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Decreto-lei 118/82, de 19 de Abril

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Sumário

Fixa regras e condições quanto a empreendimentos intermunicipais.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/82

de 19 de Abril

O estatuto de autonomia política, administrativa e financeira das autarquias locais consagrado pela Constituição de 1976 conduziu à concepção de um novo sistema jurídico regulador do poder local e das suas relações com os órgãos de soberania e com a administração central.

No âmbito do disposto no artigo 254.º da Constituição quanto a associações de municípios e no quadro dos diplomas aprovados pela Assembleia da República sobre o poder local, o Governo, pelo Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, criou e regulamentou os investimentos intermunicipais, concebidos como instrumento político destinado a intensificar e a aperfeiçoar a colaboração entre os níveis central e local da Administração e a incentivar a cooperação entre municípios vizinhos para a realização de empreendimentos de interesse comum.

A experiência colhida com o desenvolvimento do sistema de investimentos intermunicipais permite que se proceda agora à sua reformulação, no desenvolvimento dos princípios já consagrados, aproveitando integralmente as potencialidades que ele oferece mediante a superação de deficiências administrativas reveladas na sua aplicação e o esclarecimento dos diversos níveis de intervenção no processo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º (Definição)

Consideram-se intermunicipais os empreendimentos que, envolvendo técnica e financeiramente municípios e departamentos da administração central, resultem de um processo de decisão colegial dos órgãos municipais interessados e respeitem as regras e condições fixadas no presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Iniciativa)

1 - A iniciativa de realização de empreendimentos intermunicipais caberá aos municípios ou aos departamentos da administração central.

2 - Os empreendimentos intermunicipais que sejam da iniciativa da administração central serão canalizados pelo Ministério das Finanças e do Plano e propostos aos agrupamentos de municípios através das comissões de coordenação regional criadas pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro.

3 - Os empreendimentos intermunicipais que se encontrem nas condições referidas no número anterior e sejam aceites pelos municípios interessados serão por estes propostos nas mesmas condições daqueles que partam da sua própria iniciativa.

ARTIGO 3.º

(Municípios interessados)

1 - Os empreendimentos intermunicipais serão obrigatoriamente propostos e financiados por 2 ou mais municípios.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a realização de estações de tratamento de águas residuais, lixos e esgotos, nos casos em que tenham efeitos indirectos noutros municípios, nos termos de parecer emitido pela Secretaria de Estado das Obras Públicas, e a instalação de forças de segurança e bombeiros.

ARTIGO 4.º

(Sectores de investimento)

1 - Os empreendimentos intermunicipais deverão enquadrar-se nos sectores prioritários de investimento definidos por despacho normativo conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - O despacho referido no número anterior será exarado tendo em conta as grandes orientações do plano de médio prazo e definirá os sectores de investimento a considerar no programa de empreendimentos intermunicipais relativo a cada um dos períodos de 2 anos subsequentes ao da respectiva emissão.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o despacho a exarar no ano em curso, que terá por objecto a definição dos sectores de investimento a considerar nos programas de empreendimentos intermunicipais dos 2 próximos anos.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 poderá ser revisto anualmente ou na sequência da aprovação dos planos de médio prazo e exclusivamente no sentido de acrescentar sectores de investimento aos inicialmente definidos, procedendo-se aos ajustamentos necessários no período subsequente.

ARTIGO 5.º

(Projectos aprovados)

1 - A colaboração técnica e financeira da administração central em empreendimentos intermunicipais dependerá da existência de projectos aprovados.

