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Decreto-lei 107/97, de 8 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/97
de 8 de Maio
As reformas estruturais introduzidas pela nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, colocaram em destaque as discrepâncias existentes nos regimes laborais dos trabalhadores das administrações aduaneira e fiscal, as quais, como refere o preâmbulo daquele diploma, terão de ser harmonizadas.

No âmbito de uma política geral de articulação entre as remunerações da função pública e a produtividade, que se pensa executar gradualmente, é possível estender desde já o regime actual da administração aduaneira ao conjunto da administração fiscal.

Enquanto não é possível proceder à criação de regimes de carreiras e remunerações, comuns ou equivalentes, para os trabalhadores da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e se aguarda, igualmente, a institucionalização da DGITA, preconiza-se, sem prejuízo de propostas complementares, uma solução que crie condições para uma menor discrepância entre todos os serviços com responsabilidades directas na liquidação, cobrança e informatização dos impostos. Esta solução, porventura extensível a outros sectores da Administração com responsabilidades e problemas afins, deverá permitir, como sucede numa administração moderna, e a exemplo do que acontece hoje noutros serviços públicos, uma ligação entre o aumento de receitas proveniente da prestação de trabalho complementar ao da liquidação e cobrança normais, de que é exemplo típico o plano de regularização de dívidas, e os encargos com a atribuição de suplementos remuneratórios.

O presente diploma visa precisamente criar as condições para serem atingidos os objectivos acima referidos através da criação de um fundo autónomo não personalizado, do tipo do existente na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º
Fundos de Estabilização Aduaneiro e Tributário
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - É criado o Fundo de Estabilização Tributário (FET), que tem a mesma natureza do FEA, gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.

3 - Será afecto ao FET um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido anualmente, mediante portaria do Ministério das Finanças.

4 - O património do FET e o rendimento que ele potencie serão afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.

5 - Os órgãos do FET e a forma de participação dos trabalhadores na sua gestão, bem como o âmbito e modalidades de atribuição dos suplementos a que se refere o número anterior, serão definidos por decreto-lei, cabendo ao Ministério das Finanças estabelecer, mediante portaria, as regras de gestão e de funcionamento do Fundo.»

Artigo 2.º
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Portaria 1278-B/97 - Ministério das Finanças

    Fixa o montante das receitas a ser consigado à Direcção-Geral dos Impostos pelo Fundo de Estabilização Tributária (FET), criado pelo Decreto-Lei nº 107/97, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 51/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), definindo as atribuições, orgãos, estrutura, competências e funcionamento. Dispõe sobre a transferência patrimonial e serviços de informática, da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), para a DGITA, bem como estabelece normas de gestão orçamental e de transição de pessoal de carreira informática afecto à (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Portaria 330/99 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 107/97, de 8 de Maio, referente ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) ao qual será afecto um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de Processos Instaurados nos Serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Dec Lei 124/96 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Portaria 169/2000 - Ministério das Finanças

    Fixa em 5% o montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 1 de Fevereiro relativamente ao ano de 1999 [Fundo de Estabilização Aduaneira (FEA)].

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 541/2001 - Ministério das Finanças

    Fixa em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2001 relativamente ao ano 2000 a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Portaria 371/2002 - Ministério das Finanças

    Fixa em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2002, relativamente ao ano de 2001, a percentagem anual a que se refere o nº 3 do artigo 24º (relativo ao Fundo de Estabilização Tributária) do Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 107/97 de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Portaria 295/2003 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2003 relativamente ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-28 - Portaria 573/2004 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário (FET) para o ano de 2003, previsto no Decreto-Lei nº 158/96 de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Portaria 298/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em 5% a percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Portaria 371/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em 5% a percentagem a afectar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Portaria 1001-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-26 - Decreto Legislativo Regional 22/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede a alterações no montante e condições de transferências de receitas para o Fundo de Estabilização Tributário da Região Autónoma da Madeira (FET-M) da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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