estudantes que já concluíram o plano de estudos
Aos estudantes que hajam concluído o curso no ano lectivo de 1998-1999, o grau é atribuído nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 201/97.
8.º
Auditorias científico-pedagógicas
1 - Nos termos do artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o funcionamento do curso durante os anos lectivos necessários à sua conclusão por parte dos alunos nele inscritos é objecto de auditoria científico-pedagógica extraordinária a realizar pela Inspecção-Geral da Educação.
2 - A Inspecção-Geral da Educação elabora e apresenta ao Ministro da Educação relatórios semestrais da auditoria.
3 - O disposto na presente portaria é revogado em caso de não satisfação dos parâmetros de qualidade científica e pedagógica adequados a um curso deste nível e natureza, comprovada no âmbito da auditoria a que se referem os números anteriores, bem como no caso de não cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.
9.º
Relatório semestral
A entidade instituidora deve, semestralmente, durante os anos lectivos necessários à conclusão do curso por parte de todos os alunos nele inscritos, remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior e à Inspecção-Geral da Educação relatório sobre a actividade por si desenvolvida no cumprimento do estabelecido no presente diploma.
10.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 13 de Setembro de 1999.
ANEXO
Curso de Direito
Grau de licenciado
(ver quadros n.os 1 a 5 no documento original)