2 - Os projectos relativos a empreendimentos intermunicipais integrarão os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, evidenciando os seguintes aspectos: definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização e às interligações com outras obras e empreendimentos; análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa base; indicação da natureza e condições do terreno; justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionalismos locais existentes ou planeados; descrição das soluções adoptadas com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento; justificação técnico-económica, com referência especial aos planos gerais em que a obra se insere;

b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra;

c) Medições, dando a indicação da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra, devendo ser adoptadas as normas portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Orçamento, baseado nas quantidades e qualidades de trabalho das medições, incluindo revisões de preços;

e) Programação da execução física e financeira;

f) Peças desenhadas, contendo as indicações gráficas e numéricas necessárias à compreensão, implantação e execução da obra;

g) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos;

h) Cálculo da rentabilidade do empreendimento;

i) Descrição dos benefícios obtidos pela realização do empreendimento, designadamente no que respeita à população servida e a emprego criado (directo e induzido).

3 - A aprovação de projectos relativos a empreendimentos intermunicipais, que é da competência dos órgãos executivos dos municípios, será posterior à emissão de pareceres fundamentados dos serviços centrais competentes sobre o cumprimento de leis e regulamentos, que se verificará transitoriamente até à publicação da lei de delimitação de competências das administrações central, regional e local em matéria de investimentos, nos seguintes casos:

a) Projectos de ensino secundário e básico, bem como de educação pré-escolar e especial;

b) Projectos de captação, adução, estações de tratamento e elevatórias e reservatórios de água;

c) Projectos de transportes públicos urbanos e suburbanos;

d) Projectos de emissários e estações de tratamento de esgotos, bem como sistemas de evacuação de esgotos de âmbito regional;

e) Projectos de aterros sanitários e estações de tratamento de lixos;

f) Projectos de manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e de obras de regularização de pequenos cursos de água;

g) Projectos de hospitais e centros de saúde concelhios e rurais e respectivas extensões, bem como os de postos laboratoriais;

h) Projectos de mercados e matadouros e de lotas;

i) Projectos de implantação ou alteração de vias que interceptem o caminho de ferro ou das auto-estradas ou outras estradas nacionais.

4 - Os pareceres a que se refere o número anterior terão carácter obrigatório e vinculativo nos casos aí enunciados e deverão ser emitidos no prazo de 90 dias, findo o qual perdem a qualidade de vinculativos.

5 - Os pareceres referidos nos números anteriores serão emitidos pelos seguintes departamentos:

a) Ministérios da Educação e das Universidades e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas na alínea a) do n.º 3;

b) Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas nas alíneas b), c), d), e), f) e i) do n.º 3;

c) Ministérios dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nas situações referidas na alínea g) do n.º 3;

d) Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, nas situações referidas na alínea h) do n.º 3.

ARTIGO 6.º

(Limiares mínimos de investimento)

A colocação técnica e financeira da administração central em empreendimentos intermunicipais dependerá da observância dos limiares mínimos de investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma.

ARTIGO 7.º

(Repartição de encargos)

1 - A repartição de encargos entre a administração central e os municípios atenderá ao interesse regional dos empreendimentos e à capacidade de financiamento dos municípios interessados.

2 - O interesse regional do empreendimento intermunicipal é avaliado pela pontuação atribuída ao agrupamento de municípios onde será implantado, de acordo com a tabela constante do anexo 1.

3 - A capacidade de financiamento dos municípios interessados no empreendimento intermunicipal é aferida pela razão percentualmente estabelecida entre o custo médio anual do respectivo investimento e o somatório do fundo de equilíbrio financeiro de cada um dos municípios interessados no ano em que a proposta de investimento é apresentada, ponderada pela respectiva participação nos encargos com o empreendimento intermunicipal.

4 - A participação da administração central no financiamento de cada empreendimento intermunicipal é medida pelo somatório dos produtos do coeficiente 0,6 pela pontuação atribuída ao seu interesse regional e do coeficiente 0,4 pelo indicador de capacidade de financiamento dos municípios interessados, não podendo nunca exceder 80% dos encargos do empreendimento.

ARTIGO 8.º

(Distribuição regional das disponibilidades orçamentais)

1 - A dotação orçamental para empreendimentos intermunicipais será inscrita no programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central, através do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - À dotação orçamental para empreendimentos intermunicipais poderão ser deduzidos os quantitativos necessários ao financiamento de programas integrados de desenvolvimento regional propostos pelas comissões de coordenação regional e que contem com a concordância dos órgãos municipais interessados.

