Decreto-Lei 107/97
de 8 de Maio
As reformas estruturais introduzidas pela nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, colocaram em destaque as discrepâncias existentes nos regimes laborais dos trabalhadores das administrações aduaneira e fiscal, as quais, como refere o preâmbulo daquele diploma, terão de ser harmonizadas.
No âmbito de uma política geral de articulação entre as remunerações da função pública e a produtividade, que se pensa executar gradualmente, é possível estender desde já o regime actual da administração aduaneira ao conjunto da administração fiscal.
Enquanto não é possível proceder à criação de regimes de carreiras e remunerações, comuns ou equivalentes, para os trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e se aguarda, igualmente, a institucionalização da DGITA, preconiza-se, sem prejuízo de propostas complementares, uma solução que crie condições para uma menor discrepância entre todos os serviços com responsabilidades directas na liquidação, cobrança e informatização dos impostos. Esta solução, porventura extensível a outros sectores da Administração com responsabilidades e problemas afins, deverá permitir, como sucede numa administração moderna, e a exemplo do que acontece hoje noutros serviços públicos, uma ligação entre o aumento de receitas proveniente da prestação de trabalho complementar ao da liquidação e cobrança normais, de que é exemplo típico o plano de regularização de dívidas, e os encargos com a atribuição de suplementos remuneratórios.
O presente diploma visa precisamente criar as condições para serem atingidos os objectivos acima referidos através da criação de um fundo autónomo não personalizado, do tipo do existente na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Fundos de Estabilização Aduaneiro e Tributário
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - É criado o Fundo de Estabilização Tributário (FET), que tem a mesma natureza do FEA, gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.
3 - Será afecto ao FET um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças.
4 - O património do FET e o rendimento que ele potencie serão afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.
5 - Os órgãos do FET e a forma de participação dos trabalhadores na sua gestão, bem como o âmbito e modalidades de atribuição dos suplementos a que se refere o número anterior, serão definidos por decreto-lei, cabendo ao Ministério das Finanças estabelecer, mediante portaria, as regras de gestão e de funcionamento do Fundo.»
Artigo 2.º
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.