3 - A inscrição referida nos números anteriores distinguirá a parcela relativa a compromissos de anos anteriores, a altas de praça e a revisões de preços do montante disponível para o financiamento de novos empreendimentos intermunicipais.

4 - A parcela da dotação orçamental disponível para financiamento de novos empreendimentos intermunicipais será distribuída regionalmente para utilização na área de actuação de cada comissão de coordenação regional, de acordo com a percentagem da soma das pontuações atribuídas aos respectivos agrupamentos de municípios na globalidade das pontuações que lhe são atribuídas pelo anexo 1 ao presente diploma.

5 - Os quantitativos inscritos nos termos dos números anteriores serão globalmente transferidos para cada comissão de coordenação regional, sob a forma de contas de ordem e através de orçamentos suplementares, de acordo com o que se encontra previsto no artigo 18.º

ARTIGO 9.º

(Propostas regionais de regulamentação)

1 - Compete às comissões de coordenação regional, ouvidos os respectivos conselhos consultivos regionais, propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna projectos de despacho normativo contendo o estabelecimento de prioridades a fixar anualmente para as respectivas áreas de actuação, no que respeita ao ordenamento dos sectores de investimento referidos no artigo 4.º e dos agrupamentos de municípios nelas integrados, bem como os limiares mínimos de investimento relativos a cada empreendimento intermunicipal.

2 - A aferição das prioridades referidas resultará da distribuição dos sectores de investimento e dos agrupamentos de municípios a considerar na área de actuação de cada comissão de coordenação regional por uma escala de valores compreendidos entre 100 e 0.

3 - Os projectos de despacho normativo a que se refere o presente artigo serão apresentados conjuntamente com as actas das correspondentes reuniões dos conselhos consultivos regionais.

ARTIGO 10.º

(Elaboração de propostas pelos municípios)

1 - As câmaras municipais interessadas apresentarão as propostas de empreendimentos intermunicipais em reunião dos presidentes dos órgãos executivos dos municípios integrados nos agrupamentos de municípios definidos pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, para efeitos de ordenação de acordo com as prioridades de investimento aí definidas.

2 - A aferição das prioridades referidas no número anterior resultará da atribuição do valor de 100 pontos ao primeiro empreendimento e de valores decrescentes, com intervalo de 10 pontos, aos restantes.

3 - Os municípios poderão recorrer, para os efeitos do presente diploma e, designadamente, dos números anteriores, aos respectivos gabinetes de apoio técnico.

4 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se aos municípios envolventes de Lisboa e Porto não integrados em agrupamentos de municípios, os quais se integrarão para este efeito na área da margem norte do rio Tejo, na área da margem sul do rio Tejo e na área do Porto.

5 - As associações de municípios constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 266/81, de 15 de Setembro, poderão apresentar propostas de empreendimentos intermunicipais através de qualquer dos agrupamentos referidos nos n.os 1 e 4 deste artigo a que pertençam os seus associados.

6 - As comissões de coordenação regional fornecerão o apoio técnico solicitado pelos municípios, designadamente nas situações a que se refere o número anterior.

ARTIGO 11.º

(Apresentação de propostas pelos municípios)

As propostas ordenadas de empreendimentos intermunicipais serão anualmente apresentadas às respectivas comissões de coordenação regional nos termos definidos no anexo 2 do presente diploma.

ARTIGO 12.º

(Elaboração de propostas de programa regional de empreendimentos

intermunicipais)

1 - Compete às comissões de coordenação regional, com o apoio do Ministério das Finanças e do Plano, ouvidos os respectivos conselhos consultivos regionais, elaborar as propostas de programas regionais de empreendimentos intermunicipais.

2 - Os programas regionais a que se refere o número anterior articularão as pontuações atribuídas aos empreendimentos intermunicipais nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 9.º com as disponibilidades financeiras a que se reporta o artigo 8.º do presente diploma.

ARTIGO 13.º

(Apresentação das propostas de programas regionais)

As propostas de programas regionais de empreendimentos intermunicipais serão anualmente apresentadas ao ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração Interna, nos termos definidos no anexo 3 ao presente diploma.

ARTIGO 14.º

(Programa anual de empreendimentos intermunicipais)

1 - O programa anual de empreendimentos intermunicipais será estabelecido mediante a homologação, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, das propostas de programas regionais de empreendimentos intermunicipais.

2 - O programa homologado a que se refere o número anterior será publicado no Diário da República, devendo adequar-se temporalmente à preparação do Orçamento Geral do Estado e do programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração central.

ARTIGO 15.º

(Dono da obra)

1 - A responsabilidade pela execução do empreendimento intermunicipal competirá à câmara municipal designada pelos municípios interessados.

2 - Poderão os municípios interessados transferir a responsabilidade pela execução dos empreendimentos intermunicipais para os serviços competentes da administração central, mediante a sua prévia anuência.

ARTIGO 16.º

(Processamento de encargos)

1 - O processamento da participação financeira da administração central será efectuado pela comissão de coordenação regional respectiva a favor do dono da obra, mediante a apresentação de autos de medição, e em quantitativo equivalente ao da aplicação da percentagem de participação financeira da administração central definida no n.º 4 do artigo 7.º ao montante referido no respectivo auto de medição.

2 - Nas situações excepcionais referidas no n.º 2 do artigo anterior deverão os municípios transferir regularmente os quantitativos respeitantes à respectiva participação financeira a favor do dono da obra, de acordo com a periodicidade fixada na lei das finanças locais para as transferências financeiras do Orçamento Geral do Estado para os municípios.

3 - As comissões de coordenação regional enviarão trimestralmente ao Ministério das Finanças e do Plano contas correntes relativas à utilização das disponibilidades financeiras.

4 - Os processamentos relativos à participação financeira da administração central não se realizarão depois de decorrido o prazo de conclusão dos empreendimentos previstos na respectiva programação física e financeira, salvo quando ocorram atrasos justificados que não sejam da responsabilidade do dono da obra.

ARTIGO 17.º

(Relatório de execução)

1 - O dono da obra de cada empreendimento intermunicipal elaborará semestralmente relatórios da respectiva execução física e financeira, bem como um relatório final, que remeterá aos demais municípios interessados e à respectiva comissão de coordenação regional.

2 - Cada comissão de coordenação regional elaborará sínteses desses relatórios, que remeterá aos municípios que integram a respectiva área de actuação e aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 18.º

(Registos contabilísticos)

1 - As transferências para as comissões de coordenação regional a que alude o n.º 4 do artigo 8.º, relativas à participação financeira da administração central no programa anual de empreendimentos intermunicipais, serão contabilizadas em conta de ordem, através da elaboração de orçamentos suplementares.

2 - As comissões de coordenação regional elaboração relatórios anuais relativos às contas de ordem referidas no número anterior, que remeterão aos serviços centrais competentes, devendo transferir para os cofres do Estado os eventuais saldos anuais não utilizados.

3 - As transferências financeiras para os municípios referidas no n.º 1 do artigo 16.º, bem como o processamento dos encargos relativos aos empreendimentos intermunicipais, deverão ser devidamente inscritas nos registos contabilísticos municipais.

4 - Os orçamentos suplementares a que se refere o n.º 1 não contam para efeitos do limite estabelecido no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 494/79, de 4 de Dezembro.

ARTIGO 19.º

(Acompanhamento e assistência técnica)

1 - O acompanhamento da execução de empreendimentos intermunicipais é da competência das comissões de coordenação regional e dos gabinetes de apoio técnico.

2 - Os municípios responsáveis pela execução de empreendimentos intermunicipais poderão solicitar a assistência técnica dos serviços competentes da administração central.

ARTIGO 20.º

(Trabalhos a mais)

A colaboração financeira da administração central em empreendimentos intermunicipais não compreende os encargos resultantes de trabalhos a mais, que serão integralmente suportados pelos municípios interessados.

ARTIGO 21.º

(Titularidade do património)

O património e os equipamentos públicos afectos a empreendimentos intermunicipais constituem, salvo acordo em contrário, património dos municípios.

ARTIGO 22.º

(Funcionamento e conservação)

1 - O funcionamento dos serviços públicos instalados nos equipamentos relativos a empreendimentos intermunicipais, bem como a respectiva conservação, são, salvo acordo em contrário, da responsabilidade dos municípios interessados.

2 - O funcionamento e a conservação a que se refere o número anterior serão, em regra, assegurados por associações de municípios constituídas nos termos da lei.

ARTIGO 23.º

(Revogação)

1 - São revogados o Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, os Despachos Normativos n.os 307/80 e 324/80, de 20 de Setembro e de 7 de Outubro, respectivamente, e os despachos conjuntos dos Secretários de Estado da Administração Regional e Local e do Planeamento de 14 de Abril de 1981 e de 23 de Julho de 1981, publicados, respectivamente, nos Diário da República, 2.ª série, n.os 108, de 12 de Maio de 1981, e 180, de 7 de Agosto seguinte.

2 - Os processamentos previstos na legislação agora revogada serão assegurados até ao final da execução do programa de empreendimentos intermunicipais de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO 1

Tabela de pontuação dos agrupamentos de municípios para efeitos de

repartição de encargos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

(ver documento original)

ANEXO 2

Lista dos documentos a enviar pelos agrupamentos de municípios às

comissões de coordenação regional, a que se refere o artigo 11.º

1 - Fichas de empreendimento intermunicipal, a apresentar de acordo com o modelo n.º 1, a que serão anexados memória descritiva e justificativa, planta de localização, projecto aprovado e plano de financiamento.

2 - Acta da reunião do conselho dos presidentes das câmaras municipais integradas em cada agrupamento de municípios onde se tenha estabelecido o ordenamento das propostas de empreendimentos intermunicipais.

3 - Lista ordenada das propostas de empreendimentos intermunicipais, a apresentar de acordo com o modelo n.º 2.

(ver documento original)

ANEXO 3

Lista dos documentos a enviar pelas comissões de coordenação regional ao

Ministério de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Administração

Interna, a que se refere o artigo 13.º

1 - Lista das propostas de empreendimentos intermunicipais (pontuações), a apresentar de acordo com o modelo n.º 3.

2 - Listas das propostas de empreendimentos intermunicipais (para homologação), a apresentar de acordo com o modelo n.º 4.

3 - Acta da reunião do conselho consultivo regional onde se tenha estabelecido a lista das propostas de empreendimentos intermunicipais.

4 - Parecer da comissão de coordenação regional contendo a programação da participação financeira da administração central e onde se apresentem todas as propostas de empreendimentos intermunicipais remetidas pelos agrupamentos de concelhos.

5 - Ficha de cada empreendimento intermunicipal, a apresentar de acordo com o modelo n.º 1, que acompanha o anexo 2.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/04/19/plain-790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Despacho Normativo 151/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define os sectores de investimento a considerar nos programas de empreendimentos intermunicipais de 1982 e 1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-12 - Despacho Normativo 167/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas relativas a empreendimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-22 - Decreto-Lei 429/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/82 (empreendimentos intermunicipais).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-08 - Despacho Normativo 240/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece para 1982, na área da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, as prioridades para efeitos de investimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-18 - Despacho Normativo 251/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece as prioridades no que respeita ao ordenamento dos sectores de investimento e dos agrupamentos de municípios na Região do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-18 - Despacho Normativo 252/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece para 1982 as prioridades para efeitos de investimentos intermunicipais na área de actuação da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Despacho Normativo 287/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece as prioridades na área de intervenção da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-07 - Despacho Normativo 78/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece a ordem de prioridade e pontuação dos sectores a que se refere o Despacho Normativo n.º 151/82, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 98/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime das finanças locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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